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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaINSTITUI A SALA LILÁS NO MUNICÍPIO DE AMARAJIPE, DESTINADA À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E DA DIVERSIDADE, COM O OBJETIVO DE PRESTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-11 Matéria para Leitura em Plenário
2025-06-09 Encaminhada as Comissões Pertinentes

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI - PE
PROJETO DE LEI N° 06/2025
:'~1;]fioQue recebeu
INSTITUI A SALA LILÁS NO MUNICÍPIO DE AMARAJI￾PE, DESTINADA À SECRETARIA MUNICIPAL DA
MULHER E DA DIVERSIDADE, COM O OBJETIVO DE
PRESTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO ÀS
MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As vereadoras Júlia Beatriz de B. Gouveia (Júlia de Berna) e Maria José Soares
(Maria da Agricultura), integrantes da Bancada Feminina da Câmara Municipal de
Amaraji, no uso de suas atribuições legais, apresentam o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Amaraji-Pli, a SALA
LILÁS, vinculada à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade, com o objetivo
de prestar atendimento humanizado, especializado e sigiloso às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. A SALA LILÁS será um espaço de acolhimento seguro e
reservado, onde serão prestados atendimentos psicossociais, médicos e periciais,
garantindo dignidade, conforto e privacidade às mulheres em situação de violência.
Art. r A Secretaria da Mulher e da Diversidade será responsável pela
coordenação, funcionamento e articulação da SALA LILÁS com os demais órgãos da
rede de proteção à mulher no município.
§ 1° A SALA LILÁS deverá ser instalada na unidade da Secretaria da Mulher e
da Diversidade e funcionará como centro de referência, assegurando as condições
necessárias de privacidade e atendimento especializado.
§ 2° O espaço será composto, preferencialmente, por equipe multidisciplinar
formada por assistente social, psicóloga, enfermeira, médica, policial civil feminina, e
demais profissionais especializados, conforme a demanda e os recursos disponíveis.
§ 3° A SALA LILÁS deverá dispor de infraestrutura apropriada, incluindo maca
ginecológica, para atender mulheres, adolescentes, idosas e crianças vítimas de
violência ou abuso sexual.
§ 4° O ambiente da SALA LILÁS deverá ser acolhedor, com decoração
apropriada e mensagens de apoio e fortalecimento da auto estima das vítimas.
§ 5° Além do acolhimento e atendimento especializado, a SALA LILÁS terá
como função auxiliar na qualificação da coleta de provas para a responsabilização do
agressor e para assegurar os direitos da vítima no processo judicial e administrativo.
RUA ROCHA PONTUAl,60, CENTRO,AMARAJI-PE - CEP:55515-000 FONE/FAX: (81) 3553-2161
e-mail: camaraamaraji@hotmail.com CNPJ- 11.507.043/0001,-84 _: _., " -" _ .
Art. 3° A SALA LILÁS também prestará atendimento à população LGBTQIA+
vítima de violência física, sexual, psicológica ou simbólica, incluindo casos de violência
familiar, doméstica ou motivada por intolerância à identidade de gênero ou orientação
sexual.
§ 1° A equipe de atendimento deverá estar preparada para acolher pessoas
LGBTQIA+ com respeito à identidade de gênero e nome social, assegurando
atendimento sem discriminação, com escuta qualificada e sigilo.
§ 2° Será garantido o acesso a apoio psicossocial, jurídico e, quando necessário,
à rede de proteção e acolhimento institucional, respeitando as especificidades dessa
população.
§ 3° O Município poderá promover ações de capacitação contínua dos
profissionais da SALA LILÁS com foco nos direitos humanos, diversidade e combate à
violência contra a população LGBTQIA+.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos
públicos, entidades da sociedade civil organizada, universidades, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário, a fim de garantir a efetividade da presente Lei.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, assegurando a instalação e
funcionamento da Sala Lilás no município.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Amaraji-PE, rt~ de ~ de 2025.
RUA ROCHA PONTUAL, 60, CENTRO, AMARAJI-PE - CEP: 55515-000 FONE/FAX: (81) 3553-2161
e-mail: camaraamaraji@hotmail.com CNPJ- 11.507.043/0001-84' __. _,_ ' "' _

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