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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE AS CONSIGUINAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE AMARAJI / PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-19 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 076/2025.
2025-06-13 Parecer colocado para votação
2025-06-13 Matéria para leitura e votação única
2025-06-13 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T12:16:34.471540-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PREFEITlRA DE
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N· 014, DE 13 de junho de 2025..
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos no âmbito do
Poder Executivo Municipal de AmarajiIPE e dá
outras proeidências,
oPrefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, 1\0 uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal,. submete à apreciação" discussão e
vomçãoo~re~rode~
CAPÍTULo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1· A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedecerá às DOI'.Dla\$
estabelecidas neste Projeto de Lei
Art.1!' Para fins deste Projeto de Lei, considera-se:
I-consignado: servidor público ativo ou aposentado, da reserva remunerada
ou reformado, empregado público que possui desconto(s) consignado(s) em folha de
pagamento;
n-consignante: Poder Executivo Municipal ao qual rompere proceder aos;
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de
pagamento do consignado em favor da consignatária;
m - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações
compulsórias e famItatiws;
IV - consignação compulsória: desconto inridenre sobre a renumeração ou
proventos do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial;
PIEFEITlIA DE
v - consignação facultat:iva: desconto :incidente sobre a remuneração ou
proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formaL e
anuência da Administração;
VI - amIr.alada: empresa responsável por prestar o serviço de adminislração
da margem ronsignável do consignado e disponibilização de sistema infunnatizado
para controle de consignações facultativas; e
vn -:maJgeIIl ronsignável: o valor máximo da renda mensal do consignado
que pode ser comprometida por consignação em folha de pagamento.
CAPÍTULou
DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓlUAS E FACULTATIVAS
Art. 3" São consideradas consignações compulsórias:
I-contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
Il - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social de Amaraji;
m-imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV - indenização à Fazenda Pública MunicipaJ em decorrência de
ressarcimento ao erário;
v -pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e
VI - outros descontos compulsórios instituídos por Iei, decisão judicial ou
decisão administrativa.
Art. .- São consideradas consignações farultativas:
I - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela
administração pública municipal;
Il - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde;
m - contribuição para prêmios de seguro de vida;
a@
PIEFEITIRI DE
IV - contribuição para o :regimede previdência complementar no âmbito
do Município de Amaraji, nos termos de legislação que venha a instituí-lo;
V - amortização de empréstimos em geral;
Vl- amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins
de aquisição de imóvel próprio;
VH- amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com
desconto mínimo em folha de pagamento;
vm - amortização de despesas realizadas mediante cartões de beneficios
consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios.•que visem
apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local;
IX - mensalidade e contribuição para sindicatos e associações
representativas de classe dos servidores e empregados públicos municipais, na
forma do inciso IV do art..Wda Constituição Federal;
X- mensalidade e contribuição para cooperativas de crédito;
XI- outras contribuições de adesão voluntária pelo servidor, devidamente
regulamentadas por decreto.
Parágrafoóniro. As consignações facultativas serão averbadas mediante
:solicitação prévia e expressa do consignado, preferencialmente por meio
eletrônico.. cujos procedimentos para averbação, cancelamento, prazos de
amortização e Custo Efetivo Total - CET, serão definidos em portaria da
Secretaria de Administração.
CAPÍTULom
DOS UMITES DA MARGEM CONSIGNÁVEL
no 12.r..eo :555
PIEFEITlU DE
Art. ~ A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado
não poderá exceder o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) da
diferença entre a sua remuneração bruta e o total de suas consignações
rompu1sórias, distribuídos da seguinte forma;
I - 4% (quatro por cento) para liquidação e renegociação de dívidas
contraídas com a utilização do cartão de crédito com desconto em folha de
pagamento e do cartão de benefícios consignados de que tratam osincisos vn e
vm do art. 49.•desde que expressamente autorizada pelo consignado e pela
Secretaria de Administração;
n -14%(quatorze por cento) para amortização de despesas realizadas com
cartões de crédito com desconto em foíha de pagamento e cartões de beneficios
consignados, de que tratam os incisos vn e vm do art. 4qll, respectivamente; e
m - 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
§ 1~A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do
consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de
sua remuneração mensal bruta.
§ ?- Ficam excluídas dos limites das margens consignáveis e da soma
mensaL mencionadas no §1'!l.•aquelas previstas no inciso IX do art. 49.
PREFEITURA tE
Art..f;A remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo único do art..
5'ªé a soma das parcelas percebidas pelo consignado caracterizadas mmo despesa
de pessoal de caráter rontinuado.
§ 1'!l A despesa de pessoal mencionada no caput é aquela decorrente do
pagamento, pelo Munidpio, dos vencimentos ou proventos aos servidores
públicos do Município, bem como dos salários aos empregados públicos,
ex:duindo-se os gastos com diárias, ajuda de custo, gratificaçãonatalina, horário
noturno, 1/3 (um terço) constitucional pela fruição de férias, serviço
extraordinário, sobreaviso ou hora plantão, vale refeição e quaisquer outras
verbas classíficadas mmo despesa de custeio.
§1!l1A despesa de caráter continuado referida no caput é aquela decorrente
de lei, medida provisória ou ato normativo que acresça à remuneração brota do
servidor público e militar do Estado, ativo e inativo, e que não tenha natureza
eventual ou transitória.
Art. "P Para o cálculo do limite da margem consignável de que trata o art.
~, consideram-se rompulsórios os descontos mencionados nos incisos LIV e IX
do art. 4!11,além dos descontos previstos no incisoTIdo art. 4~ quando destinados
às entidades consignatárias de que trata o inciso vn do art. 'P.
§ 19 A rontribuição prevista no inciso N do art. 49
somente será
mnsiderada rompulsória para fins do limite da margem ronsignáveJ quando
houver contrapartida do patrocinador.
81
PREFEITI •• IE
§ 'P As contribuições previstas no inciso IX do art. 4!) não incluirão
eventuais serviços adicionais de Plano de Saúde e/ou Odontológiro destinados a
sindicatos e associações representativas de classe, os quais deverão ser operados
em rubricas distintas, observando suas respectivas normas, aos quais também
será aplicada a regra contida no mpllt.
Art. f9!Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda
o limite de 700"- (setenta por cento) da remuneração mensal bruta do c:onsignado.•
serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte
ordem:
I - amortização de empréstimos em geraL de que trata o inciso V do art.
n- amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com
desconto mínimo em folha de pagamento ou de despesas realizadas mediante
cartões de beneficios consignados, observado, neste caso, o critério estabelecido
no§ 1!m;
m - contribuição para prêmios de seguro de vida;
VI - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito
do Município .•nos termos da lei municipal que venha a o instituir;
VII - rontribuição para planos de saúde e/ou odontológiro; e
@
PREFEITlR' IE
VII - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde;
e
vm - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para
fins de aquisição de imóvel próprio.
§19No caso de suspensão de descontos da mesma espécie.•e respeitada a
ordem estabelecida nos incisos do Olpllt,prevalecerá o critério de antiguidade .•de
modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior,
ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.
§ T- O consignante não :responderá pejos valores não descontados,
inclusive em virtude da suspensão.
§~ As consignações realizadas na forma dos incisos V, VII e vm do art.
4!ll! poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado, desde que o novo
valor se enquadre nos percentuais máximos estabelecidos no art. S"!,.ronfonne
critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal
CAPÍTULo IV
DAS CONSIGNATÁRIAS
Seção I
Da Admissão e Credenciamento das Consignatárias
PIEFEITIII IE
Art. cp Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como
consignatúias, exclusivamente:
I - entidades autorizadas a operar planos ou seguros privados de
assislênria à saúde, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso
ndoart.~
n-sociedades seguradoras e corretoras de seguro.•bem como a entidade
prevista no incisomdo mput" que serão destinatárias das consignações previstas
no incisondo art. 411!;
m - entidades de previdência complementar responsáveis pela
administração do plano de previdência complementar no âmbito do Município.•
nos termos da legislação que venha a mstituir, que serão destinatárias das
consignações previstas no incisoN do art. 4º;
IV - instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operarem com as consignações previstas nos incisos N, V"VL vn e vm do art.
4~.•que serão destinatárias das referidas consignações;
v - cooperativas de crédito que se enquadrarem no previsto do inciso IV
do art. 90•.que serâo, também, destinatárias da consignação prevista no inciso X
do art. 4!9!;
(81
PIEFEIlIU IE
VI - entidades autorizadas a operar com cartão de beneficios consignados
para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o
servidor social e financeiramente, e fomentar a economia 10CAJ1, que serão
destinatárias das consignações previstas no inciso vm do art.. 4º;
vn - sindicatos e associaçõesrepresentativas de classe dos servidores e
empregados públicos municipais, que serão destinatárias das consignações
previstas no inciso IX do art. 41!!;
Art. 10.Para fins de operação com consignaçõesfacultativas em folha de
pagamento.•devem ser cumpridas as seguintes etapas:
I - credenciamento junto à Secretaria de Administração; e
n - concessão de código específico de desconto, conforme viabilidade
técmea do sistema de gestão de folha de pagamento utilizado pelo Poder
ExecutivoMunicipal
§1'!!!. Éfacultada a publicação de edital de chamamento público para fins
de credenciamento junto à Secretaria de Administração.•destinado à operação
com consignaçõesfacultativas em folha de pagamento.
§2º. Na hipótese de publicação de edital de chamamento público" as
consignatárias que. até a data de publicação do editaJ de chamamento público
operarem com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo
PREFEITURA IE
MunicipaL deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de
Ad:m:inistração.
Seção 11
Das Obrigações das Consignatárias
Art. 11.Constituem obrigações das consignatárias:
I-ressarcir ao consignante os rostos com o processamento mensal dos
dados necessários à operacionalização das consignações previstas nos incisos IL
DI,. IV" VI.. vn e vm do art. 4º.•quando prevista esta obrigação em edital de
credenciamento ou tenno de con'lênio;
n-recolher contrapartida financeira.em favor do Município de Amaraji"
quando da realização do credenciamento das consignações previstas nos :incisos
V, VL vn e vmdo art. 4
1l1
;
m - pagamento mensal, pelas linhas processadas, à contratada a que se
refere o inciso VI do art. T-"no caso das consignações previstas nos incisos V, VI,
vn e VIII do art, 49
;
IV - apoiar o Poder Exerutivo nas iniciativas desenvolvidas no âmbito dos
programas de gestão de pessoas da Secretaria de Administração, no caso das
mnsignaçiies previstas nos incisosILIILIV,V"VLvn e vm do art. 4!!!;
@
PREFEITIRI IE
v -informar.•em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos em
portaria da Secretaria de Administração, o rosto efetivo total das operações de
concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal"
sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas; e
VI - entregar uma via do contrato firmado para o consignado, quando da
funnalização da consignação.
§ 1'll1 As obrigações a que se referem os incisos nem do mput não se
aplicam às consignatárias que operem cartões de beneficios consignados
exdusiwmente para aquisição de bens e serviços, excluídos os de natureza
creditícia..
§ "r- Decreto do Poder Executivo Municipal definirá os valores,
percentuais, critérios e prazos de rerollrimento e a destinação dos recursos
oriundos das obrigações elencadas nos incisos do caput" quando devidas.
Art. 12. Sempre que solicitada pelo consignado, a consignatária deverá
informar o saldo devedor atualizado da operação, para fins de consul~
liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, nos lermos
definidos em portaria da Secretaria de Administração.
Seçãom
Do Kepa51iedos Créditos em Favor das Consignalá:r:ias
(81
Tl. :555
PREFEITIU IE
Art. 13. Os valores COnsignadM 8Im folha de pagamento serão creditados
pelo Poder Executivo em favor das COMignatárias.
§1'ªO crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva consignação" em mnta indicada
pela consignatária e" obrigatoriamente" de sua titularidade" vedada a incidência
de encargos moratórios antes de findo este prazo, independentemente do que
dispuser OOJlWnio8
rontrato ou congênere.
§T-Édefeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação
dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela
ronsignante, no repasse do crédito de que trata o §1º.
CAPÍTULo V
DA COMPETÊNCIA PARA GERENCIAMENTO E
ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES
ArL 14.. Fica delegado à Secretaria Municipal de Administração a
atribuição de deliberar sobre qualquer matéria relativa a ronsignações em folha
de pagamento.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
@ e_go r
.555
(8
PIEFEIlIRI DE
I - emitir recomendações às consignatárias e aos gestores de recursos
humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à
otimização da polítim de consignações e suas boas práticas;
n - analisar e dar resposta a eventuais questionamentos e dúvidas
provenientes de consignados e consignatárias;
m - aplicar as sanções administrativas a que se refere o Capítulo VI desta
lei e portaria específica;e
IV- deliberar sobre os casos omissos da presente Lei e demais normativos,
Parágrafo único. A aplicabilidade das de1i1xTaçõesda Secretária de
Administração rondiciona-se a publicação no Diário Oficial dos Municípios
(AMUPE).
CAPÍTULo VI
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS APUCÁ VElS
Art. 16. Havendo indícios da existência de quaisquer irregu1aridades ou
processamento de consignação em desacordo com as disposições desta Lei•.que
possa caracterizar a utilização da follia de pagamento como forma de captação
:ilegal de recursos. deverá a Secretaria de Administração suspender
imediatamente o desconto, quando a comunicação ocorrer até o dia 4 (quatro) de
cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.
'REFEITlRI DE
§1~Uma vez aberto o procedimento administrativo de verificação .•todas
as cunsignaçiJes retidas anteriormente e já lançadas no sistema de controle e
gerenciamento de margem consignável serão ou continuarão suspensas" se já o
foram .•até decisão final do referido procedimento.
§2
g Durante a apuração das irreguIaridades, os documentos solicitados
peja Secretaria de Administração no âmbito do procedimento instaurado deverão
ser disponibilizados pela consignatária .•no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis .•.
sob pena de suspensão temporária no sistema.
§J!0 Constatada a irregularidade praticada, a consignatária deverá efetuar
o ressarcimento ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dos valores
indevidamente descontados.
Art. 17. Comprovada a irregularidade por meio de decisão :final no
procedimento administrativo de verificação, a Secretaria Municipal de
Admi:nistração poderá aplicar à COI1fSignatária as seguintes sanções
administrativas:
I-suspensão temporária;
n-suspensão pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
m-impedimento de incluir novas consignações em folha de pagamento
pelo período de até 60 (sessenta) meses; ou
PREFEITII& li
IV- descredenciamento;
v- multas previstas em decreto regulamentar, contrato ou edital de
credenciamento.
Art. 18. A entidade consignatária será suspensa temporariamente,
enquanto não regularizada a causa da suspensão, nas seguintes hipóteses:
I -for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no
processamento de qualquer mnsignação, inclusive omissão de
dados#informaçiies necessárias à conclusão dos processos do sistema de rontro1e
de consignações facultativas;
n - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela consignante;
m - não mmprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas
estabelecidas pela administração;
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise da
apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
v-deixar de efetuar o :ressarcimento ao consignado de valores cobrados a
maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
contados da constatação da irregularidade;
12. W.SSS
PIEfEITIIA IE
VI - não infonnar, no sistema espeáfiro de consígnações facnltatreas, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo consignado, ou
recusar-se a prestar a informação sem justifícativa plausível;
VII- não providenciar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data
do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem ronsignável após
quitação antecipada efetuada pelo consignado ou nos casos de rompra de dívida
por' outra consignatária;
vm -recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem
justificativa; ou
IX - adotar procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial contra o
consignado sem a certificação da ocorrência do inadimplemento mediante
verificação junto à Secretaria de Administração.
Art..19.A entidade ronsignatária será suspensa..pelo período de 30 (trinta)
a 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
n-permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
m - utilizar rubricas para descontos não previstos nos respectivos
processos de credenciamento;
n..Centro . CEP555 -000
PREFEITURA DE
IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do hmíte máximo
estabelecido peja administração;
v -reincidir em quaisquer das condutas in:egulares mencionadas no art
lB;ou
VI - for constatada a prática de operações de venda casada
Art. 20. A consignatária ficará impedida, pelo perlodo de até 60 (sessenta)
meses, de induirnovas consignações em folha de pagamento quando constatada,
em p:rocesso administrativo, a prática de fraude, simulação ou dolo relativos ao
sistema de consignações.
Art. 21. A entidade consignatária será descredenciada, e
consequentemente perderá o código de desconto .•nas seguintes hipóteses:
I - reincidência ou habitualidade nas práticas infracionais referidas nos
arts.Iê, 19 e 20;
n - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias"
no caso de sindicato ou associação representativa de classe; ou
m - omissão na realização de novas operações por período igual ou
superior a 6 (seis) meses.
PREFEIlUI IE
§r~A consignatária poderá ser deseredenciada por um período máximo
de 2 (dois) anos, sem prejuízo da rientificação dos órgãos e autoridades
competentes das infrações cíveis e penais apuradas, para adoção das medidas
que julgarem cabíveis.
§'P As sanções previstas no art. 17não impedem a administração pública
de oontmuar a promover os descontos junto aos consignados, nem o repasse em
favor das consignatárias, relativas às consignaçõesjá contratadas e efetivadas, até
a sua integral liquidação.
CAPÍlULovn
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 22 As consignatárias e a contratada deverão observar o disposto na
Lei Federal ng 13.109, de 14 de agosto de 2018, bem como no Pe-G"etc ti'" 4":1 ~ •••-:;.
de 6 de <]'g,ostü de 20'1(', no que conceme à proteção de dados pessoais dos
cunsignados.. adotando suas normas gerais rum o princípio de proteger os;
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos cunsignados.
Art. 23.A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive
quanto aos limites dos valores de margem e saldo ronsignável, somente poderá
ser realizada mediante autorização expressa do consignado sob pena de
responsabilização do agente que a tenha dado causa, por ação ou omissão,
realizado, permitido ou deixado de tomar as providências legais para sua
suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
PIEFEITlRIIE
Parágrafo único. Em sendo constatada a responsabilidade do agente
público" serão cientificados os órgãos e autoridades competentes das infrações
penais que tiver conhecimento para adoção das medidas que julgarem cabíveis..
CAPÍTULovm
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABIUDADE DO MUNICÍPIO
Art. 24.. A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade do Municipio por dfvãda, inadímplêncía, desistência ou
pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade
consignatária.
§ 19O Municipio não integra qualquer relação de consumo originada".
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado" limitando-se a
permitir os descontos previstos nesta Lei
§ "P A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim como a
autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e
aceitação das disposições contidas nesta Lei, bem como nos termos de adesão
firmados com o Poder Executivo.•.quando for o caso.
§~ As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuiz.os
causados por atos de correspondentes bancários e empresas t:erceirizadasque as
representem •.no montante de suas operações e consignações.
CAPÍTULo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Caberá à Secretaria de Admin:istração,. como órgão gestor dos
sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento
desta lei,. bem Olmo editar, através de portaria, normas complementares
~ ao seu fiel cumprimento, observados decretos regulamentares
editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
§ 19J! Para os fins do disposto no caput.•poderá .•ainda, a Secretaria de
Administração •.firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eleb:Õ:nico.•
via mtemet, de geração automática de reserva de margem, averbações e
manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de
Pagamento dos Servidores do Município, bem como a designar a pessoa jurídica
de direito privado mencionada no inciso VI do art. 'P para efetuar, sob a sua
orientação e fiscahzação, o rontrole operacional, gerencial e automático de
mnsignaçõe5 facultativas em folha de pagamento.
§"P A celebração do ajuste de que trata o §1~não poderá gerar qualquer
ônus para o Município•.devendo os custos operacionais do sistema serem arcados
pelas consignatárias.
Art. 26.Em caso de publicação de edital de chamamento público.•a que se
refere o §1~do art. 10.•permanecerão válidos os termos de compromisso relativos
a serviços de empréstimos ronsignados .•cartões de crédito consignado e cartões
de beneficios consignados em vigor na data de publicação de edital de
chamamento público, de acordo com os prazos de vigência neles estabelecidos,
PREFEITIRA tE
Parcígrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá os critérios
de adequação dos termos de compromisso de que trata o aqmt às :regras desta
Art. 27. Os servidores que possuam consignações com operações de cartão
de crédito e cartão de beneficio cujo limite ultrapasse o definido no inciso ndo
art. ,9?,. utilizarão transitoriamente" para essas consignações.•adicionalmente, a
margem a que se refere o inciso 1do art. 5º.
Art. 28. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os critérios e
prazos de transição das operações previstas no mput para as regras estabelecidas
:nestaLei.
Parágrafo único. Os critérios, limites, procedimentos e demais regres
previstas nesta lei para a disciplina de averbação de consignações em folha de
pagamento poderão ser objeto de superveniente alteração reguIatória por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nO 356.•de 2005.
Gabinete do Prefeito.
A1rumJjiIPE. 13de junho de 2025.
~,..::::.. .:;..;. - e￾FLÁUClO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
@
Amaraji, 13 de junho de 2025.
Mensagem n!' 0l41Z825
Sr. Presidente,
Srs, (a) Vereadores (a)
Encaminho à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre as consignações em fo1ha de pagamento dos servidores
públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de AmarajiIPE.
opresente projeto visa estabelecer critérios claros, modernos e transparentes
para averbação.. controle e processamento de consignações compulsórias e
farultativas nos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do
Município, garantindo maior segurança jurídica tanto pata a Administração quanto
para os servidores.
Importante destacar que a presente proposição segue as balizas :regublórias
estabelecidas atualmente pelo Estado de Pernambuco, por intennédio do Deado
Estadual n- 56..725, de 5 de junho de 2024, adequando sua aplicação à realidade do
Município de Amaraji. Dessa forma, asseguramos o alinhamento normativo e a
padronização dos procedimentos administrativos, promovendo maior segurança
juridiGl" eficiência e transparência na gestão dos descontos em folha de pagamento.
Trata-se de instrumento essencial para disciplinar as relações administrativas"
furtalecmdo o equib"brio financeiro dos servidores e a responsabilidade na gestão
píbtica municipal,
Diante do exposto, solicito a análise e aprovação deste projeto de lei, por ser
medida de inteira justiça e de interesse púb1iro.
FLÁUClO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
@ (8· 35
PREFEIl8l1 IE
Amaraji.. 13 de junho de 20'-5.
Oficio n- 01llI2025
Ao
Poder I.egislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pemambuco.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Municipal n
9
~. que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Execul:ivo
Municipal de AmarajiIPE e dá outras providências,
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Ozéas João da Silva
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que "'dispõe sobre as consignações em folha de pagamento
no mabilo do Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE.-, acompanhado da
respectiva Mensagem.
Sem. mais para o mmnento .•apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLÁUClO DE ARAÚJO GUIMAKÃE5
PREFEITO

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