PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI Nº 015/2025.
EMENTA: Institui O Regime de Plantões
Extraordinários no âmbito da Rede Municipal de
Saúde de Amaraji, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 12 - Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários a controle da
Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de
escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública
Municipal de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 2º - Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em
unidades de saúde da Rede Pública Municipal, a título de ressarcimento por atuação
adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado
da Secretaria Municipal de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões
Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de
termo de adesão, previsto nesta Lei.
§ 1Q As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma
unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o
respectivo termo de adesão.
§2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário
serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da
efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de
frequência.
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
§ 311 O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária
de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de
semana.
§ 4Q Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser
acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto
e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 5
2
- Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública,
devidamente reconhecidas pelo Município, de acordo com autorização prévia do
Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária
de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100%(cem por cento),
conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.
§ 6
2 Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados
no cômputo de quaisquer vantagens.
§7ºAs regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade
e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não
integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado
da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para
cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede
própria municipal.
§1!1 O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na
inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de
Plantão Extraordinário.
eprefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:555t5-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
§2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados
não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 411 Para fins de cumprimento do §P do art. 18 da Lei Complementar Federal
nll 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o
credenciamento de que trata a presente Lei.
Art. 511 - O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1Q e o
credenciamento autorizado no art. 3
11 serão regulamentados por decreto, que fixará os
critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
Art. 611 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 13 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
"'ton(o:~etCl".H><"'.lI_"""' ••.· •.••·',(.
httpJI_pro.pIN" ••nlnador-<CI.pu.! 0-
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:S5515·000 . CNPJ:11.294.360/000t·6(
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
Amaraji, 13 de junho de 2025.
Ofício nl! 0112/2025
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pernambuco.
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei Municipal nº 015/2025, que dispõe sobre
o Regime de Plantões Extraordinários no âmbito do Poder Executivo Municipal de
Amaraji/PE e dá outras providências.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Ozéas João da Silva
Encaminho para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que "dispõe sobre o regime de plantões extraordinários no
âmbito do Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE", acompanhado da respectiva
Mensagem.
Sem mais para o momento, apresento votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
I
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 •CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM Nl! 015/2025
ExcelentíssimoPresidente,
ExcelentíssimosVereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n" 015/2025, que "Institui o Regime de Plantões Extraordinários no
âmbito da Rede Municipal de Saúde de Amaraji, e dá outras providências."
A proposição tem como objetivo principal garantir a continuidade e a qualidade
dos serviços de saúde prestados à população, especialmente nas unidades que
funcionam ininterruptamente, por meio da recomposição imediata das escalas de
plantões diante de ausências inesperadas ou necessidades emergenciais.
Trata-se de disciplina semelhante à regulamentação da matéria no âmbito do
Governo do Estado de Pernambuco, através da Lein" 16.089,de 30 de junho de 2017,que
institui o Sistema de Plantões Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde. Tal
como no estado de Pernambuco, a necessidade de otimização dos recursos humanos e
financeiros, de modo a, diante da escassez dos sobreditos recursos, viabilizar a
continuidade e eficiência de serviços públicos de saúde essenciais à população.
o Regime de Plantões Extraordinários será operacionalizado pela Secretaria
Municipal de Saúde, por meio de cadastramento voluntário de profissionais
interessados, aos quais será concedida indenização específica por cada plantão
efetivamente realizado. Tal indenização possui natureza eventual, não incorporável, e
está condicionada à efetiva prestação do serviço, conforme controle da administração
pública.
Além disso, a proposta contempla ainda a possibilidade de credenciamento de
profissionais externos, de forma excepcional e justificada, em situações nas quais não
haja disponibilidade de servidores cadastrados, garantindo, assim, que a assistência à
saúde não seja descontinuada.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br e (81) 355319441
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:S5515·000 . CNPJ:1,.,,,"t.~uUIUUlJ.··uu
Escrevendo um novo futuro
•
o projeto respeita os limites orçamentários e financeiros do Município, estando
sua aplicação sujeita à regulamentação por decreto e às regras legais pertinentes.
Por seu caráter essencial à manutenção dos serviços públicos de saúde e à
promoção do bem-estar da população, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de
Lei por parte dos Nobres Vereadores, certos de contarmos com o habitual compromisso
desta Casa Legislativa com as demandas mais urgentes do nosso Município.
Renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
eprefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 194j
Rua Rocha Pontual. no 12. Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/000H