Escrevendo um novo futuro
Projeta dê LEI ~~o 019, de 11 dê jul110 dê 2025.
Elv:iENTA: REORGANIZA O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
AMARAJI, INSTITUCIONALIZA SEU
REGULAMENTO GERAL, INSTITUI O PLANO
DE CARGOS E CARREIRAS, ESTABELECE
TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS
."
PROVIDENCIAS.
o Prefeito do Município de Arnaraji - PE, Exm" Sr. FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES, no
uso de suas atribuições legais e com respaldo da Lei Orgânica do Município de Amaraji,
CONSIDERANDO Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias no Estado de Pernambuco e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE -
de Amaraji, em 08 de junho de 2007;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 438/2011, que homologou o Acordo Coletivo de
Trabalho e deu prazo de 180 (cento e oitenta dias) para estruturação administrativa do SAAE,
sem cumprimento até o presente.:
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar o SAAE para atender suas obrigações legais e
institucionais em benefício do cidadão;
CONSIDERANDO a inexistência de norma municipal que garanta parâmetros para a
prestação dos serviços e garantias claras ao exercício dos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO o compromisso legal de responsabilidade e de garantia dos direitos dos
servidores e do cidadão amarajiense,
submete à análise e roga a aprovação pela Câmara Municipal de Amaraji, do presente Projeto
de Lei:
LIVRO I
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 1º. Para a execução, manutenção e expansão dos serviços de competência do SAAE -
Serviço Autônomo de Água e Esgoto, fica a Autarquia Municipal, reorganizada na forma desta
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Escrevendo um novo futuro
que faz parte integrante desta Lei:
I - Diretoria Executiva (DE);
li-Cerencla Administrativa e Financeira (GAF);
IV - Gerência de Serviços, Suprimentos e Logística (GSSL);
V - Setor Operacional de Água (SOA);
VI - Setor Operacional de Esgoto (SOE);
Vll- Setor de Licitações e Contratos - (SLC);
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL
Art. 2".As estruturas previstas no artigo anterior serão compostas por Unidades
Administrativas, visando dar suporte administrativo e operacional à Autarquia.
Parágrafo único: O SAAE poderá firmar Acordo de Cooperação Técnico-Administrativo com
o Município de Amaraji, visando produtividade e economicidade dos processos.
Art. 3º. A Diretoria Executiva terá a seguinte estrutura:
I - Assessoria Jurídica;
II - Controle Interno;
II - Ouvidoria.
Constituição Federal, dentre as carreiras típicas de Estado, sendo orientada pelos princípios
da juridicidade, da eficiência, da indisponibilidade do interesse público e da segurança
jurídica.
Art. 5º. A Gerência Administrativa e Financeira atuará na gestão dos Recursos Humanos;
Segurança, Saúde Ocupacional e Treinamento; Cadastro, Pagamento e Benefícios;Financeiro;
Contabilidade; Tesouraria; Controle, Receita e Supressão; Fiscalização; Comercial e
Atendimento ao Consumidor; Protocolo e Gestão Documental; e Comunicação Institucional.
Art. 6º. A Gerência de Serviços, Suprimentos, Infraestrutura e Logística atuará na gestão das
Manutenções, Obras, compreendendo: Setor de Materiais, Almoxarifado e Estratégia de
mpras e Logística de Materiais e Serviços; Mecânica, Elétrica; Reparos e Pavimentação;
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PREFEITURA DE
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Materiais.
Art. 7º. O Setor Operacional de Água, atuará na gestão de Manutenção de Água; de
Hidrometria e Pitometria; de Rede e Ligação de Água; de Tratamento de Água; de Controle
Operacional de ETA's; e de Qualidade.
Art. 8º. O Setor Operacional de Esgoto, atuará na gestão de
Manutenção de Esgoto; de Rede e Ligação de Esgoto; de Galerias, Córregos e Canais; de
Tratamento de Esgoto; de Controle Operacional de ETE's.
Art. Y". O Setor de Licitaçóes e Contratos, atuara na gestão de
Planejamento, Projetos, Licitações, Compras, Suprimentos e Contratos.
Art. 10.O Diretor Executivo designará servidores para exercer com autonomia e transparência
as funções de Controle Interno e de Ouvidoria, podendo firmar convênio de Cooperação
Técnica com a Secretaria Municipal de Controle Interno e com a Ouvidoria Geral do Município
tiara a realizacão das funcões com excelência. .i. ~ .:.
CAPÍTULO 111
DO QUADRO PERMANENTE
Art. 11. Ficam instituído Quadro Permanente do SAABAmaraji, com os seguintes cargos, com
suas respectivas súmulas, quantidades, jornadas e vencimentos previstos:
1-4 (quatro) cargos efetivos de Técnico Administrativo, símbolo CE9, de nomeação exclusiva
após aprovação em concurso público, ocupado por pessoa maior de 18 anos, com nível
superior completo, na área de Administração, Gestão de Pessoas, Direito, Contabilidade,
Gestão Pública ..Engenharia r Saúde ..ou singêneses ..remuneração na forma da Lei Específica. a
quem cabe: assessorar o Gestor do SAAE cumprimento de suas Diretrizes; assegurar o
cumprimento da legislação vigente, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas
referentes ao Saneamento Público no que cabe ao SAAE; gerir os recursos financeiros da
autarquia, zelar pela eficiência e buscar aprimorar a administração; supervisionar as
atividades técnicas e operacionais; estabelecer relação de parceria com a comunidade e os
órgãos gO~lemamental e não governamentais: i.'1CenTI1.:"aI a participação da sociedade e a
transparência dos processos; planejar, organizar, controlar e assessorar na área de recursos
humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
implementar programas e projetos; elaborar planejamento organizacional; promover estudos
de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria
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ARAJI
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au.l.LlllU~Ual.LVa, aValiaI Vli::iLJiliUi:iUc ut: .i-'.t_VJClV.:j, iU.C.LLLll.l\"QJ.. .LVillC~ UC .lC:\..U.1"V~1 U..l.l.lLC.ll~.lvj_LaJ.
amplitude de programas e projetos; traçar estratégias de implementação; reestruturar
atividades administrativas: coordenar programas, planos e projetos; monitorar programas
e projetos; promover estudos de racionalização; analisar estrutura organizacional; levantar
dados para ü estudo dos sistemas administrativos: diagnosticar métodos e processüs;
descrever métodos e rotinas de simplificação e racionalização de serviços; elaborar normas e
procedimentos; estabelecer rotinas de trabalho; revisar normas e procedimentos; realizar
controle do desempenho organizacional; estabelecer metodologia de avaliação; definir
indicadores e padrões de desempenho; avaliar resultados; preparar relatórios; reavaliar
indicadores; emitir pareceres e laudos; facilitar processos de transformação; analisar
resultados de pesquisa; atuar na mediação e arbitragem, realizar perícias; utilizar recursos de
informática; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas
ao ambiente organizacional; desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao pleno
cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho;
II - 6 (seis) cargos efetivos de Técnico Operacional, símbolo CE8, de nomeação exclusiva após
aprovação em concurso público, ocupado por ppssoa maior de 1R anos, com nívf'l médio
completo, remuneração na forma da Lei Específica, a quem cabe: executar a manutenção
corretiva e preventiva de máquinas; fazer a revisão das peças mecânicas e hídricas internas
das máquinas e realiza testes de qualidade com produtos perecíveis nas máquinas e sistema;
manter a qualidade e o bom funcionamento de todas as máquinas e sistema, minimizando
ocorrências; executar ações de controle em serviços, verificando documentos e locais de
armazenamento de insumos; correspondências e produtos relacionados aos serviços; elabora
procedimentos e métodos de acordo com sistemas, normas e instruções específicas; aplica
ferramentas da qualidade e metodologia estatística para avaliação da conformidade; monitora
a conformidade dos processos inerentes aos fluxos, controlando as condições do ambiente em
que se desenvolve o processo e verificando as condições de uso de equipamentos,
instrumentos e ferramentas; analisa relatórios de controle de processos para verificar o
cumprimento de normas e procedimentos: informa aos setores responsáveis sobre processos e
serviços não-conformes, prestando-lhes assessoramento técnico no tratamento das nãoconformidades; realiza a liberação de produtos e serviços; propor ações alternativas e medidas
corretivas nos diversos serviços; analisar a automação da logística, indicando ações inovadoras
nos serviços; verificar condições de higiene e limpeza dos locais de armazenamento,
tratamento e distribuição; conferir especificações de insumos e controlar condições ambientais
no processo; agir com responsabilidade; atualizar controles de recebimentos: solicitar
armazenamento de insumos; verificar condições de uso de ferramentas e instrumentos;
trabalho em equipe; atender prazos legais e técnicos, para liberação do produto e serviço,
manter credibilidade, analisar relatórios de controle de processos, manusear Instrumentos e
ferramentas de trabalho, com segurança; monitorar cumprimento de normas e
procedimentos; identificar insumo com endereço de armazenamento; manusear
mjcrocomputadores e outros equipamentos de informática e telemetria; utilizar EPI, conforme
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sobre produtos e serviços riâOconformes; liderar equipes de trabalho; elaborar planejamento organizacional; promover
estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; prestar consultoria
operacional; avaliar viabilidade de projetos; monitorar programas e projetos; promover
estudos de racionalização: analisar estrutura organizacional; levantar dados para o e:;tudo do:;
sistemas administrativos; diagnosticar métodos e processos; descrever métodos e rotinas de
simplificação e racionalização de serviços; elaborar normas e procedimentos técnicos;
estabelecer rotinas de trabalho; revisar normas e procedimentos; realizar controle do
desempenho organizacional; estabelecer metodologia de avaliação; definir indicadores e
padrões de desempenho; avaliar resultados; preparar relatórios; reavaliar indicadores; emitir
pareceres e laudos; Iaciliiar processos de transíormação: analisar resultados de pesquisa;
realizar perícias; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade
associadas ao ambiente organizacional; desempenhar outras atividades correlatas necessárias
ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de
trabalho;
TTT- 2 (dois) ~i'!rgos efetivos de Mestre de Operi'!ções; símbolo C'F7; de nomeação exclusiva
após aprovação em concurso público, ocupado por pessoa maior de 18 anos, com nível médio
completo, remuneração na forma da Lei Específica, a quem cabe: executar a manutenção
corretiva e preventiva de máquinas; fazer a revisão das peças e mecanismos do sistema
mantendo-o operacional; manter a qualidade e o bom funcionamento de todas as
infraestruturas; supervisionar as operações diárias da equipe operacional; garantir o
cumprimento das metas e prazos estabelecidos; coordenar as atividades operacionais.
distribuindo tarefas conforme a necessidade; manter a qualidade dos serviços prestados;
supervisionar a manutenção e recuperação dos equipamentos que retomaram das
obras/manutenção; controlar a equipe e informa as diretrizes das frentes de trabalho;
monitorar a limpeza da área de manutenção; garantir os níveis adequados de estoque de peças
e materiais necessários para a manutenção dos equipamentos e sistemas; apoiar os
colaboradores de diversas áreas a realizar tarefas práticas e rotineiras..sejam elas internas ou
externas; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao
ambiente organizacional; desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao pleno
cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho;
IV - 12 (doze) cargos efetivos de Ajudante Geral, símbolo CE6, de nomeação exclusiva após
aprovação em concurso público, ocupado por pessoa maior de 18anos, com nível fundamental
completo, remuneração na forma da Lei Específica, a quem cabe: atuar como força de
trabalho em apoio a ações preventivas e corretivas; auxiliar técnicos e operadores; carregar
e descarregar materiais de construção e de manutenção; preparar canteiros de obras e limpa
áreas de trabalho; realizar manutenções nos equipamentos; limpar máquinas e ferramentas,
verificando condições de uso e reparando eventuais defeitos mecânicos nas mesmas; dar
suporte às equipes de trabalho; atuar em atividades de limpeza, organização e movimentação
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de materiais: atuar 110 apoio as atividades essenciais do SAAE, sendo ria captação, tratamento
e distribuição de água; captação, tratamento e destinação correta dos efluentes; atuar em
ambientes internos e externos; auxiliar em tarefas como cavar, demolir, quebrar pavimentos,
cortar e ligar tubulações, compactar solos, limpar reservatórios, retirar entulhos; aplicar
produtos químicos, sob orientaçâo: executar outras tarefas de mesma natureza e nível de
complexidade associadas ao ambiente organizacional; desempenhar outras atividades
correlatas necessárias ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho.
Art. 12. Ficam extintos na vacância, todos os cargos efetivos anteriormente criados, sem
nreiuízos Dara servidores ativos, inativos e nensionistas .
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Art. 13. Os ocupantes de cargos anteriormente no símbolo/padrão 07, Motorista (código 15) ou
Mestre Operador/Encanador (código 14), equivalem ao Cargo de Mestre de Operações,
símbolo CE7, para as questões remuneratórias.
Art. 14. Os ocupantes de cargos anteriormente no símbolo/padrão 09, Técnico em
Contabilidade (código 19) ou Auviliar df' Adrninis+ração (código 1R), prlssrlm a equivaler ao
Cargo de Técnico Administrativo, símbolo CE9, para as questões remuneratórias.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 15. Para dar suporte administrativo, técnico e operacional a nível de direção, chefia e
assessoramento, ficam criados os seguintes cargos em comissão, com suas respectivas
súmulas, quantidades, jornadas e vencimentos previstos:
I - 1 (um) Cargo Comissão, de livre nomeação e exoneração, de Diretor Executivo, Símbolo
CCS, ocupado por pessoa maior de 25 anos, com nível superior completo ou comprovada
experiência em gestão pública na área de Gestão de Saneamento, de Saúde ou Ambiental, ou
afim, a quem cabe: gerir a Autarquia com responsabilidade sobre todas as suas áreas de
atuação e responsabilidades; realizar ações voltadas para qualidade do processo gerencial;
atuar no planejamento organizacional e prestar orientação para o custeio geral; estudar e
implantar ações de racionalização dos recursos; emitir relatórios analíticos sobre o
comportamento organizacional; realizar estudos sobre o fluxo de informações, tramitação de
documentos e rotinas decisórias; desenvolver alternativas que amplie a interação interna e
externa da organização; desenvolver projetos de modernização administrativa; ordenar
despesas; prestar contas; participar de projetos desenvolvidos em quaisquer unidades
organizacionais, planejando, programando, coordenando, controlando, avaliando resultados
e informando decisões, para aperfeiçoar a qualidade do processo gerencial junto ao
Município; participar da elaboração e análise do Plano Plurianual do Município, da Lei
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financeira, orientando as unidades administrativas do Município e do SAAE, efetuando
comparações entre as cotas orçamentárias e metas programadas e os resultados atingidos,
desenvolvendo e aplicando critérios, normas e instrumentos de avaliação; elaborar o
planejamento organizacional, analisando a organização no contexto interno e externo,
identificando oportunidades e problemas, definindo estratégias bem como apresentando
propostas de programas e projetos; auxiliar a implementação de programas e projetos nas
diversas áreas de atuação do SAAE, identificando fontes de recursos, dimensionando sua
amplitude e traçando estratégias de implementação; coordenar, assessorar a coordenação ou
monitorar a execução de programas, planos e projetos; promover estudos de racionalização
administratíva: lrüerprelar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de
administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; elaborar ou colaborar
na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas do SAAE;
propor, executar e supervisionar análises, pesquisas e estudos técnicos, para implantação ou
aperfeiçoamento de sistemas, métodos, instrumentos, rotinas e procedimentos
administrativos; elaborar, rever, implantar e avaliar, regularmente, instruções, formulários e
manuais de procedimentos, coletando e analisando informações para racionalização e
atualização de normas e procedimentos; elaborar critérios e normas de padronização,
especificação, compra, guarda, estocagem, controle e alienação, baseando-se em
levantamentos e estudos, para a correta administração do sistema de materiais; elaborar e
aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, qualificação e
demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando,
coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções
e manuais de procedimentos, participando de comissões, ministrando aulas e palestras a fim
de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos do SAAE; garantir
suporte na gestão de pessoas, na administração de material, patrimônio, informática e serviços
para as áreas meio e áreas fim da administração; planejar, coordenar e supervisionar ações,
monitorando os resultados e fomentando políticas de mudança; executar atividades de
formulação, implementação e avaliação de políticas da Autarquia; solicitar ajuste de tarifas,
taxas e preços públicos, conforme o caso, anualmente, apresentando justificativa
fundamentada em dados oficiais; desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao
pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.
II - 1 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico, Símbolo
CCS2, ocupado por pessoa maior de 21 ;:L~OS, com nível superior completo em Direito e com
registro ativo junto a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, a quem cabe: supervisionar o
Setor Jurídico do SAAE;
assessorar a gestão da Autarquia nos assuntos jurídicos pertinentes; elaborar ou mandar
elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelos setores da Autarquia; coligir informações
sobre a Legislação Municipal, Estadual e Federal, cientificando o
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determinadas pelo Diretor Executivo; implementar medidas de segurança para proteção dos
dados, garantir a privacidade dos dados armazenados, manter um banco de dados atualizado
e facilitar a responsabilização de possíveis violações; atuar, na defesa judicial ou
administrativa, dos interesses do SAAE; desempenhar outras atividades correlatas
necessárias ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 30 (trinta) horas
de trabalho.
III-1 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de Gerente AdministrativoFinanceiro, Símbolo CC1, ocupado por pessoa maior de 21 anos, com nível superior completo,
a quem cabe: contribuir para o planeamento estratégico e a gestão financeira do SAAE;
supervisionar investimentos e desembolsos; realizar relatórios de gestão, planejamentos
financeiros e orçamentários anuais, previsão de orçamento; elaborar e manter sistemas
financeiros, procedimentos e controles internos; garantir compliance; preparar contas mensais
de gestão e relatórios financeiros periódicos; Preparar previsões mensais de fluxo de caixa para
o exercício; administrar e controlar os pagamentos e aplicações dos recursos financeiros;
elaborar Deliberaçôes f' as Portarias da Autarquia: planejar, o,gnnizn,; di,igi, f' controlar as
atividades administrativas e de pessoal da Autarquia, fixando políticas para a gestão dos
recursos disponíveis e para a estruturação, racionalização e adequação dos serviços de apoio;
implantar processos financeiros, contábeis, fiscais, de controladoria e de escrituração,
respondendo pelo planejamento, pela organização e pelo desenvolvimento de curto, médio e
longo prazo; analisar o resultado operacional e elabora relatórios gerenciais demonstrando a
eficácia da aplicação dos recursos e o desempenho econômico da Autarquia: Apoiar e
subsidiar o Diretor Executivo em suas atribuições; desempenhar outras atividades correlatas
necessárias ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 30 (trinta) horas
de trabalho.
IV - 1 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de Gerente de Serviços,
Suprimentos, Infraestrutura e Logística, Símbolo CC1, ocupado por pessoa maior de 21
anos, com nível superior completo ou comprovada experiência em gestão pública nas áreas
afins ao cargo, a quem cabe: contribuir para o planeamento estratégico e a gestão do SAAE;
gerenciar manutenções, e obras; gerir materiais, equipamentos, máquinas e veículos; gerir o
almoxarifado e estratégia de compras e logística de materiais e serviços; manter em pleno
funcionamento as atividades de mecânica e manutenção, rede elétrica, ações que envolvem
produtos químicos; programar reparos e pavimentação, alvenaria e outras ações necessárias
pertinentes a cada situação; gerir as questões que requerem controle operacional e logístico;
realizar especificação, qualificação e inspeção de materiais; requerer aquisição ou
manutenção/reparos especializados de materiais, equipamentos, sistemas e instalações;
Apoiar e subsidiar o Diretor Executivo em suas atribuições; desempenhar outras atividades
correlatas necessárias ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada semanal de 30
(trinta) horas de trabalho.
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V - 1 ~UJ.iij \......d.1.l:)v ciil L.v.1.ii1;St;dv, uC:.1.1. v r c; LLV.1.1LCa~aV c; C:AVLlC.1.Q's-QU, UC '-VU.l.U.C.1IClU.UJ. '-'yC.l.Cl\...I.U.l.Ul.l.
de Água, Símbolo CC2, ocupado por pessoa maior de 21 anos, com nível médio, a quem
cabe: planejar o trabalho, verificando a quantidade de água a ser captada e tratada; conferir a
disponibilidade de produtos e materiais, acondicionando-os para realização das atividades
previstas; testar o funcionamento de equipamentos equipamentos da estaçáo de água; acionar
equipamentos; controlar parâmetros operacionais dos equipamentos eletromecânicos; solicitar
manutenção de equipamentos; cumprir procedimentos operacionais; manter organizado o
ambiente de trabalho; rotular produtos químicos; realizar o controle de hidrometria e
pitometria; coordenar ligações e suspensões/cortes de água; coordenar o tratamento de Água;
coordenar o controle operacional de ETA's: verificar sempre a qualidade; coletar amostras e
lazer análises periódicas: Apoiar e subsidiar o Diretor Executivo em suas atribuições:
desempenhar outras atividades correlatas necessárias ao pleno cumprimento de suas
finalidades em jornada semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.
VI - 1 (um) Cargo em Comissão, de livre nomeação e exoneração, de Coordenador
Operacional de Esgoto, Símbolo CC2, ocupado por pessoa maior de 21 anos, com nível
médio, i'! qm'm cabe: fazer cumprir o Plano Municipal df' Saneamento Básico - PMSB; planejar
o trabalho, verificando a quantidade de esgotos a ser captada e tratada; conferir a
disponibilidade de produtos e materiais, acondicionando-os para realização das atividades
previstas; testar o funcionamento de equipamentos da estação de tratamento e do sistema;
acionar equipamentos; controlar parâmetros operacionais dos equipamentos eletromecânicos;
solicitar manutenção de equipamentos; cumprir procedimentos operacionais; manter
organizado o ambiente de trabalho: rotular produtos químicos: coordenar o tratamento de
Esgotos; coordenar o controle operacional de ETE's; verificar sempre a qualidade da água
residual; monitorar rio, córregos e canais, evitando contaminações; coletar amostras e fazer
análises periódicas; Apoiar e subsidiar o Diretor Executivo em suas atribuições; desempenhar
outras atividades correlatas necessárias ao pleno cumprimento de suas finalidades em jornada
semanal de 30 (trinta) horas de trabalho.
VII - O Agente de Contratação será nomeado dentre os servidores efetivos da Autarquia
Municipal - SAAE, com formação de nível superior completo ou cursando e capacitação
específica de Pregoeiro. A designação do Agente de Contratação, observará o princípio da
segregação de funções, sendo vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea em fases mais suscetíveis a risco, sendo que somente o Agente de Contratação
poderá atuar como Pregoeiro, se pertencente a Comissão de Pregão Eletrônico e Pregão
Presencial do SAAEAmaraji.
Parágrafo único: Face ao pequeno efetivo do SAAE e premiando os Princípio da
Economicidade e da Eficiência,podera nrmar Acordo de Cooperação Técnica com o Município
de Amaraji, visando para que Agente de Contratação e Comissão de Licitação presidam e
operacionalizem os processos em nome da Autarquia.
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\-!ITI- Ao ocupante da ftU-iÇáo de Tesoureiro, poderá, a conveniência e oportunidade, ser
concedidas gratificação no percentual de até 100% (cem por cento) em razão dos encargos
LiVRO II - REGuLAMENTO GERAL
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 16. Este Regulamento Geral estabelece as condições gerais para prestação e utilização dos
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para o Município de
Amaraji - PE.
Art. 17. É de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Amaraji, a prestação
dos serviços de abastecimento de água tratada e de coleta de esgotos, compreendendo:
I - Planejamento, execução das obras e instalações;
II - Administração, operação e manutenção dos sistemas;
III - Medição do consumo d'água;
IV - Arrecadação de taxas e tarifas dos usuários;
V - Aplicação de penalidades aos usuários e quaisquer medidas a eles relacionadas;
Vl- Fazer cumprir as normas deste Regulamento Geral, em toda a atuação do SAAE.
Art. 18. Adota-se neste Regulamento Geral a terminologia consagrada nas diversas normas da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que se seguem:
I - ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL: constituído pelas atividades e pela
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus
instrumentos de medição;
II - ACRÉSCIMO DE MULTA: Pagamento adicional devido pelo consumidor, estipulado pelo
SAAE come punição à inobservância de certas condições estabelecidas neste em Lei;
III - AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO: processo que consiste em conferir o uso de água
registrado no hidrômetro, com a finalidade de constatar e confirmar que o instrumento de
medição satisfaz as exigências regulamentares, considerando a margem de erro definida em
Regulamento de Instituto !'-Jacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Il'-J1'~·1ETRO;
IV - AGRUPAMENTO DE EDIFICACÕES: Conjunto de duas ou mais edificações;
V - ÁGUA BRUTA: água em seu estado natural, antes de passar por processo de tratamento;
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VI - ÁGUA CAPTADA: água remada de recurso I-Jdrico, superficial ou subterrâneo:
VII - ÁGUA DISTRIBUÍDA:água potável disponibilizada pelo prestador, conduzida por meio
de adutoras e/ou redes de distribuição ou outro meio com a finalidade de abastecimento
público;
VIII - ÁGUA POTÁVEL: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos,
físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade, conforme definido pela
Portaria de Consolidação n05/17 do Ministério da Saúde ou outra que vier substituí-la, e que
não ofereça riscos à saúde;
IX - A.LIM:ENTADORPREDIAL DE ÁGUA: coniunto de tubulacões. conexões, anarelhos e - - - _'." , .!
equipamentos, de responsabilidade do usuário, situados após o ponto de entrega de água a
partir da saída medida do hidrômetro;
X - APARELHO SANITÁRIO: Aparelho ligado a instalação predial e destinado ao uso de
águas para fins higiênicos ou a receber dejetos;
Xl - ATUALIDADE: modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas, inclusive
as de manutenção e conservação, por meio da absorção de novas tecnologias, especialmente
aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários;
XII-BASEMENSALDE FATURAMENTO:cálculo da fatura, considerando o período definido
no Regulamento para aplicação conforme a estrutura tarifária; IX - Cadastro de usuários:
conjunto de registros atualizados do prestador para fins de medição, faturamento e cobrança,
bem como para apoio ao planejamento e controle operacional;
XIII- CALENDÁRIO DE LEITURA:datas fixadas antecipadamente para a realização da leitura
dos hidrômetros;
XIV- CAVALETE:conjunto padronizado de tubulações e conexões, ligado ao ramal predial de
água, destinado à instalação do hidrômetro;
xv - COLElA DE ESGOTO: recolhimento do esgoto das Unidades usuárias, por meio de
ligações à rede coletora com a finalidade de afastamento;
XVI - CONFERÊNCIA DE LEITURA: processo que consiste em conferir a leitura registrada,
com a finalidade de verificar o consumo apurado, podendo ser a pedido do usuário ou por
discricionariedade do prestador;
XVII - CONTINUIDADE: prestação de serviço de forma ininterrupta, exceto nas situações
previstas na Lei Federal nº 11.445/07e neste Regulamento;
XVIII- CONTRATODE PRESTAÇÃODE SERVIÇO:instrumento legal, por adesão, que define
as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços de abastecimento
de água e/ou de esgotamento sanitário, acordado entre o prestador e o usuário;
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padrões satisfatórios, de forma a assegurar qualitativa e quantitativamente o cumprimento de
objetivos e metas, com obtenção de máximo rendimento no uso dos recursos utilizados;
xx - EFLUENTE DOMÉSTICO: resíduo liquido com característica tipicamente residencial,
proveniente do uso da água para fins sanitários;
XXI - EFLUENTE NÃO DOMÉSTICO: resíduo líquido proveniente de utilização de água para
fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços que adquire características próprias em
função do processo empregado;
XXII - ESGOTAMENTO SANIT ÁR10: constituído pelas atividades e pela disponibilização e
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte,
ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma
adequada no meio ambiente;
XXIII - ESTAÇÃO ELEVATÓRIA: conjunto de tubulações, equipamentos e dispositivos
destinados a conduzir água ou esgoto para um nível superior de altitude;
XXIV - FATURA: documento que expressa os lançamentos de tarifas e outros preços públicos
pelos serviços prestados com data de vencimento em nome do usuário;
XXV - GRANDE USUÁRIO: usuário não residencial, com uso mensal acima de 100 m3;
XXVI - HIDRÔMETRO; equipamento destinado a medir e registrar, contínua e
cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
XXVII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos,
equipamentos e peças especiais, de responsabilidade do usuário, situado antes do ponto de
coleta (poço luminar/caixa de passagem/caixa de inspeção);
XXVII! - !NTEGR.<l~L!D/'~DE: conjunto de todas as atividades e componentes de cada UJn dos
diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso integral de acordo
com suas necessidades;
XXIX - LACRE DO HIDRÔMETRO: material utilizado para garantir a inviolabilidade do
hidrômetro;
xxx - L.l\.CRE DO P~A:..DP-~~O: material utilizado para garantír Z! inviolabilidade da ligação do
hidrômetro ao padrão;
XXXI- LIGAÇÃO CLANDESTINA: conexão de instalação predial ao sistema público de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou entre unidades prediais, executada
sem o conhecimento e/ou autorização do prestador;
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)(,'()(II- LIGAÇÃO DE ÁGUA: C011êXão legalizada do rarnal predial de água ao sistema público
de abastecimento de água definitiva ou temporária;
XXXIII - LIGAÇÃO DE ESGOTO: conexão legalizada do ramal predial de esgoto ao sistema
núblico de eszotamento sanitário, definitiva ou temporária;
•. ô,_; . •.
XXXIV - LIGAÇÃO MEDIDA: aquela em que há hidrômetro instalado;
XXXV- MACRO MEDIDORES: são equipamentos utilizados para medir a quantidade de água
que passa em determinado ponto da rede de captação e de distribuição;
XXXVI - PADRÃO DE LIGAÇÃO: conjunto constituído do cavalete, do registro hidráulico e
do hidrômetro:
XXXVII - PARALISAÇÃO: cessação de abastecimento por período superior a 6 (seis) horas
consecutivas;
XXXVIII - PLANO DE EMERGÊNCIA E CONTINGÊNCIA: conjunto de procedimentos, que
poderão estar definidos no Plano Municipal de Saneamento Básico, que permite ao prestador
de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prevenir e, diante de
ocorrências, providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo
levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua área geográfica
de abrangência;
XXXIX- PONTO DE COLETA DE ESGOTO, POÇO LUMINAR OU CAIXA DE PASSAGEM:
é o ponto de conexão do ramal de esgoto com as instalações prediais do usuário, possibilitando
a inspeção e a desobstrução do ramal predial;
XL - PONTO DE ENTREGA DE ÁGUA: ponto de conexão do ramal predial de água com as
instalações prediais do usuário;
XLI - PRESTADOR: pessoa jurídica que presta os serviços públicos de abastecimento de água
e/ou de e5g.otam~"t1to sanitário quando for O caso.:
XLII - RAMAL PREDIAL DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de
tubulações e conexões, situado entre a rede pública de abastecimento de água e o ponto de
entrega de água, excluindo o padrão de ligação;
XLIII - RAMAL PREDIAL DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de
tubulações c equipamentos especiais situados entre o ponto de coleta de esgoto c o sistema
público de esgotamento sanitário, excluindo a caixa de passagem;
XLIV - REGISTRO HIDRÁULICO: aparelho destinado a interromper o fluxo de água em uma
tubulação;
XLV - RELIGAÇÃO: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a prestação de
rviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
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horas entre o pedido e sua efetivação o qual fluirá somente em horário comercial;
XLVII- RESERVATÓRIO OU CAIXA D'ÁGUA: estrutura ou dispositivo para acumulação de
ázua:
t..; .
XLVIII - SEGURANÇA: utilização de todas as medidas possíveis para prevenção, redução e
afastamento de riscos na prestação dos serviços;
XLIX - SERVIÇOS DIVERSOS: serviços cobráveis sob a forma de outros preços públicos;
L - SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto de instalações e
equipamentos, que tem por linalidade captar, elevar, tratar, reservar, aduzir e distribuir água
potável até as ligações prediais;
LI - SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: conjunto de instalações e
equipamentos que tem por finalidade coletar, transportar, tratar e dar destino final adequado
ao esgoto;
UI - SUSPEl,,j"SAO: ato do prestador a fim de cessar a prestação de serviço devido ao
descumprimento de normas por parte do usuário ou por solicitação deste;
LIII - TARIFA DE ÁGUA: valor aplicável ao uso faturado de água para o cálculo de
faturamento do serviço de abastecimento de água;
LIV - TARIFA DE ESGOTO: percentual aplicável ao uso faturado de água para o cálculo de
faturamento do serviço de esgotamento sanitário ou valor aplicável para cálculo de
faturamento dos serviços em que houver medição de esgotamento sanitário;
LV - TARIFA BÁSICA OPERACIONAL: valor fixo mensal a ser cobrado por unidade usuária,
independentemente do volume utilizado de água, referente à cobertura de uma parcela dos
custos fixos, que viabilizam a prestação dos serviços de água e/ou de esgotamento sanitário
em conformidade com o disposto no art. 30..da Lei Federal nº 11.445/07;
LVI - TARIFA MÍNIMA: valor fixo a ser cobrado por quantidade mínima presumida de
consumo;
LVII - TARIFA SOCIAL: A Lei Federal Nº 14.898/2024 institui diretrizes para a Tarifa Social de
Água e Esgoto e assegura desconto de 50% sobre a tarifa aplicável ao valor do metro cúbico
de água! a partir da primeira faixa de consumo ..observadas as diretrizes da Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico (ANA). O benefício inclui usuários com renda per capita de até
meio salário-mínimo inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), famílias
Que tenham entre seus intezrantes nessoas com deficiência ou idosas com 65 anos ou mais Que ~ LI ~ ~
recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC);
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constitucional de planejar e prestar os serviços públicos de saneamento básico ou delegar a
sua prestação, bem como delegar a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos
de saneamento básico;
LIX- UNIDADE USUÁRIA OU ECONOMIA: imóvel ou parte de um imóvel que é objeto de
ocupação independente que utiliza os serviços públicos de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, mesmo que por meio de ligação única;
LX- USO ATÍPICO:situação em que o volume utilizado no mês corrente ultrapassar a média
dos 6 (seis) últimos ciclos de faturamento de água, disponíveis no percentual mínimo de 50%
LXI- USO FATURADO:volume utilizado para cálculo de faturamento;
LXII- USO MÉDIO: volume estimado a ser calculado pela média dos volumes utilizados de
água dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento disponíveis;
LXIII - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica que é proprietária, possuidora ou detentora do
imóvel que utiliza, isolada ou conjuntamente, os serviços públicos de abastecimento de água
e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO 11 - DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Seção !~Disposições Gerais
Art. 19.Compete ao prestador a implantação, a ampliação, a operação, a gestão e a manutenção
dos sistemas públicos de água e esgoto em cumprimento aos Planos Municipais de
Saneamento Básico e às Políticas Municipais de Saneamento Básico, no limite de suas
atribuições ...às normas de regu.bção e às demais norrr~s ~rigenteB...efetuando administração
eficiente e adequada prestação dos serviços.
Parágrafo único. O prestador buscará a integralidade da sua atuação, compreendida como o
conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que
propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a
eficácia das ações e dos resultados.
Art. 20.0 prestador deverá realizar a operação e a manutenção dos sistemas de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário para a população usuária, em conformidade com as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas
pertinentes.
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Parágrafo único. A prestação dos serviços será feita de modo a contribuir para a saúde pública
e proteção do meio ambiente.
Art. 21. O prestador é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a
busca da universalização do acesso. a integralidade. a equidade, a regularidade. a
continuidade, a eficiência, a sustentabilidade, a segurança, a transparência, a participação
social, a preservação e conservação do meio ambiente e a atualidade.
Art. 22. O prestador deverá assegurar o suprimento de água potável de forma contínua,
garantindo o abastecimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§1° O fornecimento de água deverá ser realizado mantendo na rede pública: ao nível do eixo
da via pública uma pressão dinâmica disponível mínima 10m.c.a. (metros de coluna de água)
que permita o abastecimento contínuo, em conformidade com as normas técnicas vigentes.
§2° O prestador deverá estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer
eventualidade que prejudique o funcionamento normal do sistema.
§:i0 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a paralisação do abastecimento de
água, efetuada em razão da paralisação de seus serviços em situações de emergência ou que
atinjam a segurança de pessoas e bens ou, ainda, quando houver necessidade de efetuar
reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
§4° O prestador deverá manter controle integral e sistemático da qualidade da água
distribuída para consumo humano conforme exigências da Portaria de Consolidação nº 5/17,
do Ministério da Saúde.
Art. 23. O titular e/ou prestador deverá elaborar plano de emergência e de contingência
específico para o município ou localidade atendida para os casos de paralisações do
fornecimento de água, alterações nas condições de funcionamento dos sistemas de coleta ou
interrupções no tratamento de esgoto, mantendo exemplar em cada escritório local,
observadas as normas regulatórias respectivas ..{)que pode estar inserido no Plano Municipal
de Saneamento Básico.
Parágrafo único. No caso de fornecimento de água, o cumprimento do plano de emergência e
contingência deverá garantir o abastecimento de água potável aos serviços de caráter essencial,
instituições públicas ou privadas de caráter socioeducativas ou recuperação de pessoas
condenadas quais sejam:
I - creches, escolas e instituições públicas de ensino;
II - hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública;
III - estabelecimentos de internação coletiva e em conformidade ao disposto na Portaria de
Consolidação n° 5/17 do Ministério da Saúde, quando o tempo de paralisação for superior a 6
( eis) horas;
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v - órgãos de segurança pública.
Art. 24. A implantação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, as ligações prediais e as instalações de equipamentos de rnediçáo serào efetuadas
pelo prestador ou terceiro devidamente autorizado.
Parágrafo único. O prestador implantará os sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário preferencialmente em áreas públicas de uso comum.
Art. 25.Em caso de dano ao patrimônio do usuário, limitado a 5 (cinco) vezes o valor do Salário
Mínimo em vigor, o procedimento para apuração, inclusive quando houver emissão de laudo
pericial, deverá ser concluído em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação do
usuário e apresentação de documentos comprobatórios dos fatos e demais documentos
exigidos pelo prestador.
Parágrafo único. Constatado o dano ocasionado pelo prestador, o ressarcimento ao usuário,
devidamente atualizado pela taxa Sistema Especial de Liquidação f' de Custódia - SEU C,
deverá ser feito por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes ou, se houver
solicitação do usuário, por depósito bancário identificado, ou PIX com chave CPF do usuário,
no máximo de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 26. O prestador de serviços executará, de forma constante, a conservação e a manutenção
dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, utilizando pessoal
técnico, próprio ou de terceiro, legalmente habilitado, devidamente capacitado e credenciado
para a operação e manutenção dos sistemas, mantendo-os em condições adequadas de
operação, segurança e limpeza, obedecendo às normas e aos procedimentos técnicos
pertinentes.
§1° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas redes de
abastecimento de água ou de extravasamentos de esgotamento sanitário, adotará medidas. no
prazo máximo de 12 (doze) horas, e manterá registros com as providências adotadas.
§2° Nos casos de impedimento da adoção de medidas imediatas, o prestador registrará as
razões.
§3° O prestador deverá adotar medidas de segurança e de prevenção de acidentes, bem como
medidas adequadas de proteção, no sentido de restringir o acesso de pessoa não autorizada às
unidades operacionais.
§4° As unidades operacionais deverão dispor de identificação própria e do prestador de
serviços e conter avisos de advertência.
§5°A manutenção de unidades operacionais obedecerá, se existente, ao estipulado nas normas
p rtinentes.
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V UCVC.1QV ~C.l J..1ta..LlUU.VLJ C.U_L OJ.'fu.1.VU \...U.1.11 ao:') ULV.1.1C.1L\...1QLJu.e
cada unidade operacional por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.
§7° O prestador é responsável pela capacitação e atualização técnica periódica do pessoal
nrónrio envolvido diretamente na prestação dos serviços e exigirá que o pessoal terceirizado i. i. 11.- J - o.._.( &. e.,
seja submetido a semelhante treinamento.
Art. 27.O prestador deverá manter os reservatórios de distribuição e acumulação devidamente
trancados e as aberturas de ventilação devem impedir a entrada de água de chuva e de
contaminantes.
Art. 28, O prestador realizará inspeção sanitária nos reservatórios de distribuição e
acumulação, semestralmente, para identificar a necessidade de manutenção e limpeza.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, será realizada a limpeza e desinfecção imediata
do reservatório, com registro obrigatório da intervenção.
Art. 29. O prestador controlará, de acordo com Portaria de Consolidação n° 5/17, do Ministério
da Saúde ou OUITaqUf' porventura venha substitui-la; a qualidade f' a potabilidade da água
por ele distribuída para consumo humano com a finalidade de mantê-las nos padrões e níveis
estabelecidos.
§1° O prestador deverá encaminhar, à autoridade de saúde pública competente e ao órgão de
regulação, relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais, com
informações sobre o controle da qualidade da água, conforme modelo estabelecido pela
referida autoridade.
§2°O prestador deverá exigir dos fornecedores laudo de atendimento dos requisitos de saúde,
estabelecidos em norma técnica da ABNT,para o controle de qualidade dos produtos químicos
utilizados no tratamento da água.
Art. 30. O prestador utilizará instrumento permanente de medição para gerar informações
referentes à:
I - vazão e volume de água captada, volume de água distribuída e de água utilizada; II - vazão
e volume de esgoto na entrada da estação de tratamento de esgoto e vazão efluente desta.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando utilizar meios estimativos, o prestador deverá
registrar em relatório específico o método, os parâmetros e o intervalo de tempo entre
medições, que não poderá superar 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 31.O prestador manterá as informações referentes aos sistemas públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário, organizadas e atualizadas, sendo obrigatório:
I - cadastro por usuário;
fi - registro da numeração do hidrômetro, de seu lacre e das datas de instalação e de verificação;
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111 - croqui geral do sistema contendo a localização esquemática das unidades COl11 suas
características principais;
IV - cadastro técnico atualizado das redes, contendo localização, diâmetro, extensão,
sinzu laridade e tipo de material das tubulações,
••..; t, "" .
V - registro sobre as condições de operação das instalações dos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário; e
VI - registro de restrições de disponibilidade de água e de paralisações do sistema superiores
a 6 (seis) horas, conforme este Regulamento, contendo o motivo e as providências adotadas
para o restabelecimento.
Art 32. O prestador adotará os padrões e indicadores de desempenho da prestação do serviço
fixados em resolução específica do órgão de regulação.
Art. 33. O prestador atenderá, no prazo estipulado pelo órgão de regulação aos pedidos de
informações e de esclarecimentos sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços.
Parágrafo único. Qualquer restrição relacionada ao sigilo de informações deve ser
expressamente advertida, nos termos da Lei Federal n? 12.527/11.
Seção 11 - Do Atendimento ao Público e ao Usuário
Art. 34. O prestador adotara estrutura adequada e meios de atendimento ao publico e ao
usuário, presencial, telefônico, sítios eletrônicos e de outros meios que se fizerem necessários
que possibilitem o provimento de informações e o recebimento de solicitações e reclamações,
de acordo com Resolução específica do órgão de regulação e legislações vigentes;
§1° O prestador ficará obrigado a manter meios de atendimento presencial, salvo motivo de
f'"'::1ç:_n -- f~?"h'!-!+{"\nr! fn!"'(,,::1 "!"Y'!:"!-!{Y!" •.....•.......•._ -- _ --..•._ ..•. ':;'- _..•._ .
§2° O prestador manterá atendimento on line disponível durante 24 (vinte e quatro) horas por
dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, na forma estabelecida pelo órgão de
regulação.
§3° O prestador deverá informar ao interessado o número do protocolo de cada atendimento,
"'0. f"•..,.,..,,,, ",,,~,,,h,,,l,,,,.,',.:j,,, ..,,,,1,, '; •.n-';",.:j", •.",,..,..,,1,,,,.,';,,
.•.•.•...•..•. ...., .•..•..•.•.•...•. ,",U Lt.A...,,--.&- __ .•. '-A.1I.A _t''-''''''''' ....,.•.bL4.'-' --- .•.'""b-- .•..•...•. ",r •...•. ....,.
Art 35. No caso de reclamações e solicitações, que não tenham prazo definido neste
Regulamento, o prestador comunicará ao interessado, quando requerido, em prazo não
superior a 10 (dez) dias úteis, os esclarecimentos e as providências necessárias.
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anotação da data, do motivo e do número do protocolo, por no mínimo 24 (vinte e quatro)
meses.
§2° As estatísticas e o objeto das reclamações, registradas pelo prestador, serão enviadas ao
Órgão de regulação trimestralmente, até o último dia do mês subsequente a esse período.
Art. 36. O prestador manterá nas unidades de atendimento ao público, em local de fácil
visualização e acesso:
I-cópia deste Regulamento;
11- cópia do anexo tariíárío em vigor;
II - cópia das "Tabelas de Preços e Prazos de Serviços com Outros Preços Públicos";
IV - cópia da Carta de Serviços ao Usuário;
V - cópia do relatório anual sobre a qualidade de água, de acordo com o Decreto Federal n°
S.440; de. 200S;
VI - um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Lei Federal n° 12.291,
de 2010;
VII - cópia de tabela de sanções aplicáveis aos usuários, e
VIII - cópia das outorgas de uso de água e licenças ambientais.
Art. 37. O prestador deverá disponibilizar em sítio eletrônico, obrigatoriamente:
I-cópia deste Regulamento;
II - cópia do anexo tarifário em vigor;
III - cópia das "Tabelas de Preços e Prazos de Serviços com Outros Preços Públicos"; IV - cópia
da Carta de Serviços ao LTSU~1'"io.;
V - cópia do relatório anual sobre a qualidade de água, de acordo com o Decreto Federal n°
5.440, de 2005;
VI - o endereço dos locais e horários de atendimento presencial;
VII - opção para obtenção de segunda via de fatura por meio eletrônico;
VIII - material informativo e educativo sobre os cuidados especiais para evitar o desperdício
de água, a utilização da água fornecida, o uso adequado das instalações sanitárias, bem como
outras orientações que entender necessárias;
IX- cópia da tabela de sanções aplicáveis aos usuários;
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e XI- cópia das outorgas de uso de água e licenças ambientais.
Art. 38. O prestador disporá, nas unidades de atendimento presencial, de sistema,
preferencialmente Informatizado, que forneça ü número do registrü dü protücülü do
atendimento, os dados do reclamante, o tipo de reclamação e o prazo de atendimento, quando
solicitado pelo reclamante.
§1° Quando não houver sistema informatizado ou o sistema estiver inoperante, o prestador
deverá emitir solicitação de serviço com numeração específica que deverá ser registrada em
sistema informatizado no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis,
L ' _"
§2°O prestador manterá o registro integral das ocorrências por um prazo mínimo de 24 (vinte
e quatro) meses.
Art. 39. Nas localidades em que não haja instituição bancária, o prestador buscará alternativas
para possibilitar ao usuário a efetivação do pagamento na própria localidade.
Art. 40. O prestador ou o titular deverá dispor de Ouvidoria, com atendimento telefônico ek»:
"on line", para o recebimento de solicitações e reclamações não solucionadas.
Parágrafo único. A Ouvidoria do prestador ou do titular deverá informar ao interessado o
número do protocolo de cada atendimento e manter registro das solicitações e reclamações
por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses.
Seção In -Do Cadastro de Usuários e das Categorias de Unidades Usuárias
Art. 41. O prestador organizará e manterá atualizado o cadastro de usuários, contendo,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do usuário:
a) pessoa física: nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou de
outro documento válido de identificação que a substitua, e número de inscrição no Cadastro
de Pessoa Física - CPF, e
b) pessoa jurídica: razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
II - número de identificação do usuário;
III - endereço da unidade usuária em caso de faturamento individualizado;
IV - data de início da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário;
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Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
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VI - quantidade de unidades usuárias em cada categoria, por tipo de serviço prestado;
VII - identificação de unidade usuária:
a) certidão de numeração fornecida pelo setor de cadastro da Prefeitura ou outro documento
que vier a substituí-lo;
b) um dos documentos originais citados abaixo:
1. Escritura pública;
2. Habite-se emitido pela municipalidade;
3. Registro de imóvel;
4. IPTU;
5. Alvará de construção; ou
6. Alvará de licença de localização.
c) Cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela
municipalidade, no caso de prédios com sub-solo e/ou acima de 2(dois) pavimentos e área
superior ou igual a 200 m-:
§1° Os dados cadastrais relativos aos usuários serão utilizados pelo prestador exclusivamente
§2° O usuário, sob a forma e as penas da Lei, deve informar corretamente e manter sempre
atualizados os seus dados cadastrais junto ao prestador de serviços, com o intuito de evitar
responsabilização indevida.
§3º O usuário somente poderá solicitar novos serviços junto ao prestador se não constar
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Ur.L~tL'_.i~ Jr.JDLS.Y'-',~ la •...,,'.
Art. 42. O prestador classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida e
com base em informações prestadas pelo usuário e certificadas pelo prestador.
§ 10 Para fins de enquadramento tarifário, serão adotadas pelo prestador as seguintes
categorias:
I - social: unidade usuária residencial habitada por família com reduzida capacidade de
pagamento, segundo critérios de enquadramento definidos em legislação específica;
II - residencial: unidade usuária utilizada para fins de moradia;
III - comercial, serviços e outras: unidade usuária utilizada para comercialização de produtos,
P estação de serviços ou desenvolvimento de atividades não contempladas em outras
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nessa categoria;
IV - industrial: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade industrial, conforme
definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
V - pública: unidade usuária utilizada para o exercício de atividade de órgão ou entidade da
administração direta e indireta, incluindo ainda atividades sem fins lucrativos, prestadas por
pessoas jurídicas, inclusive de direito privado.
§2° Ficam incluídas na categoria comercial ligações temporárias para construção de edificação.
§3'" No alo da conclusão da construção, o proprietário ou empreendedor deverá solicitar
vistoria do prestador, para que a edificação seja recadastrada e cada unidade usuária seja
enquadrada em urna das categorias descritas no §1° deste artigo.
§4° Quando em urna mesma unidade usuária houver mais de urna utilização e não for possível
a individualização do fornecimento, o prestador enquadrará a unidade de acordo com as
orientacôes da entidade rezu ladora.
oS. , .~
§5° O prestador no ato do pedido de alteração de categoria pelo usuário, informará que a
alteração da atividade exercida pode resultar em reclassificação de categoria, sendo de
responsabilidade do usuário qualquer declaração falsa ou omissão de dados.
§6° A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do prestador,
reclassificação de ofício, terá efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias após comunicação
ao usuário, podendo este recorrer impreterivelmente nos termos do §3º, art. 133 deste
Regulamento, cabendo contestação.
§7° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente de fato de
sua exclusiva responsabilidade, ressarcirá ao usuário os valores faturados cobrados a maior.
§8° O prestador, em casos de erro de classificação da unidade usuária decorrente de declaração
falsa ou omissão de dados por parte do usuário, deverá faturar para o usuário os valores
cobrados a menor.
§9° A reclassificação não tem efeito retroativo, exceto nas hipóteses previstas nos §§7° e 8º deste
artigo.
CAPÍTULO m -DA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I - Do Pedido de Ligação
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instruído com os documentos que deverá apresentar, especificados no art. 40 deste
Regulamento, documento que prove a titularidade da propriedade ou da posse ou a certidão
de numeração, informar o número da carteira de identidade ou outro documento de
identificação válido que a substitua, o número do Cadastro de PeSSOâ Física - CPF, ou, no CâSO
de pessoa jurídica, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por meio do
qual solicita ao prestador o respectivo serviço público.
§1° O interessado deverá também:
I - apresentar os documentos previstos no caput deste artigo, para efetivação da ligação;
II - fornecer informações referentes à natureza da atividade a ser desenvolvida no imóvel e,
caso exista mais de uma unidade usuária, informar a natureza da atividade de cada unidade;
III - apresentar licença para a construção e/ou instalação de unidade usuária em conformidade
com a legislação vigente no município no que se refere às questões de parcelamento do solo,
urbanísticas, ambientais, de obras e/ou posturas entre outras, emitida por órgão responsável,
quando a futura unidade usuária localizar-se em área onde não é permitido o parcelamento
do solo urbano, ou com restrição à ocupação, ou, ainda, de interesse e preservação ambiental;
IV - participar financeiramente dos investimentos destinados à efetivação das ligações, na
forma prevista no art. 69 deste Regulamento;
V - em caso de extensão de rede pública a ser executada por particular, este deverá obter
aprovação de projeto, antes do Início das obras, junto ao prestador que deverá fiscalizar sua
execução; e
VI - quando pertinente, apresentar em documento hábil, a anuência do terceiro que seja
proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação necessária para a prestação dos serviços.
§2° Para fins de alteração da titularidade, o prestador pode solicitar apresentação de
§3° Quando da efetivação da ligação, o prestador informará ao usuário o enquadramento
tarifário de cada unidade usuária e, no caso de existência de unidade da categoria residencial,
sobre as condições para a obtenção dos benefícios decorrentes de tarifa social.
§4° A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade pelo pagamento das
§5° O solicitante arcará com o custo referente à aquisição e à montagem, em local apropriado
e atendido os requisitos técnicos definidos pelo prestador, do padrão de ligação de água, do
hidrômetro, bem corno da construção das instalações prediais de água e de esgotamento
sanitário, até os pontos de entrega de água e de coleta de esgoto, de acordo com as normas de
instalações prediais de água fria e de esgoto sanitário da ABNT.
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fatura mensal do usuário.
Art. 44. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de
tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da
infraestrutura e do uso desses serviços.
§1º O usuário dispõe de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do
prestador acerca das existências das redes disponíveis, para formalizar a solicitação das
ligações de água e de esgoto.
§2º No caso das ligações de água, não será aplicado o disposto no caput e no §1º deste artigo,
nos casos do §11, art. 45 da Lei Federal n" 11.445,de 2007.
Art. 45. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação sem a manifestação
do usuário quanto à adesão da ligação de esgoto, os usuários ficarão sujeitos às sanções
previstas em legislação municipal, bem como ao pagamento das tarifas respectivas relativas
aos serviços disponibilizados, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de
utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.
Seção 11- Dos Contratos
Art. 46. A relação entre o prestador e o usuário rege-se por este Regulamento e por Contrato
de Prestação de Serviço, redigido com destaque para as cláusulas restritivas de direito.
§1° A celebração de Contrato de Prestação de Serviço será especialmente observada nos
seguintes casos:
I - para atendimento a grandes usuários;
Il - para atendimento à Administração Pública;
IH - quando os efluentes não domésticos, por suas características, não puderem ser lançados
in natura na rede de esgoto;
IV - quando houver participação financeira do interessado.
§2° O Contrato de Prestação de Serviço conterá:
I - identificação do usuário e dos pontos de entrega de água e de recepção de esgoto; H -
previsão de volume de água a ser consumido e de esgoto a ser coletado, no caso de grandes
usuários;
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esgoto a ser coletado, no caso de grandes usuários;
IV - data de início da prestação dos serviços e o prazo de vigência; e
v - critérios de rescisão.
Seção lU - Dos Pontos de Entrega e de Coleta
Art. 47. São de responsabilidade do prestador as unidades componentes do sistema de água e
de esgoto até o ponto de entrega de água e a partir do ponto de coleta de esgoto.
§1° No caso em que a instalação predial do usuário atravesse outro imóvel, o ponto de entrega
de água ou o de coleta de esgoto será o limite da via pública.
§2° Em caso de rede em interior de quarteirão, de condomínio, de loteamento, de conjunto
habitacional, de área comercial, área industrial, área de serviço ou outro tipo de
empreendimento, cuja estrutura de vias e instalações de saneamento não pertença ao sistema
público, a operação e a manutenção dos componentes da rede interna serão de
responsabilidade dos usuários.
§3°As redes construídas sob as calçadas e áreas públicas serão consideradas, sob o aspecto de
operação e manutenção, como pertencentes ao sistema público de esgotamento sanitário e de
abastecimento de água, e para tanto devem obedecer aos quesitos do art. 42, §1º, V deste
Regulamento.
§4° Caberá ao prestador de serviços instruírem os usuários sobre o uso adequado e racional
de redes no interior de quarteirão.
Seção IV - Do Hidrômetro
Art. 48. Toda ligação de água deverá conter hidrômetro, exceto em situações de inviabilidade
técnica e econômica.
Parágrafo único. O hidrômetro será fornecido pelo prestador de serviços e atenderá ao
disposto em Portaria do INMETRO, sendo pago pelo usuário.
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prestador, localizado antes do hidrômetro.
Art. 50.O usuário será responsável pela guarda e conservação do hidrômetro instalado em sua
edificação.
§1° O usuário garantirá o livre acesso do prestador ao hidrômetro e ao padrão de ligação de
água.
§2° O hidrômetro terá lacre de inviolabilidade, com numeração específica constante do
cadastro, que somente poderá ser rompido por empregado ou preposto do prestador
devidamente identificado.
§3° O prestador, mediante aviso ao usuário, poderá redimensionar, substituir, realocar ou
remanejar o hidrômetro, quando constatada necessidade técnica.
§4° A substituição do hidrômetro será comunicada ao usuário por meio de documento
específico que conterá as informações referentes às leituras do hidrômetro retirado e do
instalado.
§5° O prestador arcará com os custos da substituição de hidrômetro, decorrente do desgaste
normal de seu mecanismo.
§6º O prestador substituirá o hidrômetro quando constatada violação de seu mecanismo,
sendo o ônus decorrente atribuído ao usuário desde que o aparelho esteja instalado no interior
da edificação ou quando o equipamento for instalado em área externa à propriedade e for
comprovado uso de artifício para redução do volume medido, em ambos os casos observado
o procedimento previsto no art. 137 deste Regulamento.
Subseção Única - Da Aferição e Conferencia do Hidrômetro
Art. 51. O usuário poderá solicitar sem ônus a conferencia da leitura registrada e ainda assim
havendo discordância sobre o resultado apresentado, poderá requerer a aferição do
hidrômetro.
Art. 52.O usuário que requerer a aferição do instrumento de medição do prestador de serviços,
deve arcar com o custo da aferição se o resultado não constatar erro de medição.
§1° O prestador deverá informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada
para retirada do hidrômetro.
§2° Quando não for possível fazer a aferição no local, o prestador deverá acondicionar o
medidor em invólucro específico, lacrado no ato de retirada na presença do usuário ou de seu
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do procedimento ao usuário, devendo ainda informá-lo a data e o local fixados para a
realização da aferição,
§3° O prestador deverá encaminhar ao usuário, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir
do requerimento, o laudo técnico da aferição, informando, de forma clara, o resultado dos
ensaios de aferição, os limites de erro admissíveis segundo a normatização metrológica, a
conclusão final e a possibilidade de o usuário solicitar nova aferição a outro órgão metrológico
oficial no prazo de 15 (dias) do recebimento do laudo.
§4° Na hipótese de não conformidade da medição indicada pelo hidrômetro com as normas
técnicas, deverá ser observado se a inexatidão na apuração do volume ulilizado de água 10i
em desfavor do usuário, devendo o prestador, neste caso, retificar as faturas contestadas,
compensando a diferença na fatura subsequente ou por outro meio acordado com o usuário.
§5° Caso o usuário opte por solicitar nova aferição junto a outro órgão metrológico oficial, os
custos decorrentes serão arcados pelo usuário.
Seção V - Dos Ramais Prediais de Água e de Esgoto
Art. 53. As ligações de água definitiva ou temporária, para o atendimento ao usuário serão
executadas pelo prestador.
usuário, quando solicitadas por este, independentes do tipo de ligação.
Art. 54. A substituição ou remanejamento de ramal predial por interesse do prestador será
realizado sem ônus para o usuário, exceto quando solicitado pelo próprio usuário.
Art. 55. O prestador de serviços deverá reparar os danos causados por intervenção de terceiros
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ramais prediais, cabendo-lhe acionar os meios necessários para a obtenção do ressarcimento
pelos custos incorridos.
Parágrafo único. Os ressarcimentos deverão ser registrados em conta contábil específica.
Art. 56. A recomposição completa de muros, passeios e revestimentos derivada de obras ou
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o código de posturas do município, no que couber.
Art. 57. No caso de utilização da rede coletora de esgotamento sanitário para esvaziar piscina,
o usuário deverá consultar o prestador quanto à vazão máxima de escoamento permitida.
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de água, mesmo sendo fornecida pressão em conformidade com o definido em
regulamentação, o usuário se responsabilizará pela construção, operação e manutenção da
necessária estação.
Art. 59. No caso de edificação ou parte de edificação sem condições de escoamento do esgoto
por gravidade, a estação elevatória necessária para o esgotamento em rede coletora será
construída e operada pelo usuário, de acordo com normas estabelecidas pelo prestador.
Art. 60. Não é permitido despejar na rede coletora de esgoto, sem tratamento prévio, esgoto
não sanitário que contenha substância que, por sua natureza, possa danificá-la, obstruí-la, ou
interferir no processo de depuração de estação de tratamento de esgote ou causar dano ao
meio ambiente, ao patrimônio público ou a terceiro, em desobediência aos parâmetros
estabelecidos na legislação respectiva para o esgoto sanitário.
Art. 61. Constatado que o efluente não doméstico não atende as normas específicas para o
lançamento na rede pública de esgoto o prestador deverá:
II - aplicar as penalidades cabíveis, após o devido processo legal.
Seção VI - Da Ligação Temporária
Art. 62. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira, circo, exposição,
parque de diversão, evento e outras atividades de caráter temporário e de duração definida.
§1° O interessado deverá declarar o prazo e o uso previstos para a ligação temporária.
§2° As ligações temporárias terão duração de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, a
critério do prestador, mediante solicitação formal do usuário.
§3° Os custos derivados da ligação e do desligamento serão sustentados pelo usuário, sendo
considerados como tais as despesas relativas à mão-de-obra, transporte e materiais utilizados.
§4°A ligação temporária deverá ser hidrometrada.
§5° Os serviços prestados por meio de ligação temporária serão objeto de Contrato de
Prestação de Serviço conforme estabelece o art. 45 deste Regulamento.
Art. 63. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal predial poderá ser
dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação definitiva.
(i prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 3553 1944
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de obras serão de responsabilidade do usuário.
Seçâü VII •Da Ligação Definitiva
Art. 64.A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços públicos de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário para edificações em caráter permanente.
Art. 65.A Iizacão definitiva dos servicos núblicos de abastecimento de ázua e de eszotamento v~ ~ ~ v v
sanitário será atendida desde que o interessado tenha cumprido as exigências estabelecidas no
art. 43 deste Regulamento e tenha efetuado, nos casos previstos, o pagamento das despesas
decorrentes da ligação e atendidas as especificações técnicas do prestador.
Parágrafo único. A capacidade mínima dos reservatórios prediais deve corresponder ao
volume reservado para o período de utilização de 24 (vinte e quatro) horas, sem considerar o
volume de água para combate a incêndio, conforme norma da ABNT -l'IJ13R - 5626, de 1998,
ou outra norma que vier a substituí-la.
Art. 66.O prestador, quando solicitado, informará ao interessado a capacidade de suprimento
da rede pública de água e a capacidade de escoamento da rede pública de esgotamento
sanitário.
Art. 67. Para cada economia deve ser instalada uma única ligação para cada tipo de serviço,
desde que tecnicamente possível; caso não seja, poderá haver uma única ligação para cada tipo
de serviço na edificação, mesmo que abrangendo categorias distintas; caso uma mesma ligação
atenda categorias distintas, poderá ser cobrada tarifa diferenciada pelos serviços, observadas
as normas regulatórias respectivas .
Art. 68. .;.Il;.. individualização da prestação dos serviços pelo prestador decorrente do
desmembramento das respectivas instalações prediais das unidades usuárias atendidas por
uma única ligação será sempre precedida da respectiva análise técnica efetuada pelo prestador
a requerimento do usuário.
Art. 69. Desde que atendidos os requisitos técnicos definidos pelo prestador, deverá ser
autorizada a instalação de medição individualizada para unidades localizadas em uma
edificação, nos termos deste Regulamento e da legislação municipal vigente.
§1° A instalação de medição individualizada pelo condomínio para as unidades
independentes, não dispensa a medição do consumo global pelo hidrômetro principal.
§2° A adequação das instalações prediais necessárias à medição individualizada será
executada e custeada pelo usuário.
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programa de expansão do prestador para atender pedido de ligação definitiva de água e de
esgoto em área urbana ou rural será atendido pelo prestador com ônus para o solicitante.
Parágrafo único. Não haverá prolongamento de rede nos casos em que o prestador comprovar
a inviabilidade técnica para o solicitante diante das condições dos sistemas públicos de água e
esgotamento sanitário, nem em relação a imóveis localizados em áreas de risco ou ainda não
regularizados pelo município.
Art. 71. O prolongamento de rede para ligação, previsto no artigo anterior, será atendido se o
prestador aprovar o projeto de execução apresentado pelo interessado. Neste caso o prestador
deverá;
I - Certificar a viabilidade do prolongamento de rede para ligação na localidade ou trecho;
II - Fornecer dados e parâmetros técnicos para a elaboração do projeto quando este for
confeccionado pelo interessado;
ITT- Acompanhar a execução da obra, quando ele não for o executor do projeto; e
IV - Executar a obra quando assim for estabelecido na negociação.
§1° As instalações resultantes da obra referida no caput deste artigo, passarão a integrar a rede
pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sem qualquer ressarcimento ao
interessado, devendo os respectivos projetos ser aprovados pelo prestador, que será
responsável pela fiscalização da obra_
§2° Na hipótese do §1°, o prestador será responsável pela execução de qualquer alteração ou
adequação que não tenha sido tempestivamente indicada na fase de aprovação do projeto ou
fiscalização da obra, salvo novas normatizações e instruções instituídas até a incorporação
definitiva ao patrimônio do prestador.
§3° O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos.
Art. 72. Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o prestador poderá manter o mesmo ramal
predial existente, desde que atenda adequadamente à demanda.
Art. 73. A ligação de água poderá ser conectada a uma adutora ou sub adutora se as condições
técnicas, operacionais c cconômico-financcíras permitirem.
Seção VIII - Da Ligação em Loteamento, Condomínio Horizontal e Similares
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condomínio fechado/privado ou conjunto habitacional serão de responsabilidade do usuário.
Art. 75. Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da infraestrutura de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário e sua execução serão de responsabilidade
do empreendedor, devendo ser antecipadamente aprovado pelo prestador, de acordo com os
instrumentos normativos específicos.
§1° O projeto deverá incluir a totalidade das especificações técnicas e não poderá ser alterado
no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador.
§2°A execução das obras será fiscalizada pelo prestador.
§3° As instalações e equipamentos que irão integrar os sistemas públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário serão incorporados sem ônus ao sistema público.
§4° O prestador não aprovará projeto do sistema de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário para empreendimentos projetados e implantados em desacordo com a legislação.
Art. 76. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em condomínio
horizontal e vertical poderão ser prestados:
I - individualmente a cada imóvel, desde que atendidos os requisitos técnicos; ou
II - medição global ao conjunto dos imóveis, cabendo aos proprietários ou à administração do
condomínio a operação e a manutenção das instalações internas de água e de esgoto.
§P O sistema de medição será realizado as expensas do empreendimento e deverá ser
realizada obrigatoriamente com a utilização de macro medidores de vazão, específicos para
água e esgoto sanitário.
§2º Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o investimento em expansão dos
sistemas públicos correrá por conta do incorporador.
Art. 77. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por lei, o prestador é
responsável pela implantação e manutenção das redes de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, devendo sempre ser consultado previamente à realização do
empreendimento.
Art. 78. Nos condomínios em que não houver medição individualizada de uso de água das
empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não ocupado.
Parágrafo único. r'ara fins de faturamento, nos serviços que adotam a Tarifa Básica
Operacional, será considerado o número total de unidades usuárias, independentemente de
ocupação.
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Seção IX - Dos Prazos e Condições ParaExecução da Ligação de
Água e de Esgoto
Art. 79.A ligação, precedida de vistoria, será realizada dentro dos seguintes prazos:
I - em área urbana: 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações;
e
H - em área rural: 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de aprovação das instalações,
conforme condições específicas.
§1° A vistoria destina-se a verificar a adequação do padrão de ligação, os dados cadastrais
constantes do pedido de ligação e, se for o caso, aprovar as instalações.
§2°A vistoria deverá ocorrer no prazo de até 7 (sete) dias úteis em áreas urbanas e até 10 (dez)
dias úteis em áreas rurais, a contar da comunicação pelo usuário sobre o atendimento das
providências constantes no §1º.
§3° O prestador arcará com os custos de execução da primeira vistoria.
§4o Caso a vistoria indique inadequação das instalações prediais, o prestador informará, de
forma detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da justificativa
técnica e da base legal que as fundamentam.
Art. 80.O prazo para início e conclusão das obras e serviços a cargo do prestador será suspenso
quando:
I - as informações prestadas pelo interessado indicarem que as instalações prediais são
inadequadas;
H - não for obtido o alvará de funcionamento do órgão competente, conforme art. 83 deste
Regulamento;
IH - não for outorgada servidão de passagem ou não houver via de acesso para a execução dos
trabalhos;
e IV - em função da ocorrência de caso fortuito ou força maior.
§1° Havendo suspensão da contagem do prazo, o usuário deverá ser informado.
92~Us prazos continuarão a correr após cessado o rato que deu origem à suspensão.
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somente será atendido mediante a manifestação da autoridade competente ou por
determinação judicial.
Art. R2. Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça ou jardim público
considera-se usuário o órgão público que solicitou a ligação.
Art. 83.A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador, para negar
ou retardar a ligação e o início do abastecimento de água.
Art. 84. Somente terão acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário barracas, quiosques, trailers e outros estabelecimentos comerciais, industriais ou de
serviço, fixos ou ambulantes, após a apresentação do alvará de funcionamento expedido pelo
órgão competente.
CAPÍTULO IV - DA DETERMINAÇÃO DO VOLUME UTILIZADO DE ÁGUA E DO
FATURAMENTO
Seção I - Da Determinação do Volume Utilizado de Água
Art. 85.O volume utilizado de água é o uso medido, indicado pela diferença entre duas leituras
consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível a realização da leitura ou em caso
de sua inconsistência.
§1° Nos casos excepcionais mencionados no caput deste artigo, o volume utilizado de água
será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado pela média
dos volumes utilizados de água dos últimos 6 (seis) ciclos de faturamento disponíveis.
§2° Caso não haja histórico de volumes utilizados de água do usuário, deve-se adotar, em
substituição ao uso médio, o uso medido imediatamente posterior à regularização da medição,
com o mínimo de 7 (sete) dias de medição completos e consecutivos, prcporcionalmente a 30
dias.
§3° Em caso de impedimento de acesso ao hidrômetro, o prestador notificará ao usuário por
escrito a obrigatoriedade de permiti-lo, tendo o usuário o prazo de 15 (quinze) dias.
§4° Nos casos de impedimento de acesso ao hidrômetro, os acertos do volume utilizado de
água e a retificação do faturamento relativo ao período em que não foi realizada leitura serão
efetivados na fatura subsequente à remoção do impedimento, considerando-se o volume
utilizado médio nos meses sem leitura e respeitando a base mensal de faturamento.
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Art. 86. C volume utilizado de esgoto é o percentual aplicável ao uso faturado de água para c
cálculo de faturamento do serviço de esgotamento sanitário ou valor aplicável para cálculo de
faturamento dos serviços onde houver medição de esgotamento sarutano.
Art. R7. O prestador efetuará a leitura e o faturamento em intervalo superior a 25 (vinte e cinco)
dias e inferior a 40 (quarenta) dias, de acordo com calendário e cronograma anual que devem
ser publicados no site do prestador.
§1° O prestador organizará e manterá atualizado o calendário das respectivas datas fixadas
para a leitura do hidrômetro, envio e vencimento da fatura.
62° ...... A modificado~ das datas fixadas ~nara a leitura nrozramada ~ v dos hidrômetros deverá ser
comunicada ao usuário por escrito, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, exceto em
situações excepcionais.
§3° A modificação necessária e não prevista na data fixada para a leitura do hidrômetro não
implicará em antecipação de vencimento da fatura.
§4º Caso o prestador não efetue a leitura no período máximo de 40 (quarenta) dias; o usuário
será devidamente comunicado pelo prestador em até 2 (dois) dias úteis após o 40º dia acerca
da ocorrência, a fim de que seja adotado período de faturamento superior a 40 (quarenta) dias,
sem prejuízo de aplicação de penalidades ao prestador por parte da entidade reguladora.
Art. 88. A leitura inicial do hidrômetro não contemplará período superior a 40 (quarenta) dias.
§1º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogntrrtação do calendário de
leitura, a leitura subsequente deve respeitar o período definido no caput deste artigo, devendo
o prestador comunicar o fato, por escrito, ao usuário.
§2° Quando a leitura do hidrômetro contemplar período inferior a 15 dias, o faturamento com
tarifa de disponibilidade e consumo, será proporcional ao volume utilizado de água apurado.
Art. 89. l'·Tafalta de leitura final do hidrômetro, o volume utilizado de água, havendo
concordância do usuário, poderá ser calculado com base no uso médio proporcionalmente ao
número de dias desde a última leitura e a data do pedido de desligamento.
Art. 90. O prestador poderá aceitar a leitura do hidrômetro informada pelo usuário como
leitura final.
Art. 91. Serão adotados os seguintes procedimentos em casos de agrupamentos de economias,
no caso de cobrança de Tarifa Básica Operacional:
I - em agrupamento de economias pertencentes a uma mesma categoria de usuários em um
mesmo imóvel dotado de um único hidrômetro, haverá a cobrança de tarifa básica operacional
de cada economia, cobrando-se o consumo da categoria;
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mesmo imóvel dotado de um único hidrômetro, haverá a cobrança de tarifa básica operacional
de cada economia, de cada categoria respectiva, cobrando-se o consumo de acordo com as
faixas de consumo da categoria de menor custo.
Art. 91. Serão adotados os seguintes procedimentos em casos de agrupamentos de economias,
no caso de cobrança de Tarifa Mínima:
I - em agrupamento de economias pertencentes a uma mesma categoria de usuários em um
mesmo imóvel dotado de um único hidrômetro, haverá a cobrança de uma tarifa mínima por
consumo presumido, cobrando-se o consumo da categoria; e
II - em agrupamento de economias pertencentes a categorias diferentes de usuários em um
mesmo imóvel dotado de um único hidrômetro, haverá a cobrança de uma tarifa mínima por
consumo presumido da categoria preponderante ou da categoria solicitante da ligação,
cobrando-se o consumo de acordo com as faixas de consumo da categoria de menor custo.
Seção II - Da Tarifa
Art. 93. O valor da tarifa, o estudo tarifário, a pauta tarifária, os critérios para a realização de
reajuste ou revisão tarifária serão estabelecidos pelo Conselho Municipal da Cidade .
s:Art. 94. O prestador adotará os subsídios tarifários determinados pelo Conselho Municipal da
Cidade, que é o órgão de regulação.
Seção IH - Do Faturamento Pelos Serviços Prestados
Art. 95. Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa
básica operacional e tarifa mínima de consumo.
Parágrafo único. O marco inicial de tarifas, taxas e preços públicos a serem praticados serão
fixados pela presente Lei.
Art. 96. A fatura dos serviços de água corresponde ao volume utilizado de água apurado
acrescido do consumo com a tarifa básica operacional, tarifa mínima ou previsto em contrato
especial de prestação de serviço.
Art. 97. Nos casos de ligação com medição, individualiza da implantada pelo prestador, deve
ser emitida uma fatura para cada unidade usuária.
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faturados em local de atendimento presencial e o objeto de reclamação não puder ser apurado
imediatamente, a cobrança da fatura ficará suspensa até a solução da reclamação.
Parágrafo único. Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o questionamento, o
prestador emitirá nova fatura, sem custo para o usuário, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias para o vencimento.
Art. 99. Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor será devolvido
preferencialmente por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes; havendo o
requerimento expresso do usuário em sentido contrário, o valor será devolvido por depósito
bancário identificado, ordem de pagamento ou PiX com chave CPF/CNPJ do usuário,
exclusivamente ao titular do serviço, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da constatação.
§1° O prestador deverá criar processo de identificação de ocorrência de pagamento em
duplicidade.
§2°Será considerado erro injustificável a não efetivação da devolução a que se refere este artigo
no prazo fixado no caput deste artigo, ensejando o pagamento em dobro do valor da devolução
devida.
Seção IV - Da Fatura
Art. 100. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, bem como de serviço com outros preços públicos, será realizada por meio de fatura.
§1° A fatura será apresentada ao usuário de acordo com o calendário de leitura e de
faturamento elaborado pelo prestador.
§2°O prestador oferecerá ao usuário, para escolha, no mínimo 3 (três) datas de vencimento da
fatura, distribuídas ao longo do mês.
§3° O usuário escolherá a data de vencimento da fatura por ocasião da realização do pedido
de ligação ou quando desejar, observado o limite de 3 (três) alterações por ano civil.
§4° O prestador somente emitirá segunda via da fatura, sem ônus para o usuário, no caso de
problema na emissão ou no envio da via original.
Art. 101.O calendário de faturamento será fixado de maneira a manter o máximo de 12 (doze)
faturas por ano.
Parágrafo único. Em função de ajuste no calendário de faturamento, o prestador poderá
projetar o volume com base no uso médio por até três faturas.
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à data de vencimento.
Parágrafo único. Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário, a fatura
referente ao uso final vencerá no 5º (quinto) dia útil após a data de emissão.
Art. 103. A fatura deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I - nome do usuário;
II - número de identificação do usuário;
III - enquadramento tarifário da(s) unidaders) usuáriats):
IV - endereço do usuário;
V - número do hidrômetro;
VI - leitura anterior e atual do hidrômetro;
VTT- data da leitura anterior e atual;
VIII - data prevista para próxima leitura;
IX - volume utilizado de água no período;
X - informação a respeito do critério de determinação do volume utilizado de água caso não
se utilize o uso medido;
XI - data da emíssão, da apresentação e do vencimento da fatura;
XII - histórico do volume utilizado de água nos últimos 6 (seis) meses e o uso médio, calculado
pela média atualizada dos últimos 6 (seis) meses disponíveis;
XIII - discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos valores, inclusive mediante
descrição das atividades executadas no âmbito do serviço de esgotamento sanitário, nos
termos do art. ~. do Decreto Federal nº 7.217, de 2010~
XIV - detalhamento do faturamento por categoria e faixas de consumo, com usos faturados de
água e de esgoto, tarifas aplicadas, bem como os valores relativos às tarifas pela
disponibilidade, quando houver;
XV - descontos concedidos, quando houver;
XVI - descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XVII - multa, juros e atualização monetária;
XVIII - valor total a pagar;
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)(L'( - informações mensais sobre a qualidade da ágtlâ para consumo 11Ul11â110, conforme
estabelecido no Decreto Federal n° 5.440, de 2005;
xx -números de atendimento telefônico do prestador, da Ouvidoria utilizada pelo prestador,
da Ouvidoria do órgão de regulação, com tamanho de fonte regressivo, nesta ordem, sendo os
de contato com o prestador em negrito e em destaque;
XXI- os endereços eletrônicos do prestador e do órgão de regulação;
XXII- identificação da existência de faturas vencidas e não pagas até a data;
XXIII- informações sobre aumento ou redução tarifária;
XXIV- campo para inclusão de mensagens e campanhas educativas.
§l°É vedada a cobrança na fatura de serviço não diretamente ligado à atividade, exceto a
cobrança decorrente de doação a entidades de natureza assistencial, social, educacional ou de
saúde e de prestação de serviços púbicos quando autorizada pelo usuário.
§2° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§3!1No caso de não quitação da fatura, o aviso do débito pendente deverá constar da fatura
subsequente.
Art.104. O prestador deverá encaminhar ao usuário declaração de quitação anual de débitos
nos termos da Lei Federal n? 12.007, de 2009, por ocasião do encaminhamento da fatura a
vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos
débitos do ano anterior ou dos anos anteriores.
Parágrafo único. O usuário que não for mais titular da fatura, quando da emissão da
declaração de quitação anual de débitos, pode solicitá-la ao prestador de serviço.
Art. 105.É facultado ao prestador incluir na fatura outras informações pertinentes aos serviços
prestados, tais como campanha de educação sanitária e de conservação e preservação
ambiental, desde que não interfiram no fornecimento das informações obrígatórías, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a veiculação de mensagem político-partidária, de propaganda
comercial e de natureza religiosa.
Parágrafo único. A fatura poderá ser encaminhada em meio físico e/ou digital, conforme
requerimento do usuário.
prestador, no caso de destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio, alagamento
ou outra causa qualquer que inviabilize seu uso.
Seção V - Do Inadimplemento
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Art. 107.A suspensão da prestação dos serviços por inadimplemento do usuário, precedida de
notificação, ocorre pelo:
I - não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de abastecimento de água
e/ou de esgotamento sanitário; em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a
interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos
usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental;
II - não pagamento de serviço com outros preços públicos, previsto no art. 114 deste
Regulamento:
§l° A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pelo desligamento do
fornecimento de água, no momento precedente ao ato, obsta sua efetivação.
§2° A suspensão dos serviços não será promovida de sexta-feira a domingo, na véspera e em
feriado nacional, estadual ou municipal.
§3° A notificação de suspensão deve ter entrega comprovada ao usuário ou, alternativamente,
ser impressa/digitada em destaque na própria fatura, garantido o sigilo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§4° O prestador arcará com os custos da comprovação de recebimento da notificação de
suspensão caso opte por correspondência específica.
§5° O pagamento de fatura referente a período posterior não implica a quitação do débito que
motivou a suspensão.
§6° A notificação de entrega ao usuário, em todos os casos previstos nos parágrafos anteriores,
poderá ser feita por quaisquer outros meios idôneos, dentre eles correspondência com aviso
de recebimento.
Art. 108. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de caráter essencial deverá obedecer a prazos e critérios que preservem
condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.
Parágrafo único. São considerados serviços de caráter essencial:
I - creches, escolas e instituições públicas de ensino;
II - hospitais e atendimentos destinados à preservação da saúde pública;
III - estabelecimentos de internação coletiva;
IV - presídios, cadeias, penitenciárias e casas de recuperação de menores;
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domiciliar.
Art. 109.O usuário é obrigado a pedir a ligação em seu nome e dar baixa na mesma ao fim de
seu contrato, garantindo assim o direito de eximir-se da responsabilidade por débitos
anteriores ou posteriores ao seu período de uso referentes ao imóvel em questão, em
conformidade com este Regulamento Geral.
Art. 110. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo prestador, faculta-se a
cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA ou outro índice oficial
que venha a substituí-lo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die,
caso não esteja estabelecido na Política Municipal de Saneamento Básico do Município,
§1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).
§2°A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, excetuando- se:
I - as multas e os juros de períodos anteriores; e
II - os valores relativos às contribuições ou doações de interesse social e de outros valores de
serviços incluídos na fatura.
§3° Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador e usuário, estabelecendo
condições diferenciadas, prevalece o pactuado, limitado ao estabelecido neste artigo.
§4° O usuário inadimplente poderá ser inscrito em serviço de proteção ao crédito, cartório de
protesto ou executado judicialmente.
§5° O pagamento de uma fatura não implicará na quitação de eventuais débitos anteriores.
§6°A falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento.
Art. 111.O prestador poderá parcelar o débito existente decorrente da prestação dos serviços
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estabelecidos em normas internas, ouvida, se necessário, o ente regulador.
§1° O prestador deve alertar o usuário que o não pagamento das faturas relativas ao acordo de
pagamento de dívida poderá ocasionar a suspensão do abastecimento de água, devendo haver
notificação com 30 dias de antecedência, nos termos deste Regulamento.
§2° Os termos do acordo do pagamento de dívida referentes a multa, juros e atualização
monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 109 deste Regulamento.
Art. 112. Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de
abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, o prestador pode condicionar à quitação
dos referidos débitos:
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Escrevendo um novo futuro
I - a ligação ou alteração da titularidade solicitada por quem tenha débitos no mesmo ou em
outro local de sua área de atuação; e
II - a religação, o aumento de vazão, a alteração contratual, a contratação de fornecimentos
especiais ou de serviços, quando solicitados por usuário que possua débito com O prestador
no imóvel para o qual está sendo solicitado o serviço.
Parágrafo único. O prestador não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e
II deste artigo, à quitação de débito não autorizado pelo usuário ou de débito pendente em
nome de terceiro.
Seção VI - Da Compensação
Art. 113. Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com valor incorreto sem
culpa do usuário, o prestador deverá observar o seguinte procedimento:
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quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento; e
II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário das quantias recebidas
indevidamente nas faturas imediatamente posteriores à constatação, observado o prazo de
prescrição do Código Civil Brasileiro.
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incluindo as parcelas nas faturas subsequentes.
§2°No caso do inciso lI, o prestador deve providenciar a devolução do valor pago em excesso,
salvo hipótese de engano justificável, acrescido de atualização monetária com base na variação
do IPCA, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, e de juros de 1% (um por cento) ao
mês calculado pro rata die.
§3° Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente será
devolvido preferencialmente por meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes.
§4° Havendo o requerimento expresso do usuário, a devolução prevista no inciso lI, do caput
deste artigo, deve ser efetuada por depósito bancário identificado, ordem de pagamento ou
por PIXcom chave CPF/CNPJ exclusivamente ao titular do serviço, no prazo de 30 (trinta) dias
§5° O prestador deve informar ao usuário, por escrito, na fatura ou em correspondência
específica, a diferença apurada e a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos
adotados para a compensação do faturamento.
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Escrevendo um novo futuro
Art. 114. Nos casos de uso atípico devido a vazamento oculto nas instalações internas do
usuário e mediante a eliminação comprovada de irregularidade, o prestador aplicará, para fins
de faturamento. uma redução sobre o uso medido. limitado a 2 (duas) ocorrências a cada 12
(doze) meses.
§1° Para o faturamento de serviços de abastecimento de água, a redução corresponderá a 50%
(cinquenta por cento) do volume registrado acima do uso médio, e somente terá efeito sobre a
faturado mês correspondente ao registro da ocorrência de uso atípico.
~2° Para o faturamento de servico de eszotamento sanitário. o uso faturado deve corresDonder
•••••• 3 '-' ' . J.
ao uso médio.
§3° Para obter a redução, o usuário deverá apresentar ao prestador a declaração de ocorrência
do vazamento oculto e as providências tomadas para o reparo, juntamente com documentos
que as comprovem, tais como documento fiscal de materiais utilizados ou de serviço
contratado, ou registro fotográfico do serviço.
§4° O prestador poderá solicitar permissão ao usuário para realizar vistoria no imóvel a fim
de comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo reparo.
§5° O usuário que não permitir vistoria para verificação de ocorrência não terá direito à
referida redução.
§6° O prestador não efetivará a redução se comprovada má-fé ou negligência relativa à
manutenção das instalações prediais sob responsabilidade do usuário.
Seção VII - Da Cobrança por Serviços com Outros Preços Públicos
Art. 115. O prestador poderá cobrar os valores compreendidos nas "Tabelas de Preços e Prazos
de Serviços com Outros Preços Públicos", aprovados.
§1° Caso o prestador disponha de serviço de religação de urgência, caracterizada pelo prazo
máximo de 12 (doze) horas, entre o pedido e sua efetivação, este deverá:
I - informar, no ato da solicitação/atendimento, ao usuário o valor a ser cobrado e os prazos
vigentes para as religações normais e as de urgência; e
II - prestar o serviço a qualquer usuário nas localidades onde o procedimento for adotado.
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poderá ser cobrado.
§3°A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto religação de urgência,
obrigará o prestador a disponibilizá-lo em toda a sua área de atuação.
§4° O prestador deverá manter, por período mínimo de 12 (doze) meses, o registro do valor
cobrado, do horário e data da solicitação e da execução do serviço, exceto de emissão de
segunda via da fatura.
§5°A emissão de segunda via de fatura por sítio eletrônico não poderá ser cobrada do usuário.
§6°O prestador disponibilizará as "Tabelas de Preços e Prazos de Serviços com Outros Preços
Públicos", aprovadas, nas unidades de atendimento presencial e em seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS ESPECIAIS
Art. 116. Em condições especiais e havendo interesse público o prestador poderá celebrar
contratos especiais com grupos de categorias específicas para prestação de serviços, mediante
a cobrança de tarifas ou outros preços públicos.
Parágrafo único. Os contratos aludidos no caput deste artigo serão sempre realizados com a
anuência do diretor do prestador.
Art. 117. O prestador poderá celebrar com grandes usuários Contratos Especiais de Serviços
de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, mediante tarifas e condições especiais.
§12 O Contrato Especial terá prazo mínimo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser
renovado, vinculando a demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto e tarifa
que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do prestador.
§2º São considerados grandes usuários para efeito de celebração de contrato especial, aqueles
enquadrados nas categorias comercial, industrial/serviços e pública, as entidades filantrópicas,
as sociedades declaradas de utilidade pública e sem fins lucrativos, legalmente constituídas e
reconhecidas no âmbito do município, cujo consumo mensal seja igual ou superior a 100m3 e
que são abastecidos pelos sistemas públicos de água e esgoto.
§3º Os usuários que aderirem aos Contratos Especiais, na hipótese de não efetuarem o
pagamento das faturas nas datas dos vencimentos, perderão o direito aos benefícios das tarifas
contratadas, no mês da inadimplência, aplicando-lhes as tarifas correspondentes às respectivas
categorias.
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requisitos e hipóteses do artigo anterior e:
I - estar adimplente com os serviços prestados pela Autarquia;
II - não estar usufruindo de qualquer outro tipo de beneficio do prestador, exceto
parcelamentos de dívidas anteriores.
Parágrafo único. A fatura será calculada utilizando-se, como parâmetro a tarifa prevista na
matriz tarifária.
Art. 119.Os usuários das categorias comercial, industrial/serviços e pública cujo consumo seja
superior a 100m3 por mês, que não tenham firmado Contratos Especiais e que não possuam,
de forma justificada, macromedidores instalados no coletor interno de esgoto, quando
utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não retomem à rede pública de
esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por profissional habilitado, passível de
verificação pelo prestador, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades para fins de
redução sobre o volume de esgoto a ser faturado.
Parágrafo único. O prestador após análise da situação descrita no caput deste artigo, poderá
deferir ou indeferir a solicitação, podendo, quando considerar pertinente determinar a
instalação do macromedidor.
CAPÍTULO VI - DAS RESTRIÇÕES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I - Da Paralisação
Art. 120.O prestador, sempre que necessário, poderá paralisar a prestação de seus serviços em
situações de emergência ou que atinjam a segurança de pessoas e bens ou quando houver
necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas.
§1°O prestador divulgará com antecedência mínima de 3 (três) dias, por intermédio dos meios
de comunicação disponíveis no município, as paralisações programadas superiores a 12(doze)
horas.
§2°Em situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente de caso fortuito ou força
maior, especialmente quando houver ameaça à integridade de pessoas e bens, é dispensada a
divulgação prevista no parágrafo anterior, mas o prestador divulgará a ocorrência
imediatamente após identificada a área de abrangência e enviará ao órgão de regulação
relatório circunstanciado sobre a ocorrência e suas causas.
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de serviços deverá prover fornecimento de emergência aos usuários que prestem serviços
essenciais à população, nos termos definidos neste Regulamento.
Parágrafo único. Quando houver paralisação dos serviços com duração superior a 12 (doze)
horas, o prestador deverá comunicar à Ouvidoria do órgão de regulação, por correio
eletrônico, as informações constantes neste Regulamento, em até um dia útil da constatação
do fato.
Art. 122.O prestador de serviços deverá manter banco de dados atualizado, contendo:
I - ocorrências de paralisações superiores a 12 (doze) horas;
II - número de usuários e população afetada; e
III - duração da paralisação, com data, horário de inicio e encerramento das ocorrências.
Art. 123. O prestador compensará os usuários afetados pela paralisação dos serviços de
abastecimento de água, exceto nas hipóteses previstas no art. 119, deste Regulamento.
Parágrafo único. Os critérios para a compensação serão definidos em Resolução específica,
estabelecida pelo órgão de regulação.
Seção 11- Da Suspensão
Art. 124.A prestação dos serviços poderá ser suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo de
outras sanções, nos seguintes casos:
I - utilização de artifícios ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, violação nos
equipamentos de medição e lacres, com intuito de provocar alterações nas condições de
abastecimento ou de medição, inclusive a utilização de qualquer dispositivo que promova
II - revenda ou abastecimento de água a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à revelia do prestador;
IV - deficiência técnica ou de segurança das instalações do usuário que ofereça risco iminente
de danos a pessoas ou bens;
V - quando a forma da utilização pelo usuário interferir no desempenho dos sistemas públicos
de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
VI - quando não for solicitada a ligação definitiva de água depois de concluído o prazo
c ncedido para ligação temporária;
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VIII- fusão de ramais prediais de água; e
IX - lançamento de esgotos que exijam tratamento prévio na rede pública, após a realização
dos procedimentos previstos neste Regulamento e comunicação ao órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. É vedado ao prestador efetuar a suspensão dos serviços devido ao inciso VII
deste artigo, se o impedimento à realização de leitura não tiver sido notificado ao usuário.
Art. 125.Constatada suspensão indevida, o prestador:
I - efetuará a religação no prazo máximo de 12 (doze) horas, sem ônus para o usuário, a partir
da constatação do prestador de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro;
II - creditará na fatura subsequente, a título de indenização ao usuário, valor que perfaça o
dobro do faturamento referente ao período de suspensão calculado pelo uso médio, sem
prejuízo do direito de ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Seção UI - Da Religação
Art. 126. Cessado o motivo da suspensão, o prestador restabelecerá os serviços de
abastecimento de água em até 48 (quarenta e oito) horas úteis, após solicitação pelo usuário.
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deste Regulamento Geral.
Seção IV - Das Situações Especiais
Art. 127. Em caso de restrição de disponibilidade de água, o prestador adotará, além das
medidas previstas no plano de emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não
tarifário estabelecidas pelo órgão de regulação para incentivar a redução do consumo de água.
Art. 128. Em função de restrição de disponibilidade de água, o prestador priorizará o
abastecimento a serviços essenciais e às categorias social e residencial.
Art. 129.Em situações extraordinárias, quando for impossível ou economicamente inviável a
aplicação dos critérios técnicos definidos para a prestação do serviço, o prestador poderá
propor solução especial, que somente será implantada após a homologação pelo órgão de
regulação.
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hidrantes pelo prestador de serviços e a distribuição dos equipamentos serão realizadas
segundo critérios pactuados com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE e
em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Parágrafo único. A instalação de hidrantes nas redes existentes, por solicitação do Corpo de
Bombeiros, além do dimensionamento previsto pelas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT será suportada por recursos provenientes do titular.
CAPÍTULO VII - DAS CONDUTAS IRREGULARES DO USUÁRIO E DOS
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇAo DE SANÇÓES PELO PRESTADOR
Seção I - Da Constatação e da Apuração de Irregularidade
Art. 131.Havendo indício de utilização indevida dos serviços ou conduta irregular por parte
do usuário com relação às instalações dos serviços de abastecimento de água ou de
esgotamento sanitário, o prestador deve apurar e caracterizar a irregularidade, nos termos do
presente Regulamento, antes de aplicar as sanções cabíveis.
Art. 132.Considera-se conduta irregular do usuário passível de sanção pelo prestador:
I - impedimento injustificado de acesso de funcionário do prestador, ou agente por ele
autorizado, ao ramal predial ou à instalação predial de água ou esgoto, após prévia
comunicação;
II - instalação de dispositivo que venha provocar sucção de água na rede distribuidora ou no
ramal predial ou injeção sob pressão na rede de esgotamento;
III - fornecimento de água a terceiros, mediante extensão das instalações prediais para
abastecer unidades localizadas em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização
expressa do prestador;
IV - desperdício de água em situações de emergência, calamidade ou racionamento;
v - violação, danificação, inversão, retirada ou extravio do medidor;
VI -intervenção nos ramais prediais de água ou do ponto de entrega de água até o hidrômetro,
bem como na rede distribuidora e seus componentes;
VII - intervenção nos ramais prediais de esgoto ou na caixa de passagem, bem como na rede
coletora e seus componentes, ressalvada a realização de limpeza ou desobstrução na caixa de
passagem feita pelo usuário;
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ligação de água, ou às redes de água e esgoto localizadas em servidões ou faixas non aedificandi;
IX - despejo de águas pluviais nas instalações ou nos ramais prediais de esgoto;
X - lançamento na rede de esgoto de etluentes não domésticos que, por suas características,
exijam tratamento prévio;
XI - derivação clandestina no ramal predial;
XII - danificação das tubulações ou instalações dos sistemas públicos de água e de esgoto;
XIII- Iicacão clandestina à rede do nrestador: ~ ~ ~'
XIV - violação da suspensão do fornecimento de água ou da coleta de esgoto;
XV - interligação de instalações prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre
dependências de um mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;
XVI- não construção ou não utilização de caixa de gordura sifonada na instalação predial de
esgoto, ou outras caixas especiais definidas em normas específicas;
XVII- prestação de informação falsa quando da solicitação de serviços ao prestador;
XVIII- violação do lacre do hidrômetro ou do padrão.
Parágrafo único. É dever do usuário comunicar ao prestador de serviços quando verificar a
existência de irregularidade na ligação de água e/ou de esgoto.
Art. 133.Uma vez constatado o cometimento de qualquer uma das condutas descritas no artigo
anterior ou previstas neste ou outros instrumentos normativos aprovados pelo órgão de
regulação e em outros dispositivos legais pertinentes, estará o infrator sujeito ao pagamento
de multa e ao ressarcimento dos prejuízos arcados pelo prestador dos serviços.
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prestador e previamente aprovadas pelo órgão de regulação.
§2° O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o usuário infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições do
prestador de serviços, deste Regulamento ou outros instrumentos normativos aprovados pelo
órgão de regulação, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
Seção 11- Do Procedimento para a Caracterização da Irregularidade
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sanções cabíveis e cobrar valores devidos, o prestador deve adotar o seguinte procedimento:
I - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade - Tal, em formulário próprio, com modelo
elaborado pelo prestador e homologado pelo órgão de regulação:
II - efetuar medição fiscalizadora quando julgar necessário;
III - elaborar relatório de avaliação técnica com base na fiscalização ou nos resultados da
perícia, utilizando recursos de prova que possam caracterizar adequadamente a
irregularidade, como fotos ou vídeos;
IV - uma vez apurada e caracterizada a conduta irregular, notificar o usuário a respeito da
irregularidade, bem como a sanção cabível e eventual ressarcimento, preservado seu direito
de defesa dentro do prazo estabelecido no §3º deste artigo;
v - aplicar, quando decorrido o prazo para recurso do usuário, a sanção cabível e cobrar o
ressarcimento relativo à irregularidade apurada e caracterizada, nos termos do presente
Regulamento;
VI - em caso de reincidência devidamente comprovada da conduta irregular do usuário, no
período de um ano, poderá o prestador cobrar em dobro os valores apurados relativos à
irregularidade, para os efeitos de aplicação deste inciso, considera-se reincidência a prática de
mesma conduta anterior por parte do mesmo usuário.
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ato da sua emissão, mediante recibo no caso de comprovação in loco, ou posteriormente, por
meio de comprovação do recebimento, quando necessária avaliação técnica.
§2° Quando da recusa do usuário em receber a cópia do Tal e assinar o recibo, este pode ser
enviado em até 30 (trinta) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do
recebimento.
§3°A partir do recebimento do Tal, o usuário tem 15 (quinze) dias para apresentar recurso
ao prestador ou informá-lo da sua opção pela perícia técnica, quando for o caso.
§4° Não havendo comprovação de recebimento do Tal pelo usuário no prazo de que trata o
§2° deste artigo, o prestador poderá estimar o consumo não faturado nos termos do art. 134
do presente Regulamento, resguardado o direito de defesa.
Art. 135. Quando comprovada a conduta irregular, para proceder ao cálculo do valor de
recuperação de receita, o prestador deve apurar a diferença entre os valores cobrados e aqueles
que efetivamente àeveriam ter siào pagos por meio de um dos critérios àescritos nos incisos a
seguir, nesta ordem:
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ocorrência da irregularidade;
II - média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de volume utilizado de água ocorridos em
até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao inicio da
irregularidade;
III - valor máximo de volumes utilizados de água dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos
imediatamente posteriores à regularização da medição;
Parágrafo único. O cálculo do valor devido por volume não faturado deve levar em conta a
base mensal de faturamento.
Seção lU - Do Custo Administrativo
Art. 136. Nos casos em que a conduta irregular do usuário acarretar a realização de vistoria,
de outro serviço ou ainda de instalação de equipamento do prestador, tais custos podem ser
cobrados do usuário, segundo as "Tabelas de Preços e Prazos de Serviços com Outros Preços
Públicos", desde que os procedimentos descritos no art. 134 deste Regulamento sejam
respeitados.
Parágrafo único. Nos casos em que, por iniciativa do prestador, a instalação do hidrômetro
ocorrer em área externa à propriedade, a responsabilidade por danos causados aos
equipamentos não pode ser atribuída ao usuário, salvo nos casos de ação comprovada que lhe
Seção IV - Da Duração da Irregularidade
determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos volumes utilizados de água,
respeitados os limites instituídos neste artigo, no caso de prática comprovada dos
procedimentos irregulares previstos nos incisos II, III, V, VI, XI, XIII, XIV e XV do art. 132,
deste Regulamento.
§1° Na impossibilidade do prestador identificar o período de duração da irregularidade,
mediante a utilização dos critérios citados no caput deste artigo, o período de cobrança fica
limitado a 6 (seis) ciclosimediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
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restrita à última inspeção nos equipamentos de medição do prestador, não considerados o
procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergencIaIs.
§ 3° Comprovado, pelo prestador ou pelo usuário, que o inicio da irregularidade ocorreu em
período anterior à assunção da ligação pelo titular da fatura, a este somente deve ser atribuído
as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, devendo a recuperação de receita
ser calculada com volume utilizado de água apurado segundo critérios do art. 85 deste
Regulamento.
Seção V - Das Diferenças Apuradas e da Cobrança de Valor Devido
Art. 138.Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o prestador deve informar
ao usuário, por escrito, a respeito de:
II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de volumes
utilizados de água, de acordo com os critérios fixados neste Regulamento;
III - elementos de apuração da irregularidade, incluindo as informações da medição
fiscalizadora, quando for o caso;
IV - critérios adotados na compensação do faturamento;
V - direito de reclamação previsto nos §§1° e 3° deste artigo; e
VI - detalhamento do cálculo do faturamento.
§1° Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o
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da data de recebimento pelo usuário.
§2° Na hipótese do §lo, o prestador deve comunicar ao usuário, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias úteis, o resultado da análise da reclamação, podendo enviar, se for o caso, a
respectiva fatura de ajuste do faturamento, com vencimento previsto para, no mínimo, 5(cinco)
dias úteis.
§3°Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário pode contatar a
Ouvidoria do prestador, a qual deve instaurar processo administrativo para a sua apuração.
§4° A Ouvidoria do prestador deve comunicar ao usuário, em até 30(trinta) dias, as
providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, cientificando-o sobre a
ti prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
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discordância.
§5° Na hipótese de ajuste de cobrança devido à reclamação do usuário, considerada
procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o prestador deve cancelar a fatura
contestada e providenciar emissão de nova fatura.
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
Art. 139.A extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário ocorre:
I - por ação do usuário, mediante pedido de desligamento do ramal predial de água e de esgoto
ou alteração do usuário contratante, observadas as obrigações previstas neste Regulamento; e
II - por ação do prestador, quando houver alteração do usuário contratante, ou quando
concluído o prazo concedido para ligação temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o prestador e o usuário, o
prestador deve emitir e entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos termos do
disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140.O cadastro de usuários deve estar vinculado ao CPF ou CNPJ do contratante, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei.
Art.141. Para efeitos desta Lei, o Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei Municipal nº
381/2007,passa a incorporar em suas atribuições legais, as competências de Órgão Regulador
do Sistema Municipal de Saneamento Básico, abrangendo os serviços inerentes, especialmente
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LIVRO 111- PLANO DE CARGOS E CARREIRA
CAPÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO E CARGOS
Art. 142.O Regime Jurídico dos servidores públicos do Serviço Autônomo de Água e EsgotoSAAE Amaraji, que ingressem no quadro efetivo de servidores a contar da vigência desta lei,
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Regime Próprio de Previdência Social, com aplicação dos dispositivos desta lei.
Parágrafo único. Os servidores estáveis, do quadro efetivo do SAAEAmaraji, em serviço ativo
na data de vigência desta Lei, permanecem regidos pelo Regime Celetista e com direitos
previstos pela Lei Municipal nº 438/2011 garantidos, vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 143.Para efeito desta Lei, considera-se:
I - SERVIDORPÚBLICO - É a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo, ou de livre nomeação e exoneração.
II - CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, em número
determinado e vencimento correspondente, pago pelos cofres da Autarquia, criado e provido
na forma desta lei.
III - FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de atribuições cometidas a servidor público não estável,
em caráter ~nrovisório. criada na forma desta lei.
.
IV - INTERSTÍCIO - é o lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão horizontal e para concessão de licença sem remuneração;
Art. 144. O Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAEAmaraji, é o estabelecido pelo art. 11 desta Lei.
Art. 145. Os cargos do Quadro Permanente de Servidores Efetivos do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto - SAAEAmaraji serão providos:
I - Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme disposições contidas nesta Lei; e/ou
II - Por nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 146.Compete ao Diretor Executivo do SAAEAmaraji a expedição dos atos de provimento
dos cargos da Autarquia.
Parágrafo único. A portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes
indicações:
I - Nome completo do servidor;
II A denominação do cargo e demais elementos de sua indicação;
III - O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV - A indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outra função
gratificada do órgão, se for o caso.
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estabelecidos para cada cargo, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno
direito.
Art. 148.Os cargos que, após o enquadramento, permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem
como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista nesta lei.
Art. 149. A admissão de pessoal para preenchimento dos cargos integrantes do Quadro
Permanente, será autorizada pelo Diretor Executivo do SAAE Amaraji, mediante solicitação
da Gerência Administrativo Financeira, desde que haja dotação orçamentária para atender às
despesas decorrentes da mesma e estudo de viabilidade e impacto financeiro que recomendem
a contratação.
§ 1º. Da proposta de realização de concurso público para admissão de servidores deverá
constar:
I - denominação, quantidade e vencimento do cargo;
TT- prazo desejável para a admissão;
III - atividade a que se destina o servidor;
IV - prazo de validade do concurso;
V - justificativa fundamentada.
§ 2º. Formalizada a proposta de concurso, esta deve ser submetida à análise da Controladoria
Municipal e da Procuradoria Geral do Município, que atuarão de forma consultiva;
§ 3º.Após pareceres, o Diretor Executivo do SAAEpoderá autorizar a realização de concurso
público, o qual será acompanhado por uma Comissão de Seleção, composta de 3 (três)
servidores efetivos municipais, preferencialmente ativos da Autarquia.
Art. 150. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício
de cargo público, exceto quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a
serem desempenhadas nos termos do Art. 7º, item XXXIda Constituição Federal.
§ 1º. A incompatibilidade referida no caput deste artigo será declarada mediante laudo
circunstanciado emitido por médico com especialização correspondente à deficiência ou à
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§2º. Da decisão médica não caberão recursos.
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PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observado
as disposições legais pertinentes.
Art. 151.Ao entrar em exercício do cargo, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de três anos, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os
requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório, não poderá ser concedida licença para tratar de
interesses particulares.
Art. 152. A avaliação do estágio probatório será realizada anualmente pela Comissão de
Desenvolvimento de Pessoal de que trata esta lei.
Parágrafo único. A apuração dos requisitos será feita de acordo com regulamento instituído
por meio de Portaria do Diretor Executivo.
Art. 153. Durante o estágio probatório, a qualquer tempo, poderá o servidor ser exonerado, à
vista de manifestação fundamentada de sua chefia e de parecer jurídico e da Comissão de
Desenvolvimento de Pessoal, assegurada defesa ao servidor, no prazo de dez dias, contados
da ciência da decisão.
Art. 154. O servidor estável que for nomeado para o exercício de outro cargo público por
aprovação em concurso estará sujeito a novo estágio probatório.
Art. 155. Os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas especificados no art. 15 desta
Lei, de livre nomeação e exoneração por natureza, podem ser exercidos por servidores do
Quadro Permanente ou outras pessoas que se enquadrem nos requisitos legais.
Parágrafo único: O Regime Jurídico dos servidores em cargos de livre nomeação e exoneração,
é o da Consolidação das leis do Trabalho - CLT, contribuindo para o Regime Geral de
CAPÍTULO 11- DA PROGRESSÃO
Art. 156. Progressão horizontal é a somatória do valor equivalente a 1% (um por cento) do
vencimento base do servidor a cada ano de efetivo serviço prestado, chamado de anuênio.
Art. 157. A primeira progressão somente ocorrerá depois de cumprido o período probatório.
CAPÍTULO 111- DO EXERCÍCIO DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS
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Art. 158.Ao servidor efetivo investido em Cargo Comissionado fará jus ao valor da verba de
Representação estabelecida para o cargo, sem prejuízo do seu vencimento base.
Art. 159. Ao servidor efetivo investido em Função Comissionada. fará jus ao valor da
estabelecido para o exercício da função, sem prejuízo do seu vencimento base.
Parágrafo único. Havendo acumulação de duas ou mais funções gratificadas, mencionadas no
caput deste Artigo, o servidor perceberá somente a maior gratificação estabelecida.
CAPÍTULO IV - DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR E RESPONSABILIDADE SOBRE
VEÍCULO
Art. 160.Ao servidor do SAAEAmaraji poderá ser credenciado para dirigir e ser responsável
por veículo de sua frota, desde que devidamente habilitado, fazendo jus a gratificação em valor
equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos base.
Parágrafo único. A presente gratificação não é incorporável e só é devida quando houver o
efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 161.Aos servidores efetivos, de livre nomeação e exoneração e contratados do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAEAmaraji será concedido, mensalmente, vale alimentação
no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais), a ser pago em pecúnía, por meio de
pagamento permitido por lei.
Parágrafo único: A contrapartida do servidor ao vale alimentação é no valor de 1,5 (um e meio
nr...,·rpntA) rlpcrAnt",rlA rlP CPllCupnr;lY\pntAc "h:>cp
r-- -_ ..-, -------.--- -- ---- .-------_.-- -----
Art. 162.O ValeAlimentação, concedido nas condições e limites definidos nesta lei, no que se
refere à contribuição do empregador:
a) Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de fundo de garantia
c) Não se configura como rendimento tributável do servidor.
CAPÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR
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Art. 163.Sem prejuízo do disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Amaraji e
dos direitos e deveres inerentes ao cargo, obriga-se o servidor do SAAEAmaraji a:
I - Cumprir o horário e a jornada de trabalho;
II - Registrar a hora de início e de fim de cada período de trabalho;
III - Desempenhar as atribuições relativas a seu cargo ou função com eficiência, desvelo e
espírito de cooperação;
IV - Cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores hierárquicos,
bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções e das ordens gerais de
serviço;
V - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI - Sugerir aos superiores hierárquicos, medidas que possam concorrer para maior eficiência
e eficácia do serviço;
VII - Justificar a ausência ao trabalho;
VIII- Tratar os colegas e as partes com urbanidade;
IX - Guardar reserva sobre as informações de que tiver conhecimento em razão do cargo ou
função que exercer;
XI- Observar a ordem e a disciplina; e
XII - Comunicar, quando no exercício de função de chefia, as faltas cometidas por seus
subordinados.
Art. 164.É especialmente proibido ao servidor:
I - Ocupar-se, durante o expediente, de assuntos que escapem aos interesses do serviço,
especialmente jogos eletrônicos e redes sociais;
II - Promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Autarquia, rifas, subscrições, listas,
jogos lotéricos, etc,
III - Comerciar com os usuários ou colegas de trabalho, por qualquer forma durante o
expediente;
IV - Receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas, em decorrência do exercício do cargo
ou função;
V - Proceder, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
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deste, ou sob sua guarda sem prévia autorização, por escrito, de quem tenha competência para
1A 1
conceue-ia.
VII - Portar arma de fogo, exceto se na atividade de vigilância, obedecida a legislação vigente;
VIII - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem autorização ou permissão da chefia
imediata;
IX- Entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebida alcoólica, ainda que
eventualmente;
X - Entrezar a direcão de veículo do servico a terceiros. sem a devida autorizacão nor escrito:
'-'" ~ ~, ~ J_ ,
XI - Conduzir pessoas estranhas em veículo da Autarquia, sem que esteja previamente
autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes; e
XII - Utilizar veículos da Autarquia para fins alheios aos interesses do serviço ou fora dele.
Art. 1l'íS.O descumnrirnento J. deste recime U
disciplinar J. bem como do disposto J_ no Estatuto do
Servidor Público Municipal de Amaraji, e dos deveres inerentes ao cargo sujeita o servidor às
seguintes sanções disciplinares:
I - Advertência verbal;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão de até 20 (vinte) dias;
IV - Demissão.
Art. 166.São competentes para aplicação de penalidade:
I - A de advertência verbal, o chefe imediato do servidor, devendo fazer o registro por escrito
::Innll"ptnl" FVPr'nn"n' -~ ------- -~~---_._,
II - As demais penalidades, o Diretor Executivo, após processo que garanta o exercício da
ampla e irrestrita defesa.
Art. 167.Formalizado o fato tido como infração administrativo-disciplinar, o servidor será
notificado, para em prazo de 5 (cinco) dias úteis apresentar, querendo, suas razões de defesa.
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. 'r~- -_.r'-"~' _•..--- - ,_._-,_._- --_.- ~ _.._-~._.._-_...~ --_._••- -~-.- "r"-"~"~ --
penalidade.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SOBRE CARGOS E
CONTRATAÇÕES
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Art. 168.A idade máxima de permanência no serviço ativo no SAAE Amaraji é 68 (sessenta e
oito) anos para homens e ó5 (sessenta e cinco) anos para mulheres.
Parágrafo único. Excetuam-se a tal limite de idade, os ocupantes de Cargo em Comissão e ou
Função Comissionada, cujo limite de idade para exercício do cargo ou função é 70 (setenta)
anos.
Art. 169.A idade mínima para aposentadoria no SAAEAmaraji é de 65 (sessenta e cinco) anos
para homens e 62 (sessenta e dois) anos para mulheres.
Art. 170. O SAAE Amaraii. considerando os nrincíuios do Interesse Público. Necessidade e ,} . ~ ... '
Oportunidade, poderá contratar por excepcional necessidade e por tempo certo não superior
a 2 (dois) anos, servidores aposentados da Autarquia, desde que obedeçam e não ultrapassem
a idade limite de 70 (setenta) anos.
Art. 171.A Autarquia poderá contratar estagiários bolsistas, observando, para tanto, o que
dispõe a legislação federal e municipal inerente ao assunto.
Art. 172.A tabela de Vencimentos da Autarquia, para vigorar a partir da aprovação desta Lei
é a constante dos Anexos II e lII.
Parágrafo único. A revisão geral dos vencimentos e das gratificações dos servidores efetivos e
de livre nomeação e exoneração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Amaraji,
observará o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, tendo como data base o
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Art. 173.Ficam garantidos e preservados todos os direitos adquiridos pelos atuais servidores
na legislação que ora se revoga.
LIVRO IV - TARIFAS, PREÇOS PÚBLICOS E POLÍTIVA DE REAJUSTES
CAPÍTULO I - DOS VALORES FIXADOS
Art. 174.Ficamfixados, por esta lei, os valores de tarifas, conforme apresentado na Tabela 1, do
Anexo IV, e preços públicos dos demais serviços praticados pelo SAAE Amaraji, conforme
apresentado na Tabela 1, do Anexo V, os quais só serão revisados anualmente por Resolução
do Conselho Municipal da Cidade, que entendendo necessários convocará audiência pública
para exposição de justificativas e discussão pública e transparente do tema antes de sua
tomada de decisão.
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Conselho Municipal da Cidade e será no mês seguinte à aprovação por Resolução do
Conselho.
Art. 175. Os novos valores estabelecidos em Resolução do Conselho da Cidade. somente serão
praticados pelo SAAE Amaraji, após 30 (trinta) dias da publicação, na íntegra, da resolução na
imprensa oficial e sítio do Município na Internet, conforme determina o art. 39, da Lei Federal
nº 11.445/2007, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses da última alteração tarifária.
Parágrafo único. O SAAEC somente realizará as leituras/medições e as emissões das
respectivas Contas/Faturas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto, ora revisados,
obedecido o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 176. Fica obrigado o SAAE Amaraji a realizar processo geral de revisão das ligações de
água, conferindo a situação de regularidade e notificando os usuários em caso de
irregularidades, isso no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 177. Fica obrigado o SAAE Amaraji a realizar processo geral de recadastramento dos
usuários em todas as categorias, formalizando os contratos de fornecimento de serviços, na
forma da lei.
Art. 178. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE Amaraji, fica autorizado a lançar
programa especial de regularização de usuários do sistema, regularizando ligações, instalando
hidrômetros, negociando dividas, flexibilizando juros e multas com descontos de até 100%,
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o valor final pactuado, devendo a primeira parcela ser a vista e podendo as demais parcelas
serem cobradas junto às faturas mensais do serviço.
§ 1º. O Programa Especial de Regularização de Usuários do Sistema terá duração máxima de
180 (cento e oitenta) dias.
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da dívida;
§ 3º. Poderá ser pactuado desconto de 40% no valor global negociado para pagamento da
dívida em até 12 (doze) meses;
§ 4º. Poderá ser pactuado desconto de 30% no valor global negociado para pagamento da
§ 5º. Poderá ser pactuado desconto de 20% no valor global negociado para pagamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) meses;
§ 6º. Poderá ser pactuado desconto de 10% no valor global negociado para pagamento da
dívida em até 48 (quarenta e oito) meses.
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(sessenta) meses.
Art. 179. Visando evitar a suspensão no fornecimento de água por inadimplência do usuário,
quer seja de fatura mensal, quer seja quanto a acordo firmado, com atraso superior a 30 (trinta)
dias do vencimento, deve o SAAE Amaraji notificar o usuário, por meio fisico (inclusive por
texto em fatura subsequente de serviço) ou digital (E-mail, ou APP de Mensagens) para que
efetue a quitação do débito no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão do serviço.
Ari. 180. Os inadimplentes por tempo superior a 150 (cento e cinquenla) dias, devidamente
notificados, deverão ser inscritos na Dívida Ativa e sob os quais adotadas as medidas legais
para recuperação dos valores.
CAPÍTULO 11- DA FORMA DOS CÁLCULOS
Art. 181. As Tarifas de Água são cobradas por categoria e por faixa, com valores reais que se
somam, como se segue:
I - Categoria Social: Tarifa Fixa até 10 mê= R$30,OO;A partir do 11m3 + R$3,OOX m3;
II - Categoria Residencial: Tarifa Fixa até 10 m3=R$45,OO;A partir do 11m3+ R$6,OOX m3;
IV - Categoria Industrial/Serviços: Tarifa Fixa até 10 m3: R$55,OO;A partir do 11m3 + R$7,50 X
m3;
V - Categoria Pública: Tarifa Fixa até 10 m3: R$30,OO;A partir do 11m3 + R$3,30 X m".
Parágrafo Único. No valor apresentado em tabela para a tarifa da categoria residencial já
consta desconto de 25%(vinte e cinco por cento) na tarifa fixa (O-10m3),não sendo tal desconto
extensivo a consumo após os primeiros 10m3 (dez metros cúbicos).
Art. 182. As Tarifas de Esgoto, que só passarão a ser cobradas após implantação e
disponibilização do sistema de coleta e tratamento, serão fixadas em 50% do valor da Tarifa de
Água por categoria.
Art. 183. A Tarifa Total é o somatório da Tarifa de Agua à Tarifa de Esgoto.
CAPÍTULO 111- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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orçamentárias do SAAE, suplementadas, se necessário.
Art. 185. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 186. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Amaraji - PE, em 11 de julho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
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ANEXO I
ORGANOGRAMA SAAE AMARAJI
Diretoria Executiva (DE)
Assessoria
Jurídica
Controle
Interno
Ouvidoria
Gerencia Administrativa e
Financeira (GAF)
Gerência de Serviços,
Suprimentos e Logística
(GSSL)
Setor de Licitações e
Contratos - (SLC) I I
I
Setor
Operacional
de Água
(SOA)
I I
I I
Setor
Operacional
de Esgoto
(SOE)
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
",no' .,."lodo C",., ~... .t, ••tlCf1~ . ~~.. .".
I'IUpJ/HI"pr1) P br/llllnACIOl'-dlpal 0-
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A l\.T"IJVn TT ~J.'J...jA'-' ..1..1.
QUADRO GERAL CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTOS
Nº CARGO SIMBOLO QUANTIDADE VENCIMENTO
BASE (R$)
1 TÉCNICO CE9 4 3.036,00
ADMINISTRATIVO
2 TÉCNICO CE8 6 2.732,40
OPERACIONAL
3 MESTRE DE CE7 2 2.656,50
OPERAÇÕES
4 AJUDANTE GERAL CE6 12 1.518,00
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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A lIo.rrvr\ TTT
.l"'1.L" LI./'- \J' .1..1..1.
QUADRO GERAL CARGOS EM COMISSÃO
Nº CARGO SIMB ~UANTI VENCIM REPRE REMUN
OLO IDADE ENTO SENTA ERA
BASE çÃO çÂO
(R$) TOTAL
1 Diretor Executivo CCD 1 3.758,93 4.594,24 8.353,17
2 Assessor Jurídico CCA 1 1.575,00 1.925,00 3.500,00
3 Ouvidor do SAAE CCB 1 1.518,00 1.482,00 3.000,00
4 Controlador do SAAE CCB 1 1.518,00 1.482,00 3.000,00
5 Gerente Administrativo-Financeiro CCG 1 1.518,00 1.332,00 2.850,00
6 Gerente de Serviços, Suprimentos, CCG 1 1.518,00 1.332,00 2.850,00
Infraestrutura e Logística
7 Coordenador Operacional de Água CCC 1 1.518,00 482,00 2.000,00
8 Coordenador Operacional de Esgoto CCC 1 1.518,00 482,00 2.000,00
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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ANEXO IV
TARIFAS POR CATEGORIA
TABELA 1
CATEGORIA TARIFA FÍXA (O-10m3) PREÇOm3
Social R$30,OO R$3,OO
Residencial R$4S,OO* R$6,OO
Comercial R$50,OO R$7,OO
Industrial/Serviços R$55,OO R$7,SO
Pública R$30,OO R$3,OO
r
• NA TARIFA DA CATEGORIA RESIDENCIAL JA DEVE CONSTAR DESCONTO DE
25%(VINTE E CINCO POR CENTO) NA TARIFA FIXA (O-10m3);
CENTO) DOS VALORES DAS TARIFAS POR CATEGORIA, MAS APENAS QUANDO
IMPLANTADO O SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E TRATAMENTO DESSES
RESÍDUOS.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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PREÇOS PÚBLICOS DOS DEMAIS SERVIÇOS
TABELA 1
ITEM ESPECIFICAÇÃO DE SERVIÇO DOMICILIAR NÃO
DOMICILIAR
1 ALTERAÇÃO CADASTRAL 2,00 5.00
2 CORTE A PEDIDO 15.00 15.00
3 DESLUCAMENTU 00 RAMAL DE 40.00 40.00
ÁGUA.
4 EMISSÃO DE 2ª VIA FATURA 2.00 2.00
(IMPRESSA)
5 FORNECIMENTO ESPECIAL DE ÁGUA 8,00 8,00
POR M3 (VENDA AVULSA DE ÁGUACARRO PIPA E OUTROS POR M3).
6 LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA. 32.50 32.50
7 RELIGAÇÃO HIDRÁULICA 22.50 22.50
(RELIGAÇÃO HIDRÁULICA NORMAL -
PRAZO EM ATÉ 48 HORAS ÚTEIS APÓS
A SOLICITAÇÃO).
8 RELIGAÇÃO HIDRÁULICA DE 45.00 45.00
URGÊNCIA COM PRAZO EM ATÉ 4
HORAS APÓS A SOLICITAÇÃO.
9 SUBSTITUIÇÃO DO VEDANTE DO 10.00 10.00
REGISTRO.
10 SUBSTITUIÇÃO DO CAVALETE. 18.00 18.00
11 SUBSTITUIÇÃO DO REGISTRO DE 25,00 25,00
PASSAGEM
12 VISTORIA DO IMÓVEL - A PEDIDO 20.00 20.00
(VISTORIA TÉCNICA NO HIDRÔMETRO
E INSTALAÇÃO).
13 LIGAÇÃO DE ESGOTO 50.00 50.00
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FLAUCIO
DrGlTAL~EME
DE ARAUJO GUIMARAES ® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 3553
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1944
0001-60
Escrevendo um novo futuro
I REPARO DA REDE DE ESGOTO 5-8:00
REFORMA DO PADRÃO DE LIGAÇÃO
I COM CAIXA -
25.00 25.00
16 I REFORMA DO PADRÃO DE LIGAÇÃO 25.00 25.00
SEM CAIXA.
17 AQUISIÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE CAIXA 80.00 80,00
PROTETORA DO HIDRÔMETRO.
18 AFERIÇÃO DE HIDRÔMETRO 40.00 40.00
(COBRADA APENAS QUANDO O
HIDRÔMETRO NÃO APRESENTAR
ERRO).
19 MUDAR O HIDRÔMETRO DE LOCAL 25.00 25.00
(DE DENTRO PARA FORA).
20 RECEBIMENTO DE DEJETOS ATRAVÉS 7.50 7.50
DE CAMINHÃO LIMPA FOSSA POR M3.
21 HIDROMETRO % (AQUISIÇÃO) 120,00 120,00
22 ANÁLISE DE PROJETO DE HIDRO- 30.00 30.00
SANITÁRIO
23 TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO 20.00 20.00
24 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS 0,00 0,00
25 CERTIDÕES NARRATIVAS (A PEDIDO) 20.00 20.00
26 REPARO PAVIMENTO OU PASSEIO 30..00 30:00 I PÚBLICO (m? - NÃO FRACIONÁ VEL)
'<'<.1'4.0\00 I'lr.rr",wr"'f
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PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAlI
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
ART. 16 DA LEI 101/2000
EVENTO DESCRIÇAO DO EVENTO
crtaçao REAJUSTE NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO SAAE
X Expansão
Benefício
Fiscal
<) INICIO )FIM
VIGENCIA INDETERMINADO
ESTIMATIVA DO IMPACTO (DESPESAS) ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO
NATUREZA DA DESPESA 2025 2026 2027
SALARIO DE CARGOEFETIVO 54.107,06 56.109,02 58.353,38
Contribuição Patronal (RPPS) 15.149,98 15.710,53 16.338,95
TOTAL 69.257,04 71.819,55 74.692,33
ESTIMATIVA DO IMPACTO (RECEITAS) ORÇAMENTARIO E FINANCEIRO
NATUREZA DA RECEITA 2025 2026 2027 ,",A,",,,,, UI..~ 1 ."r-I..",'"'u, L.U" ,,~~~ ~
FISCALIZAÇAO 146.560,00 151.982,72 158.062,03
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
A B IMPACTO
EXERCÍCIO VALOR ESTIMADO ORÇAMENTO (A/B)
2025 69.257,04 1.880.925,49 3,682%
2026 71.819,55 1.950.519,73 3,682%
2027 74.692,33 2.028.540,52 J,b8L%
IMPACTO ORÇAMENTARIO NO EXERCICIO DE VIGENCIA
, CREDITO
ESTIMATIVA DE DESPESA DOTAÇÃO EXISTENTE SUPLEMENTAR/ESPECIAL FONTE DE CUSTEIO
69.257,04 1.880.925,49 0,00 500
FOI VERIFICADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIOE FINANCEIRO NO EXERCÍCIO DE INICIO DA VIGÊNCIA DO EVENTO,
ESTANDO EM CONFORMIDADE COM O ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR101, NÃO AFETANDO AS METAS FISCAIS PREVISTAS NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA. OS VALORES DO ORÇAMENTOFORAMATUALIZADOS PELATAXA SELIC DE 2026 E 2027
Assinado de forma digitai por PAULO
DATA: 10 de julho de 2025 Paulo Eduardo Pereira de Santana PAULO EDUARDO PEREIRA EDUARDO PEREIRA DE
Contador- CRC/PE 19.649/0-9 DE SANTANA:03866860412 SANTANk03866860412
Dados: 2025.07.10 14:05:00 -03'00'
DECLARAÇAO
PARAFINS DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTARFEDERALN° 101/2000, DECLARAMOSQUE AS DESPESASDECORRENTES
DO EVENTO CORRERÃO POR CONTA DA DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS, QUE SÃO SUFICIENTES ÀS NECESSIDADES DE
EMPENHAMENTO PARA O EXERCÍCIO, HAVENDO~ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NO ORÇA~ENTO APROVADO E
COMPATlBILlDADE COM O PLANOPLURIANUALE AÇAO GOVERNAMENTALE COMA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS.
FLAUClO DE AssltWIdo de form.I digitil
ARAUJO
por FLAUCJO DE ARAUJO
GUIMAAAB:1t9696l2047
DATA: Ode julho de 2025 GUIMARAES:896 ~do.20ZS.o,."
96220472 14:06:48~3'OO'
ASSINATURA DO PREFEITO
Escrevendo um novo futuro
Ofício nll 132/2U25
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji,
Estado de Pernambuco.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa.
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Ozéas João da Silva
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei n" 019/2025, que
"Reorcaniza o Servico Autônomo de Ázua e Eszoto - SAAE Amaraii. institucionaliza
'"' ~ '"" '-' rÓ»
seu Regulamento Geral, institui o Plano de Cargos e Carreiras, estabelece tarifas e
preços públicos e dá outras providências".
A proposição visa à reestruturação administrativa da referida autarquia municipal,
de forma a garantir maior eficiência na gestão dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, valorização dos servidores, modernização da gestão
operacional e, principalmente, a adequação à legislação vigente.
Informo, ainda, que acompanha este Projeto de Lei o respectivo Estudo de Impacto
Financeiro Orçamentário, elaborado nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), o qual demonstra que as despesas projetadas estão amplamente
compensadas por receitas adicionais decorrentes da própria reorganização, sem gerar
com Pessoal (DTP).
Certo da costumeira atenção e colaboração dessa Casa Legislativa, col~o-me à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Jif rJ'
Atenciosamente, ~~~~:~:~~:~J~G~:~::~ 0---- rI~1'
oll
http://UfP"'pbrfu,,Io\ado, •. ,,r..I .......,. •••v I ~
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO ; ~
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro' CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Afúàl'àjl, 11 dê jLill-iüdê 2025
Senhor Presidente,
Srs. (a) Vereadores (a)
Cumprirnentando cordialmente V. Ex- e os demais Nobres vereadores, venho por meio
desta Mensagem encaminhar para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei encaminhar nº 019/2025, que dispõe sobre a reorganização do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto - SAAE Amaraji, institucionaliza seu regulamento geral, institui o plano de cargos e
carreiras, estabelece tarifas e preços públicos e dá outras providências.
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-." ••..•L....'-.....:; .j..... ..i. •••.•ü..J~;...ii...... w'-..
condições técnicas e financeiras que lhe permitam executar projetos e programas destinados
ao pleno atendimento das necessidades de seus administrados, de modo que a
descentralização administrativa aparece como solução.
Cumpre-nos esclarecer, então, que este projeto de lei busca reorganizar a Autarquia tão
importante para a vida dos amarajienses, que possibilite melhorar a prestação do serviço
publico de abastecimento de água potável e e1:igotamento sanitário no território municipal,
além de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente.
o SAAE, desde que transferida a gestão da União para o Município, de forma
irresponsável e quase que inacreditável, não tem norma que dê segurança jurídica para a
operação, não havia tabelas legais de direitos e responsabilidades, o aumento de tarifas era
feito de forma política c sem controle social, n50 havia registres específicos dos direitos dos
consumidores, o que se traduziu no sucateamento do órgão, que clama por socorro, para se
organizar e ter condições de continuar prestando os serviços à sociedade amarajiense.
Só pa.ra comparação e comprovação da importância e vantajosidade do SAAEAmaraji,
a Tarifa Residencial da COMPESA é: Residencial (Até 10.000 litros/mês), R$ 61,77 e Comercial
(Até 10.000 litros/mês), R$90,88. Já no SAAE, após a necessária reorganização e
estabelecimento de parâmetros: Residencial (Até 10.000 litros/mês), R$ 45,00 e Comercial (Até
10.000 litros/mês), R$50,OO.
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sua reorganização já prevê essa vantagem que beneficiará cerca de 70% dos imóveis urbanos
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população pagará menos pela água em suas casas, que paga atualmente.
A partir desta lei, passam a na ver parâmetros de Qualidade e Quantidade do Serviço
Prestado, deveres e responsabilidades da Autarquia e do Usuário. Mais garantias para a
autarquia desenvolver suas atividades e condições para o usuário cobrar serviço de qualidade.
Conforme consta na Lei nº381/2007, o Conselho da Cidade é o órgão Fiscalizador e
Regulador, que acompanhará a prestação dos serviços e que terá o poder de analisar possíveis
contas à sociedade. O Conselho da Cidade é comporto por representantes do Poder Executivo,
Poder Legislativo e Sociedade Civil Organizada, e que garante participação popular maior
transparência nos processos de decisão.
Instituição do Plano de Cargos e Carreira dos Servidores do SAAE, já que no ano de
2007 foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho nesse sentido, sendo o acordo homologado em
2Ull pela Lei Municipal n'.i436í2Ull, que em seu artigo 3" determinou o prazo de 16U (cento e
oitenta) dias para enviar à Câmara Municipal projeto de lei com criação da estrutura
administrativa, e direitos e deveres do quadro funcional, o que só está sendo cumprido agora,
25 (vinte e cinco) anos depois. Só agora os servidores poderão ter segurança em sua vida
funcional e programar seus vencimentos e a subsequente aposentadoria.
() S..\ ..\E Amaraii precisa u,gcntcmcntc desses :::ju::;tc::;c dc ,cS'.::bmcnt:::çib p:::,::: poder
prestar de forma contínua e autônoma seus serviços, tomando-se viável. O Fornecimento de
água tratada de qualidade a todos os amarajienses em todos os bairros da cidade deve ser um
compromisso e uma missão do SAAE,mas de todos os agentes políticos desta cidade, do Poder
Executivo e do Poder Legislativo.
Em anexo a esta Mensagem segue o Estudo de Impacto Financeiro, obrigatório por Lei,
que estima aumento médio de despesas em R$6~.257,U4 (sessenta e nove mil, duzentos e
cinquenta e sete reais e quatro centavos) no primeiro ano de aplicação dos novos parâmetros
legais, em percentual de 3,682% de impacto, absorvido sem necessidade de suplementação
pelo Orçamento previsto para a Autarquia. Por si só esses dados já autorizariam a viabilidade
do projeto. Mas além do pequeno impacto nas despesas, observa-se uma previsão de aumento
médio de receitas da ordem de R$150.000,00(cento e cinquenta mil reais) por ano, nos 4
de funcionamento ao órgão.
Em razão de tudo exposto, é que requer seja o presente projeto de Lei analisado e
aprovado, com a finalidade para melhorar a qualidade do sistema de abastecimento de água e
esgoto de nossa cidade, consequentemente, melhora a vida de toda a população.
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O meu me or apreço e consideração. au", ",cu", Hu",Ueo i-rueo i:i eXpieOOd.ü
..Atenciosamente,
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FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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