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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaESTABELECE NOVAS REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, EM CONFORMIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº 103/2019.
native_id351

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2025-10-02 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-30 Proposição aprovada — —
2025-09-29 Matéria colocada para 2ª Votação e Aprovação — —
2025-09-02 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-09-01 Matéria colocada para 1ª Votação — —
2025-08-14 Encaminhada as Comissões Pertinentes — —
2025-08-11 Matéria para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T11:23:48.380092-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2025-09-02T12:12:46.460934-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE
Escrevendo um novo futuro
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 01, DE 31 DE MARÇO DE
2025.
_CÂMARA MUNICIPAL .
txpedienteR~ Df AMARAJI
4-305 i&~d~de~s;
Funcionário qU~~--
recebeu
Estabelece novas regras para o
Regime Próprio de Previdência
Social do Município de
Amaraji/PE, em conformidade
com a Emenda Constitucional
Federal n
Q 103/2019.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE AMARAJI,
ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1
2
- Dá nova redação ao art. 124 da Lei Orgânica Municipal
"Art. 124 - Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município, de Amaraji, serão aposentados com as idades mínimas previstas para os
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União, previstas no
inciso lll, do § 1", do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional Federal nº 103, de 13 de novembro de 2019, observada a redução de idade
mínima para os ocupantes de cargo de professor, de que trata o § 5º do art. 40 da
.•.prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515-000 •C PJ 11.294.360/0001-60 I
Escrevendo um novo futuro
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
Constituição Federal".
Art. 211 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 311 Revogam-se o disposto nos arts. 125, 126, 127, 128, 129, 130,
131, 132, 133.
Amaraji/PE, 27 de maio de 2025.
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO DE AMARAJI
I
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944 I
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294,360/0001·60 I
Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM N2 001/2025.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Câmara Municipal de Amaraji - Pernambuco.
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e
aprovação de V. Exa. e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo
desta cidade, o anexo Proposta de Emenda a Lei Orgânica do Município
n? 001/2025, que estabelece novas regras para o Regime Próprio de
Previdência Social Municipal, de acordo com o estabelecido pela Emenda
Constitucional Federal nº 103/2019.
Os municípios brasileiros, diante da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019, possuem autonomia normativa em matéria da previdência municipal, eis que
a ECF n" 103/2019 promoveu, uma dupla desconstitucionalização, pois reenviou
matéria antes constitucional para a legislação ordinária e complementar
infraconstitucíonal.
Dessa forma, toda a matéria atinente ao FUNPRAMA deve ser objeto de Lei
Complementar ou Ordinária, exceto a fixação da idade mínima prevista no inciso
III, do §1
11
, do art. 40, da Constituição Federal com a redação da ECFnll 103/2019.
Portanto, todas as demais matérias decorrentes da reforma previdenciária
dos servidores da União deverão ser objeto de Lei Complementar ou Lei
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br
I
(81) 3553194
I
Rua Rocha Pontuat no 72, Centro - CEP:55515-000 •CNPJ: 11.294.360/0001
Escrevendo um novo futuro
Ordinária municipal, daí porque as matérias tratadas nos arts. 125 até o 133 da
Lei Orgânica devem ser objeto de Lei Complementar Municipal.
Assim, esta Proposta de Emenda a Lei Orgânica se faz necessária
para adequar a nossa Lei Orgânica Municipal ao texto da Constituição da
República Federativa do Brasil, precipuamente em face da não inclusão
dos Estados e Municípios na reforma previdenciária dos servidores da
União.
Tudo bem considerado, para dar cumprimento ao mandamento
legal superior, submeto aos ilustres parlamentares a referida proposta
para ser apreciada, aprovada e promulgada pela Mesa Diretora desse
Poder legislativo Municipal, na forma regimental.
Atenciosamen te,
Gabinete do Prefeito.
Amaraji/PE, 27 de maio de 2025
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO DE AMARAJ!
eprefeitura@amaraj' .. gov br
Rua Rocha Pontual, no 72, Centr EP:55515-
(81) 355319
• f'AlDI. fi n.••••_

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