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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaEMENTA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda da Cidade de Amaraji/PE- REFIS AMARAJI 2025, e dá outras providências.
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição transformada em lei — PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 085/2025.
2025-09-02 Matéria enviada para Sanção do Executivo — —
2025-09-02 Proposição aprovada — —
2025-09-01 Matéria colocada para votação única — —
2025-08-22 Encaminhada as Comissões Pertinentes — —
2025-08-18 Matéria para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-02T12:09:46.478865-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI NII022/2025.
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da
Fazenda da Cidade de Amaraji/PE - REFIS
AMARAJI 2025, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 83, VI, da lei orgânica desta edilidade, e
considerando o que preceitua o Código Tributário do Município, Lei 355/2005, submete
à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. I!! - Art. 1Q - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
da Secretaria Municipal de Finanças - no Município da Cidade de Amaraji - PE. - REFIS
AMARAJI - 2025, destinado a promover o recebimento de créditos fiscais do Município,
decorrentes da regularização da situação fiscal de contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas, que se encontrem inadimplentes com esta municipalidade.
§1!! - O REFIS AMARAJI - 2025 contempla os tributos municipais cujos fatos
geradores ocorreram até 31 de dezembro do exercício anterior ao da adesão, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive, os decorrentes do não recolhimento de impostos retidos na
fonte.
§211
- O REFISAMARAJI- 2025 - não contempla os seguintes débitos fiscais de:
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br L! (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CHPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
II - Taxa de Ocupação de Áreas e Vias e Logradouros Públicos - "Taxa de Feira",
prevista na Lei Complementar Municipal e objeto de legislação específica de
parcelamento de débitos.
Art. 211 - O REFIS AMARAJI 2025 vigorará por 12 (doze) meses, a partir da
publicação, podendo ser prorrogado, mediante decreto municipal, por igual período.
Art. 311 - O pagamento dos débitos tributários municipais inseridos no REFIS
AMARAJ! - 2025,será procedido da seguinte forma:
I - de 01 (uma) parcela, com 100% (cem por cento) de desconto nos juros
moratórios e na multa moratória;
II - de 02 (duas) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por
cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória;
III- de 11 (onze) a 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, com 60%(sessenta
por cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória;
IV - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
40% (quarenta por cento) de desconto nos juros moratórios e multa moratória.
§111
- O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso Pessoa Física;
II - R$ 70,00 (setenta reais), no caso de Pessoa Jurídica.
Art. 4
11
- A administração do REF!SAMARAJI - 2025 será exercida pela Secretaria
de Finanças deste Município, a quem compete a implementação dos procedimentos
necessários à execução deste Programa, e a diretoria tributaria a quem compete a
administração do programa no âmbito da adesão conforme segue:
I - Expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
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II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente
no que se referir aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos.
Art. 5l! - No caso de parcelamento presencial do REFIS AMARAJI - 2025, realizado
no balcão de atendimento do órgão responsável, o requerimento deverá ser
protocolizado, conter a intenção em aderir ao parcelamento especial de débito,
submissão a todas as disposições da presente lei e estar devidamente assinado pelo
contribuinte ou representante legal.
§ ll! - O REFIS AMARAJI 2025 será instruído com documentos que identifiquem o
contribuinte/responsável, o local do seu domicílio tributário e a confissão irretratável do
débito.
Art. 6l! - Uma vez formalizado o REFIS AMARAJI - 2025, seja por meio eletrônico
ou pelo atendimento de balcão, o requerimento/confissão de débito registrado no
Sistema de Administração Tributária juntamente com a comprovação de pagamento da
primeira parcela do débito passam a ter presunção de veracidade, de modo a legitimar,
no caso de inadimplência, a inscrição do débito em dívida ativa e o seu respectivo
encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial do débito.
Art. 7l! - A homologação do REFIS AMARAJI - 2025 será efetuada no prazo máximo
de 15 (quinze) dias a partir da data de pagamento da primeira parcela, findo o qual, não
ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
Art. 8l! - A adesão ao REFIS AMARAJI - 2025 sujeitará o contribuinte optante a:
I - Declarar como irrevogável e irretratável a exigibilidade dos créditos fiscais
relacionados no instrumento de adesão ao programa;
II - Aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas nesta
Lei;
III- Proceder ao pagamento regular das parcelas mensais do crédito fiscal ora
confessado e parcelado;
IV - Estar adimplente em relação ao recolhimento dos tributos municipais cujos
fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2024.
® prefeitura@amaraji-pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
§ 1
11
- O contribuinte detentor de outro(s) parcelamento(s) fiscal(is) de débitos
tributários, nesta edilidade, poderá aderir ao REFISAMARAJI2025,obtendo o benefício
fiscal de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multa moratória
incidentes sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 3º desta lei.
§ 2
11
- As Execuções Fiscais ajuizadas pelo Executivo Municipal serão suspensas a
pedido da Procuradoria Municipal, após a adesão do contribuinte ao REFISAMARAJI
2025,bem como comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 9
11
- O REFISAMARAJI 2025 poderá consolidar todos os débitos de tributos
municipais em uma única confissão, individualizada por contribuinte.
Parágrafo Único - Não haverá aplicação de multa fiscal relativa aos créditos
tributários não lançados, que forem confessados espontaneamente pelo contribuinte por
ocasião da adesão ao REFISAMARAJI 2025.
Art. 10 - O saldo devedor remanescente será atualizado monetariamente nos
termos do que dispõe a Lei Municipal, juntamente e da mesma forma que os demais
débitos do município.
Art. 11 - A parcela liquidada após o seu vencimento, será acrescida de juros
moratórios e multa moratória, nos termos do código tributário municipal.
Art. 12 - Os benefícios da redução de juros e multa previstos na lei, não contempla
as multas decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, nem
daqueles que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude
ou simulação.
Art. 13 - Será automaticamente excluído do REFISAMARAJI 2025:
I - O contribuinte inadimplente por 06 (seis) meses consecutivos ou não, o que
primeiro ocorrer;
II - O contribuinte que não cumprir qualquer das exigências estabelecidas por Lei
ou por qualquer norma regulamentar relativa ao REFISAMARAJI 2025;
UI - O contribuinte que tiver ao seu favor, a decisão da concessão judicial de
medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n.º 8.397,de 06 de janeiro de 1992;
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 12, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/000t-60
Escrevendo um novo futuro
IV - O contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair
receitas, mediante a prática do dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFISAMARA]I 2025implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não
liquidado, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária,
bem como a perda de todos os benefícios previstos nesta lei, mediante a inscrição
automática do crédito fiscal em dívida ativa e a consequente execução fiscal.
Art. 14 - A exclusão do contribuinte do REFISAMARA]I 2025poderá ser feita de
ofício pela Secretaria de finanças, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1
11
- A exclusão de ofício prevista no /I caput" dependerá de notificação ao
contribuinte com direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 2
11
- O contribuinte notificado na forma do parágrafo anterior terá o prazo de 30
(trinta) dias para impugnar o ato ou proceder ao recolhimento do crédito tributário
remanescente.
§ 3
11
- Será excluído definitivamente do REFISAMARAJI 2025 o contribuinte que
apresentar impugnação, e esta for julgada improcedente, em decisão fundamentada.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 13 de agosto de 2025.
FLAUCIO DE
ARAUJO
Assinado de forma digital
por FLAUClO DEARAUJO
GUIMARAE5:8969622047
GUIMARAES:89 ~ados: 2025.08.13
696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
14:44:07 -03'00'
Prefeito
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81)35531944
ua Rocha Pontua\ no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:1\.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
OFÍCIO NII 148/2025
Amaraji, 13 de agosto de 2025.
À
Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji
llmo. Presidente da Câmara Municipal de Amaraji - PE
Sr. Ozéas João da Silva
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar - REFIS AMARAJI
2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa
Casa Legislativa, venho, por meio deste, encaminhar para apreciação e votação o Projeto
de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da
Secretaria Municipal da Fazenda - REFIS AMARAJI 2025, acompanhado de sua devida
Mensagem Justificativa.
o referido projeto visa implementar mecanismos de regularização fiscal no
âmbito municipal, conforme exposto na mensagem anexa, sendo de relevante interesse
para a administração fazendária e para a população contribuinte.
Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e celeridade por parte
dessa Egrégia Câmara, reitero protestos de estima e consideração.
FLAUClO DE Assinado de forma digital
ARAUJO por FlAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAE5:S9696220472
GUIMARAES:896962 Dados: 2025.0S.13 14:42:27
20472 -03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
Atenciosamente,
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 355319441
Rua Rocha Pontua', no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:1l.294.360/000l-6Q
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM N!I022/2025
Amaraji, 13 de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
de Vereadores o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais - REFISAMARAJI 2025, com o objetivo de promover a
regularização de débitos fiscais vencidos perante a Fazenda Pública Municipal.
A presente proposta visa criar condições especiais para que pessoas físicas
e jurídicas inadimplentes possam quitar seus débitos tributários com descontos nos
encargos legais, especialmente juros e multas, mediante pagamento à vista ou parcelado.
Trata-se de medida de caráter excepcional e temporário, que busca conciliar o interesse
público na arrecadação da receita municipal com a atual conjuntura econômica
enfrentada por muitos contribuintes.
Além de incrementar a arrecadação de receitas próprias, o REFIS
AMARAJI2025possibilita à Administração Pública Municipal um melhor planejamento
fiscal, ao mesmo tempo em que fomenta a justiça tributária e fortalece a cultura da
adimplência, sem anistiar a obrigação principal.
Confiante no elevado espírito público dos nobres vereadores, solicito a
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei, em regime de urgência, por se tratar
de matéria de relevante interesse social e fiscal para o Município de Amaraji.
Certo de que o presente Projeto de Lei será objeto de especial atenção por
parte dos nobres Edis que compõem essa Casa de Leis, reitero, nesta oportunidade, meus
protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
FLAUCIO DE
ARAUJO
GUIMARAES:89696
220472
Assinado de forma digital
por FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
Dados: 2025.08.13 14:43:37
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
(iprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ;11.294.360/0001-60

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