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CASA PLINIO I
ALVES DE ARAÚJO
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08/2025
Ementa: Dipõe sobre a proibição de
animais de médio e gande porte soltos em
rodovias, praças, parques e vias públicas no
Municipio de Amaraji/PE e dá outras
providências.
As vereadoras Maria José Soares e Julia Beatriz de Brito Gouveia, no uso de
suas atribuições legais apresentam o Projeto de lei legislativo.
Art. 1QFica proibido animais de médio e grande porte soltos no Município de
Amaraji/PE: sejam eles caprinos, suínos, ovinos, bovinos, bubalinos, equinos, asininos
ou muares, sejam em vias estaduais, estradas vicinais, bairros ou vias e locais públicos
do nosso municipio;
Art. 2
Q OS proprietários dos animais serão responsabilizados pelos danos
causados por esses animais, como acidentes e outros problemas que esses animais
venham causar
Art. 3
Q Será apreendido pelo Poder Público Municipal, todo e qualquer animal
de médio e grande porte localizados em ruas e logradouros públicos, ou em locais de
livre acesso a população, principalmente nas vias de trânsito do Municipio;
Paragrafo 1Q: OS animais apreenidos das espécies bovinos, suínos, ovinos ou
caprinos quando apreendidos nas condições que trata o caput deste artigo ficarão num
prazo de 8 (oito) dias aguardando que seu proprietério venha reivindicar suaot!)
propriedade, comparecendo o proprietário será advertido sobre sua responsabilidade, ';);c,
sendo o animal liberado; ~ I ~
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Paragrafo 2Q Não havendo reinvidicação dos animais que trata o paragrafo 1Q ,>Co 00
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Paragafo 3Q Havendo reincidência com animais e proprietários, será cobrado !..i
multa pela reincidência a partir da segunda vez e caso continue ocorrendo essas Jjreincidências as multas serão cobradas em dobro; yr:I~.
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pelos proprietários ou responsáveis legais, esses animais serão abatidos e a carne será
doada para instituições filantropicas no municipio de Amaraji/PE;
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CASA PLlNIO I
ALVES DE ARAÚJO
Pragrafo 4º Essas multas, prazo de reinvidicação e demais condições serão
determinadas por decretos do Poder Executivo Municipal;
Paragrafo 5º Os animais das espécies equina, azinina e muares, não havendo
reinvidicação dos proprietários ou responsáveis legais, leiloados e o valor arrecadado
destinado a instituições filantrópicas de Amaraji/PE;
Art. 4º Os animais apreendidos ficarão a disposição dos seus proprietários ou
responsáveis legais dos proprietários, para resgate em local e normas desiguinadas
pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 5º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a recolher todos o animais
que por ventura possam causar acidentes nas rodovias, estradas vicinais ou vias
publicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
~~ares Julia Be~;o Gouveia
(Vereadora) (Vereadora)
Amaraji/PE, 16 de julhho de 2025.
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