Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI NII25 de 27 de agosto de 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NA MODALIDADE
MOTO TÁXI, POR MEIO DE
MOTOCICLETAS, NO MUNICÍPIO DE
AMARA]I, CONCESSÃO DE TERMO DE
PERMISSÃO PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE E DÁ OUTRAS DA
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AMARA]I, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei
Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o
exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, "moto
taxista"
CONSIDERANDO a necessidade de tomar legais, claras exequíveis as regras para a
atividade do moto-táxi em Amaraji, atendendo anseio da categoria e da sociedade,
apresenta à análise, discussão e aprovação da Câmara Municipal de Amaraji o
presente Projeto de Lei:
Art. 1°. Esta lei reestrutura a modalidade de transporte individual de passageiros
por meio de motocicletas, moto-táxis, no município de Amaraji e estabelece os
procedimentos para a concessão de Termo de Permissão para o exercício da
atividade no Município de Amaraji.
Art. 2°. A atividade de transporte por moto-táxi no âmbito do Município de Amaraji
é serviço de transporte público individual de passageiros, executado, mediante
termo de permissão anual, renovável quando mantidas as condições de sua
concessão, sendo atividade de relevante interesse público.
Art. 311•
O Termo de Permissão para Moto-táxi é a autorização pessoal e intransferível,
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
emitida pelo Município a um particular, pessoa física, para prestar o serviço um
serviço de interesse público, sendo ato administrativo precário, não transferindo a
posse do bem público, apenas permitindo o uso, pelo período de 01 (um) ano,
podendo ser renovado, desde que mantidos os requisitos para o exercício.
Art. 4
2
• O Município só cassará ou deixará de renovar o Termo de Permissão caso o
particular:
a) deixe de preencher os requisitos para o exercício da atividade de moto-táxi;
b) tenha conduta incompatível com o exercício da atividade, apurada por
procedimento administrativo;
c) tenha contra si transito em julgado de sentença condenatória criminal;
d) por falta de interesse do particular, expressa formalmente por ato de renúncia
ao Termo de Permissão - TP, ou tácita, quando deixar de pagar o valor anual
relativo à Autorização, configurada no Termo de Permissão.
Art. 5
11
• São Requisitos para o preenchimento pelo particular, para
aquisição/renovação do Termo de Permissão:
I - ter completado 21 anos de idade;
H- possuir carteira nacional de habilitação - CNH vigente e em categoria compatível
com a condução de motocicleta a ser utilizada na atividade de moto-táxi, há pelo
menos 02 (dois) anos na categoria;
IH - possuir registro de autorização para atividade remunerada na CNH;
IV - ser aprovado em curso de moto taxista reconhecido pelo DETRAN-PE, nos
termos da regulamentação do CONTRAM;
V - não ter antecedentes criminais que contraindiquem o exercício da atividade,
conforme Certidões Negativas das varas criminais e das Polícias Judiciárias emitidas
pela:
a) Justiça Estadual de Pernambuco, 1ª e 2ª Instâncias;
b) Justiça Federal em Pernambuco, 1ª e 2ª Instancias;
c) Justiça Eleitoral, crimes eleitorais;
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
d) Polícia Federal em Pernambuco;
e) Instituto de Identificação Tavares Buril- IITB.
VI - Apresentar laudo de conformidade do veículo - LCV, emitido por servidor
público municipal habilitado ou órgão/entidade conveniado/credenciado, que
deverá atestar que o veículo está em perfeita condição de uso, conforto, segurança e
adequação às normas vigentes, especialmente:
a) estar com a documentação de porte obrigatório, na forma do Código de
Transito Brasileiro - CTB, rigorosamente completa e atualizada;
b) atestar que o veículo tem potência mínima de motor de 150 cc (cento e
cinquenta cilindradas) e máxima de 300 cc (trezentas cilindradas), vedado o
uso de motoneta, triciclo e quadricíclo para tal fim;
c) apresentar alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
d) possuir cano de escapamento revestido com proteção metálica apropriada;
e) apresentar ano de fabricação de até 08 (oito) anos para o início das atividades
de moto táxi;
f) ter instalado aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de
regulamentação do CONTRAN;
g) possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de
trânsito;
h) ter o Permissionário a propriedade da motocicleta, dentro das especificações
descritas nesta lei, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
registrado no Estado de Pernambuco, com endereço de Amaraji - PE, ou
possuir contrato de leasing ou financiamento do veículo em seu nome;
i) estar o veículo com identificação do serviço, no padrão regulamentado
pelo Município.
§1º. Corno não é de uso obrigatório para o serviço de moto táxi na forma da Lei nº
12.009, de 29 de julho de 2009, caso opte por utilizar a placa da categoria veículos
comerciais, o Permissionário deverá preencher todas as exigências específicas do
DETRAN-PE;
eprefeitura@amaraji.pe.gov .br ~ (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPll1.294.360/000l-60
Escrevendo um novo futuro
§2º. Os requisitos para aquisição/renovação da Permissão são de caráter permanente,
podendo ser fiscalizados e exigidos pela Administração Municipal a qualquer
momento durante a vigência da Permissão.
Art. 6
l1
• Para o exercício da atividade de moto táxi, o Permissionário deverá:
a) cumprir integralmente a legislação de transito em vigor;
b) estar acompanhados de dois capacetes de segurança, com viseira
transparente, em plenas condições de uso e segurança;
c) utilizar adequadamente o colete de identificação oficial do Município, com
seu respectivo número de Permissão e dotado de dispositivos retro
refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
d) estar com o Termo de Permissão - TP atualizado e devidamente válido;
e) permanecer no cumprimento de todos os requisitos exigidos para a
concessão/renovação do Termo de Permissão;
f) estar sempre com o documento de Identificação Oficial e documentos de
porte obrigatório na forma do CTB.
Art. 7
l1
• Para fins de exercício da atividade de moto táxi no Município de Amaraji,
fica limitada a possibilidade de emissão pela Secretaria Executiva de Tributos do
Município, ou órgão específico da Gestão de Transito quando criado, de 1 (um)
Termo de Permissão - TP, para cada 200 (duzentos) habitantes, conforme número da
última contagem oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em
vigor.
Art. 8
l1
• Cada Termo de Permissão - TP será numerado sequencialmente, a partir do
número 01 (um), devendo cada Permissão concedida pelo Município corresponder
a um número, o qual será aposto na credencial do moto-taxista autorizado, no colete
e no veículo vinculado a esse TP, servindo para o controle e fiscalização do
Município, das demais autoridades competentes e dos próprios passageiros.
Art. 9
11• Cada Permissionário, mediante autorização específica do Município, após
requerimento e estudo de demanda, poderá ter um Condutor Auxiliar cadastrado
em seu Termo de Permissão - TP, sob sua responsabilidade e com o intuito de manter
a continuidade, qualidade e segurança do serviço público de transporte de
passageiros, devendo o Condutor Auxiliar preencher todos os requisitos do
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br li (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Condutor Principal Permissionário, mas sendo vedada a atuação em horário
concomitante.
§1º. O Permissionário, corno pessoa física ou titular de MEl - CNAE 4923-0101 -
Serviço de táxi, deverá contratar o Condutor Auxiliar, que será pessoa física ou
titular de MEl - CNAE 4923-0101 - Serviço de táxi, devendo comprovar a
regularidade da contratação no momento de registro do segundo condutor no seu
cadastro de Permissionário.
§2Q
• O Condutor Auxiliar terá preferência para receber Termo de Permissão em caso
de vacância, nos limites dos artigos 4
2 e 7
2
•
Art. 10. O particular interessado em atuar corno moto-táxi em Amaraji, deverá
formular requerimento à Secretaria Executiva de Tributos ou órgão específico da
Gestão de Transito, quando criado, apresentando toda a documentação e cumprindo
todos os requisitos exigidos para o exercício da atividade, desde que haja vaga em
aberto, na forma do artigo 7º.
Art. 11. Decreto Municipal estabelecerá as localizações e as capacidades de cada
ponto de Moto-táxi no município, de acordo com o que preconiza o Plano Diretor
Participativo de Amaraji.
Parágrafo único. Os moto-taxistas serão lotados elo número do TP nos pontos
oficiais de serviço, podendo requerer alteração de local de serviço, desde que haja
vaga/capacidade no ponto solicitado.
Art. 12. Anualmente, até o último dia útil, o Município de Amaraji informará ao
DETRAN/pE a relação dos Permissionário de moto táxi e as placas dos respectivos
veículos cadastrados, para os fins legais.
Art. 13. São obrigações dos Permissionários do serviço de moto-táxi:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, na legislação de trânsito, nas
normas complementares e no respectivo termo de permissão;
H- observar e executar as ordens e diretrizes emitidas pelo Município, especialmente
pelos servidores público no exercício de suas funções fiscalizatórias ou em
decorrência delas;
IH - manter rigorosamente atualizados junto ao Município todos os dados relativos
ao Permissionário e ao veículo vinculado ao TP;
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
IV - observar a tabela de tarifas fixada para cobrança dos serviços dos passageiros;
V- responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício das atividades;
VI - manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e
dados exigidos pelo órgão fiscalizador;
VII - manter a motocicleta sempre revisada e em plenas condições de uso,
substituindo-a quando atingir o limite máximo de 8 (oito) anos de fabricação, ou
quando, antes desse prazo, não estiver mais em boas condições de uso e de
segurança, adequando-a aos parâmetros exigidos por esta lei;
VIII - contratar e manter permanentemente seguro de acidentes pessoais, que
estabeleça indenizações por morte acidental e invalidez por acidente em favor do
moto-taxista e do passageiro para cobertura durante o exercício das atividades de
moto-táxi;
IX - facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos,
permitindo o seu livre acesso à motocicleta e documentos relativos ao exercício da
atividade;
X - trajar vestimenta adequada, calça comprida, camisa, colete padrão e calçados
fechados devidamente fixados aos pés;
XI - fornecer gratuitamente e obrigatoriamente capacete de segurança, com viseira,
para uso do passageiro durante o transporte, negando-se a transportar o passageiro
que não observar as normas de segurança, sob pena de responsabilização do próprio
moto-taxista;
XII - fornecer gratuitamente bala clava (touca) descartável, sempre que solicitado
pelo passageiro;
XIII - não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permitido pela
legislação de trânsito e pela regulamentação das atividades pelo Município;
XIV - não transportar criança menor de 10 (dez) anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
XV - atender com rigor à legislação de trânsito no exercício das atividades,
especialmente no que toca às condições pessoais do condutor, às condições da
motocicleta, às normas de segurança e de circulação no trânsito, respeitando sempre
os limites de velocidade;
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515·000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
XVI - não transportar mais de um passageiro simultaneamente no moto-táxi,
conforme a legislação de trânsito;
XVII - manter o asseio pessoal e a higiene e limpeza do Permissionário, dos capacetes
e do veículo, de forma a proporcionar adequados serviços aos passageiros;
XVIII - portar consigo a credencial fornecida pelo Município sempre que estiver em
atividade, sendo obrigatória a sua apresentação quando solicitada por agente do
Município ou por agente da Polícia Militar;
XIX - tratar os servidores públicos, os passageiros, os pedestres e os demais
condutores no trânsito com urbanidade e respeito;
XX - submeter a motocicleta às vistorias, inspeções ou revisoes sempre que
determinadas pelo Município, arcando o moto-taxista com as respectivas despesas;
XXI - submeter-se, às suas expensas, a cursos relacionados ao trânsito, sempre que
determinado pela legislação em vigor;
XXII - apresentar ao Município a documentação que lhe for requisitada para
atualização dos dados cadastrais ou para verificação do atendimento aos requisitos
para o exercício das atividades de moto-taxista;
XXIII - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários;
XXIV - manter a velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites
legais;
XXV - não transportar qualquer tipo de encomenda ou bagagem, ressalvadas aquelas
que, concomitantemente, estejam acompanhando o passageiro transportado e sejam
compatíveis com o transporte nesse tipo de veículo, não oferecendo risco de
acidentes;
XXVI - não recusar passageiros, salvo alcoolizado, com bagagens proibidas ou
portando substâncias inflamáveis e nos demais casos previstos nesta lei;
XXVII - transitar sempre com os faróis ligados; e
XXXIII - respeitar o estacionamento número de vagas dos respectivos pontos de
parada.
Art. 14. São prerrogativas do Município:
I - conceder com exclusividade a Permissão para o exercício da atividade de
sprefeitura@amaraji.pe.gov.br I!{81} 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
transporte individual de passageiro por moto-táxi, respeitado o número limite de
autorizações previstas para o âmbito do Município e o pleno atendimento pelo
interessado dos requisitos previstos na legislação pertinente;
II - exercer a plena e permanente fiscalização sobre os moto-táxis, sobre os mototaxistas e sobre o exercício em geral das atividades, para verificação do atendimento
aos requisitos de lei e do bom andamento das atividades;
III - requisitar, a qualquer momento, a apresentação de documentos do moto-táxi e
aos moto-taxistas para verificação do pleno atendimento à legislação pertinente
IV - fiscalizar o cumprimento desta lei e legislação pertinente;
V - aplicar as sanções previstas em lei para o caso de infrações cometidas pelos moto
taxistas, inclusive com a cassação da autorização;
VI - firmar convênios com órgãos de trânsito e demais entes públicos pertinentes,
especialmente com a Polícia Militar, para o exercício da fiscalização das atividades;
VII - firmar convênios e parcerias com entidades representantes de classe para o fiel
cumprimento desta lei, em especial quanto a continuidade dos serviços e a sua oferta
em todas as áreas do município; capacidade, conforto, segurança e estrutura dos
pontos de moto-táxi; condições de manutenção e trafegabilidade dos veículos; e
saúde dos Permissionários;
VIII - revogar a qualquer tempo a autorização, justificadamente, por relevante
motivo de interesse público.
Art. 15. Independentemente da aplicação de outras sanções, de competência de
outros entes públicos, especialmente do DETRAN/pE, DER/PE e da Polícia Militar,
a inobservância das obrigações previstas nesta lei e demais atos normativos
expedidos sobre a matéria sujeitará o Permissionário às seguintes penalidades,
conforme a gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa, de 10 (dez) UFM, que será cobrada em dobro a cada reincidência;
III - suspensão da Permissão para o exercício da atividade; e
IV - cassação da Permissão para o exercício da atividade;
Art. 16. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, cumuladas ou não
com a pena de multa, após procedimento administrativo que garanta a ampla defesa,
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br l! (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
a ser disciplinado por ato do Secretário Executivo de Tributos, ou da Autoridade
Municipal de Transito e Transportes, assim que instituída.
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva de Tributos, ou à Autoridade Municipal de
Transito e Transportes, assim que instituída, e seus agentes, a lavratura do auto de
infração quando tiver conhecimento da transgressão à lei, fixando e aplicando desde
logo a sanção correspondente.
§ 10. O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal, por
aplicativo de mensagens, ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco
dias para, querendo, apresentar de defesa, e em mesmo tempo caberá a apreciação e
o julgamento, para cominação de pena ou arquivamento.
§ 2
0
• Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para
efetuar o pagamento, sob pena de suspensão automática de sua Permissão, além do
valor correspondente ser inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações
legais.
§ 30. Em caso de suspensão ou cassação da autorização para exercício da atividade,
o Município recolherá o colete e a credencial, suspendendo ou cancelando a
respectiva Permissão, e comunicará o fato às demais autoridades competentes,
especialmente a Polícia Militar e o DETRAN/pE.
Art. 18. Anualmente, entidade representativa da classe dos moto-taxistas
permissionários em Amaraji, no mês de janeiro, poderão apresentar requerimento
fundamentado para análise de proposta de reajuste de tarifas ao Conselho Municipal
da Cidade, que após análise e discussão, inclusive com possibilidade de audiência
pública, decidirá por manutenção ou reajuste tarifário, informando o índice adotado
ao Chefe do Poder Executivo para instituição por Decreto.
Art. 19. É rigorosamente vedado o exercício da atividade econômica de transporte
individual de passageiros por motocicletas sem a autorização prévia do Município
de que trata esta lei.
Art. 20. Em caso de morte do Permissionário, cabe transmissão hereditária aos
sucessores legais, mediante a apresentação do alvará competente, expedido pelo
Juízo competente, restando ao herdeiro o cumprimento de todas as normas impostas
nesta Lei.
Art. 21. O Município poderá lançar anualmente edital para credenciar interessados
em utilizar espaços de dos pontos de moto-táxi e nos coletes de serviço, em troca do
patrocínio de valores a serem utilizados para melhorias nos pontos de moto-táxi,
coletes, infraestrutura, comunicação e fiscalização do próprio serviço de moto-táxi.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
\ .
Art. 22. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 431/2010.
Gabinete do Prefeito
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital
por FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622 GUIMARAES:89696220472
0472 Dados: 2025.08.27 16:14:41
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br la (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
OFÍCIO N1l164/2025
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
À
Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji
Ilmo. Presidente da Câmara Municipal de Amaraji - PE
Sr. Ozéas João da Silva
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar
REESTRUTURAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS NA MODALIDADE MOTO TÁXI
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa
Casa Legislativa, venho, por meio deste, encaminhar para apreciação e votação o
Projeto de Lei que reestrutura a atividade de transporte individual de passageiros
na modalidade moto táxi, por meio de motocicletas, no município de Amaraji,
concessão de Termo de Permissão para o exercício da atividade e dá outras da
providencias., acompanhado de sua devida Mensagem Justificativa.
O referido projeto visa modenirzar a legislação virgente conforme solicitação
da ATRAMA, buscando seguraça jurídica para o desenvolvimento das suas
ativdades, sendo de relevante interesse para a administração pública e para a
população do nosso município.
Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e celeridade por
parte dessa Egrégia Câmara, reitero protestos de estima e consideração.
FLAUClO DE Assinado de forma digital
ARAUJO por FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAE5:89696220472
GUIMARAES:896962 Dados: 2025.08.2716:13:56
20472 -03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
Atenciosamente,
eprefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM NlI025/2025 - Poder Executivo Municipal de Amaraji
Exm? Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji
Vereador Ozéas João da Silva
Nesta,
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente V. Ex" e os demais Nobres vereadores, venho
por meio desta Mensagem encaminhar para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei encaminhar n? 025/2025, que dispõe sobre reestruturação
da atividade de transporte individual de passageiros na modalidade moto táxi, por
meio de motocicletas, no município de Amaraji, concessão de Termo de Permissão
para o exercício da atividade e dá outras da providencias.
Inicialmente, é notório que a atividade de transporte individual de
passageiros por motocicletas, no modal moto-táxi, é de interesse público e relevante
para toda a população amarajiense.
Eis que a categoria dos moto taxistas amarajienses, por meio da Associação
que os representa em Amaraji, a ATRAMA, buscou o apoio do Município para
modernizar a legislação atual, possibilitando a segurança jurídica para o
desenvolvimento de suas atividades, bem corno para corrigir situações que vem
dificultando acesso a direitos corno o IPVA gratuito conferido Art. 13-C, XI, da Lei
Estadual nº LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, regulamentada
pelo Decreto Estadual/PE nº 55.937, de 22 de dezembro de 2023, dentre outros.
Ouvida a categoria e considerando a necessidade de atualização legislativa,
já que passados 15 (quinze) anos da edição da lei atualmente em vigor, foi feito
estudo, ouvidos especialistas e chegou-se ao presente projeto.
Em razão de tudo exposto, é que requer seja o presente Projeto de Lei
analisado e aprovado, com a finalidade para melhorar a qualidade do sistema de
transporte individual de passageiros em motocicletas por moto-táxis, para os
trabalhadores da categoria e para toda a população amarajiense.
Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares a
expressão do meu melhor apreço e consideração.
~ prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35 3 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito,
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622 GUIMARAES:89696220472
0472 Dados: 2025.08.2716:14:13
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
(i prefeitura@amaraji.pe.gov.br '"'(81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60