Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI NII026/2025
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - SISAN, DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEAN, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES,
PREFEITO
MUNICIPAL DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, usando de suas
prerrogativas legais, outorgadas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que reforça que o estado
deve garantir o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que instituiu o
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), com vistas a
assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que criou o
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS
com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº. 18.568, de 3 de junho de 2024, que instituiu
a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e Nutricional
no Estado de Pernambuco; e
CONSIDERANDO o Parecer nº 059/2025 - CONSEA/PE que condiciona a adesão
do Município de Amaraji ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN e ao Sistema Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável- SESANS, à vigência de Lei Municipal,
Submete à análise e roga pela aprovação da Câmara Municipal de Amaraji, do
presente Projeto de Lei:
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CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei altera e estabelece os componentes municipais do SISAN, bem
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei de n. ° 11.346 de 15 de setembro de
2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propósito
de garantir o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover Direitos Humanos à Alimentação adequada e
Segurança Alimentar e Nutricional de toda população.
§ 1°. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2
2
• É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação adequada,
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural, ambientais, cultural, econômico socialmente sustentável.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua
para o enfretamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4°. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização no abastecimento e na
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
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II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III- A Garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI -A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos,
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do
Município e do Estado;
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados,
dentre outros.
Art. 5°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Município
sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6°. O Município de Amaraji deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica como Governo estadual e com os demais municípios do estado
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação
Adequada.
Art. 7
2
• O Município Amaraji deve empenhar-se na promoção de cooperação
técnica com o estado de Pernambuco, e com a União, contribuindo assim para a
realização do direito humano à alimentação adequada no plano local, estadual e
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nacional.
CAPÍTULO 11
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 8
11
, A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN
integrado, no Município de Amaraji por um conjunto de órgãos e entidades afetas
à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9
11
• O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos
na Lei Federal n
Q 11.346 de 15 de setembro de 2006.
Art.l0. São componentes municipais do SISAN:
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN,
órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e
Adolescente - SEMASS.
IH - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN
Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais
responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da
Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as
seguintes atribuições, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal n? 7.272/2010, ou decreto
substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do
COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional.
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IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município,
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional- CAISAN.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional,
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da SEMASS.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEAN, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência,
vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e Adolescente
- SEMASS, com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na
articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para
políticas e ações de alimentação e nutrição.
Art. 12. O COMSEAN será composto por 9 (nove) Conselheiros Titulares e
respectivos suplentes, sendo 1/3 da Gestão Municipal, indicados pelo Prefeito e 2/3
da Sociedade Civil, a partir dos seguintes critérios:
I - 3 (três) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes,
tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem,
nomeados a pelo Prefeito do Município de Amaraji, podendo ser substituídos a
qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola,
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEDEMAS;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e
Juventude
- SEDUC;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos,
Idosos, Criança e Adolescente - SEMASS;
II - 06 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de
indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
fi) prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
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Nutricional, assim distribuídos:
a) 01 (um) Representante de entidades sindicais com ações voltadas a segurança
alimentar e nutricional no município de Amaraji;
b) 01 (um) Representante de Movimento Social que atue com ações voltadas
para segurança alimentar e nutricional no município;
c) 02 (dois) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades
que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional
na Área Urbana do município;
d) 02 (dois) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades
que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional
na Área Rural do município;
III - observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito
municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de
Pernambuco.
§ 1º. O COMSEAN será presidido por um de seus integrantes da Sociedade Civil,
escolhido pelo plenário do colegiado, na forma do regimento, e designado pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º. O Plenário do Colegiado escolherá também, na forma do regimento, o vicepresidente e o secretariado geral, designados pelo mesmo ato de designação do
presidente.
§3º. Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de
ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião.
§4º. A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEAN não será
remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse
público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões
do conselho, ou sua representação oficial.
§ 5º. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e
conselhos:
I - Representante do conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido e
indicado pelos membros do referido conselho;
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H - Representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido
Município;
IH - Representante do IPA - Instituto Agronômico de Pernambuco no Município.
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN
do Município de Amaraji elaborará seu Regimento Interno em até 45 (quarenta e
cinco) dias a contar da data da sua instalação.
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEAN será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN
do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de
caráter temporário, para estudar e propor medidas especifica.
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as)
designados (as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas
no seu Regimento Interno.
Art. 16. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras
Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções
aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional serão públicas e registradas em atas.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
Art. 19. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional
- COMSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por
delegados representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se
reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de
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Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Amaraji, conforme dispuser o
regimento interno próprio.
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será
colocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEAN conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e/ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional.
§ 10 A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais
meios comunicação de abrangência municipal;
§ 2
0
Para realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizada
dentre seus membros escolhido em plenária.
Art. 21. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou
assembleias próprias das instituições, convocada para esse fim específico, no período
de 60 dias anteriores a data da realização da conferência.
Parágrafo único: Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada
instituição inscrita, com direito a voz e voto.
Art. 22. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal,
mediante ofício enviado ao conselho de segurança alimentar e nutricional -
COMSEAN no prazo de dez (10) dias anteriores a realização da conferência.
Art. 23. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
além do previsto nos artigos lO, I e 20, desta Lei:
I - Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada
no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEAN;
II - Aprovar o regimento interno da conferência;
III - Eleger Delegados para a Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 24. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada
implementada por meio de plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a
ser construído Intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas
pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e
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Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá:
I - conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e
Nacional;
H - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
IH - dispor sobre os termas previstos no parágrafo único, do art. 22 do decreto federal
n
Q 727/2010, entre os outros ternos apontados pelo COMSEAN e pela conferência
municipal de segurança alimentar e nutricional;
IV - explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança
alimentar e nutricional;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visoes articuladas das
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a
equidade de gênero;
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VH - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN
e no monitoramento de sua execução.
Art. 25. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programa de ações
que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é
de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza
temática e que se referem observadas as respectiva competente conforme a natureza
temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as
demais disposições da legislação aplicável.
Art. 26. A Câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional- CAISAN será
integrada pelas seguintes Secretarias:
I - Desenvolvimento Agrícola, Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEDEMAS;
H - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e
Adolescente - SEMASS; e
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III - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC.
Parágrafo único. A CAISAN Será presidida pelo secretário Municipal de Assistência
Social, Direitos, Idosos, Criança e Adolescente e os secretários municipais das demais
pastas participantes ficam automaticamente nomeados corno membros da CAISAN.
Art. 27. A secretaria executiva da câmera Intersetorial de Segurança Alimentar
Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo
seu secretário executivo indicado pelo titular da pasta.
Art. 28. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a
prévia análise de ações específicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Prefeito municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de até
quarenta e cinco (45) dias.
Art. 30. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 31. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
FLAUCIO DE ARAUJO
G U IMARAES:8969622 GUIMARAE5:89696220472
0472
Dados: 2025.08.27 15:36:16
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br \'-(81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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OFÍCIO Nll163/2025
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
À
Câmara Municipal de Vereadores de Amaraji
Ilmo, Presidente da Câmara Municipal de Amaraji - PE
Sr. Ozéas João da Silva
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar - CRIAÇÃO
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONALSISAN.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa
Casa Legislativa, venho, por meio deste, encaminhar para apreciação e votação o
Projeto de Lei que institui o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional- SISAN,
dispõe sobre o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL, acompanhado de sua devida Mensagem Justificativa.
O referido projeto visa implementar mecannismos que garantam o direito
constitucional de todo ser humano à adequada alimentação, conforme exposto na
mensagem anexa, sendo de relevante interesse para a administração pública e para
a população do nosso município.
Na certeza de podermos contar com a costumeira atenção e celeridade por
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
MAR ES
FLAUCIO DE ARAUJO GUI A :8969622 GUIMARAES:89696220472
0472 Dados: 2025.08.2715:45:25 -03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
parte dessa Egrégia Câmara, reitero protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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MENSAGEM NII026/2025- Poder Executivo Municipal de Amaraji
Exmº Sr.
Presidente da Câmara Municipal de
Amaraji Vereador Oseas João da Silva
Nesta,
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente V.Exª e os demais Nobres vereadores, venho
por meio desta Mensagem encaminhar para apreciação e aprovação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei encaminhar nº 026/2025, que institui o Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional - SINSAN, dispõe sobre o Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, e dá outras providências.
A Constituição Federal determina que a instituição estado deve garantir o
direito humano à alimentação adequada. Nessa trilha a Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional (Sisan), com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação
Adequada, sendo seguida pelo Estado de Pernambuco pela Lei Estadual nº 13.494,
de 2 de julho de 2008, que criou o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada e com a Lei Estadual nº. 18.568, de 3 de junho de 2024, que
instituiu a Política Estadual de Combate à Fome e à Insegurança Alimentar e
Nutricional no Estado de Pernambuco.
o Parecer n? 059/2025 - CONSEA/PE condicionou, corretamente a nosso ver,
a adesão do Município de Amaraji ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SISAN e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável- SESANS, à vigência de Lei Municipal.
Para tirar o atraso de mais de quase 20 (vinte) anos, já que a lei federal é de
2006, a equipe técnica de nossa Assistência Social, conjuntamente à equipe jurídica
e de gestão, construiu o presente projeto de lei, que busca adequar a legislação
municipal ao que preceitua o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional- SINSAN, para que o nosso sistema seja integrado ao Sistema Nacional
e ao Sistema Estadual e assim o Município tenha mais este caminho para cuidar do
amarajiense com segurança alimentar e nutricional.
Em razão de tudo exposto, é que requer seja o presente Projeto de Lei
analisado e aprovado, para o bem do povo amarajiense, que é com certeza o intuito
de todos os Nobres Vereadores.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 3553194~
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Valendo-me do ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares a
expressão do meu melhor apreço e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito,
Amaraji, 27 de agosto de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado de forma digital
por FLAUClO DE ARAUJO
G U IMARAES:8969622 GUIMARAE5:89696220472
0472 Dados: 2025.08.27 15:35:56
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
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