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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 ( PREFEITA ALINE DE ANDRADE GOUVEIA)
native_id377

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-12-08 Matéria colocada para votação única
2025-09-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-09-29 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2025-09-29 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:05:46.063197-03:00 Rejeitado 3 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO
38a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 07/12
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 22100533-0
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCíCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Amaraji
INTERESSADOS:
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
RELATÓRIO
Trata-se da análise da Prestação de Contas de Governo - Prefeitura
Municipal de Amaraji, relativa ao exercício de 2021, de responsabilidade da
Sra. Aline de Andrade Gouveia, para a emissão do parecer prévio por parte
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, na forma
prevista pelo inciso 111do § 1° do artigo 86 da Constituição Estadual e do
inciso 11do artigo 2° da Lei Estadual nO12.600/2004 (Lei Orgânica do TCE
/PE).
Cumpre destacar, inicialmente, que as contas de governo são o instrumento
através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da
federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício
financeiro respectivo.
São, portanto, contas globais que refletem a situação das finanças da
unidade federativa, revelando o planejamento e a execução das políticas
governamentais (gestões orçamentária, financeira, patrimonial, fiscal, da
saúde, da educação e do regime próprio de previdência); demonstrando os
níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a
saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao Poder Legislativo;
bem como o atendimento às normas que disciplinam a transparência da
administração pública.
O Relatório de Auditoria (doc. 72) apontou, em sua conclusão, as seguintes
irregularidades e deficiências (p. 07/08):
ORÇAMENTO (Capítulo 2)
[10.01] Ausência de arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa (Item
3.2.1 ).
••
[10.02] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no Tome
Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1).
[10.03] Demonstrativos contábeis com diversas falhas relativas aos registros
das receitas (Item 2.1).
[10.04] Programação financeira deficiente (Item 2.1).
[10.05] Inconsistência no valor da despesa realizada informado no Tome
Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.2).
[10.06] Cronograma de execução mensal de desembolso deficiente (Item
2.2).
[10.07] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça orçamentária
como um instrumento de planejamento (Item 2.2).
[10.08] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um instrumento de
planejamento (Item 2.2).
FINANÇAS E PATRIMÔNIO (Capítulo 3)
[10.09] Saldo negativo em contas do Quadro de Superávit/Déficit do Balanço
Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas, evidenciando ineficiente
controle contábil por fonte/aplicação de recursos (Item 3.1).
[10.10] Balanço Patrimonial do município sem notas explicativas sobre o
montante das provisões matemáticas previdenciárias lançadas no Passivo
(Item 3.3.1).
[10.11] Balanço Patrimonial do município com registro deficiente do Passivo
de longo prazo, uma vez que as provisões matemáticas previdenciárias não
foram apuradas corretamente (Item 3.3.1).
RESPONSABILIDADE FISCAL (Capítulo 5)
[10.12] Receita Corrente Líquida apurada incorretamente a maior nos
demonstrativos fiscais, prejudicando, ao longo do exercício, a verificação
precisa dos limites, legais e prudenciais, estabelecidos pela LRF (Item 5.2).
[10.13] Despesa Total com Pessoal apurada incorretamente a menor nos
demonstrativos fiscais, prejudicando, ao longo do exercício, a verificação
precisa da obediência aos limites legal e prudencial estabelecidos pela LRF
(Item 5.3).
•
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Ii::. ..
[!b . .
EDUCAÇÃO (Capítulo 6)
[10.14] Descumprimento do prazo de utilização, de até o primeiro
quadrimestre, do saldo do FUNDES recebido no exercício (Item 6.2.2).
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA (Capítulo 8)
[10.15] Agravamento do desequilíbrio financeiro do Fundo em Repartição do
RPPS, haja vista piora no resultado previdenciário, o que significa aumento
da necessidade de financiamento do regime para pagar os benefícios
previdenciários do exercício (Item 8.1).
[10.16] Agravamento do déficit atuarial do Fundo em Repartição do RPPS
(Item 8.2).
Em relação ao cumprimento dos valores e limites constitucionais e legais, a
auditoria apresentou em anexo, a Tabela 1b com a síntese do aferido ao
longo do relatório.
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Tabela Ib Limites Constitucionais e Legais
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Legal Legal Aplicado (RS): 'ª~ ~~.
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dada pela EC n'
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Complementar n" '" ~
2"Q.47.75% Curnpr !.'5 ~
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Federal.
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desenvolvimento do ensino. vinculávcl na Federal, art. 212. o,
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manutenção c
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dcscnvolvrmcnto do
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ensino. .j,..
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70.02% Cumpr ?
dos profissionais do magistério FUNDEB. 14. 113/2020, art. O>
da educação básica. 26. ~.j,..
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'Saldo da conta do FUl'DEB • Ate 10% das receitas • LCI Federal na 3,95% Cumpr
_,
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ao final do exercício. recebidas pelo 14. 113/2020, art. "".•..
FUNDEB. 25. § 3
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complementação - VAAT em complementação - 14.113/2020, art.
educação infantil. VAAT 28.
• Aplicação da • 15%da -LeI Federal n" NiA* ~:'.
complementação - VAA T em complementação - 14.113/2020, art.
despesas de capital. VAAT 27. o" Aplicação o", "O,,,, • 15% da receita •Lei 20,04% Curnpr
serviços públicos de saúde. vinculávcl em saúde, Complementar na
14li2012, art. 7°.
-Lirnitc das alíquotas dc ·S ~ E S 2S
contribuição - patronal - Plano
Financeiro (E)
·Limite das aliquotas de ·S :ó E S2S
contribuição - patronal - Plano
Previdenciário (E)
•Lei Federal na
9.717/98. art. 2
0
•
28,00 Cumpnmen
•Limite das alíquotas de
contnburção - Servidor Ativo
(S)
•S ::: 14%, podendo ser • Emenda
menor se o RPPS não Constitucional na
possuir dcficit atuarial a 103/19, art. 9". ~4·
ser equacionado'.
14% Cumprimen
•Limite das alíquotas de
contribuição - Aposentados (S)
• S::: 140/0, podendo ser
mcnor se o RPPS não
possuir delieit atuarial a
ser equacionado'
•Limite das alíquotas de • S::: 14%, podendo ser • Emenda
contribuição - Pensionistas (S) menor se o RPPS não Constitucional na
possuir defieit atuarial a 103/19. art. 9", ~4Q
ser equacionado"
• Emenda
Constitucional na
103119, art. 9". ~4·
14% Curnprimcn
14% Cumpnmcn
•Lei Federal n"
9.717/98, art. 2°.
28.00 Cumpnmen
* NA = Não aplicado. Conforme evidenciado no apêndice I deste relatóno, o mumcipio não reei
Complementação da União - VAA T neste exercício, de forma que não há hmite a ser aferido neste ano.
Segundo a peça técnica, as irregularidades [10.02], [10.05], [10.12] e [10.13]
podem apresentar possíveis repercussões legais, caso não haja o
atendimento aos requisitos apresentados no relatório, conforme abaixo:
.),.
00
Tabela la Possíveis Repercussões Legais
Pessfvel Repercussão Legal Irregularidade
- Julgamento do Prefeito pelo TCE-PE. em Processo de Gestão Fiscal, por apresentar inconsistências ou
incoerências nos valores e resultados dos demonstrativos do RGF e/ou RREO. com sanção de multa
(Resolução TCE-PE n" 20/201 5).
[10.02)
[10.05)
[10.12)
110.131
É O relatório.
VOTO DO RELATOR
Não obstante a natureza especial que envolve a apreciação anual das
contas de Governo, os Relatórios Técnicos - além de subsidiar a emissão de
Parecer Prévio pela Corte de Contas, e, posteriormente, o julgamento pelo
Poder Legislativo -, tem servido como relevante fonte de pesquisa por parte
de vários setores da sociedade. Trata-se, pois, de um importante
instrumento de avaliação de resultados.
Há pouco tempo, muito se falava em metas quantitativas, na aplicação cada
vez maior de recursos, na observância de limites mínimos e máximos
constitucionais e legais. Do ponto de vista qualitativo, era preciso avançar no
aprimoramento e na avaliação da ação governamental. A análise das Contas
do Governo atentou para isso e trouxe um conjunto de informações, a
exemplo dos indicadores sociais, que contextualizam e expressam os
resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo.
Dessa forma, entendo importante fazer algumas considerações sobre
aspectos relativos à gestão Fiscal, à gestão da Educação, à gestão da
Saúde e à gestão Previdenciária do Município de Amaraji:
Gestão orçamentária, financeira e patrimonial
- o Quociente de Desempenho da Arrecadação (QDA) em 2021 foi de
0,90, indicando que o município arrecadou R$ 0,90 para cada R$ 1,00
previsto.
- o Quociente de Execução da Despesa foi de 0,71, indicando que o
município empenhou R$ 0,71 para cada R$ 1,00 de despesa
autorizada, resultando em economia orçamentária em 2021.
- o crescimento das despesas com a previdência social, que
aumentaram proporcionalmente cerca de 70% em 7 anos, consumindo
aproximadamente 10% do orçamento municipal em 2014 e 17% em
2021.
- as despesas do município com investimentos representaram apenas
7% da despesa total empenhada em 2021.
- despesas, em 2021, com eventos comemorativos no valor de R$
97.544,21.
- não foram abertos créditos adicionais sem autorização do Poder
Legislativo.
- superávit orçamentário de R$ 16.986.705,02.
- resultado orçamentário do exercício corresponde a 22,25% da
Receita Corrente Líquida municipal.
- superávit financeiro de R$ 8.436.934,96 para o exercício.
- evolução do superávit/déficit financeiro do município de Amaraji, que
passou de déficit de R$ 5.317.327,07 em 2020 para superávit de R$
8.436.934,96 em 2021, em virtude do precatório do FUNDEF no valor
de R$ 19.572.856,22.
"
- o estoque da Dívida Ativa bruta passou de R$ 5.190.190,17 em 31/12
/2020 para R$ 25.097.091,93 em 31/12/2021 (Balanço Patrimonial,
doc. 6), representando um acréscimo de 383,55%.
- o município possui dívida previdenciária para com o RGPS com saldo
inicial de R$ 14.307.934,50 em 2021, inscrição de R$ 1.000,00 e baixa
de R$ 269.022,27 ao longo do exercício, e saldo de R$ 14.039.912,23
ao final do ano.
- o Município de Amaraji encerrou o exercicro de 2021 com uma
Liquidez Imediata de 2,50 e uma liquidez corrente de 3,02,
demonstrando, a princípio, boa capacidade para honrar seus
compromissos de curto prazo.
- sem o precatório do FUNDEF no valor de R$ 19.572.856,22, o
município seria incapaz de pagar os compromissos de curto prazo com
suas disponibilidades.
Repasse do duodécimo à câmara de vereadores
- a Prefeitura de Amaraji repassou o valor de R$ 2.007.289,56 (R$
5.829,89 a maior do limite legal de R$ 2.001.459,67), assim, pode-se
considerar cumprido o disposto no caput do artigo 29-A, inciso I, da
Constituição Federal, em razão de sua insignificância material, uma
vez que o valor a maior repassado afetou apenas a casa centesimal
em relação ao percentual de 7% - o que confirma sua irrelevância.
- os repasses de duodécimos ao Legislativo Municipal efetuados em
2021 foram feitos até o dia 20 de cada mês, cumprindo o que preceitua
o inciso II do parágrafo 2° do art. 29-A da Constituição Federal, com
redação dada pela Emenda Constitucional n° 25/2000.
Gestão Fiscal
- a relação entre despesas correntes e receitas correntes (DC/RC) foi
de 80,85%, abaixo do percentual limite de 95%.
- A DTP do Poder Executivo foi de R$ 37.601.199,69 ao final do
exercício de 2021, o que representou um percentual de 49,87% em
relação à RCL do município (10 Q. 46,28% , 2° Q. 47,75% , 3° Q.
49,87%)
- despesa com inativos e pensionistas no montante de R$
10.639.193,52. Entretanto, a Prefeitura informou no RGF do
encerramento do exercício que toda essa despesa foi custeada com
recursos vinculados e deduziu-a integralmente da Despesa Bruta com
Pessoal.
- o município classificou incorretamente as transferências financeiras
para cobertura de insuficiências financeiras como aportes para
cobertura de déficit atuarial. Este procedimento implicou dedução
indevida de R$ 6.274.965,06 de despesa com pessoal do Poder
Executivo. As contribuições previdenciárias arrecadadas RPPS não
foram suficientes para bancar os inativos e pensionistas do regime,
restando ao Tesouro municipal transferir recursos para cobrir esse
déficit financeiro.
- a relação entre a Despesa Total com Pessoal (DTP) e Receita
Corrente Líquida (RCl) foi fortemente influenciada pela arrecadação do
precatório do FUNDEF no valor de R$ 19.572.856,22, que ainda
permaneceu em conta ao final do exercício. De forma que, sem o
referido valor, o município descumpriria o limite legal, com um
percentual de 67,36%.
- a Prefeitura de Amaraji não ultrapassou o limite de despesa total com
pessoal, obedecendo ao previsto na lRF, conforme abaixo:
Gráfico 5.3a DTP do Poder Executivo em relação à RCL. 2015·2021 Amaraji (em %)
79.7
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,
6.5.3
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-54.0.554
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6.5.1
53iJ
. .
53.7
f-' 50,0
Limite Máximo
Fontes: Sicunti. Relatório de Gestão Fiscal tRGF)" c Apêndice V.
- a DCl do Município de Amaraji, no encerramento do exercício de
2021, apresentou valor R$ 0,00, estando enquadrada em relação ao
limite estabelecido pela Resolução nO40/2001 do Senado Federal,
conforme abaixo:
Gráfico 5.4 Evolução da DCL em relação à RCL (em %) (2014 2021)
~6
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Fome.' Relatório, de Auditoria de Contas de GOl erno
- O valor da Del foi impactado pela arrecadação do precatório do
FUNDEF no valor de R$ 19.572.856,22, que ainda permaneceu em
conta ao final do exercício. De forma que, a disponibilidade de caixa foi
superior à dívida consolidada.
- o município não realizou operação de crédito no exercício de 2021.
Gestão da educação
- ao final de 2021, o rnurucrpro não cumpriu com as metas
estabelecidas de desempenho para os anos iniciais e finais do ensino
fundamental.
- em 2021, comparado a municípios pernambucanos com porte
semelhante, o Município de Amaraji foi bastante ineficiente na gestão
da despesa executada com a educação do Ensino Fundamental.
- aplicou na manutenção e desenvolvimento do ensino o percentual
de 27,80%, cumprindo o mínimo constitucional. (em 2020, aplicou
29,4%).
- em 2021, as receitas do Fundeb somaram R$ 17.055.324,96. Já as
despesas com a remuneração dos profissionais da educação básica
perfizeram R$ 11.941.677,02, equivalendo a 70,02% dos recursos
anuais do Fundeb, o que significa que o Município de Amaraji cumpriu
a exigência contida no artigo 26 da lei Federal nO14.113/2020 ( 70%
dos recursos do FUNDEB),
- o Município de Amaraji recebeu recursos do Fundeb que somaram R$
17.055.324,96 e realizou despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino no montante de R$ 16.381.736,99. A
diferença entre receita e despesa foi de R$ 673.587,97, o que
corresponde a 3,95% dos recursos recebidos, cumprindo a exigência
de até 10% das receitas recebidas pelo FUNDES.
- houve saldo do Fundeb em 2020 a ser utilizado em 2021 no montante
de R$ 43.392,88, contudo, até o 1° quadrimestre de 2021, o montante
não foi gasto. Assim, não foi obedecido o previsto no art. 25, § 3°, da
Lei Federal n? 14.113/2020 quanto à exigência de utilização dos
recursos recebidos e não utilizados no exercício anterior até o primeiro
quadrimestre do exercício subsequente.
- o município não recebeu Complementação da União - VAAT neste
exercício, de forma que não há limite a ser aferido neste ano.
Gestão da saúde
- o município tinha a obrigatoriedade de aplicar em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, R$ 5.068.827,39. O total das despesas
realizadas nas ações e serviços públicos de saúde (ASPS) em 2021
por meio do Fundo Municipal de Saúde de Amaraji foi de R$
6.773.447,12, o que corresponde a um percentual de 20,04%,
cumprindo o disposto na Lei Complementar Federal n° 141/2012. Em
2020, aplicou 19,1%, e em 2019, 20,2%.
Gestão previdenciária
- conforme Lei Municipal nO456/2013, o município estabeleceu com
critério para ingresso no Fundo em Capitalização (antigo Plano
Previdenciário) a entrada do servidor no serviço público municipal após
30 de setembro de 2012.
- o município não realizou concurso público desde a segregação de
massa.
-apesar da declaração de que não houve concurso, a auditoria
"realizou uma consulta à base cadastral do RPPS, em que foi
constatado que dois servidores possuíam data de ingresso no serviço
público municipal em 2020 e onze servidores ingressaram em 2021".
- Em 2021, o Fundo em Repartição do RPPS de Amaraji apresentou
resultado previdenciário deficitário de R$ 5.848.077,77.
- as transferências para cobertura de insuficiência financeira do Fundo
em Repartição, suportadas pelo erário municipal, são crescentes e
consomem parcela cada vez maior dos recursos públicos municipais,
conforme gráfico abaixo:
Gráfico 8.1e Receita e Despesa Previdenciárias do Fundo em Repartição (2015-2021) Amaraji
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2u15 21.117 2018 2019
oP""c",lta Pealizada ODo:'sp~sa P,"abrada
Fontes: Apêndice xrv. Relatórios de Auditona c Cadprev, DRAA
- a auditoria apontou que, no Relatório de Auditoria do Processo TC nO
23100129-0, consta uma análise aprofundada sobre a insuficiência de
medidas para mitigar o déficit do plano financeiro, destacando que a
omissão da gestão municipal nos exercícios de 2019, 2020 e 2021, no
que diz respeito à adoção de medidas para equacionar o déficit
financeiro, mostrou-se decisiva para o cenário relatado.
- o mesmo relatório indica que Amaraji não adotou medidas advindas
da EC nO103/2019 no período de 2020 e 2021, majorando o risco de
desequilíbrio do regime próprio.
- em maio de 2021, a gestão deu uucio às alterações na legislação
previdenciária municipal, a fim de adequá-Ia à reforma constitucional
de 2019. Contudo, mesmo com a recepção de parte das medidas
dispostas na Emenda Constitucional nO 103/2019, identificou-se, em
análise simplificada, que a situação do regime próprio comprometeria
boa parte da RCL municipal com aportes financeiros para cobertura de
insuficiência financeira ao longo dos sucessivos exercícios.
- o Município de Amaraji optou pela segregação da massa do Regime
Próprio de Previdência, separando os beneficiários do RPPS em
grupos distintos: os que integram o Fundo em Capitalização e os que
integram o Fundo em Repartição.
- o resultado atuarial do Fundo em Repartição apresenta déficit no
montante de R$ 221.489.820,65, da seguinte forma:
Tabela 8.2e Cálculo Ajustado do Resultado Atuarial do Fundo em Repartição, 2021 - Amaraji
Descriç-ão Valor(RS) Descrição \"alor (RS)
Ativos Garantidores dos
Compromissos
do Plano de Beneficios (A)
138.8%.94( I) Passivo atuarial (B=C' D-E) 138.896.94
(C, Provisão matemática do,
beneficios concedidos:
(D) Provisão matemática dos
beneficios a conceder:
121.467.607.11(2)
100.161.110A8(2)
(E) Provisão matemática para
cobertura de insuficiências
financeira" asseguradas por
lei:
221 A89.820.65( I)
Resultado atuaria1 inlormado
no DRAA
(F=A-I3)
0.00
Valor Atual da Cobertura da
Insuficiência Financeira (G)
121.489.820.65(3)
Res ultado d.r~ilári" após aju.t. da auditoria (11) = (F-(i) -221.489.820,65
Fontes. (I)Apénd,c< XV
(2 )Apê'ndlce XV deste relatório
(3iCudprev, DRAA 2022, ano-base 2021, dupomvel em
!illlb s.a\J.pr.ü.J1re:~_h.tt:n-;!~~_Qf_'~\~._rnt)dul_f,b_i!.!~j)i\,ÇQ.O-)!lI!.Mtkfl~Vj l-lllml. COn.'UIUl em 02:05/2023
- as alíquotas de contribuição do ente e de seus servidores respeitaram
os limites constitucional e legal estabelecidos conforme explicitado
abaixo:
Tabela 8.3 Alíquotas dos Segurados e Patronal, 2021 Amaraji
Alíquota dos Segurado~
Tipo Limite 1e):81("lo) Alíquota atuarial Alíquota fixada em I.i ("lo)
("lo)
S ~ 14 14.00(1 ) 14.00(2)
S? 14 14.0(l(1) 14.00(2)
S ~ 14 1.t.00(i) 14.00(2)
S ~ 14 14.00(1) 14.00(2)
S ~ 14 14.00(1) 14.00(2)
S~ 14 14.00(1) 14.00(2)
Ativos (S) - Fundo em Repartição
Aposentados (S) - Fundo em
Repartição
Pensionistas (S) - Fundo em
Repartição
Ativos (S) - Fundo em Capitalização
Aposentados (S) - Fundo em
Capitalização
Pensionistas (S) - Fundo em
Capitalização
Alíquota Palronal
Tipo Limite Itgal ("lo) ex atuarial ("lo) C:'>I fixada em lei ("lo)
S SE::> 2S 28.00 28.0(H)
S:S E:5 2S
Ente (E) - Fundu em Repartição
Ente (E) • Fundo em Capitalização
Obs: CN = Contribuição Normal
CS = Coruribuição Suplementar
Fontes: (I )Cudpre\. DRAA 2021. ano-base 2020, disponivcl em
hli,p!i'!S:j14lpna prç\ldcoqa in) br:Cadpre\lpa"cs!modulo'i"dÇl4'ç{)Dstll!arQt:monslr.J11\ os \blrnl. consulta em 02/0512023
12)Norma que definiu as ahquotas de contnbuição paro () RPPS (doe 39)
22.00 28.00(2)
Feitas estas considerações, passo a relatar os achados das contas de 2021,
verificados pela Auditoria.
[10.01] Ausência de arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa
(Item 3.2.1).
Assim entendeu a auditoria:
(...)0 estoque da Dívida Ativa bruta passou de R$ 5.190.190,17 em 31
/12/2020 para R$ 25.097.091,93 em 31/12/2021 (Balanço Patrimonial,
doc. 6), representando um acréscimo de 383,55%.
{...)não houve arrecadação da dívida ativa nos dois últimos exercícios.
{...)A provisão para os créditos da Dívida Ativa de recebimento incerto
foi constituída por meio de conta redutora de Ativo: Ajuste de Perdas
de Crédito, conforme Balanço Patrimonial (doc. 6).
{...)Os critérios para sua constituição foram explicitados em notas
explicativas, sendo 15% para os créditos de curto prazo e 85% para os
de longo prazo, sem maiores detalhamentos de como se chegou a
estes percentuais.
(...)Verificou-se que R$ 5.200.321,27 ou 20,72% do total da Dívida
Ativa Bruta foram classificados no Ativo Circulante e R$ 19.896.770,66
ou 79,28% no Ativo Não Circulante.
(...)A contabilidade municipal não providenciou o registro em notas
explicativas a respeito dos critérios utilizados para avaliar o grau de
certeza da realização destes créditos.
(...)A classificação de mais de R$ 5 milhões no ativo circulante é um
procedimento inadequado porque a natureza desses créditos não
corresponde a um recebimento de curto prazo ou até o encerramento
do exercício seguinte.
(...)Além disso, é indevida tendo em vista o histórico de arrecadação do
município, que não arrecadou nos dois últimos exercícios, e teve
baixíssima arrecadação nos exercícios anteriores, conforme mostra a
tabela 3.2.1.
(...)A classificação inadequada dos créditos resultou em
superdimensionamento do Ativo Circulante do rnuniclpio,
comprometendo a apuração da sua real capacidade de pagamento no
curto prazo.
A defesa não se posicionou a respeito desse ponto.
Análise do Relator:
A Administração Pública tem o dever de zelo com a coisa pública e os
créditos de dívida ativa constituem ativos do patrimônio público. Em relação
à classificação inadequada dos créditos, a apuração da sua real capacidade
de pagamento no curto prazo pode ficar comprometida, resultando, em
insegurança tanto para o controle externo na análise dos resultados a serem
evidenciados no Relatório de Prestação de Contas quanto para o controle
social.
A despeito de no exercício ter havido crescimento dos créditos inscritos na
dívida ativa, saltando de R$ 5.118.664,95 em 2018 para R$ 25.097.091,93
em 2021, segundo registrado no item 3.2.1 do Relatório de Auditoria, o que
denota ação do gestor no reconhecimento dos créditos, nada foi arrecadado,
situação que vem ocorrendo desde 2020, indicando a necessidade da
adoção de medidas voltadas à recuperação dos créditos inscritos, incluindo
o ajuizamento de ações fiscais, quando exauridas as iniciativas de cobrança
por via administrativa.
Há que se considerar que, é certa a dificuldade para a recuperação de tais
créditos, entretanto não pode o gestor deixar de adotar providências para
evitar a ausência de arrecadação das dívidas inscritas.
Deste modo, o apontamento deve ser mantido. Entretanto, levo ao campo
das determinações para que a Prefeitura fortaleça os mecanismos de
cobrança de dívida ativa e adote medidas para que os créditos da Dívida
Ativa sejam classificados adequadamente, de acordo com a expectativa de
sua realização.
[10.02] Inconsistência no valor de receitas arrecadadas informado no
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.1).
[10.05] Inconsistência no valor da despesa realizada informado no
Tome Conta e aquele informado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária (RREO) do encerramento do exercício (Item 2.2).
Assim entendeu a auditoria:
(...) Convém elencar divergência existente entre informação constante
no sistema Tome Conta, desenvolvido por este Tribunal, e aquela
prestada pelo município ao Sistema de Informações Contábeis e
Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), da Secretaria de Tesouro
Nacional:
Tabela 2.lb Comparativo das receitas registradas Siconfi x Tome Conta
2021 Amaraji (em RS)
Receita ST"·SÍ<o,,1i I.) Tome Coola Ib) Dir.renra % (a·b)/a
Cota- Parte • ICMS 8.500.649.84 8.711.1~7.33 -2.48
Fomes. Srconf (STN). Sagres I Tome Conta (TCE·PE)
(...)Convém elencar as principais divergências existentes entre as
informações constantes no sistema Tome Conta, desenvolvido por este
Tribunal, e aquelas prestadas pelo município ao Sistema de
Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi),
da Secretaria de Tesouro Nacional:
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa se posicionou informando que a divergência se deu em uma rubrica
específica de receita (ICMS) no percentual de (2,48%) ensejando apenas
uma recomendação da auditoria no sentido de "Sugere-se, portanto, que
seja determinado à Prefeita, ou a quem vier a substituí-Ia, que assegure a
consistência das informações sobre a receita municipal prestadas aos
órgãos de controle".
Argumentou que os dados indicados pela contabilidade municipal estão
compatíveis com os valores lançados nos relatórios fiscais publicados na
Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Também argumenta que o valor de R$6.800.519,85 (Seis milhões,
oitocentos mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) são
provenientes de transferências líquidas do Fundeb, que quando convertidos
em valores brutos com a seguinte equação (Valor Líquido/0,80) =
(R$6.800.519,85/0,80), chega-se ao montante de R$8.500.649,84 (oito
milhões, quinhentos mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e
quatro centavos), representando que os dados indicados pela contabilidade
municipal estão compatíveis com os valores lançados nos relatórios fiscais
publicados na Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Aduz que:
(...) Analisando os dados publicados no Tome Conta do TCE/PE,
constatamos que a remessa eletrônica encontra-se inconsistente a
remessa da competência 12/2021, sem notificação à Gerenciadora por
parte do TCE/PE, razão pelo qual distorce o resultado apresentado e
conduz à auditoria as conclusões indicadas no relatório ...
(...) Constatada essa inconsistência sem notificação da Corte de
Contas para retificação, procedemos com o pedido de chave retorno
para reenvio da competência e compatibilidade das informações
prestadas naquela oportunidade.
(...) Considerando, o montante declarado no SEFAZ/PE
(R$6.800.519,85), deduzidos a parcela de Dezembro/2021
(R$621.580,46), chegamos ao montante de R$6.178.939,39 (Seis
milhões, cento e setenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e
trinta e nove centavos) que divididos pela razão 0,80 (Dedução
Fundeb), representam o valor de R$7.723.674,23 (Sete milhões,
setecentos e vinte e três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte
e três centavos) compatível com os registros contábeis da entidade e
afirmando que os dados disponíveis no Tome Conta representam a
execução orçamentária até Novembro/2021.
Em relação à inconsistência no valor da despesa, a defesa aponta que a
auditoria não considerou os valores que compõem as despesas intra￾orçamentárias.
Argumenta que:
(...)Oessa feita, apresentamos que os dados da execução orçamentária
constante nos registros da municipalidade são compatíveis com os
apontados no Secretaria do Tesouro Nacional (SICONFI) declarados
no RREO 6.° Bimestre/2021:
(...)Oesta feita, ressaltamos que enquanto a liberação da chave de
retorno por parte desta Corte de Contas serão devidamente
incorporados os valores da execução orçamentária e financeira da
competência 12/2021, sanando as divergências apresentadas, sem
que para isso, houvesse qualquer restrição ao controle externo e
social.
Análise do Relator:
Inicialmente, cabe destacar que tanto o Tome Conta quanto o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária (RREO) são instrumentos de controle
social, a quem, por fim, são dirigidas as informações nele constantes.
Verifica-se que a inconsistência das informações sobre a despesa municipal
prestadas aos órgãos de controle por meio do Siconfi (STN) e do sistema
Tome Conta (TCE /PE), variou de 2,62 a 142,73% (este último em
Administração), já em relação à divergência na receita, verifica-se o
percentual de (2,48%) referente à Cota-parte ICMS.
Em face do exposto, entendemos que, a teor da defesa apresentada, a
análise da auditoria ocorreu em relação aos dados disponíveis no Tome
Conta referentes à execução orçamentária até Novembro/2021, restando
incorporar os valores da execução orçamentária e financeira da competência
12/2021.
Deste modo, o apontamento não deve ser mantido.
[10.03] Demonstrativos contábeis com diversas falhas relativas aos
registros das receitas (Item 2.1).
A auditoria se posicionou da seguinte forma:
(...)0 município registrou receita de Aportes para amortização do déficit
atuarial no valor de R$ 6.274.965,06 na conta 1990.01.1.1.00 (doc. 14).
(... ) Ocorre que o município não possui Fundo em Capitalização e
consequentemente não possui plano de amortização do deficit atuarial,
já que os deficits financeiros do Fundo em Repartição são cobertos
com recursos do tesouro municipal, conforme explicitado no item 8.1
deste relatório.
(...) Assim, houve registro indevido do valor como aporte para
amortização do deficit atuarial no comparativo da receita orçada com a
arrecadada do RPPS (doc. 14). Na realidade o valor deveria ter sido
registrado como transferência para cobertura de insuficiência
financeira. Desta forma, estas transferências não constituem receita do
município, são apenas transferências financeiras que deviam constar
no balanço financeiro.
(...) registra-se que consta nos autos do processo TC nO191003300
(prestação de contas do Prefeito de Amaraji (2018) Certidão de Ciência
de Comunicação Eletrônica (documento 102 do referido processo) com
data de 07/06/2021 em que a Prefeitura Municipal foi notificada sobre o
teor do Parecer Prévio sobre as contas de 2018 do município em que
consta a seguinte determinação:
(...) DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual no 12.600/2004, ao atual
gestor do(a) Prefeitura Municipal de Amaraji, ou quem vier a sucedê-lo,
que atenda, no prazo indicado, se houver, a medida a seguir
relacionada :
(...) Deixar de contabilizar os valores transferidos ao RPPS a título de
cobertura do déficit financeiro como receita orçamentária (como Aporte
para Cobertura de Déficit Atuarial) (Item 2.4.1 e 5.1); (...)
A defesa não se posicionou a respeito desse ponto.
Análise do Relator:
Começo destacando que a contabilidade na Administração Pública é
fundamental no registro dos atos e fatos contábeis de repercussão
orçamentária, financeira e patrimonial, a fim de permitir o exame da gestão,
bem assim para demonstrar à sociedade a real situação do Poder Executivo
Local, conforme exigem os postulados da legalidade, publicidade e
transparência.
Nesse sentido, cabe destacar a lição do Manual de de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público 5° edição:
...0 aporte para cobertura do déficit financeiro, haverá a execução
orçamentária da despesa no RPPS, sendo que a transferência do ente
ao RPPS deverá ser realizada por meio de uma interferência
financeira, sem execução orçamentária.
Ao realizar o registro indevido do valor do aporte para amortização do
déficit atuarial como receita orçamentária do município, a realidade das
contas municipais também se altera, tendo em vista que esse registro traz
implicações,entre outras, nos cálculosda despesatotal com pessoale no
resultado previdenciário.
Entretanto, embora os apontamentos destacados quanto às falhas
relativas aos registros das receitas serem insuficientes, por si sós, para
macular as presentes contas, entendo que contribuem para a emissão do
parecer préviO, bem como devem ser encaminhados ao campo das
determinações, para que sejam procedidas as devidas correções.
[10.04
1 Programação financeira deficiente (Item 2.1).
[10.06] Cronograma de execução mensal de desembolso deficiente
(Item 2.2).
A auditoria se posicionou da seguinte forma:
(...) A previsão de receitas considerada na programação financeira não
refletiu a realidade da arrecadação municipal, conforme se observa no
gráfico a seguir:
Gnífico 2.ld Previsão de receitas na Programação Financeira x Receitas arrecadadas
2021 Amaraji
34
3:
302. 2.
24
~:
4
zoI.
l2 I.
Ji ,4
12
,O
4
o 1°81
2" .,
4·81
p",-"S.,-io • Rec.eitas Arrecadadas
Falll<': prograrm.;ilo FU"'flCClro (doe 21) e Slconft. RREO 1'- 6' blffiCSIrCS de 2021"
(...) A distância entre os valores constantes na programação financeira
e a arrecadação efetiva demonstra que a programação financeira foi
ineficaz para o acompanhamento da política fiscal do Município de
Amaraji.
Em relação ao cronograma mensal de desembolso, a auditoria apontou:
(...) Verificou-se que o cronograma mensal de desembolso foi
deficiente, tendo em conta que a simples divisão por 12 meses da
despesa total fixada na LOA não constitui metodologia adequada, uma
vez que, em regra, nem todas as despesas se comportam de forma
proporcional e uniforme durante a execução orçamentária no
transcorrer do exercício.
-
-
(...) A previsão de desembolsos no cronograma mensal de desembolso
não refletiu a realidade dos pagamentos efetuados pelo município,
conforme se observa no gráfico a seguir:
Gráfico 2.2e Previsão de Desembolsos x Despesa Paga. 2021 Amaraji
Fonte, Programação Fmancetra (doe 211 c Siconü, RREO 10_ 6" bunestrcs de 2021""
(...)A distância entre os valores constantes no cronograma mensal de
desembolso e o desembolso efetivo transforma o cronograma mensal
de desembolso em um documento ineficaz para o acompanhamento da
política fiscal do Município de Amaraji.
A defesa não se posicionou a respeito desse ponto.
Análise do Relator:
A elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso visa ao controle do gasto público ante eventuais frustrações no
controle do gasto público.
Sobre o tema, o Parecer Prévio emitido no Processo TCE-PE N° 20100136-
6, de prestação de contas de governo de Ipubi do exercício de 2019, por
exemplo, determinou:
(...) Elaborar a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso, no prazo estabelecido no art. 8° da Lei de
Responsabilidade Fiscal LRF, com base em estudo técnico-financeiro
dos ingressos e dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real
fluxo esperado das entradas e saídas de recursos e a garantir a
eficácia a tais instrumentos de planejamento e controle;
Dessa forma, fica mantido o apontamento. Entretanto, levo ao campo das
determinações para que a Prefeitura realize a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolsos de forma mais eficiente, de modo a
••
-
disciplinar o fluxo de caixa, visando o controle do gasto público, frente a
eventuais frustrações na arrecadação da receita, evitando assim um déficit
de execução orçamentária.
[10.07] LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de
créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça
orçamentária como um instrumento de planejamento (Item 2.2).
[10.08] LOA com previsão de dispositivo inapropriado para abertura de
créditos adicionais, pois, na prática, é mecanismo que libera o Poder
Executivo de consultar a Câmara Municipal sobre o Orçamento e
descaracteriza a concepção da peça orçamentária como um
instrumento de planejamento (Item 2.2).
Nesses pontos, a auditoria entendeu:
(...) O parágrafo único do art. 5° LOA é um dispositivo inapropriado
para a abertura de créditos adicionais, uma vez que amplia
significativamente a abertura de créditos suplementares diretamente
pelo Poder Executivo, por decreto, ao estabelecer que o limite seria
duplicado para créditos adicionais destinados a despesas de volume
significativo no orçamento municipal, tais como despesas do grupo de
Pessoal e Encargos Sociais, que representam 49% da despesa total
fixada, e despesas das funções de Saúde e Educação, que
representam, respectivamente, 13% e 49% da despesa total fixada. O
parágrafo único do art. 5° da LOA também deixa as despesas com
Assistência Social (2,9% do orçamento fixado), entre outras, com limite
duplicado (80%) para a abertura de créditos adicionais por decreto
diretamente pelo Poder Executivo.
(...) Além disso, o limite de 40%, dado pelo caput do art. 5° da LOA, é
exagerado por si só.
(...) No caso de Amaraji, o percentual dado pelo caput do art. 5° da
LOA 2021 (doc. 44) foi de 40% da despesa total fixada, porém, como já
exposto, esse elevado percentual é fictício, pois o parágrafo único do
mesmo artigo, na prática, permite alterar mais da metade do orçamento
anual sem consulta ao Legislativo. Tal dispositivo sugere que o
planejamento municipal apresenta sérias deficiências e é realizado
apenas para cumprir uma formalidade legal.
(..) Contudo, a possibilidade de modificar bem mais de 40% do
orçamento anual indica que a Lei Orçamentária não reflete de forma
realista o que se pretende fazer com os recursos públicos.
(...) Diante do exposto, entende-se que o limite dado pela LOA 2021
para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder
Executivo através de decreto, com todas as exceções dadas a esse
-
-
limite, foi exagerado, o que descaracteriza a LOA como instrumento de
planejamento e, na prática, afasta o Poder Legislativo do processo de
alteração orçamentária.
(...) Além disso, o parágrafo único do art. 5° da LOA é um dispositivo
inapropriado para a abertura de créditos adicionais, uma vez que
amplia significativamente a abertura de créditos suplementares
diretamente pelo Poder Executivo por decreto ao estabelecer despesas
de elevado montante para as quais o limite de abertura de créditos
adicionais é duplicado.
(...) A LOA 2021 (doc. 44) autorizou a abertura de créditos
suplementares por decreto até o limite de 40% da despesa fixada (que
foi de R$ 91.000.000,00), o que corresponde a R$ 36.400.000,00.
(...) Observou-se a abertura de R$ 27.296.958,27 em créditos
adicionais totais, conforme Mapa Demonstrativo de Créditos Adicionais
(doc. 45), valor que representa 30% da despesa fixada.
(...)Observa-se que foram abertos créditos adicionais suplementares,
mediante autorização contida na LOA, no valor total de R$
27.205.958,27, o que representa 29,90% da despesa fixada.
(...) Por fim, registra-se que houve abertura de créditos adicionais
especiais no valor de R$ 91.000,00 autorizados por meio da Lei
Municipal nO06 de 26 de outubro de 2021.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa alega que o art. 22 da LDO Municipal afasta dotações de grupos
específicos como Pessoal e Encargos, Sistema Previdenciário, Serviços da
Dívida, dentre outros.
Argumenta que o presente Projeto de Lei foi submetido ao crivo do Poder
Legislativo e o converteu em Lei Municipal com eficácia plena de direitos,
não cabendo, portanto, a alegação frágil de que a abertura de créditos
adicionais seria forma imprecisa e indeterminada, ensejando para a Auditoria
em sérias deficiências de planejamento.
Além disso, aduz que não há burla ou obstáculos para atuação de
fiscalização do Poder Legislativo pela ampliação do limite, pelo contrário
vislumbra pontos de controle importantes para avaliação qualitativa e
quantitativa das políticas públicas efetivadas pelo defendente.
Relata, também, que a LOA executada em 2021, é derivada do
planejamento conferido pela gestão anterior.
Análise do Relator:
•f!b ..
Merece crítica a grande liberdade dada ao gestor para modificar o orçamento
sem a participação do legislativo e cabe recomendação. Contudo, não há
como deixar de considerar que o próprio legislativo autorizou as alterações.
Deve-se considerar ainda que a lei de diretrizes orçamentárias e a lei
orçamentária anual foram encaminhadas e aprovadas na gestão anterior a
do atual prefeito.
As demais irregularidades e deficiências apontadas pela auditoria, conforme
jurisprudência deste Tribunal, não constituem motivo para a rejeição das
contas, sendo passíveis de recomendações.
[10.09] Saldo negativo em contas do Quadro de Superavit/Oeficit do
Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas,
evidenciando ineficiente controle contábil por fonte/aplicação de
recursos (Item 3.1).
[10.10] Balanço Patrimonial do município sem notas explicativas sobre
o montante das provisões matemáticas previdenciárias lançadas no
Passivo (Item 3.3.1).
[10.11] Balanço Patrimonial do rnurucrpro com registro deficiente do
Passivo de longo prazo, uma vez que as provisões matemáticas
previdenciárias não foram apuradas corretamente (Item 3.3.1).
A respeito desses pontos, a auditoria indicou:
(...) Não obstante o superavit financeiro, convém observar ainda os
saldos negativos das seguintes fontes evidenciadas no Quadro do
SuperavitlDeficit do Balanço Patrimonial:
• Fonte "Recursos transferidos do SUS (Vinculado)", no valor de R$
-2.039.774,09;
• Fonte "Recursos ordinários - 110 Geral", no valor de R$
-2.052.938,08;
• Fonte "Recursos ordinários - 310 Saúde Geral", no valor de R$
-2.249.297,19.
(...) Não foram apresentadas justificativas para essa situação em notas
explicativas do demonstrativo, revelando ineficiência no controle
contábil da respectiva fonte/aplicação de recursos.
(...) O Balanço Patrimonial consolidado do ente, exercício 2021 (doc.
6), consignou, no grupo do Passivo Não Circulante, a conta Provisões
Matemáticas Previdenciárias, a qual registra o valor de R$
498.210.652,47. Registre-se ainda que não há nota explicativa no
referido balanço detalhando como foi calculada a referida provisão. As
-
-
notas explicativas existentes apenas repetem o valor que consta no
quadro principal do Balanço Patrimonial sem qualquer explicação
adicional.
(...) Adicionalmente, as provisoes matemáticas previdenciárias estão
registradas incorretamente no Balanço Patrimonial consolidado (doc.
6), levando a um passivo atuarial do ente significativamente
superestimado.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa argumenta que o saldo negativo apresentado, significa uma
situação desfavorável ou deficitária com relação aquela fonte específica, e
digamos é prerrogativa do próprio MCASP onde projeta essa possibilidade
de superávit e ou déficit, não havendo anormalidades com relação a essa
evidenciação.
Também colacionou o trecho do MCASP abaixo:
"Poderão ser apresentadas algumas fontes com déficit e outras com
superávit financeiro, de modo que o total seja igual ao superávit I déficit
financeiro apurado pela diferença entre o Ativo Financeiro e o Passivo
Financeiro"
Aduz que a Contabilidade Municipal, procedeu com o registro do exercício
anterior (2020) constante do Balanço Patrimonial e que naquela
oportunidade se coloca como legítimo, diante da indisponibilidade da
informação do DRAA para o exercício.
Aponta que resta demonstrado que a Contabilidade não ofertou valores
aleatórios, como quer induzir o relatório de auditoria por mera presunção,
referenciou exatamente o contido no Balanço Patrimonial do Exercício de
2020.
Argumenta que na oportunidade do encerramento das informações da
Prestação de Contas, as informações das provisões matemáticas não
estavam disponíveis e que, foram de forma correta, repetidas as informações
já declaradas no último DRAA - Exercício 2021, Ano Base 2020, procedendo
com o registro adequado, respeitando o princípio da tempestividade da
informação contábil.
Análise do Relator:
Em relação às irregularidades e deficiências apontadas pela auditoria,
conforme jurisprudência deste Tribunal, não constituem motivo para a
rejeição das contas, sendo passíveis de recomendações.
Dessa forma, cabem recomendações para aperfeiçoamento dos
demonstrativos contábeis, em conformidade com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MCASP.
••
-
[10.12] Receita Corrente Líquida apurada incorretamente a maior nos
demonstrativos fiscais, prejudicando, ao longo do exercício, a
verificação precisa dos limites, legais e prudenciais, estabelecidos pela
LRF (Item 5.2).
Segundo a auditoria:
(...) A Receita Corrente Líquida (RCl) do Município de Amaraji
alcançou R$ 76.343.541,71 ao final de 2021 (Apêndice IV), divergindo
do valor apresentado no Relatório Resumido da Execução
Orçamentária referente ao encerramento do exercício, que foi de R$
82.618.415,48.
(...) Grande parte da diferença de R$ -6.274.873,77 no cálculo da
auditoria é decorrente da exclusão da receita de aportes para
amortização do déficit atuarial das receitas orçamentárias do município,
conforme explicitado no item 2.1 deste relatório.
(...) O município registrou, na conta 1990.01.1.1.00, receita de aportes
para amortização do déficit atuarial no valor de R$ 6.274.965,06, no
entanto, o valor deveria ter sido registrado como transferência para
cobertura de insuficiência financeira, devendo constar no balanço
financeiro e não ser tratada como execução orçamentária.
(...) para a apuração do comprometimento da despesa total com
pessoal (DTP) e do comprometimento da dívida consolidada líquida
(DCl), a RCl acima aferida precisou ser ajustada pela dedução das
emendas parlamentares individuais, R$ 950.000,00, o que
correspondeu a uma RCl ajustada para o cálculo da DTP e da DCl de
R$ 75.393.541,71.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa alega que, não obstante tais fatos, as referidas irregularidades não
possuem gravidade suficiente a ensejar a emissão de parecer prévia pela
rejeição das presentes contas de governo,
De se ressaltar igualmente que, o apontamento descrito no referido item, não
dificultou, ou mesmo causou qualquer embaraço na análise dos limites
constitucionais e legais do Município que, diga-se, todos foram cumpridos a
contento.
Análise do Relator:
Relativamente à RCl apurada incorretamente a maior nos demonstrativos
fiscais, cabe portanto, determinar ao Prefeito que aprimore o controle
contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a
suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando,
assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o
equilíbrio financeiro e fiscal do município.
[10.13] Despesa Total com Pessoal apurada incorretamente a menor
nos demonstrativos fiscais, prejudicando, ao longo do exercício, a
verificação precisa da obediência aos limites legal e prudencial
estabelecidos pela LRF (Item 5.3).
A auditoria apresentou os seguintes apontamentos:
(...) Considerando que o §3° do art. 15 da Lei Complementar Federal nO
178/21 suspendeu, para o exercício de 2021, a contagem dos prazos e
as demais disposições do art. 23 da LRF e, considerando que o art. 23
da LRF versa sobre os prazos para recondução da DTP aos limites
legais e sobre as sanções impostas ao Poder ou Órgão em caso de
não reenquadramento da DTP aos limites, os municípios, para o
exercício de 2021, estão dispensados da obrigatoriedade de retorno da
DTP aos limites (art. 19 e 20 da LRF).
(00') Isso importa dizer que não será apontada irregularidade quanto à
não recondução da DTP aos limites legais. No entanto, a análise da
DTP será feita para fins de acompanhamento e, no caso de
extrapolação do limite legal (art. 19 e 20 da LRF), será apontada esta
irregularidade/deficiência.
(00') Registre-se que, nos cálculos da DTP evidenciados no Apêndice V,
por força dos Acórdãos TCE-PE nOs 355/2018, 0936/18 e 42/2020,
foram consideradas, como dedução, despesas indenizatórias
decorrentes do terço constitucional de férias. Este é um dos motivos
para a divergência entre o percentual da DTP aferido pela
contabilidade municipal e o apontado neste relatório.
('00) Outra razão para a divergência entre o percentual da DTP em
relação à RCL calculado pela auditoria (Apêndice V) e aquele
apresentado pelo Poder Executivo no RGF do encerramento do
exercício diz respeito ao ajuste que deve ser feito no valor da RCL
referente às transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais e de bancada.
(00') O Município de Amaraji recebeu, em 2021, R$ 950.000,00
referentes a transferências obrigatórias da União relativas às emendas
individuais referentes às emendas de bancada (doc. 29), porém não
efetuou o devido ajuste da RCL para fins de apuração do percentual da
DTP em relação à RCL. No Apêndice V, por outro lado, foi
providenciada tal dedução. Esse procedimento, ao reduzir o valor da
RCL ajustada, eleva o percentual da DTP.
('00) Acrescenta-se ainda que, não obstante possuir despesa com
inativos e pensionistas no montante de R$ 10.639.193,52, a Prefeitura
informou no RGF do encerramento do exercício que toda essa despesa
foi custeada com recursos vinculados e deduziu-a integralmente da
Despesa Bruta com Pessoal.
••~
(...) Ocorre que, como visto nos itens 2.1, 5.2 e no item sobre o
equilíbrio financeiro do RPPS (Item 8.1), o município classificou
incorretamente as transferências financeiras para cobertura de
insuficiências financeiras como aportes para cobertura de déficit
atuarial. Este procedimento implicou dedução indevida de R$
6.274.965,06 de despesa com pessoal do Poder Executivo.
(...) As contribuições previdenciárias arrecadadas RPPS não foram
suficientes para bancar os inativos e pensionistas do regime, restando
ao Tesouro municipal transferir recursos para cobrir esse déficit
financeiro.
(...) Ou seja, a referida despesa não foi bancada com recursos
vinculados do RPPS, mas sim com recursos do Tesouro. Dessa forma,
tais despesas devem ser consideradas como despesa bruta de pessoal
e, portanto, não devem ser deduzidas no cálculo da DTP.
(...) Ademais, verificou-se que, ao realizar o cálculo da DTP, as
despesas com inativos do Poder Legislativo (R$ 207.916,63) foram
consideradas junto àquelas do Executivo. Tal proceder é, agora,
vedado pelo art. 20, §7°, da LRF, conforme redação dada pela Lei
Complementar nO178/2021.
(...) Observa-se, portanto, que a Prefeitura de Amaraji não ultrapassou
o limite de despesa total com pessoal, obedecendo ao previsto na LRF.
(...) Ressalta-se que a relação entre a Despesa Total com Pessoal
(DTP) e Receita Corrente Líquida (RCL) foi fortemente influenciada
pela arrecadação do precatório do FUNDEF (pág. 03 do documento
14) no valor de R$ 19.572.856,22, que ainda permaneceu em conta ao
final do exercício (pág. 03 do doc. 20). De forma que, sem o referido
valor, o município descumpriria o limite legal, com um percentual de
67,36%.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa se posicionou da seguinte forma:
(...) Importante destacar que, o §3° do art. 15 da Lei Complementar
Federal nO178/21 suspendeu, para o exercício de 2021, a contagem
dos prazos e as demais disposições do art. 23 da LRF e, considerando
que o art. 23 da LRF versa sobre os prazos para recondução da DTP
aos limites legais e sobre as sanções impostas ao Poder ou Órgão em
caso de não reenquadramento da DTP aos limites, os Municípios, para
o exercício de 2021, estão dispensados da obrigatoriedade de retorno
da DTP aos limites (art. 19 e 20 da LRF).
(...) Ainda assim, no exercício de 2021, conforme atestado pela
auditoria em sua análise, a DTP representou um percentual de 49,87%
em relação à RCL do Município (Apêndice V), portando dentro dos
limites legais, merecendo um olhar ponderado a critério dessa relatoria,
em ordem de aprovar as contas.
Análise do Relator:
Nesse ponto, com relação à Despesa Total de Pessoal (DTP), verifica-se
que a Prefeitura de Amaraji não ultrapassou o limite previsto na lRF.
Entretanto, para fins de apuração do percentual da DTP em relação à RCl,
o município deve ajustar a RCl, deduzindo os valores recebidos de
transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais e de
bancada, conforme § 16 do art. 166 da Constituição Federal.
Além disso, constata-se que a dedução indevida de R$ 6.274.965,06 de
despesa com pessoal foi decorrente da classificação incorreta das
transferências financeiras para cobertura de insuficiências financeiras como
aportes para cobertura de déficit atuarial.
Ainda em relação ao cálculo da DTP, verifica-se que o Município repassou
recursos do Tesouro ao RPPS para cobertura da insuficiência financeira,
deduzindo as despesas custeadas com tais recursos nos cálculos da DTP.
Portanto, apontamento mantido. Contudo, cabe determinar ao Prefeito, para
fins de apuração do percentual da DTP em relação à RCl, ajustar a RCl do
município, deduzindo os valores recebidos de transferências obrigatórias da
União relativas às emendas individuais e de bancada, conforme § 16 do art.
166 da Constituição Federal. Também cabe determinar que, para a
divulgação dos próximos RGFs, ao realizar o repasse de recursos do
Tesouro ao RPPS para cobertura de insuficiência financeira, abstenha-se de
deduzir as despesas custeadas com tais recursos nos cálculos da DTP.
[10.14] Descumprimento do prazo de utilização, de até o primeiro
quadrimestre, do saldo do FUNDES recebido no exercício (Item 6.2.2)
A auditoria apresentou os seguintes pontos:
(...) Ademais, verificou-se que houve saldo do Fundeb em 2020 a ser
utilizado em 2021 no montante de R$ 43.392,88, conforme
Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (linha 23 do doc. 27).
(...) Contudo, até o 1° quadrimestre de 2021, o montante não foi gasto
(linha 23 do doc. 27), deixando de ser aplicados no período legalmente
previsto pela Lei Federal n? 14.113/2020 o montante de R$ 43.392,88.
(...) Tem-se, portanto, que não foi obedecido o previsto no art. 25, § 3°,
da lei Federal nO 14.113/2020 quanto à exigência de utilização dos
recursos recebidos e não utilizados no exercício anterior até o primeiro
quadrimestre do exercício subsequente.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
-~
A defesa se posicionou da seguinte forma:
(...) constamos que os valores indicados no SIOPE do Exercício de
2020, fonte de informação utilizada pela auditoria, apresentam
distorções quanto aos valores efetivamente recepcionados em conta
bancária do Fundeb 14.960-8 (Fundeb), indicando o valor de R$ 6,58
(Seis reais e cinquenta e oito centavos) ..
(...) Desta feita, não há de se falar em infração a legislação, uma vez
que os dados apresentados em Dezembro/2020 e que servirão de
abertura de saldo da conta 14.960-8 (Fundeb) foi de valor inferior ao
indicado pela auditoria, representando adequação aos normativos
vigentes.
Análise do Relator:
Inicialmente, cabe destacar que o § 3° do art. 25 da Lei Federal nO14.113
/2020 estabeleceu o percentual até 10% (dez por cento) dos recursos
recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da
União, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício
imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Ademais, verifica-se, de fato, que o saldo do Fundeb, no valor de R$
43.392,88, não foi aplicado até o primeiro quadrimestre de 2021, em
descumprimento ao que dispõe a Lei Federal nO14.113/2020.
Cumpre destacar que o município cumpriu o mínimo constitucional e que no
período de 2020/2021 a aplicação em manutenção e desenvolvimento do
ensino alcançou, respectivamente, os percentuais de 29,4% e 27,8%.
Dessa forma, percebe-se que o caso revela inabilidade do administrador e
não uma falta grave, devendo ser tratado no campo das determinações.
[10.15] Agravamento do desequilíbrio financeiro do Fundo em
Repartição do RPPS, haja vista piora no resultado previdenciário, o que
significa aumento da necessidade de financiamento do regime para
pagar os benefícios previdenciários do exercício (Item 8.1).
[10.16] Agravamento do déficit atuarial do Fundo em Repartição do
RPPS (Item 8.2).
A auditoria apontou que:
(...)0 Município de Amaraji optou pela segregação de massa,
separando os beneficiários do RPPS em dois grupos: os vinculados ao
Fundo em Capitalização e os vinculados ao Fundo em Repartição.
li.
.
(...) apesar da declaração de que não houve concurso, a equipe
"realizou uma consulta à base cadastral do RPPS, em que foi
constatado que dois servidores possuíam data de ingresso no serviço
público municipal em 2020 e onze servidores ingressaram em 2021"
(...) o murucrpro não possui Fundo em Capitalização e
consequentemente não possui plano de amortização do déficit atuarial,
já que os déficits financeiros do Fundo em Repartição são cobertos
com recursos do tesouro municipal.
(...) Desta forma, não houve aporte para amortização do déficit atuarial
como foi registrado no comparativo da receita orçada com a
arrecadada do RPPS (doc. 14). O que houve, na realidade, foi
transferência financeira para cobertura de insuficiência financeira.
(...) as transferências para cobertura de insuficiência financeira,
suportadas pelo erário municipal, são crescentes e consomem parcela
cada vez maior dos recursos públicos municipais.
(...) Contudo, a situação de equilíbrio atuarial acima apresentada não
corresponde à realidade. No DRAA 2022, ano-base 2021, o atuário
municipal, ao aferir os valores dos compromissos existentes a receber
e a pagar do Fundo em Repartição do RPPS municipal, registrou na
linha "Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira" o montante
de R$ 221.489.820,65.
(...) Então, se, ao fim, a norma aponta o erário como responsável por
suprir as insuficiências financeiras previdenciárias, caberia aqui o
registro para fins de preenchimento do DRAA.
(...) O comprometimento do equilíbrio financeiro ou atuarial do regime
também implica o aumento do passivo do município ante o seu sistema
de previdência, uma vez que as obrigações pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do regime próprio são de
responsabilidade do Tesouro municipal, conforme § 1° do art. 2° da Lei
Federal nO9.717/1998.
Alegações da defesa da Sra. Aline de Andrade Gouveia (Prefeita)
A defesa alega que a indicação de déficits previdenciários não é uma
prerrogativa de ação de administrador público de forma pontual, é fruto de
discussões complexas e históricas do próprio sistema previdenciário
brasileiro.
Argumenta que o passivo atuarial trata-se de uma "dívida antiga" do ente
municipal em relação ao fundo previdenciário dos servidores municipais, seja
porque não houve o devido repasse das contribuições do ente e do servidor
para fins de cobertura dos benefícios assegurados, seja pelo uso indevido
desses recursos em outros compromissos que não os previdenciários.
Aduz que a regra de transição dos modelos previdenciários propostos,
refletem ajustes administrativos, com custo político e fiscal muito baixos, mas
com razoável possibilidade de retorno efetivo aos quais foram adotados pela
municipalidade como cruzamento das bases de dados local com o Sistema
de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Sistema Integrado de Informações
Previdenciárias (SIPREV), ambos fornecidos pelo Ministério da Previdência
Social.
Indica que, no primeiro caso, referenciou eliminar da folha de pagamento
servidores e pensionistas falecidos, o segundo, ainda em fase de adaptação
metodológica visa a identificação ilegal de cargos em diferentes entes da
federação, melhorando o combate a abusos contra os RPPS. Nessa mesma
linha de trabalho, também adotou-se internamente crítica periódica às
inconsistências cadastrais e de folha de pagamento que podem resultar em
dispêndios desnecessários.
Aponta que os esforços em âmbito municipal têm sido impressos no sentido
de proceder com os ajustes administrativos necessários para prover a
sustentabilidade de médio e longo prazos.
Análise do Relator:
Inicialmente, precisamos atentar que as dificuldades enfrentadas pela quase
totalidade dos Regimes Municipais de Previdência remontam à criação
deles, quando a União Federal repassou aos Municípios - muitos sem
qualquer estrutura administrativa adequada - a gestão previdenciária de seus
servidores.
Com Amaraji não foi diferente, tanto que se viu compelido a adotar a
segregação das massas previdenciárias, separando os antigos dos novos
contribuintes, tudo na tentativa de salvar a previdência social daqueles
futuros beneficiários.
Ainda assim, não deu certo, pois vimos que as transferências para cobertura
de insuficiência financeira do Fundo em Repartição do RPPS, suportadas
pelo erário municipal, são crescentes e consomem parcela cada vez maior
dos recursos públicos municipais.
É certo que houve falhas orçamentárias e no controle, bem como deficiência
relacionada à transparência pública. Nenhuma, contudo, revestida de
gravame bastante para ensejar a irregularidade das contas, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e de precedentes deste
TCE.
É, pois, nestes juízos de ponderação e no artigo 22, § 2°, da UNOB - "Na
aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a administração
pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
agente" -, que consagra o dever de proporcionalidade, que concluo pelo
não provimento das alegações do recorrente.
-
-
Ademais, cumpre destacar a jurisprudência desta Corte de Contas, que, em
suas decisões mais recentes, vem relativizando irregularidades referentes ao
desequilíbrio financeiro do RPPS, bem como o desequilíbrio atuarial do
Plano Previdenciário, déficit atuarial e ausência de implementação em lei de
plano de amortização, especialmente diante do quadro de cumprimento
integral dos limites constitucionais e legais.
Em face do exposto:
VOTO pelo que segue:
CONTAS DE GOVERNO. PARECER
PRÉVIO. CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO MENSAL. PRINCíPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOAB ILIDADE. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS.
1. A fragilidade do planejamento e na
execução orçamentária,
demonstrados a partir da constatação
de um limite exagerado para abertura
de créditos suplementares, podem
descaracterizar a concepção da peça
orçamentária como um instrumento
de planejamento e depõe contra o
disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
2. As dificuldades enfrentadas pela
quase totalidade dos Regimes
Municipais de Previdência remontam
à criação deles, quando a União
Federal repassou aos Municípios -
muitos sem qualquer estrutura
administrativa adequada - a gestão
previdenciária de seus servidores;
3. Na aplicação de sanções, serão
consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a
administração pública, as
circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do
agente. (artigo 22, § 2°, da UNDB)
-
-
CONSIDERANDO que integra a análise das contas prestadas anualmente a
observância dos limites constitucionais e legais que lhe são impostos, os
quais se encontram consolidados no Anexo Único deste voto;
CONSIDERANDO as deficiências constatadas na elaboração do
cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento e na execução
orçamentária, demonstrados a partir da constatação de um limite exagerado
para abertura de créditos suplementares, descaracterizando a concepção da
peça orçamentária como um instrumento de planejamento e depondo contra
o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS das
contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e das patronais;
CONSIDERANDO que a maioria das irregularidades apontadas pela
auditoria neste processo também foram detectadas nos exercícios de 2018,
2019,2020 a 2021. (processos 23100129-0 e 19100330-0);
CONSIDERANDO que as dificuldades enfrentadas pela quase totalidade dos
Regimes Municipais de Previdência remontam à criação deles, quando a
União Federal repassou aos Municípios - muitos sem qualquer estrutura
administrativa adequada - a gestão previdenciária de seus servidores;
CONSIDERANDO, à luz dos elementos concretos desses autos em que
restaram configuradas irregularidades graves, inclusive, na maioria
reincidentes, a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - UNOB, notadamente nos artigos 20 a 22;
CONSIDERANDO que na aplicação de sanções, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem
para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes do agente. (artigo 22, § 2°, da UNOB);
Aline de Andrade Gouveia:
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com
o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal
e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco;
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Amaraji a
aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Aline de Andrade
Gouveia, relativas ao exercício financeiro de 2021.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com o
artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nO 12.600/2004, ao atual
gestor do(a) Prefeitura Municipal de Amaraji, ou quem vier a sucedê-lo,
que atenda, nos prazos indicados, se houver, as medidas a seguir
relacionadas:
1. Deixar de contabilizar os valores transferidos ao RPPS a
título de cobertura do déficit financeiro como receita
orçamentária (como Aporte para Cobertura de Déficit
Atuarial)(ltens 2.1 e 2.2);
2. Adotar providências para a correta classificação das
receitas intraorçamentárias do município (Item 2.1);
3. Elaborar programação financeira com base em estudo
técnico-financeiro dos ingressos municipais e com nível
adequado de detalhamento, de modo a evidenciar o real
fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a
eficácia desse instrumento de planejamento e controle
(Item 2.1);
4. Elaborar o cronograma de execução mensal de
desembolso com base em estudo técnico-financeiro dos
dispêndios municipais, de modo a evidenciar o real fluxo
esperado das saídas de recursos e garantir a eficácia
desse instrumento de planejamento e controle (Item 2.2);
5. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de
saldos em cada conta para realização de despesas,
evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro,
de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do
município (Itens 3.1, 5.4);
6. Adotar medidas para que os créditos da Dívida Ativa
sejam classificados adequadamente, de acordo com a
expectativa de sua realização (Item 3.2.1);
7. Esclarecer em notas explicativas do Balanço Patrimonial
Consolidado como foram calculadas as Provisões
Matemáticas Previdenciárias (Item 3.3.1);
8. Adotar providências necessárias para corrigir os erros de
registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias no
Balanço Patrimonial, de forma a evidenciar corretamente o
Passivo Atuarial do ente, visando dar a devida
transparência sobre a situação patrimonial do RPPS e do
ente aos participantes do regime, aos contribuintes e à
sociedade (Item 3.3.1);
9. Ajustar a RCL do município, para fins de apuração do
percentual da DTP em relação à RCL, deduzindo os
valores recebidos de transferências obrigatórias da União
relativas às emendas individuais e de bancada, conforme
§ 16 do art. 166 da Constituição Federal (Item 5.3);
10. Segregar as despesas com inativos dos Poderes
Executivo e legislativo, para fins de apuração do
percentual da DTP em relação à RCl, devendo cada uma
constar do respectivo RGF, conforme §7° do art. 20, da
lRF (Item 5.3);
11. Abster-se de deduzir as despesas custeadas com a
transferência de recursos do Tesouro ao RPPS para
cobertura de insuficiência financeira nos cálculos da
Despesa Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal
(Item 5.3);
12. Preencher corretamente o Demonstrativo da
Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5
do RGF de encerramento do exercício) (Item 5.5);
13. Estudar a necessidade de extinção da segregação das
massas de segurados ou tomar outra(s) medida(s) que
garantam o equilíbrio atuarial do RPPS municipal (Item 8);
14. Contabilizar como transferências financeiras eventuais
coberturas de insuficiências financeiras do respectivo
regime próprio (Item 8.1).
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único da
lei Estadual nO12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal
de Amaraji, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir
relacionadas:
1. Aprimorar a metodologia utilizada para orçar a receita de
capital estimada na lOA, de modo a evitar o
superdimensionamento da receita prevista e,
consequentemente, da despesa autorizada (Item 2.1);
2. Estabelecer na lOA um limite razoável para a abertura de
créditos adicionais diretame.nte pelo Poder Executivo
através de decreto, sem a inclusão de dispositivo
inapropriado que amplia o limite real estabelecido, de
forma a não descaracterizar a lOA como instrumento de
planejamento e, na prática, excluir o Poder legislativo do
processo de alteração orçamentária (Item 2.2);
3. Adotar as providências necessárias para identificar e
corrigir os principais fatores que estão afetando
negativamente a arrecadação da dívida ativa municipal
(item 3.2.1);
-
-
-~.
5. Buscar conhecer a realidade das redes de ensino em
melhor situação, a fim de elaborar e adotar ações
vinculadas à política pública educacional capazes de
minimizar a ineficiência da rede municipal de ensino e os
problemas relacionados ao desenvolvimento cognitivo dos
alunos da rede pública (Item 6).
4. Envidar esforços no sentido de aumentar o desempenho
do Município nos resultados do Saeb, e melhorar a
eficiência alcançada com a aplicação dos recursos do
contribuinte em Educação (Item 6);
ANEXO ÚNICO - VOTO DO RELATOR
QUADRO DE LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Fundamentação Base de Limite Percentual
Área Descrição I Valor Cumprimento
Legal Cálculo Legal Aplicado
Arrecadação
Aplicação na
com impostos
Constituição e
Educação manutenção e
Federal/88, transferências Mínimo 27,80 % Sim
desenvolvimento 25,00 %
do ensino Artigo 212. constitucionais
na área de
educação
Aplicação na
remuneração Lei Federal nO
Educação dos profissionais 14.113/2020, art. Recursos do Mínimo 70,02 % Sim
da educação 26 FUNDES 70,00 %
básica em
efetivo exercício
Receitas de
Aplicação nas
impostos nas
ações e serviços Art. 7° da Lei ações e
Saúde públicos de Complementar serviços Mínimo 20,04 % Sim
saúde nO141/2012. públicos de 15,00 %
(municipal) saúde,
incluindo as
transferências.
Despesa total Lei RCL - Receita
Pessoal com pessoal - 3° Complementar Corrente Máximo 49,87 % Sim quadrimestre/ 2° nO101/2000, art. 54,00 %
semestre 20. Líquida
Depende
do número
de
habitantes I
- 7% para
Municípios
com
população
de até cem
mil
habitantes;
11- 6% para
Municípios
com
população
entre cem
mil e
trezentos
mil
habitantes;
111- 5%
para
Municípios
com
população
entre
trezentos
mil e um e
CF/88, caput doa Somatório da
quinhentos
mil
Repasse do art. 29-A receita habitantes;
Duodécimo duodécimo à (redação dada tributária e IV -4,5% R$ Sim
Câmara de pela EC 25) ou das para 2.007.289,56
Vereadores valor fixado na transferências Municipios
lOA previstas com
população
entre
quinhentos
mil e um e
três milhões
de
habitantes;
V - 4% para
Municípios
com
população
entre três
milhões e
um e oito
milhões de
habitantes;
VI- 3,5%
para
Municipios
com
população
acima de
oito milhões
eum
habitantes.
Ou o valor
fixado na
lOA.
Dívida Resolução nO40 RCl - Receita Máximo
Dívida consolidada /2001 do Senado Corrente 120,00 %
0,00% Sim
líquida - DCl Federal Líquida
No mínimo,
a
contribuição
Limite das do servidor
alíquotas de e no
contribuição -
máximo
Patronal - Plano lei Federal n.o Contribuição
duas vezes
Previdência Financeiro 9.717/1998, art. a 28,00 % Sim
(aplicável 2.°
do servidor. contribuição
apenas a RPPS do servidor.
com segregação (De 100% a
de massa) 200% da
alíquota de
contriuição
do servidor)
No mínimo,
a
contribuição
limite das do servidor
alíquotas de e no
contribuição -
máximo
Patronal - Plano lei Federal n.? Contribuição
duas vezes
Previdência Previdenciàrio 9.717/1998, art. a 28,00 % Sim
(aplicável 2.°
do servidor. contribuição
apenas a RPPS do servidor.
com segregação (De 100% a
de massa) 200% da
alíquota de
contriuição
do servidor)
Limite das
••
-
Previdência alíquotas de Art. 3°, caput, da Salário de Mínimo 14,00 % Sim
contribuição -
Lei Federal nO contribuição 14,00 %
Aposentados 9.717/98
Limite das Art. 3°, caput, da
Previdência
alíquotas de Lei Federal nO
Salário de Mínimo 14,00 % Sim
contribuição -
9.717/98
contribuição 14,00 %
Pensionistas
Limite das Constituição
Previdência
alíquotas de Federal, art. 149,
Salário de Mínimo 14,00 % Sim
contribuição -
§1°
contri buição 14,00 %
Servidor Ativo
••
-
OCORRÊNCIAS DO PROCESSO
NÃO HOUVE OCORRÊNCIAS.
RESULTADO DO JULGAMENTO
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , relator do processo, Presidente da
Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE DE
ALMEIDA SANTOS
Houve unanimidade na votação acompanhando o voto do relator.
li.
.
38a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 07/12
/2023
PROCESSO TCE-PE N° 22100533-0
RELATOR: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
MODALIDADE - TIPO: Prestação de Contas - Governo
EXERCíCIO: 2021
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Prefeitura Municipal de Amaraji
INTERESSADOS:
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES
PARECER PRÉVIO
CONTAS DE GOVERNO. PARECER
PRÉVIO. CRONOGRAMA DE
EXECUÇÃO MENSAL. PRINCíPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS.
1. A fragilidade do planejamento e na
execução orçamentária,
demonstrados a partir da constatação
de um limite exagerado para abertura
de créditos suplementares, podem
descaracterizar a concepção da peça
orçamentária como um instrumento
de planejamento e depõe contra o
disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
2. As dificuldades enfrentadas pela
quase totalidade dos Regimes
Municipais de Previdência remontam
à criação deles, quando a União
Federal repassou aos Municípios -
muitos sem qualquer estrutura
administrativa adequada - a gestão
previdenciária de seus servidores;
3. Na aplicação de sanções, serão
consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para a
-
••
administração pública, as
circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes do
agepte. (artigo 22, § 2°, da UNDB)
Decidiu, à unanimidade, a SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 07/12
/2023,
CONSIDERANDO as deficiências constatadas na elaboração do
cronograma de execução mensal de desembolso;
CONSIDERANDO a fragilidade do planejamento e na execução
orçamentária, demonstrados a partir da constatação de um limite
exagerado para abertura de créditos suplementares, descaracterizando
a concepção da peça orçamentária como um instrumento de
planejamento e depondo contra o disposto no art. 1°, § 1°, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o recolhimento menor que o devido ao RGPS das
contribuições previdenciárias descontadas dos servidores e das
patronais;
CONSIDERANDO que a maioria das irregularidades apontadas pela
auditoria neste processo também foram detectadas nos exercícios de
2018,2019,2020 a 2021. (processos 23100129-0 e 19100330-0);
CONSIDERANDO que as dificuldades enfrentadas pela quase
totalidade dos Regimes Municipais de Previdência remontam à criação
deles, quando a União Federal repassou aos Municípios - muitos sem
qualquer estrutura administrativa adequada - a gestão previdenciária de
seus servidores;
CONSIDERANDO, à luz dos elementos concretos desses autos em que
restaram configuradas irregularidades graves, inclusive, na maioria
reincidentes, a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da
Razoabilidade, inclusive preconizados pela Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - UNDB, notadamente nos artigos 20 a 22;
CONSIDERANDO que na aplicação de sanções, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes do agente. (artigo 22, § 2°, da LlNDB);
Aline de Andrade Gouveia:
3. Elaborar programação financeira com base em estudo
técnico-financeiro dos ingressos municipais e com nível
adequado de detalhamento, de modo a evidenciar o real
fluxo esperado das entradas de recursos e garantir a eficácia
desse instrumento de planejamento e controle (Item 2.1);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados
com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1° e 2°, da
Constituição Federal e o artigo 86, § 1°, da Constituição de Pernambuco
EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Amaraji
a aprovação com ressalvas das contas do(a) Sr(a). Aline de Andrade
Gouveia, relativas ao exercício financeiro de 2021.
DETERMINAR, com base no disposto no artigo 69 combinado com
o artigo 70, inciso V, ambos da Lei Estadual nO 12.600/2004, ao
atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Amaraji, ou quem vier a
sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, se houver, as
medidas a seguir relacionadas:
1. Deixar de contabilizar os valores transferidos ao RPPS a
título de cobertura do déficit financeiro como receita
orçamentária (como Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial)
(Itens 2.1 e 2.2);
2. Adotar providências para a correta classificação das receitas
intraorçamentárias do município (Item 2.1);
4. Elaborar o cronograma de execução mensal de desembolso
com base em estudo técnico-financeiro dos dispêndios
municipais, de modo a evidenciar o real fluxo esperado das
saídas de recursos e garantir a eficácia desse instrumento de
planejamento e controle (Item 2.2);
5. Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de
recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de
saldos em cada conta para realização de despesas, evitando,
assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a
preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município (Itens
3.1,5.4);
6. Adotar medidas para que os créditos da Dívida Ativa sejam
classificados adequadamente, de acordo com a expectativa
de sua realização (Item 3.2.1);
7. Esclarecer em notas explicativas do Balanço Patrimonial
Consolidado como foram calculadas as Provisões
Matemáticas Previdenciárias (Item 3.3.1);
_
-
12. Preencher corretamente o Demonstrativo da Disponibilidade
de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 do RGF de
encerramento do exercício) (Item 5.5);
8. Adotar providências necessanas para comsir os erros de
registro das Provisões Matemáticas Previdenciárias no
Balanço Patrimonial, de forma a evidenciar corretamente o
Passivo Atuarial do ente, visando dar a devida transparência
sobre a situação patrimonial do RPPS e do ente aos
participantes do regime, aos contribuintes e à sociedade
(Item 3.3.1);
9. Ajustar a RCl do murncrpro, para fins de apuração do
percentual da DTP em relação à RCl, deduzindo os valores
recebidos de transferências obrigatórias da União relativas às
emendas individuais e de bancada, conforme § 16 do art. 166
da Constituição Federal (Item 5.3);
10. Segregar as despesas com inativos dos Poderes Executivo e
legislativo, para fins de apuração do percentual da DTP em
relação à RCl, devendo cada uma constar do respectivo
RGF, conforme §7° do art. 20, da lRF (Item 5.3);
11. Abster-se de deduzir as despesas custeadas com a
transferência de recursos do Tesouro ao RPPS para
cobertura de insuficiência financeira nos cálculos da Despesa
Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal (Item 5.3);
13. Estudar a necessidade de extinção da segregação das
massas de segurados ou tomar outra(s) medida(s) que
garantam o equilíbrio atuarial do RPPS municipal (Item 8);
14. Contabilizar como transferências financeiras eventuais
coberturas de insuficiências financeiras do respectivo regime
próprio (Item 8.1).
RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69, parágrafo
único da lei Estadual nO 12.600/2004, ao atual gestor dota)
Prefeitura Municipal de Amaraji, ou a quem o suceder, que atenda
as medidas a seguir relacionadas:
1. Aprimorar a metodologia utilizada para orçar a receita de
capital estimada na lOA, de modo a evitar o
superdimensionamento da receita prevista e,
consequentemente, da despesa autorizada (Item 2.1);
2. Estabelecer na lOA um limite razoável para a abertura de
créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através
de decreto, sem a inclusão de dispositivo inapropriado que
amplia o limite real estabelecido, de forma a não
a
descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e,
••
na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de
alteração orçamentária (Item 2.2);
3. Adotar as providências necessárias para identificar e corrigir
os principais fatores que estão afetando negativamente a
arrecadação da dívida ativa municipal (item 3.2.1);
4. Envidar esforços no sentido de aumentar o desempenho do
Município nos resultados do Saeb, e melhorar a eficiência
alcançada com a aplicação dos recursos do contribuinte em
Educação (Item 6);
5. Buscar conhecer a realidade das redes de ensino em melhor
situação, a fim de elaborar e adotar ações vinculadas à
política pública educacional capazes de minimizar a
ineficiência da rede municipal de ensino e os problemas
relacionados ao desenvolvimento cognitivo dos alunos da
rede pública (Item 6).
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RODRIGO NOVAES , relator do processo, Presidente
da Sessão
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR: Acompanha
CONSELHEIRO CARLOS NEVES: Acompanha
Procurador do Ministério Público de Contas: RICARDO ALEXANDRE
DE ALMEIDA SANTOS

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