PREFEITURA DE
AMARA.11
Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI N!I034/2025.
EMENTA: Autoriza o poder executivo municipal
a repassar aos agentes comunitários de saúde -
ACS e agentes de combate a endemias - ace
incentivo financeiro adicional e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1
11
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma disciplinada
por esta lei, pagamento aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, de
rateio da parcela adicional de incentivo às políticas afetas aos agentes comunitários de
saúde e aos agentes de combate a endemias, recebida anualmente do Ministério da
Saúde no último trimestre, prevista na Lei Federal n
ll 12.994 de 17 de junho de 2014, e no
Art. 9
11 C, §411
, parte final, da Lei Federal n
ll 11.350 de 5 de outubro de 2006, visando
reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de
agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
§111
- O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano
de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida,
em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE.
§2Q
- Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE,
ocupantes dos respectivos cargos efetivos da carreira, que se encontrem, no ano de
referência, em efetivo exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação
efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e
promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
@)prefeitura@amaraji.pe.gov.br I! (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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AMAR .11
§3º - Não se enquadra como pleno exercício de suas funções o período em que os
agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias estejam afastados por
motivo de falta, desvio de função, licença médica, readaptação ou outra forma de
afastamento do exercício de suas funções originárias, exceto na hipótese de licença
maternidade.
§ 4
11
- O pagamento do rateio de que trata o caput, no tocante ao valor devido a cada
profissional, observará os seguintes critérios:
I - Corresponderá, incialmente, à divisão dos montantes recebidos para cada
categoria, em partes iguais, a todos os profissionais agentes comunitários de saúde e
agentes de combate a endemias em efetivo exercício, que atendam os requisitos mínimos
de recebimento previstos nesta lei;
11 - Valor rateado em partes iguais será pago, a título de incentivo financeiro
adicional, a cada profissional;
111- o montante total a que se refere o caput, assim como os valores individuais a
serem pagos aos profissionais, mediante soma dos valores previstos nos incisos I e II
deste §4l!,são tidos como pré-determinados e devidos por força desta lei, para todos os
efeitos legais, consoante observância dos respectivos critérios de apuração e pagamento.
IV - O Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará, mediante decreto, o
montante total a ser rateado e os valores individuais a serem pagos aos profissionais,
consoante critérios definidos nesta lei, observados os registros financeiros de receita e
despesa até então apurados.
§ 5
11
- O rateio de que trata o caput deverá ser calculado e implementado forma
escalonada, progressiva, da seguinte forma:
I - no exercício de 2025, o valor a ser reteado entre os Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e aos dos Agentes de Combate às Endemias - ACE corresponderá ao
montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) da parcela adicional de incentivo às
políticas afetas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias,
recebida anualmente do Ministério da Saúde no último trimestre, prevista na Lei Federal
nl! 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9l!C, §4l!,parte final, da Lei Federal nl!11.350
de 5 de outubro de 2006;
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br 0 (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
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11 - no exercício de 2026 e seguintes, o valor a ser reteado entre os Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e aos dos Agentes de Combate às Endemias - ACE
corresponderá ao montante equivalente a percentual fixado por decreto do Poder
Executivo Municipal da parcela adicional de incentivo às políticas afetas aos agentes
comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias, recebida anualmente do
Ministério da Saúde no último trimestre, prevista na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho
de 2014, e no Art. 9!l C, §41!,parte final, da Lei Federal nl! 11.350 de 5 de outubro de 2006.
Art. 21!- Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde
- ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE no mês subsequente ao
recebimento dos recursos do Governo Federal - Ministério da Saúde.
§111- Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias ACE,
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando
automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do
incentivo pelo Governo Federal.
§21! - O valor da parcela adicional prevista no caput possuirá natureza
remuneratória, porém não será incorporável ao vencimento dos respectivos
profissionais, ante a respectiva vinculação condicional aos repasses pelo Governo
Federal, não sendo computada para fins de incidência de contribuição previdenciária ou
de irredutibilidade remuneratória.
Art. 3
11- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, sendo suplementada se necessário de
acordo a Lei Orçamentária Anual.
Art. 4
11- Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 19 de novembro de 2025.
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622
Assinado de forma digital por
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
0472 Dados: 2025.11.19 10:24:29 ·03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:55515-000· CNPJ:11.294.360/0001-60
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AMARA.] I
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MENSAGEM N° 034/2025
Amaraji, 19 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o
anexo Projeto de Lei que autoriza, o Poder Executivo Municipal a efetuar, na forma
disciplinada por esta lei, pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos
dos Agentes de Combate às Endemias - ACE, de "rateio da parcela adicional de incentivo às
políticas afetas aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias, recebido
anualmente do Ministério da Saúde no último trimestre, prevista na Lei Federal nQ 12.994 de 17
de junho de 2014, e no Art. 9
Q C, §4Q
, parte final, da Lei Federal n
Q 11.350 de 5 de outubro de
2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos
da política Nacional de Atenção Básica efortalecimento de políticas afetadas à atuação de agentes
comunitários de saúde e agentes de combate a endemias".
Vários municipios Brasileiros, incluindo os de nosso estado, já aprovaram
lei municipal no mesmo tema, determinando o repasse desse incentivo adicional
enviado exclusivamente pelo Ministério da Saúde a esses profissionais, que por muitas
vezes põe sua saúde em risco em favor dos que mais carecem de acolhimento no que se
referem saúde e qualidade de vida, esses profissionais desempenham uma função
importantíssima a toda população deste município, sol a sol, chuva a chuva, sempre em
favor de uma qualidade de vida melhor para todos, principalmente aquelas pessoas em
comunidades mais carentes.
Levando o (a) Médico, a (o) Enfermeira, e demais profissionais de saúde
para a casa de usuários e usuárias do SUS, identificados na área que necessitam de apoio,
o Agente Comunitário de Saúde é uma figura fundamental na saúde da família, pois
possibilita que as necessidades da população cheguem à equipe de profissionais, que irá
ti) prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:55515-000 - CNPJ:11.294.360/0001-60
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intervir junto à comunidade. O agente também mantém o fluxo contrário para as UPAS
e Hospitais desafogando os atendimentos nesses locais de saúde, trazendo grande
economia para o município, trabalhando com a promoção prevenção de doenças,
trabalha diretamente com o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos,
sequelados de AVC, hipertensos, diabéticos e toda população mais vulnerável em áreas
de maior risco.
O Agente de Combate às Endemias trabalha fazendo a vistoria de
residências, depósitos, terrenos baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos
endêmicos. Inspeção cuidadosa de caixas d'água, calhas e telhados. Aplicação de
larvicidas e inseticidas. Evitando o surto e a proliferação de doenças.
Portanto, justificamos as razões pelas quais entendemos merecido este
reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da
política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas afetadas à atuação de
agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias.
Certos da compreensão dos membros que compõem esta Insigne Câmara,
submetemos às vossas apreciações e aprovação o projeto de projeto de lei, solicitando
seja ao mesmo conferido regime de urgência, na respectiva tramitação, consoante
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622
Assinado de forma digital por
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
0472 Dados: 2025,1 1.1910:24:06 -Q3'OO'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji
eprefeitura@amaraji-pe.gov.br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
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ARA-l1
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Amaraji, 19 de novembro de 2025.
Ofício nl1214/2025
Ao
Poder Legislativo,
Câmara Municipal de Amaraji
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para apreciação legislativa
Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Sr. Oséas João da Silva
Submeto à governança deliberativa desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar repasse do incentivo financeiro
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE), conforme disciplinado nas Leis Federais n? 12.994/2014 e nl1
11.350/2006.
O objetivo estratégico da proposição é reconhecer, estimular e reter os profissionais
que operam na linha de frente das políticas de Atenção Básica, estruturando uma entrega
de valor público orientada à efetividade sanitária, mitigação de riscos epidemiológicos,
fortalecimento da prevenção e redução de demanda assistencial em unidades
hospitalares e de pronto atendimento, com impacto direto na eficiência orçamentária
municipal.
A medida está alinhada às melhores práticas adotadas por diversos municípios
brasileiros e pernambucanos, consolidando compliance institucional, aderência
normativa, segurança jurídica e transparência na destinação de recursos federais
vinculados, cuja aplicação é exclusiva e finalística, sem geração de passivos para o erário
local.
Ressalte-se que ACS e ACE executam atividades essenciais de vigilância,
monitoramento territorial, educação em saúde, triagem comunitária, prevenção de
agravos e contenção de endemias, operando em ambientes de exposição, em rotinas
externas contínuas e em atendimento às populações mais vulneráveis. O incentivo
@)prefeitura@amaraji.pe.gov.br m (81) 35531944 I
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro' CEP:55515-000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
A
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adicional, distribuído por rateio, reforça engajamento, produtividade operacional e
inteligência preventiva no ecossistema municipal de saúde.
Diante disso, encaminho o Projeto de Lei para tramitação, solicitando sua
apreciação em regime de urgência, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
considerando a necessidade de celeridade para implementação no exercício
correspondente ao repasse federal.
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e para
colaboração técnica institucional, assegurando sinergia entre Executivo e Legislativo na
construção de políticas públicas sustentáveis e orientadas a resultados.
Atenciosamente,
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
FLAUClO DE ARAUJO
G U IMARAES:896962 GUIMARAES:89696220472
20472
Dados: 2025.11.19 10:23:43
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji
® prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-60