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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaEMENTA: Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amaraji, de acordo com a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
native_id403

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 100/2025.
2025-12-15 Matéria enviada para Sanção do Executivo
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Matéria colocada para 2ª Votação e Aprovação
2025-12-15 Matéria colocada para 1ª Votação
2025-12-01 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:51:30.954584-03:00 Aprovado 6 0 1
2025-12-15T11:00:11.457989-03:00 Aprovado 6 0 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Escrevendo LlI'Y1 novo futuro
PREFEITURA DE
AMARAJI
PROJETO DE LEI NI!036/2025.
EMENTA: Modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Amaraji, de
acordo com a Emenda Constitucional Federal n
Q
103/2019.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara
Municipal, em regime de urgência, o seguinte Projeto de Lei:
Art. P O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Amaraji￾FUNPRAMA, fica alterado por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional Federal n
Q 103/2019 e Emenda à Lei Orgânica n
Q 01/2025.
Art. 21!Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nl!
103/2019, ficam referendadas integralmente:
I - A alteração promovida pelo art. 1Q da Emenda Constitucional Federal nº
103/2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
11- As revogações previstas na alínea 1/ali do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35
da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
Das regras gerais de aposentadoria e das regras de transição da ECF nl!103/2019.
Art. 311 É assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1Q da
Emenda à Lei Orgânica nº 01/2025, entretanto o servidor que tiver ingressado em cargo
efetivo no âmbito do município antes da data de vigência da referida Emenda, poderá
aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional Federal
nº 103/2019:
1- caput e §§ 1
11 a 8
11
, do art. 4
11
11 - caput e §§ }li a 311
, do art. 20; ou
IH - caput e §§ lI! e 2°, do art. 21
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AMARA.]I
Art. 4
11 Com fundamento nos incisos I e III do § 12 e §§ 42-A, 4
Q
-C e 5° do art. 40 da
Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será
aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional Federal n
Q
103/2019:
I - incisos I e lI, do § 111; incisos 11e IH, do § 2
11 e §§ 3
11 e 4
11 do art. 10; ou
11- caput do art. 22.
Art. 5
11 No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos
dos §§ 32, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda
Constitucional Federal nl!103/2019.
Da pensão por morte
Art. 6
11 São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por
morte:
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente,
do casamento ou da união estável;
11- o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
111- o filho menor e não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade
de 21 anos;
IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência
econômica do servidor;
V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do
servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I,I1,IlI, IV;
VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor
lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§J!I O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§21! A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§311 A incapacidade permanente ou a deficiência intelectual, mental grave,
supervenientes à morte do servidor, não conferem de imediato direito à pensão, a qual
deverá ser comprovada por laudo da junta médica oficial.
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PREFEITURA DE
AMARAal
§411 A dependência econômica para os dependentes descritos nos incisos I, lI, III e
IV é presumida, para os demais dependentes deverá ter como base a data do óbito e
deverá ser comprovada.
§511
- A existência de dependentes indicados no inciso I deste artigo exclui do
direito aos benefícios os da classe subsequente.
Art. 7
11
• Os proventos de pensão por morte serão equivalentes a uma cota familiar
de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do
óbito, acrescida de cotas individuais de 10% (dez por cento) por dependente, até o
máximo de 100%(cem por cento).
§111 As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes.
§211 Na hipótese de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, os proventos de pensão corresponderão a 100% do valor da
aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado
por incapacidade permanente na data do óbito, até o teto do RGPS.
§3!1 Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput.
Art. 8
11
• A pensão por morte será devida a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para
os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para
os demais dependentes;
11 - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso
anterior;
111 - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§111 perderá o direito à pensão por morte o cônjuge pela separação judicial ou
divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos.
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§211 perderá o direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, pela
cessação da união estável com o segurado(a), enquanto não lhe for assegurada a
prestação de alimentos.
§311 perderá o direito à pensão por morte o cônjuge ou o convivente em união
estável se comprovada, a qualquer tempo, vício de consentimento, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 911• Para fins do direito à acumulação de benefícios de pensão por morte e/ou
pensão por morte e aposentadoria, deverá ser observada a regra inserta no art. 24 da ECF
n
Q 103/2019.
Art. 1011
- A cota da pensão será extinta:
I - Pela morte;
11 - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e
para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior;
111 - pela cessação da invalidez, deficiência intelectual, mental ou grave;
IV - Para o cônjuge ou companheiro(a):
a) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido
18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável
tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado;
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade
do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o inicio do casamento
ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de
idade;
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6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Art, 11Q. Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão
judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento
do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o
direito dos dependentes de requerer a pensão por morte.
Do direito adquirido
Art. 1211 A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS
e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da
data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da
pensão por morte.
§111 Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§2° É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Do abono de permanência
Art. l30 Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições
para o seu pagamento:
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I - alínea "a" do inciso III do § 1
2 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da
Emenda Constitucional Federal n
2 41/2003 antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
II - art. 2
2
, § 1
2
do art. 3
Q
ou art. 6
2 da Emenda Constitucional nQ 41/2003 ou art. 32
da Emenda Constitucional n
2 47/2005, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
111- arts. 4
2
, 10,20,21 e 22 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019.
Das contribuições do custo normal ao RPPS
Art. 1411 Fica mantida a alíquota de contribuição de todos os segurados ativos,
aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
do Município em 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da
remuneração dos servidores ou dos proventos dos aposentados e pensionistas.
§1!!Os aposentados e os pensionistas do Município, do Poder Legislativo, das
Autarquias e Fundações Públicas, continuarão a contribuir com 14% (quatorze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§211Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência
Social,fica mantida a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata
o caput deste artigo, incidentes sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere 2 (dois) salários-mínimos.
§311 Para fins do disposto no parágrafo anterior, não será considerada como
ausência de déficit a implementação da segregação de massas de segurados e/ou a
previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
Art. 15° Fica mantida a alíquota de contribuição dos órgãos e entidades do
Município ao RPPS em 28% (vinte e oito por cento), incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores vinculados ao sistema.
Da Taxa de Administração
Art. 1611A taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e funcionamento do FUNPRAMA, corresponderá ao
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percentual anual máximo de 3,6%, aplicados sobre o somatório da remuneração de
contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício
financeiro anterior ou de 2,7%, aplicados sobre o somatório das remunerações brutas dos
servidores ativos, aposentados e pensionistas.
§1!! Para fins do cumprimento do caput deste artigo, deve-se observar o disposto
no art. 84, da Portaria MTPn121.467, de 02 de junho de 2022, que disciplina os parâmetros
e as diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos Regimes Próprios de
Previdência Social.
§2° A taxa anual estabelecida no caput será elevada em 20% (vinte por cento),
exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão
RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão
ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão
RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos
materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria
de supervisão;
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
11- Obtenção e manutenção de certificação pelos dírigentes da unidade gestora e
membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Da Junta Médica Municipal e das reavaliações periódicas no benefício de
incapacidade permanente
Art. 17° A Junta Médica Municipal é soberana para examinar, avaliar e ofertar os
laudos médicos para fins de licença médica, isenção de imposto de renda pessoa física,
auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e readaptação funcional
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dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e/ou estabilizados,
devidamente vinculados ao RPPSmunicipal.
Art. 18
11
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho fica
condicionada a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para
quaisquer atividades no serviço público, mediante laudo pericial da Junta Médica
Municipal atestando tal condição.
Art. 19
11
O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a
exercer qualquer atividade laboral, terá a aposentadoria por incapacidade permanente
cessada a partir da data do retomo, observados os procedimentos administrativos
adotados para a reversão ex offícío, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos
valores recebidos.
Art. 20
11
Serão realizadas revisões periódicas das condições de saúde que geraram
a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado
a se submeter as reavaliações pela Junta Médica, sob pena de suspensão do pagamento
do beneficio e reversão de ofício.
Parágrafo único O servidor aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho não será reavaliado, de acordo com a prescrição do caput deste artigo, nas
seguintes condições:
a) após completar 65 (sessenta e cinco anos de idade)
b) após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos 15
(quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Disposições Finais
Art. 21º O Regime Próprio de Previdência Social somente poderá arcar com o
pagamento dos benefícios de aposentadoria e/ou pensão por morte, cabendo ao
Município, Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas pagar diretamente aos seus
servidores os demais benefícios previdenciários, a teor do art. 9º, §§ 2º e 3º da ECFnº
103/2019.
Art. 22
11
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
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AMARA-l1
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Art. 23
11
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, uma vez
que o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal que atinge os arts. 9º e 102
,
já fora observado e cumprido por ocasião das legislações originárias.
Art. 24 Revogam-se as Leis Municipais nºs 384, de 20 de agosto de 2007; 03, de 12
de novembro de 2021 e 04, de 12 de dezembro de 2021
Gabinete do Prefeito
AmarajilPE, 28 de novembro de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado de forma digital
por FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622 GUIMARAES:8969622047
0472
2
FLAUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
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PREFEITURA DE
AMARAJI
MENSAGEM NU036/2025
Amaraji, 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação
de Vossa Excelência e seus ilustres pares, nobres representantes do Povo de Amaraji, o
anexo Projeto de Lei Complementar nll 036/2025, que modifica o Regime Próprio de
Previdência Social do Município, de acordo com a Emenda Constitucional nll103/2019.
Considerando a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nll001/2025,no
dia 07/10/2025, precisamos aprovar esta lei complementar municipal, a fim de que a
reforma previdenciária seja concretizada, ou seja, a emenda a Lei Orgânica já supriu a
adequação das mudanças constitucionais e este projeto visa exatamente aderir às regras
infraconstitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional Federal n
ll 103/2019.
Certos do apoio de todos que compõem esse Poder Legislativo Municipal
para o fim de promover a modificação da legislação previdenciária municipal,
observando-se o comando da reforma previdenciária promulgada pelo Congresso
Nacional para os servidores da União, inclusive para uniformizar as regras gerais acerca
dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, respeitando-se os princípios do
pacto federativo e do legislador natural, ambos recepcionados pela Constituição Federal.
Confiando na postura de homens públicos que são e considerando que
todos desejamos o melhor para o Município e para os nossos munícipes, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de consideração e respeito.
Atenciosamente, FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital
GUIMARAES:89696220 por FLAUClO DE ARAUJO
472 GUIMARAES:89696220472
FLAUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br "(81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro CEP:55515 000 . CNPL 11.294.360/0001 60
fscrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
AMARA I
OFÍCIO N!l218/2025
C~.tV li \ MUi\W'!~Jl._Di: AMARr·U
c'xi)edienteHe~e..AL.d(;~_,
hmtl .n~\'I'ií)que jcy"1.,:._:_. Amaraji/ 28 de novembro de 2025.
À
Câmara Municipal de Vereadores de AmarajilPE
lImo. Presidente da Câmara Municipal de Amaraji - PE
Sr. Oséas João da Silva
Assunto: Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amaraji, de
acordo com a Emenda Constitucional Federal n
Q
103/2019.
Senhor Presidente,
Com meus cordiais cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar à
apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei n
Q
036/2025, que modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Amaraji.
Buscando estar em conformidade com as regras infra constitucionais
estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, encaminhamos para a
devida análise pelas comissões competentes desta Casa Legislativa.
Certo da costumeira atenção e celeridade do espírito público de Vossa
Excelência e demais membros do Poder Legislativo, coloco-me à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital
GUIMARAES:8969622 por FLAUCIO DE ARAUJO
0472 GUIMARAES:89696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
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