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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a instituição de alíquota suplementar extraordinária de equilíbrio financeiro-atuarial, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amaraji - FUNPRAMA, e dá outras providências.
native_id415

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI Nº 101/2025.
2025-12-15 Matéria enviada para Sanção do Executivo
2025-12-15 Proposição aprovada
2025-12-15 Matéria colocada para 2ª Votação e Aprovação
2025-12-15 Matéria colocada para 1ª Votação
2025-12-11 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T11:53:26.475958-03:00 Aprovado 6 0 1
2025-12-15T11:12:22.977431-03:00 Aprovado 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PREFEITURA DE
A ARAJI
Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI N°037/2025
EMENTA: Dispõe sobre a instituição de alíquota
suplementar extraordinária de equilíbrio
financeiro-atuarial, em favor do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Amaraji -
FUNPRAMA, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
2
- Fica instituída, no mês de dezembro de 2025, contribuição
previdenciária suplementar patronal extraordinária, de responsabilidade do
Município de Amaraji, em favor do FUNPRAMA, incidente sobre a folha de
pagamento dos servidores efetivos do magistério municipal, consistente em
valor fixo per capita a ser apurado por servidor ativo, calculado na forma dos
incisos a seguir, destinado ao equilíbrio financeiro do regime no referido mês:
I - valor equivalente a R$ 1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais) dividido
pelo número total de servidores efetivos do magistério em atividade, montante
este voltado a cobrir a insuficiência financeira estimada para dezembro de 2025;
11- valor equivalente a R$ 600.000,00(seiscentos mil reais) dividido pelo número
total de servidores efetivos do magistério em atividade, montante suplementar
voltado a cobrir a segunda parcela do abono anual (décimo terceiro salário anual)
dos beneficiários inativos e pensionistas do magistério, referente ao ano de 2025.
Parágrafo único - O valor individual de contribuição extraordinária devida pelo
Municípioem favor do FUNPRAMA,correspondente a cada servidor efetivo ativo do
magistério,será de R$17.391,30(dezessetemil, trezentos e noventa e um reais e trinta
centavos), para fins do inciso I deste artigo, e de R$8.695,65(oito mil, seiscentos e
noventa e cincoreais e sessentae cincocentavos),para fins do incisoIl.
Art. 2
2
- A partir de 1Q de janeiro de 2026, fica instituída contribuição
previdenciária patronal suplementar especial, devida mensalmente pelo
Município de Amaraji ao FUNPRAMA, correspondente à alíquota de 40%
(quarenta por cento) aplicada sobre a base de contribuição (folha de pagamento)
dos servidores efetivos do magistério municipal em atividade.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (8U 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CfP:55515 000 - CNPJ:11.294.360/0001 60
Escrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
A ARAJI
Parágrafo único - A contribuição suplementar de que trata o caput incidirá em
caráter adicional às contribuições previdenciárias ordinárias já previstas em lei,
destinando-se a contribuir proporcionalmente reequilíbrio financeiro e atuarial
do Regime Próprio de Previdência Socialmunicipal.
Art. 3º - As contribuições instituídas por esta Lei serão custeadas integralmente
com recursos próprios do Tesouro Municipal, vedada a utilização de quaisquer
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB para esse fim.
Parágrafo único - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei poderão ser
contabilizadas corno gastos em manutenção e desenvolvimento do ensino, por
se tratarem de encargos sociais incidentes sobre a remuneração de profissionais
da educação básica, nos termos do art. 26, §1". inciso I, da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 41! - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, no que
couber, definindo os procedimentos necessários à sua execução, incluindo a
forma de cálculo e recolhimento dos valores de contribuição suplementar
estabelecidos no art. 1º, incisos I e II, bem corno outras providências
complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 51! - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por meio de decreto, crédito
suplementar ao orçamento vigente de 2025, até o limite necessário à execução
das despesas decorrentes desta Lei, mediante anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias já existentes, nos termos do art. 43, §1º, inciso ITI, da Lei
Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito,
Amaraji/PE, 08de dezembro de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
R
FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMA AES:89696220 GUIMARAES:89696220472
472 Dados: 2025.12.08 12:54:37 ·03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
•
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no Tt. Centro· CEP:55515·000 - C pj 11.294360/0001'60
Escrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
AMARAJI
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N· 037/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amaraji,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Pelo presente, tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei n!! _/2025, que institui uma alíquota
suplementar extraordinária em favor do Fundo de Previdência Municipal de
Amaraji - FUNPRAMA. A presente proposição tem por finalidade viabilizar o
equilíbrio financeiro-atuarial do Regime Próprio de Previdência Social deste
Município, frente ao déficit previdenciário apurado para o exercício de 2025,
identificado em aproximadamente R$ 1,2 milhão mensais.
Conforme demonstrado em audiência pública realizada sobre a solvência
do FUNPRAMA, o aporte médio mensal necessário pelo Tesouro Municipal
saltou de cerca de R$ 522,9 mil em 2021 para R$ 1,113 milhão em 2025, um
crescimento de 77,5% em apenas quatro anos.
Esse incremento exponencial decorre, principalmente, do aumento das
despesas com proventos de inativos do magistério com paridade - ou seja,
aposentadorias de profissionais da educação cujos beneficios são reajustados
com base nos vencimentos dos servidores em atividade - o que tem pressionado
significativamente as finanças previdenciárias municipais.
As projeções atuariais indicam que, mantido o cenário atual, a soma da
folha de benefícios com os aportes do Município superará R$ 2,1 milhões por
mês em 2025, podendo ultrapassar R$ 3,5 milhões mensais até 2030, o que
evidencia a insustentabilidade do sistema sem a adoção de medidas urgentes.
Esse panorama alarmante não deixa dúvidas de que a responsabilidade
fiscal e o compromisso com os servidores - atuais e futuros - exigem ação
imediata do Poder Público.
Diante desse contexto, o Projeto de Lei ora apresentado prevê uma ação
emergencial no mês de dezembro de 2025, bem como uma medida estrutural de
longo prazo a partir de 2026, para enfrentamento do desequilíbrio financeiro do
FUNPRAMA. Especificamente, propõe-se: (i) a instituição de uma contribuição
previdenciária suplementar extraordinária, de caráter excepcional e
temporário, a ser recolhida pelo Município no mês de dezembro de 2025,
9prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro CEP:55515 000 CNPJ:11.294.360/0001·60
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PREFEITURA DE
AMARAJI
incidente sobre a folha de pagamento dos servidores efetivos do magistério, em
valor fixo per capita por servidor ativo - calculado de modo a totalizar
aproximadamente R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
correspondentes ao déficit financeiro estimado para o mês, e adicionalmente
R$ 600.000,00(seiscentosmil reais) referentes à cobertura da segunda parcela do
13º salário dos beneficiários inativos. Em complemento, (ii) a criação, a partir de
2026,de uma contribuição patronal suplementar especial mensal, com alíquota
de 40% (quarenta por cento) sobre a folha de pagamento do magistério, a ser
paga pelo Município juntamente às contribuições previdenciárias regulares. Essa
contribuição adicional terá natureza permanente ou até que se atinja o
reequilíbrio atuarial, e destina-se a amortizar o déficit atuarial hoje existente,
contribuindo para a sustentabilidade de longo prazo do FUNPRAMA.
Com essas medidas, busca-se não apenas assegurar os recursos necessários
ao pagamento pontual dos benefícios previdenciários devidos aos servidores
ainda neste exercício, como também estabelecer um fluxo contributivo extra
capaz de reduzir gradativamente a dependência de aportes financeiros futuros,
atendendo ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial previsto na legislação
federal de regência.
Ressalte-se que os valores decorrentes das contribuições ora propostas
serão integralmente custeados com recursos do Tesouro Municipal, sem
utilização de verbas do FUNDEB, em observância às vedações legais que
impedem o uso de recursos vinculados da educação para pagamento de despesas
previdenciárias de inativos. Por outro lado, é importante frisar que tais
contribuições podem ser consideradas, para fins orçamentários, como despesas
de manutenção e desenvolvimento do ensino, na medida em que se
caracterizam como encargos sociais incidentes sobre a remuneração de
profissionais da ativa.
Em outras palavras, a contribuição suplementar proposta possui natureza
de ônus patronal atrelado ao pessoal em exercício (magistério ativo), o que a
distingue de um aporte financeiro puro e simples para cobertura de déficit. Essa
distinção jurídica é fundamental: enquanto os aportes destinados a cobrir
insuficiências financeiras do RPPS representam despesa direta do erário sem
vinculação específica a servidores em atividade (sendo vedado contabilizá-los
como gasto em educação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial), a
contribuição suplementar incidente sobre a folha estabelece um nexo direto
entre a despesa previdenciária e os profissionais da educação em atividade,
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Rua Rocha Pontual. no n. Centro CEP'S5515 000 CNP!: 11.294.360/0001 60
Escrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
AMARAJI
caracterizando-se, portanto, como despesa com pessoal da educação.
Essa interpretação, respaldada por pareceres técnicos e jurídicos recentes
que reconhecem o caráter não tributário das contribuições suplementares e a
inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal a ela e pelo
entendimento já externado por órgãos de controle externo quanto à legalidade
da utilização de recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino para o
custeio de contribuições previdenciárias suplementares, confere segurança
jurídica à medida ora proposta.
Em suma, o Projeto de Lei em análise observa os ditames constitucionais
e legais aplicáveis à matéria previdenciária, garantindo que a solução adotada
esteja em consonância com a jurisprudência e a legislação vigente, sem implicar
criação de tributo sujeito a anterioridade ou qualquer infração às normas de
financiamento da educação.
Ante o exposto, evidenciando-se a necessidade premente de equilibrar
financeiramente o FUNPRAMA e assegurar a continuidade do pagamento dos
benefícios aos nossos servidores aposentados e pensionistas, submeto à elevada
apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei,solicitando seja a
tramitação do mesmo realizada em regime de urgência, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, dada a relevância e a urgência que a matéria requer. Estou
convicto de que o Poder Legislativo de Amaraji, sensível a esta causa, saberá
reconhecer a importância desta iniciativa para a saúde fiscal do Município e a
proteção dos direitos previdenciários dos servidores, motivo pelo qual conto
com o apoio e a aprovação unânime da presente propositura.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração a Vossa Excelência e aos demais Edis desta Casa.
Gabinete do Prefeito de Amaraji, 08 de dezembro de 2025.
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital por
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:896962 GUIMARAES:89696220472
20472
Dados: 2025.12.0812:54:14
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515·000 • CHPJ:11.294.360/0001·60
Escrevendo um novo fu u-o
PREFEITURA DE
A ARAJI
Ofício n'' 220/2025- GP - Amaraji/PE, 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei do Poder Executivo.
Excelentíssimo Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o anexo Projeto de Lei nO_/2025, de _ de dezembro de 2025, que
"Dispõe sobre a instituição de alíquota suplementar extraordinária de equilíbrio
financeiro-atuarial em favor do Regime Próprio de Previdência Social de Amaraji -
FUNPRAMA, e dá outras providências". Juntamente com o referido Projeto de Lei,
segue a respectiva Mensagem do Poder Executivo expondo os motivos e a
finalidade da proposição em questão.
Ressalto a necessidade de tramitação urgente da matéria, haja vista o
impacto financeiro já identificado para o presente exercício e a iminência do
encerramento do ano fiscal de 2025.A adoção célere das medidas contidas no
Projeto de Lei é imprescindível para assegurar o equilíbrio das contas
previdenciárias municipais e garantir o pagamento integral dos benefícios de
aposentadoria e pensão aos servidores do Município.
Na certeza da costumeira colaboração dessa douta Casa Legislativa, coloco￾me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários. Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado deforma digital por
FLAUCIO DE ARAUJO
G U IMARAES:8969622 GUIMARAES:89696220472
0
472 Dados: 2025.12.08 12:53:44
-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual no 72. Centro· CEP:55515'OOO . C PJ' 1l.294.360/0001·60

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