PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° ~ /2026.
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARA]I, O USO
DE ESCAPAMENTOS ADULTERADOS EM MOTOCICLETAS
QUE PRODUZAM RUÍDOS EXCESSIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR AUTOR, OZÉASJOÃO DA SILVA, no exercício das atribuições que lhe
confere o mandato eletivo e na defesa do fiel cumprimento das normas constitucionais e
legais, cumprindo-se o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que
dispõe a legislação vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal atribui aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a
legislação federal e estadual;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de proteger a saúde, o meio
ambiente e o sossego da coletividade;
CONSIDERANDO os prejuízos causados pela poluição sonora à saúde física e
mental da população;
CONSIDERANDO a especial proteção devida às crianças, especialmente àquelas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possuem sensibilidade a ruídos
exceSSIVOS;
CONSIDERANDO a necessidade de proteger os animais dos impactos nocivos da
poluição sonora, de maneira que submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica proibido, no âmbito do Município de Amaraji, o uso de escapamentos
adulterados em motocicletas, inclusive aqueles equipados com dispositivos popularmente
conhecidos como "tumbol", "turbal" ou similares, que produzam ruídos acima dos limites
permitidos pela legislação vigente.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se escapamento adulterado aquele que
tenha sido modificado, removido ou adaptado de forma a aumentar o nível de ruído do
veículo, em desacordo com as normas ambientais e de trânsito aplicáveis.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
municipais competentes, podendo atuar de forma integrada com os órgãos estaduais e
federais de trânsito e meio ambiente:
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, observada a legislação vigente:
1- advertência;
II- multa;
III- outras sanções administrativas previstas em lei.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá promover ações educativas e
campanhas de conscientização sobre os malefícios da poluição sonora e a importância do
respeito ao sossego público.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. T Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Amaraji/PE, _ de fevereiro de 2026.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 03/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARA]I, 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
As EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS.
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que proíbe, no âmbito do Município de Amaraji, o uso de escapamentos
adulterados em motocicletas, notadamente aqueles equipados com dispositivos
popularmente conhecidos como "tumbol", "turbal"ou similares, que produzam ruídos
excessivos acima dos limites permitidos pela legislação vigente, bem como dá outras
providências.
A proposição tem como objetivo preservaro sossego público, proteger a saúde
e o bem-estar da população de Amaraji,bem como assegurar o respeito aos animais, às
crianças e, especialmente, às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
que, em muitos casos, apresentam hipersensibilidade auditiva e não suportam barulhos
excessivos.
É crescente a insatisfação da população diante do uso de escapamentos adulterados,
que produzem ruídos intensos e contínuos, causando perturbação do sossego,
comprometendo o descanso, o convívio familiar e a tranquilidade das comunidades,
sobretudo em horários noturnos e em áreas residenciais.
Ressalte-se que o barulho excessivo afeta de maneira ainda mais severa crianças
com TEA, podendo desencadear crises sensoriais, sofrimento psicológico, desorganização
emocional e prejuízos ao seu desenvolvimento e inclusão social. A presente iniciativa,
portanto, possui relevante caráter humanitário, inclusivo e protetivo, alinhado aos
princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança.
Do mesmo modo, é notório que os animais sofrem impactos negativos
significativos decorrentes da poluição sonora, apresentando estresse, medo e alterações
comportamentais, o que reforça a necessidade de atuação do Poder Público municipal na
proteção do meio ambiente e da fauna urbana.
O Projeto de Lei encontra amparo na competência constitucional do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e lI, da Constituição Federal, que autoriza a
legislação sobre assuntos de interesse local e a suplementação da legislação federal e
estadual, especialmente no tocante à ordem urbana, à saúde pública, ao meio ambiente e ao
sossego da coletividade.
A medida não tem caráter meramente punitivo, mas sim preventivo e educativo,
buscando coibir práticas abusivas, promover o uso responsável de veículos automotores e
assegurar uma convivência harmônica entre os cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa importante avanço na proteção do sossego público, da
saúde, da dignidade das pessoas com deficiência, das crianças, dos animais e de toda a
população do Município de Amaraji.