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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDISPÕE SOBRE A DISTRIBUÍÇÃO GRATUITA DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id449

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 109/2026.
2026-03-03 Matéria enviada para Sanção do Executivo
2026-03-02 Matéria para leitura e votação única
2026-02-26 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2026-02-23 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T10:54:19.266809-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 04 /2026.
DISPÓE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
ABSORVENTES HTGTFNTCOS PARA MULHERES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCL'\L NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA AUTORA, SRA. JÚLIA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno, e em conformidade com o que dispõe a legislaçãovigente, e ainda,
CONSIDERANDO que a saúde menstrual é parte integrante do direito à saúde, à
dignidade humana e à igualdade de gênero, e que a sua garantia é essencial para o pleno
exercício da cidadania;
CONSIDERANDO que a pobreza menstrual afeta milhares de brasileiras em
situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas de baixa renda ou inscritas no
Cadastro Único (CadÚnico), dificultando o acesso a itens básicos de higiene e provocando
impactos negativos em sua saúde física,mental e emocional;
CONSIDERANDO que a falta de absorventes higiênicos compromete a
frequência escolar de meninas e adolescentes, o desempenho no trabalho de mulheres em
situação de pobreza e
° bem-estar destas, as quais não possuem recursos para adquirir tais
produtos;
CONSIDERANDO que a ausência de politicas públicas voltadas à saúde menstrual
aprofunda desigualdadessociais, de gênero e econômicas, perpetuando o ciclo de exclusão
e invisibilidadede necessidades femininas básicas;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n" 10.989, de 13 de março de 2022,
instituiu o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual em âmbito nacional,
sendo papel dos entes federativos complementarem sua execução conforme as realidades
locais;
CONSIDERANDO que o Município tem competência para implementar politicas
públicas de saúde, assistência social e educação que promovam a equidade, a inclusào e o
bem-estar da população vulnerável;
CONSIDERANDO que a presente iniciativa busca garantir o acesso regular e
gratlúto a absorventes higiênicos, bem como promover ações educativas sobre saúde
menstrual e autocuidado, fortalecendo a cidadania das mulheres e pessoas que menstruam;
CONSIDERANDO por fim, a importância de assegurar por meio da legislação
municipal, o atendimento contínuo e institucionalizado às demandas relacionadas à
dignidade menstrual, propõe-se à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO
DE LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o programa
municipal de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda
e/ou inscritas no cadastro único para programas sociais (CadÚ nico), no âmbito do
Município de Amaraji/PE.
Art. 2° O Programa têm como objetivos:
I - combater a pobreza menstrual e suas consequências na saúde e dignidade
feminina;
li - promover a equidade de gênero, especialmente no acesso à educação e ao
trabalho;
III - reduzir os índices de evasão escolar entre meninas adolescentes;
IV - promover o acesso a itens básicos de higiene menstrual para mulheres em
situação de vulnerabilidade socioeconômica;
v - assegurar condições mínimas de dignidade menstrual, saúde e bem-estar;
VI - contribuir para a prevenção de doenças e agravos decorrentes da falta de
acesso a insumos adequados de higiene íntima;
Art. 3° Serão consideradas beneficiárias do programa:
à I
~
VI - enfrentar a pobreza menstrual e combater o estigma social relacionado
menstruação.
I _ mulheres com idade entre 10 (dez) e 65 (sessenta e cinco) anos, inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II _ alunas da rede pública municipal de ensino, em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
III_mulheres em situação de rua ou acolhidas em instituições públicas ou privadas
conveniadas com o município;
IV _ mulheres privadas de liberdade, recolhidas em estabelecimentos penais
localizados no município;
V - outras pessoas em condição de vulnerabilidade, conforme regulamentação.
Parágrafo único. A identificação e o cadastramento das beneficiárias serão
realizados por meio das Secretarias Municipais, em ação articulada e integrada.
Art. 4° A distribuição dos absorventes higiênicos ocorrerá:
I - nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs);
II - nas escolas da rede pública municipal de ensino;
III _ nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e demais
equipamentos da rede socioassistencial;
IV - nas unidades do sistema prisional, quando houver;
V - em outros locais definidos em regulamento.
Art. 5° O fornecimento dos produtos será mensal, de forma gratuita, contínua e
regular, conforme critérios técnicos de quantidade e frequência definidos em regulamento.
§10 A gestão do estoque, aquisição e logística de distribuição ficará a cargo do
Poder Executivo Municipal, em cooperação com as demais pastas envolvidas.
§20 Sempre que possível, deverá ser realizada orientação educativa sobre saúde .
menstrual e higiene íntima, em linguagem acessível, com atenção às especificidades\ .r
culturais e etárias das beneficiárias. ~~.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. O Município poderá firmar parcerias com entes públicos,
instituições privadas e organizações da sociedade civil para o cumprimento dos objetivos
desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
Câmara Municipal do AmarajijPE, 20 de fevereiro de 2026.
t%~<h~~
JÚLIA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA
VEREADOR AUTOR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 04/ 2026.
CÂMARI\ MUNIClP.i\L DE At\1ARA]I, 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aos EXCELEN1isSIMOS SENHORES VEREADORES,
As EXCELENTÍSSlMAS SENHORAS VEREADORAS.
Tenho a honra de submeter à consideração desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que visa instituir o Programa Municipal de Distribuição Gratuita de
Absorventes Higiênicos para mulheres em situação de vulnerabilidade social, inscritas no
CadÚnico e residentes no Município de Amaraji/PE.
A presente proposição visa combater a pobreza menstrual, promover o acesso a
itens básicos de higiene e assegurar condições mínimas de dignidade, saúde e equidade às
mulheres e pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade social. Estudos recentes
realizados por instituições como o Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e o
Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) demonstram que a falta de acesso a
produtos menstruais compromete o bem-estar, a saúde íntima, a autoestima e até a
permanência de meninas na escola, além de agravar os efeitos da desigualdade social.
Assim, é dever do Poder Público enfrentar essa realidade por meio de políticas
públicas efetivas e sensíveis às demandas das populações vulneráveis. Esta proposta busca
alcançar justamente isso: garantir que o ciclo menstrual não seja motivo de abandono
escolar, constrangimento, doenças ou exclusão social. Não se limitando à simples
distribuição de insumos, mas também parte de um esforço coletivo por justiça social e
reconhecimento das necessidades específicas da população feminina em situação de
vulnera bilidade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto, que
representa um passo importante rumo à construção de uma sociedade mais justa, igualitária
e humanizada.
q!(J2..j<"' /d.k ~~
JÚUA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA
VEREADOR AUTOR

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