PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° OS/2026.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICíPIO DE AMARA] I, A
CAMPANHA "JANETRO BRANCO", A SER REALT7,ADA
ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE JANEIRO, BEM COMO
DÂ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
o VEREADOR AUTOR, no exercício das atribuições que lhe confere o mandato
eletivo e na defesa do fiel cumprimento das normas constitucionais e legais, cumprindo-se
o necessário trâmite legislativo formal e em conformidade com o que dispõe a legislação
vigente, e ainda:
CONSIDERANDO que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que "a saúde
é direito de todos e dever do Estado", devendo o Poder Público garantir políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que a saúde mental é parte indissociável da saúde integral do
ser humano, bem como diante da necessidade de promover ações permanentes de
conscientização, prevenção e cuidado contínuo com a saúde mental da população;
CONSIDERANDO que a Campanha "Janeiro Branco" é reconhecida
nacionalmente como movimento de reflexão e mobilização social em favor da saúde
mental;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 10.216/2001, que dispõe sobre a
proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais;
CONSIDERANDO que a adoção de políticas públicas de prevenção e
conscientização representa investimento de grande alcance social e humano, com impacto
direto na redução da mortalidade e na melhoria da qualidade de vida da população, de
maneira que submete à apreciação desta Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Amaraji, a Campanha ''Janeiro
Branco", a ser realizada anualmente durante o mês de janeiro, com o objetivo de promover
a conscientização, prevenção e o cuidado contínuo com a saúde mental, bem como
informar a população sobre direitos, meios de apoio e redes de atendimento.
Art. 2° São objetivos da Campanha "Janeiro Branco":
I-Promover a valorização da saúde mental e do bem-estar emocional;
ll- Conscientizar a população sobre a importância do cuidado contínuo com a
saúde mental;
lll- Combater o estigma e o preconceíto relacionados aos transtornos mentais;
IV-Incentivar a busca por atendimento psicológico e psicossocial;
V- Divulgar informações sobre os serviços disponíveis no Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art. 3° Durante o mês de janeiro, fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria de Saúde, a promover ações como:
1- Iluminação de prédios públicos, monumentos e logradouros com a cor branca,
símbolo da campanha;
ll- Produção e distribuição de materiais educativos e informativos;
Ill- Realização de palestras, rodas de conversa e eventos educativos;
IV- Utilização dos meios oficiais de comunicação do Município;
V- Parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 4° A Campanha "Janeiro Branco", destinada a promover a conscientização,
prevenção e o cuidado continuo com a saúde mental, passa a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Município de Amaraji.
Art. 5° Fica autorizado o Município de Amaraji, a instituir o Programa Municipal de
Promoção e Cuidado Continuo da Saúde Mental.
Parágrafo único. O Programa terá como objetivos e ações:
1- Desenvolver ações educativas sobre saúde mental;
ll- Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
llI- Estimular o acesso aos serviços de atendimento psicológico e psicossocial;
IV-Promover o acolhimento humanizado das pessoas em sofrimento psíquico;
V-Capacitar profissionais da rede municipal de saúde;
VI- Incentivar ações intersetoriais de promoção do bem-estar emocional.
Art. 6° Fica autorizado, no âmbito do Programa Municipal de Promoção e Cuidado
Contínuo da Saúde Mental, instituir a Semana Municipal de Atenção à Saúde Mental, a ser
realizada anualmente, preferencialmente no mês de janeiro, como ação complementar à
Campanha "Janeiro Branco".
Parágrafo único. A Semana Municipal de Atenção à Saúde Mental terá caráter
educativo, preventivo e assistencial, com foco na escuta qualificada, no acolhimento
comunitário e na orientação da população.
Art. 7° O Poder Executivo Municipal deverá incentivar a realização de ações
específicas de promoção da saúde mental voltadas a públicos em situação de maior
vulnerabilidade psicossocial, especialmente:
I - Crianças c adolescentes;
II - Idosos;
III- Mulheres em situação de violência;
IV - Pessoas com deficiência;
V _ Profissionais da educação e da saúde;
VI _ Pessoas em situação de pobreza, desemprego ou exclusão social.
Art. 8°As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas de forma Inter
setorial, envolvendo os diversos Secretários, órgãos públicos, conselhos municipais e
sociedade civil organizada.
Parágrafo único. A atuação intersetorial terá por finalidade integrar políticas
públicas, evitar a fragmentação das ações e promover o cuidado integral da saúde mental da
população.
Art. 9° O Município incentivará a implementação de espaços de escuta,
acolhimento psicológico e orientação psicossocial nos equipamentos públicos de saúde,
assistência social e educação, respeitada as normas técnicas do SUS.
Art. 10. O Poder Executivo poderá promover campanhas permanentes de
prevenção ao suicídio, ao uso abusivo de álcool e outras drogas, à automutilação e a outras
formas de sofrimento psíquico, observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da RAPS.
Art. 11. As ações da Campanha "Janeiro Branco" e do Programa Municipal de
Promoção e Cuidado Contínuo da Saúde Mental deverão observar os princípios:
I - Da dignidade da pessoa humana;
n- Do respeito aos direitos humanos;
In- Da não discriminação e do combate ao estigma;
IV - Do acolhimento humanizado;
V - Da integralidade do cuidado;
VI - Da participação social.
Art. 12. O Município deverá estimular a participação da comunidade, dos conselhos
municipais, das associações de moradores, das entidades de classe e das organizações da
sociedade civil na formulação, execuçào e avaliação das ações de saúde mental previstas
nesta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá instituir, por ato próprio,
instrumentos de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito desta Lei,
com a finalidade de aferir seus resultados e aprimorar as políticas públicas de saúde mental.
Art. 14. As ações do Programa deverão ser amplamente divulgadas nos
equipamentos públicos de saúde e assistência social.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, parcerias e
termos de cooperação com entidades públicas, privadas e organizações do terceiro setor
para execução das ações previstas nesta Lei, sem geração de despesa obrigatória
pennanente ao erário municipal.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para
assegurar sua efetiva aplicação.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as
disposições da Lei Complementar n? 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Amaraji/PE, 21 de fevereiro de 2026.
OZÉASJo- DASILVA
VEREADOR AUTOR
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° OS/2026.
CÂlv[ARA MUNICIPAL DE AMARA]I, 21 DE FEVEREIRO DE 2026.
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
As EXCELENTÍSSlMAS SENHORAS VEREADORAS.
Encaminho à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Amaraji, a Campanha "Janeiro Branco", a ser
realizada anualmente durante o mês de janeiro, com o objetivo de promover a
conscientização, prevenção, cuidada contínua e valorização da saúde mental, bem
como informar a população sobre direitos, meios de apoio e redes de atendimento
psicossocial.
A saúde mental constitui dimensão essencial da saúde integral do ser humano,
sendo reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como elemento indispensável ao
bem-estar individual e coletivo. Transtornos mentais e emocionais, como depressão,
ansiedade e sofrimento psíquico, afetam milhões de pessoas em todo o mundo, gerando
impactos diretos na qualidade de vida, nas relações sociais, no trabalho e na convivência
comunitária.
Assim, a presente proposlçao busca institucionalizar, no calendário oficial do
Município, a Campanha "JaneiroBranco", já difundida nacionalmente como movimento
de reflexão e conscientização sobre a importância do cuidado contínuo com a saúde
mental. Com isso, pretende-se assegurar continuidade, planejamento e articulação
intersetorial das ações voltadas à promoção da saúde emocional da população de Amaraji.
A proposta estabelece objetivos claros, entre os quais se destacam:
• a difusão de informações sobre saúde mental, prevenção do sofrimento psíquico e
promoção do bem-estar emocional;
• o combate ao estigma e ao preconceito relacionados aos transtornos mentais;
• o fortalecimento da rede de atenção à saúde mental no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
• o incentivo à busca por acompanhamento psicológico e psicossocial;
Além disso, o Projeto autoriza a criação do Programa Municipal de Promoção e
Cuidado Contínuo da Saúde Mental, voltado à prevenção, ao acolhimento e ao
acompanhamento das pessoas em sofrimento psíquico, em consonância com a Lei Federal
n" 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos
mentais, bem como os princípios da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
De maneira que, esta iniciativareforça o compromisso do Município com políticas
públicas de saúde integral, pautadas na dignidade da pessoa humana e na efetivação do
direito constitucional à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado". Ressalte-se que o projeto não implica aumento de
despesa obrigatória permanente, podendo as ações serem desenvolvidas por meio de
parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um importante instrumento de conscientização, cuidado e
promoção da saúde mental da população de Amaraji.