br-locleg corpus explorer

← Amaraji (PE)

materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PRIMEIRA INFÂNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id452

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição transformada em lei PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA NA LEI Nº 110/2026
2026-03-23 Matéria enviada para Sanção do Executivo
2026-03-23 Proposição aprovada
2026-03-16 Matéria colocada para votação única
2026-03-02 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T11:15:45.482550-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 06 /2026.
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A
PRTMETRA TNFÂNCIA NO ÂMBTTO DO MUNTCTPTO DE
AMi\RAJI/PE, E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
o VEREADOR AUTOR, OZÉAS JOÃO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, e em
conformidade com o que dispõe a legislação vigente, submete à apreciação desta Câmara
Municipal o seguinte PROJETO DE LEI:
CONSIDERANDO que a Primeira Infância constitui etapa fundamental do
desenvolvimento humano, exigindo proteção integral e prioridade absoluta, nos termos do
art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n?
8.069/1990) estabelece o dever da fanu1ia, da sociedade e do Estado de assegurar, com
absoluta prioridade, os direitos da criança;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n" 13.257/2016 instituiu o Marco Legal da
Primeira Infância, fixando diretrizes para a formulação de políticas públicas específicas e
integradas;
CONSIDERANDO que a ausência de políticas públicas estruturadas para a
Primeira Infância contribui para a perpetuação das desigualdades sociais e do ciclo
intergeracional da pobreza;
CONSIDERANDO que compete ao Município planejar e executar políticas
públicas nas áreas de saúde, educação, assistência social e proteção social, com foco no
desenvolvimento integral da criança;
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de articulação
intersetorial
Primeira Infância,
e de participação
de maneira que
social
submete
para a
à apreciação
efetiva promoção
desta Câmara
dos direitos
Municipal
da criança
o seguinte
na @
PROJETO DE LEI:
Art. 1° Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e
implementação de políticas públicas para a Primeira Infância no Município de Amaraji/PE,
reconhecendo a especificidade e a relevância dos pnmeltos anos de vida no
desenvolvimento humano.
Art. 2° Considera-se Primeira Infância o período que compreende os primeiros 6
(seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3° A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e
do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4° da Lei Federal n"
8.069 de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente), implica o dever do
município, em estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância
ljue atendam às especificidades dessa faixa etária, visando a garantir seu desenvolvimento
integraL
Art. 4° As políticas públicas destinadas à Primeira Infância observarão as
diretrizes da Lei Federal n" 13.257/2016, principalmente na priorização dos investimentos
financeiros oriundos do Governo Federal para a educação infantil, priorização no Plano
Plurianual e demais peças orçamentárias do município, e nas articulações setoriais com
vistas ao atendimento integral e integrado.
Art. 5° A Política Municipal para a Primeira Infância será formulada e
implementada mediante abordagem intersetorial, integrando as diversas políticas públicas
municipais relacionadas aos direitos da criança.
Art. 6° Constituem áreas prioritárias das políticas públicas para a Primeira Infância.
1- saúde;
1I- alimentação e nutrição;
IlI- educação infantil;
IV-convivência familiar e comunitária;
v- assistência social;
VI- cultura;
VII- brincar, lazer e recreação;
VIll- meio ambiente e espaço urbano;
IX- proteção contra toda forma de violência;
X- prevenção de acidentes;
XI- proteção contra a exploração comercial e consumista;
XII- promoção de ambientes seguros e saudáveis.
Art. 7° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no prazo de até 90
(noventa) dias, o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância,
assegurada a participação dos conselhos de direitos.
§1° O Comitê será coordenado, prioritariamente, pela Secretaria Municipal de
Educação.
§2° - O Comitê manterá articulação com os entes federativos e demais órgãos
competentes.
111 - Mulheres em situação de violência;
IV - Pessoas com deficiência;
V - Profissionais da educação e da saúde;
VI - Pessoas em situação de pobreza, desemprego ou exclusão social.
Art. 8° Compete ao Comitê Intersetorial, dentre outras atribuições:
I - promover a articulação entre políticas públicas;
11 - apoiar redes de proteção à criança;
111 - fomentar campanhas de conscientização sobre a Primeira Infância.
Art. 9°. O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância,
dentre outras atribuições, deverá:
I - integrar conselhos de forma paritária com representantes governamentais e
não-governamentais com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e
avaliação;
11 - cnar, apOlar e participar de redes de proteção e cuidado à cnança nas
comunidades;
III - promover ou participar de campanhas e ações que visem a aprofundar a
consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser
humano.
Art. 10 O pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância, constitui
objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências
constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. O município buscará a adesão do Estado de Pernambuco, e de
outros Municípios, visando à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos direitos
da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos
municipais para a primeira infância que articulem os diferentes setores.
Art. 11. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das
políticas e programas destinados à criança na primeira infância, terão acesso garantido e
prioritário à qualificação, sob a forma de especialização e atualização, em programas que
contemplem, entre outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da
intersetorialidade na promoção do desenvolvimento integral, c a prevenção e a proteção,
contra toda forma de violência contra a criança.
Art. 12. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de
monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que
constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
§lU O Município manterá instrumento individual de registro unificado de dados
do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que
inclua as redes pública e privada de educação, para atendimento ao disposto neste artigo.
§2° O município informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente
no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os
valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado.
Art. 13. O Município apoiará a participação das famílias em redes de proteção e
cuidado da criança em seus contextos sócio familiar e comunitário, visando entre outros
objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com
prioridade aos contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 14. A sociedade participará solidariamente com a família e o Estado, para a
proteção e promoção da criança na primeira infância, nos termos do art.204, inciso II, c/ c
art. 227, caput, e o §7° do mesmo artigo, todos da Constituição Federal, da seguinte forma:
l-formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais,
com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III-executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas
comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas c ações que visem a aprofundar
a consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser
humano.
Art. 15. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de
infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, com profissionais qualificados
conforme dispõe a Lei Federal 9.394/96 e com currículo e materiais pedagógicos
adequados à proposta pedagógica.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de O (zero) a 3
(três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de Educação, atenderá
aos critérios definidos no território nacional pelo competente sistema de ensmo, em
articulação com as demais políticas sociais.
Art. 16. Quanto aos profissionais da Educação, fica autorizado ao Município de
que adote ações vidando:
l-especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos
da criança e sobre desenvolvimento infantil;
II - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do
adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do adolescente e
seu desenvolvimento integral.
§ 1°. As especializações e formação continuada dos profissionais da educação
referidos no caput deste artigo, poderão ser realizadas por meio de cursos de extensão
oferecidos pelas Instituições de Ensino superior, públicas ou privadas, Institutos técnicos
públicos ou privados ou cursos on-line, Abertos e Massivos, conhecidos como MOOC
(Massive Open On/ine COtlrse).
§ 2°. Caberá à Secretaria de Educação do Município acompanhar a realização dos
referidos cursos de formação, podendo, inclusive, capacitar seu quadro de profissionais,
organizando os referidos cursos.
Art. 17. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira
infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de
cultura.
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, existentes na Lei Orçamentária vigente, as quais poderão ser
suplementadas se necessário for, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal n?
4.320/64.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Amaraji/PE, 02 de março de 2026.
MENSAGEM]USTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 06/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI, 02 DE MARÇO DE 2026.
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
ÀS EXCELENTÍSSlMAS SENHORAS VEREADORAS.
(ÂMARA MUNICIPAl Df AMARf\ ..~,
;·\~~dier.teRecebido~e O~ d2.~9?Q
_-,-- ~,
Funcionário que recebe
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a formulação e implementação das Políticas
Públicas para a Primeira Infância no âmbito do Município de Amaraji/PE, em
consonância com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal n° 13.257/2016) e com
os preceitos constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança.
A Primeira Infância, compreendida como o período que vai do nascimento até os 6
(seis) anos de idade, constitui fase decisiva para o desenvolvimento físico, cognitivo,
emocional e social do ser humano. Evidências cientificas amplamente reconhecidas
demonstram que investimentos realizados nessa etapa geram impactos pOSlUVOS
duradouros na educação, na saúde, no comportamento social e na redução das
desigualdades ao longo da vida.
Nesse sentido, destaca-se que políticas públicas eficazes voltadas à Primeira Infância
não se limitam à oferta de educação infantil, exigindo atuação intersetorial e integrada
nas áreas de saúde, assistência social, cultura, proteção social, nutrição, lazer e convivência
familiar e comunitária. O Município de Amaraji, atento às suas responsabilidades
constitucionais e legais, necessita consolidar em norma própria os princípios, diretrizes e
mecanismos de governança capazes de assegurar que as ações destinadas à Primeira
Infância sejam planejadas, monitoradas e executadas de forma continua, eficiente e
articulada.
A presente proposição busca, portanto, institucionalizar uma Política Municipal
para a Primeira Infância, criando bases normativas para a elaboração de planos,
programas e ações que assegurem o desenvolvimento integral das crianças, bem como
orientem a priorização orçamentária e a cooperação entre os diversos setores da
administração pública.
Diante do exposto, e considerando o elevado interesse público da matéria, solicito o
apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua
implementação representará significativo avanço na promoção dos direitos das crianças e
no fortalecimento das políticas sociais do Município de Amaraji.

open original →