PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 07/ 2026.
INSTITUIA POLÍTICA Mm·HClPALDE PREVENÇAO, COMBATE
E ATENDIMENTO As VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO
MUNICÍPIO DE AMi\RAJI/PE, BEM COMO REGULAMENTAA
LEI FEDERAL N° 12.845, DE 1° DE AGOSTO DE 2013 (LEI DO
MINUTO SEGUINTE), DANDO AINDA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A VEREADORA ]ULIA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA, no exercício regular do
mandato eletivo e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
bem como nos termos das prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo
Regimento Interno, cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, e ainda:
CONSIDERANDO que a violência sexual constitui grave violação aos direitos
humanos, atingindo diretamente a dignidade, a integridade física e psicológica e a liberdade
das vítimas, bem como representa relevante problema de saúde pública e segurança social,
produzindo impactos físicos, psicológicos e sociais de longa duração às vítimas;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, em todas as suas esferas, promover
políticas públicas destinadas à proteção das mulheres e ao enfrentamento de todas as
formas de violência de gênero, da mesma forma, diante da necessidade de fortalecer a rede
municipal de proteção e atendimento às vítimas de violência sexual, mediante atuação
integrada entre os serviços de saúde, assistência social, segurança pública e demais órgãos
da administração pública;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n" 12.845, de 1° de agosto de 2013,
estabelece a obrigatoriedade de atendimento emergencial, integral e multidisciplinar às
vítimas de violência sexual nos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde, sendo
premente a necessidade de regulamentação e fortalecimento das disposições federais no
âmbito municipal, garantindo atendimento humanizado e imediato às vítimas;
CONSIDERANDO que o atendimento rápido e adequado às vítimas de violência
sexual contribui para a redução dos danos físicos e psicológicos, bem como para a
preservação de vestígios e elementos probatórios necessários à responsabilização dos
agressores;
CONSIDERANDO a importância da implementação de medidas preventivas em
espaços de lazer, entretenimento e convivência social, locais nos quais frequentemente são
registrados casos de assédio e violência sexual, os quais desempenham papel relevante na
prevenção da violência sexual, podendo colaborar na identificação de situações de risco e
no acolliimento imediato de vítimas;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ambientes seguros e livres de
violência nos espaços públicos e privados destinados ao entretenimento e à convivência
social e a importância de capacitar profissionais da rede pública e privada para o
acolhimento adequado de vítimas de violência sexual, evitando situações de revitimização;
CONSIDERANDO, por fim, que a implementação de políticas públicas voltadas à
prevenção e ao combate à violência sexual contribui para a promoção da dignidade
humana, da justiça social e da construção de uma sociedade mais segura, justa e igualitária,
de maneira que em vista de todo exposto, submete-se a deliberação do douto plenário o
seguinte PROJETODE LEI:
Art. 1° Pica instituída a Política Municipal de Prevenção, Combate e Atendimento
às Vitimas de Violência Sexual, no âmbito do Município de Amaraji/PE, com a finalidade
de prevenir a ocorrência de violência sexual, promover ambientes seguros e garantir
atendimento humanizado às vítimas.
Art. 2° A Política Municipal de que trata esta Lei será desenvolvida em articulação
com as políticas públicas de saúde, assistência social, segurança pública, educação e direitos
humanos.
Art. 3° São objetivos da Política Municipal:
I - Prevenir a violência sexual em todos os espaços públicos e privados do
Município;
II - Garantir atendimento emergencial, humanizado e multidisciplinar às vítimas;
III - Fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres;
IV - Promover campanhas educativas e ações de conscientização;
VI - Garantir o respeito à dignidade, autonomia e integridade física e psicológica
V - Estimular a participação de estabelecimentos privados na prevenção da
violência sexual;
das vítimas.
Art. 4° A Política Municipal observará os seguintes princípios:
I - Dignidade da pessoa humana;
II - Igualdade de gênero;
III- Respeito à autonomia da vítima;
IV - Atendimento humanizado e não revitimizador;
V - Integração entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
VI - Prevenção da violência e promoção da cultura de paz.
Art. 5° Constituem diretrizes da Política Municipal:
I - Fortalecimento da rede municipal de proteção às mulheres;
II - Capacitação permanente dos profissionais que atuam no atendimento às
vítimas;
III- Estímulo à denúncia e à rcsponsabilização dos agressores;
IV - Garantia de atendimento imediato às vítimas nos serviços de saúde;
V - Desenvolvimento de programas educativos voltados à prevenção da violência
sexual.
Art. 6° Fica instituído no Município de Amaraji o Protocolo de Prevenção e
Combate à Violência Sexual Contra as Mulheres denominado "Sem Consentimento é
Violência", ao qual poderão aderir voluntariamente os estabelecimentos de lazer, sem
qualquer tipo de custo para tanto.
Art. 7° Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer: bares,
restaurantes, casas de shows, casas de eventos, boates, clubes e estabelecimentos
esportivos, espaços culturais e outros estabelecimentos similares destinados ao
entretenimento.
Art. 8° Os estabelecimentos que aderirem ao Protocolo deverão adotar medidas de
prevenção e acolhimento às vítimas de violência sexual.
Art. 9° O auxílio à mulher vítima de violência, deve ser prestado pelo
estabelecimento de lazer mediante serviços de prevenção e de suporte, através das seguintes
diretrizes:
I - Divulgação em lugar público, visível e de ampla circulação a sua adesão com o
selo "Aqui Consentimento é Lei", devendo ser afixados cartazes nos espaços informando
acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em
situação de risco ou que tenha sofrido uma violência;
H - Treinamento do corpo de funcionários do estabelecimento, que deverá incluir
um passo a passo de acolhimento e encaminhamento aos equipamentos da rede de
proteção às mulheres, caso seja esse o desejo da vítima;
IH - Inclusão no programa de treinamento de temas como violência contra
mulheres, com foco na violência sexual e assédio, machismo, racismo, LGBTfobia e
outros;
IV - Instalação de câmeras de segurança em lugares estratégicos, como entrada de
banheiros, escadas, corredores e lugares de pouca visibilidade ou aumentar a luminosidade
em locais de risco, para adequar os ambientes aos termos do protocolo;
V - Comprometimento do estabelecimento de não exibir propagandas com imagens
que apresentem mulheres como objetos de desejo sexual ou imagens que mostrem elas em
posições depreciativas, de subordinação ou de incitação à violência;
VI - No caso de uma violência ser detectada ou testemunhada, a ação prioritária
deverá ser cuidar da mulher agredida ou ameaçada, assegurando-se que esta mulher receba
os cuidados apropriados e, no caso de agressões graves, estupro ou abuso sexual, que esta
não seja deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela o solicite;
VII - A vítima deve ser acolhida o mais rápido possível, sem questionamentos
sobre a veracidade do seu relato, por pessoas treinadas - se possível por uma mulher - em
ambiente reservado, devendo ser verificado se ela não corre algum tipo de perigo imediato,
mantendo-a afastada e protegida do possível agressor;
VIII - Todos os esforços devem ser feitos para garantir que a vítima receba as
infonnações necessárias acerca dos possíveis encaminhamentos legais e dos seus direitos,
como o apoio médico e psicológico, independentemente de querer denunciar ou não,
respeitando sua autonomia, conforme a Lei Federal n" 12.845, de 10 de agosto de 2013;
IX - No momento de acolhimento da vítima, deve-se evitar qualquer atitude de
cumplicidade ao suposto agressor, mesmo que seja apenas para reduzir o risco de tensão,
sendo primordial demonstrar uma clara rejeição à atitude do agressor, coletando
informações acerca dele para eventuais denúncias formais que a vítima deseje realizar;
X - Se for desejo da vítima, o estabelecimento deverá localizar alguém de sua
confiança para se manter a seu lado e a acompanhar nos procedimentos que se fizerem
necessários, respeitando sua autonomia;
XI - Deve-se ofertar acompanhamento até o embarque da mulher, seja em seu
carro ou outro meio de transporte, diante de situações de vulnerabilidade e risco de
violência sexual;
XII - Tanto a privacidade da mulher agredida, como a presunção de inocência da
pessoa acusada devem ser respeitadas, de modo que não sejam expostos publicamente e
indevidamente;
XIII - As unagens de videomonitoramento da segurança do estabelecimento
deverão ser disponibilizadas para possíveis casos de investigação e denúncia por agente
público.
§1° A adesão ao Protocolo inviabiliza o estabelecimento de proibir a entrada de
pessoas por discriminação de vestimenta ou por aparência.
§2° Os estabelecimentos de lazer que aderirem ao protocolo, deverão direcionar
esforços para dar efetivo cumprimento a todas as diretrizes trazidas pela presente lei.
§3° Sempre que possível, o atendimento inicial deverá ser realizado por profissional
capacitado ou funcionária do estabelecimento.
Art. 10. A Prefeitura Municipal fica autorizada a criar o selo de "Consentimento
aqui é Lei", a ser concedida àqueles estabelecimentos que cwnpram a pelo menos, metade
dos requisitos descritos no art. 11 desta Lei, devendo necessariamente, cumprir a diretriz de
passar por treinamento e formação em prevenção e combate à violência sexual contra as
mulheres.
Parágrafo único. Ao aderir ao protocolo de que trata esta Lei, os estabelecimentos
poderão afixar cartazes com o selo "Consentimento aqui é Lei", de forma a indicar lugares
seguros para mulheres, podendo inclusive, utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 11. A Prefeitura fica autorizada a criar e manter um cadastro a ser denominado
"Consentimento aqui é Lei", que reunirá a listagem de estabelecimentos que aderiram ao
referido protocolo, podendo estes serem divulgados anualmente para conhecimento da
população e ciência daqueles que assumirem o presente compromisso.
Parágrafo único. Para ser incluído no cadastro de que trata o catmt, os
estabelecimentos devem cumprir pelo menos, metade dos requisitos descritos no art. 11,
devendo necessariamente, cumprir a diretriz de passar por treinamento e formação em
prevenção e combate à violência sexual contra as mulheres.
Art. 12. A Prefeitura fica autorizada a promover campanhas de informação e
promoção acerca do Protocolo "Sem Consentimento é Violência", visando a adesão deste
por parte dos estabelecimentos comerciais situados neste Município de Amaraji,
promovendo atividades para a conscientização da populaçào acerca das medidas a serem
tomadas em situações de violência sexual.
Art. 13. Fica ainda regulamentada no âmbito do Município de A.maraji/PE a Lei
Federal n" 12.845, de 10 de agosto de 2013, a qual tem como objetivo estabelecer como
prioridade que os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento
emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos
físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos
serviços de assistência social.
Parágrafo único. Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer
fonna de atividade sexual não consentida.
Art. 14. O atendimento imediato as vítimas de violência sexual, passarão a ser
obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreendendo os seguintes
serviços:
I - Diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais
áreas afetadas;
11 - Amparo médico, psicológico e social imediatos;
lU - Facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina
legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificaçào do
agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - Profilaxia da gravidez;
V - Profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - Coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII - Fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos
os serviços sanitários disponíveis.
§ 1° Os serviços de que trata esta Lei, são prestados de forma gratuita aos que deles
necessitarem.
§ 2° No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam
ser coletados no exame médico legal, devendo estes ser encaminhados aos órgãos policiais,
para coleta e exame de DNA para possível e futura identificação do agressor.
Art. 15. Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS deverão
assegurar atendimento integral às vítimas de violência sexuaL
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a promover programas de capacitação
para fiel cumprimento das disposições estabelecidos pela presente Lei, destinados a:
I - Profissionais da saúde;
11 - Profissionais da assistência social;
111 - Profissionais da segurança pública;
IV - Funcionários de estabelecimentos aderentes ao protocolo.
Art. 17. O Poder Executivo fica autorizado a poderá promover campanhas
educativas voltadas: à prevenção da violência sexual, à divulgação dos direitos das vitimas, à
promoção do respeito às mulheres e à conscientização da população sobre a importância
da denúncia.
Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a articular ações entre os órgãos
públicos correlatos, tais como unidades de saúde, órgãos da assistência social, conselhos
municipais, órgãos da segurança pública e organizações da sociedade civil.
Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrào por conta das dotações
orçamentárias próprias deste Poder Legislativo Municipal, existentes na Lei Orçamentária
vigente, as quais poderão ser suplementadas se necessário for, em conformidade com o que
dispõe a Lei Federal n" 4.320/64.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que
couber.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
]ULIA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA
VEREADORA
MENSAGEM]USTIFICATIVAAOPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVON° 07/2026.
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARA]I, 09 DE MARÇO DE 2026.
As EXCELENTÍSSlMAS SENHORAS VEREADORAS,
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que institui a Politica Municipal de Prevenção, Combate e Atendimento às
Vítimas de Violência Sexual no Município de Amaraji/PE, estabelecendo o
Protocolo "Sem Consentimento é Violência" nos estabelecimentos de lazer, bem
como regulamentando, no âmbito municipal, a Lei Federal n° 12.845, de 1° de agosto de
2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte.
A violência sexual constitui uma grave violação dos direitos humanos, sendo
responsável por profundas consequências físicas, psicológicas e sociais para suas vítimas.
Trata-se de um problema complexo de saúde pública e segurança social que exige atuação
integrada do poder público, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Para fins de compreensão da gravidade do problema, marcando os 20 anos do
Instituto de Pesquisa DataSenado, a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher
revelou que 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica
ou familiar em 2025. Esses resultados ainda acenderam um alerta: a maioria das
agressões ocorreu na presença de outras pessoas, posto que entre as vítimas de
violência no último ano, 71% afirmaram que havia crianças presentes durante a agressão,
das quais uma parcela significativa eram filhos e filhas das vítimas.
A pesquisa também mostra que a violência costuma ser recorrente, tendo em conta
que quase 6 em cada 10 mulheres relataram que as agressões ocorrem há menos de seis
meses, enquanto 21% afirmam conviver com episódios há mais de um ano. Embora muitas
mulheres relatem situações como insultos, humilhações e ameaças, 33% vivenciaram ao
menos uma das 13 formas de violência apresentadas na pesquisa, mas parte delas não se
reconhece como vítima na pergunta direta.
o DataSenado ainda estimou que 17% das vítimas de agressão mais grave
provocada por homem, continuam convivendo com o agressor no momento da entrevista.
O índice é mais elevado (19%) entre as mulheres fora da força de trabalho. Destacando
inclusive, que as agressões costumam começar cedo: a maior parte das entrevistadas (38%)
disse que foi agredida pela primeira vez até os 19 anos.
Pela primeira vez, a pesquisa investigou a presença de outras pessoas no momento
das agressões, destacando que em 40% dos casos, nenhuma testemunha ofereceu
ajuda.Apontando inclusive, que a maioria das vitimas não busca ajuda formal. O principal
motivo para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguido por descrença na
punição (14%) e confiança de que seria a última agressão (13%).
As primeiras redes de apoio continuam sendo amigos, parentes e igreja, enquanto a
procura por delegacias da mulher, delegacias comuns ou serviços como o Ligue 180
permanece reduzida. Vejamos um breve resumo dos dados da pesquisa apresentada:
Redes de apoio
57%
buscaram apoio de familiares;
53%
recorreram à igreja;
52%
contaram com amigos;
Outros 28%
ligaram para a Polícia Militar;
Apenas 280/0
registraram denúncia em
Delegacias da Mulher;
E 11%
acionaram o Ligue 180,
Central de Atendimento
à Mulher.
Fonte: OataSenado
~
agenclasenado
Anexo a isso, um levantamento exclusivo do G 1 identificou 336 condenados ou
suspeitos de feminicídio que são procurados pela Justiça no Brasil (vf!ja os nomes mais abaixo).
Eles têm mandados de prisão em aberto e, portanto, deveriam estar presos, mas
continuam em liberdade. A maioria das ordens é de prisão preventiva, quando a autoria
já foi identificada e o suspeito deve ser preso durante o processo. Também há mandados
de recaptura, ordens após condenação definitiva e prisões decretadas depois da sentença
em primeira instância.
Nesse contexto, a presente proposição legislativa busca instituir uma política r(rí
pública municipal abrangente, voltada à prevenção da violência sexual, à proteção das
vítimas e à garantia de atendimento humanizado e eficiente pelos serviços públicos de
saúde e pela rede municipal de proteção.
o projeto estabelece, entre outras medidas, a criação do Protocolo "Sem
Consentimento é Violência", voltado aos estabelecimentos de lazer do Município, como
bares, restaurantes, casas de shows, eventos e espaços de entretenimento. A adesão ao
protocolo incentiva esses estabelecimentos a adotarem medidas preventivas e protocolos
de acolhimento às mulheres em situação de risco ou vítimas de violência sexual, incluindo a
capacitação de funcionários, instalação de mecanismos de segurança e a criação de
ambientes seguros para o acolhimento das vitimas.
A proposta também regulamenta no âmbito municipal a Lei Federal n°
12.845/2013, garantindo que os serviços de saúde do Município estejam preparados para
oferecer atendimento emergencial, integral, multidisciplinar e humanizado às
vítimas de violência sexual, incluindo diagnóstico e tratamento de lesões, atendimento
psicológico c social, profilaxia de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez, além de
orientações sobre os direitos legais das vítimas.
Nesses termos, vislumbra-se que a proposta legislativa fortalece circunstancialmente
a articulação da rede municipal de proteção, integrando ações entre os serviços de saúde,
assistência social, segurança pública, conselhos municipais e organizações da sociedade
civil, com o objetivo de assegurar atendimento digno, eficaz e humanizado às vítimas.
Outro ponto relevante da proposta consiste na previsão de campanhas educativas e
programas de capacitação, destinados a promover a conscientização da população sobre
a violência sexual, incentivar a denúncia e fomentar a construção de uma cultura de
respeito, igualdade de gênero e proteção às mulheres.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço significativo na
consolidação de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres e ao enfrentamento da
violência sexual em nosso Município, contribuindo para a promoção da dignidade humana,
da justiça social e da construção de uma sociedade mais segura e igualitária.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas
públicas de prevenção e enfrentamento à violência sexual, conto com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
II
]ULIA BEATRIZ DE BRITO GOUVEIA
VEREADORA