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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA PATRULHA MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, A QUAL FICARÁ VINCULADA A GUARDA MUNICIPAL, BEM COMO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Encaminhada as Comissões Pertinentes
2026-03-16 Matéria para Leitura em Plenário
2026-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 08/2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DA
PATRULl-il\ MARIA DA PENHA NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE AML-\RAjI/PE, A QUAL FICARÁ
VINCULADA A GUARDA MUNICIPAL, BEM COMO DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIASCORRELATAS.
A VEREADORA MARIA JOSÉ SOARES, no exercício regular do mandato eletivo e no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, bem como nos termos
das prerrogativas dispostas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno,
cumprindo-se ainda os trâmites legislativos formais, e ainda:
CONSIDERANDO que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui
grave violação aos direitos humanos, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana,
princípio fundamental consagrado no art. 1°, inciso TIl, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
representa urn marco legislativo no combate à violência doméstica e familiar contra a
mulher, estabelecendo instrumentos de prevenção, proteção e responsabilização dos
agressores;
CONSIDERANDO que a efetividade da Lei Maria da Penha depende da atuação
articulada entre os entes federativos e os diversos órgãos de segurança pública, assistência
social e justiça, possuindo os Municípios papel fundamental na implementação de políticas
públicas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar, sobretudo por meio da
atuação integrada com os órgãos estaduais e federais;
CONSIDERANDO que a Guarda Municipal, enquanto órgão integrante do
sistema de segurança pública municipal, possui relevante papel na prevenção de situações
de risco e na proteção da população local, bem como que a criação de unidades
especializadas Municipais tem se mostrado instrumento eficiente para o acompanhamento
de vítimas de violência doméstica e para a fiscalização do cumprimento de medidas
protetivas de urgência;
CONSIDERANDO que a Patrulha Maria da Penha, já implementada em diversos
Municípios brasileiros, tem se mostrado uma importante política pública de proteção às
mulheres em situação de violência, contribuindo para a fiscalização das medidas protetivas
e para a prevenção de novos episódios de agressão;
CONSIDERANDO que a criação da Patrulha Maria da Penha no âmbito da
Guarda Municipal de Amaraji/PE possibilitará atendimento mais célere, humanizado e
especializado às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar;
CONSIDERANDO que a presença obrigatória de mulheres na equipe da Patrulha
Maria da Penha contribui para uma abordagem mais sensível e adequada às vítimas,
fortalecendo a confiança das mulheres nas instituições públicas e que a implementação de
políticas públicas de prevenção à violência de gênero contribui para a construção de uma
sociedade mais justa, igualitária e segura;
CONSIDERANDO que a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para
reafirmar o compromisso do Município de Amaraji/PE com a proteção dos direitos das
mulheres e o combate à violência de gênero, promovendo um ambiente mais seguro, justo
e inclusivo para todos os seus cidadãos e cidadãs, de maneira que, submete-se à apreciação
desta Câmara Municipal o seguinte PROJETODE LEI:
Art. 1° Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Amaraji/PE, da
"Patrulha Maria da Penha", devendo esta ficar vinculada a Guarda Municipal e que atuará
no atendimento à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, podendo esta violência
ser física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral e será regida pelas diretrizes dispostas
nesta Lei e na Lei Federal n? 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo único. O patrulhamento de que trata este artigo tem por finalidade:
I - Fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei
Maria da Penha, garantindo sua efetividade;
mulher;
11 - Atuar na prevenção de situações de violência doméstica ou familiar contra a
IH - Realizar o monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de
violência doméstica ou familiar;
IV - Integrar ações com os diversos órgãos públicos e programas murucrpais
voltados à proteção da mulher;
V - Estabelecer relação direta com a comunidade para fortalecimento das p
de prevenção e combate à violência contra a mulher;
VI - Assegurar o devido suporte e encaminhamento as vítimas de violência
doméstica ou familiar neste Município.
Art. 2° As diretrizes de atuação da Patrulha Maria da Penha são:
I - Orientar a Guarda Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II - Nortear os Guardas Civis Municipais da Patrulha e os demais agentes públicos
envolvidos, para atuarem com mais sensibilidade e conhecimento sobre a realidade das
vítimas e executar de forma correta e eficaz o atendimento às mulheres vítimas de violência
doméstica ou familiar, visando o atendimento célere, humanizado e qualificado;
IH - Orientar os órgãos públicos responsáveis no controle, acompanhamento e
monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência
desse tipo de ocorrência;
IV - Orientar e garantir o atendimento sem vitimização, de maneira humanizada,
observada a situação de violência, quando houver medida protetiva de urgência,
respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação;
V - Viabilizar a integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de
violência.
Parágrafo único. A Patrulha Maria da Penha visa fortalecer a aplicação da Lei
Maria da Penha em nosso Município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e
eficaz às mulheres que sofrem violência doméstica ou familiar.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar uma Coordenação da
Patrulha Maria da Penha, a qual ficará sob responsabilizada das Secretarias pertinentes.
§ 1° As ações de atendimento e organização in tem a da Patrulha Maria da Penha
serão fixadas mediante a instituição de protocolos de atendimento, definição de normas
técnicas e padronização de fllDCOSentre os órgãos que coordenarão a Patrulha e os demais
parceiros responsáveis pela execução dos serviços, pautando-se pelas diretrizes previstas no
artigo 2° da presente Lei.
§ 2° Ao organizar o grupo de trabalho para realizar o patrulhamento, deverá
obrigatoriamente, ter a presença de pelo menos, uma mulher como integrante.
Art. 4° Fica autorizada a Prefeitura Municipal a realizar esforços por meio da
articulação com os órgãos públicos do Governo do Estado, do Governo Federal e
Poder Judiciário, para definir atos complementares que auxiliem e garantam a execução das
ações da Patrulha Maria da Penha no Município de AmarajijPE.
Art. 5° Fica dispensada a realização de estimativa de impacto orçamentário e
financeiro previsto no art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal n? 101/2000, sobretudo, à
luz do §1° do art. 29-A da Constituição Federal, considerando tratar-se de norma de caráter
programático e autorizativa de instituição de política pública.
couber.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, no que
Art. 7° Esta Lei entra em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação.
~~ :Unicipal de Amaraji, 10 de março de 2026.
JOSÉ SOARES
VEREADORA.1\UTORA
MENSAGEM]USTIFICATIVAAO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 08/2026.
CÂlvlARA MUNICIPAL DE AMARA]I, 10 DE MARÇO DE 2026.
As EXCELENTÍSSIM1\S SENHORAS VEREADORAS,
Aos EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES.
Venho respeitosamente à presença de Vossas Excelências, propor o Projeto de Lei
que visa dispor sobre a autorização para criação da Patrulha Maria da Penha no
âmbito do Município de Amaraji/PE, a qual ficará vinculada a Guarda Municipal.
É importante destacar que conforme é de conhecimento público e notório, a
violência doméstica e familiar contra as mulheres é um problema sério e persistente em
nossa sociedade. A Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006) é uma importante
ferramenta legal para enfrentar essa questão, porém, sua eficácia depende em grande parte
da efetividade de uma série de medidas de proteção e do suporte oferecido às vítimas.
Para fins de compreensão da gravidade do problema, marcando os 20 anos do
Instituto de Pesquisa DataSenado, a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher
revelou que 3,7 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de violência doméstica
ou familiar em 2025. Esses resultados ainda acenderam um alerta: a maioria das
agressões ocorreu na presença de outras pessoas, posto que entre as vitimas de
violência no último ano, 71% afirmaram que havia crianças presentes durante a agressão,
das quais uma parcela significativa eram filhos e filhas das vítimas.
A pesquisa também mostra que a violência costuma ser recorrente, tendo em conta
que quase 6 em cada 10 mulheres relataram que as agressões ocorrem há menos de seis
meses, enquanto 21% afirmam conviver com episódios há mais de um ano. Embora muitas
mulheres relatem situações como insultos, humilhações e ameaças, 33% vivenciaram ao
menos uma das 13 formas de violência apresentadas na pesquisa, mas parte delas não se
reconhece como vítima na pergunta direta.
o DataSenado ainda estimou que 17% das vítimas de agressão mais grave
provocada por homens, continuavam convivendo com o agressor no momento da
entrevista. O índice é mais elevado (19%) entre as mulheres fora da força de trabalho.
Destacando inclusive, que as agressões costumam começar cedo: a maior parte das
entrevistadas (38%) disse que foi agredida pela primeira vez até os 19 anos.
Pela primeira vez, a pesquisa investigou a presença de outras pessoas no momento
das agressões, destacando que em 40% dos casos, nenhuma testemunha ofereceu
ajuda.Apontando inclusive, que a maioria das vítimas não busca ajuda formal, O principal
motivo para não denunciar é a preocupação com os filhos (17%), seguido por descrença na
punição (14%) e confiança de que seria a última agressão (13%).
As primeiras redes de apoio continuam sendo amigos, parentes e igreja, enquanto a
procura por delegacias da mulher, delegacias comuns ou serviços como o Ligue 180
permanece reduzida. Vejamos um breve resumo dos dados da pesquisa apresentada:
Redes de apoio
57%
buscaram apoio de familiares;
53%
recorreram à igreja;
52%
contaram com amigos;
Outros 28%
ligaram para a Polícia Militar;
Apenas 28%
registraram denúncia em
Delegacias da Mulher;
E 11%
acionaram o Ligue 180,
Central de Atendimento
à Mulher.
Fonte: DataSenado
agerr. ~
Anexo a isso, um levantamento exclusivo do Gl identificou 336 condenados ou
suspeitos de feminicídio que são procurados pela Justiça no Brasil (vt(ja os nomes mais abaixo).
Eles têm mandados de prisão em aberto e, portanto, deveriam estar presos, mas
continuam em liberdade. A maioria das ordens é de prisão preventiva, quando a autoria
já foi identificada e o suspeito deve ser preso durante o processo. Também há mandados
de recaptura, ordens após condenação definitiva e prisões decretadas depois da sentença
em primeira instância.
Dessa forma, a criação de uma Patrulha Maria da Penha, representa um robusto e
forte avanço no combate à violência contra as mulheres, em todas as suas vertentes, a qual
terá como objetivos, não só fortalecer a aplicação da Lei Maria da Penha em nosso
Município, garantindo um atendimento mais ágil, sensível e eficaz às mulheres que sofrem
violência doméstica ou familiar, mas também destinar um corpo policial específico para
combater e se especializar no combate a esse tipo de violência de gênero. Esta Patrulha se
concentrará na fiscalização do cumprimento das medidas protetivas, bem como atuará de
forma preventiva, monitorando e acompanhando as vítimas para garantir sua segurança e
bem-estar.
As diretrizes estabelecidas neste Projeto de Lei, visam orientar a atuação da
Patrulha Maria da Penha, fornecendo um quadro claro de responsabilidades e
procedimentos para os agentes envolvidos. Além disso, a coordenação entre as Secretarias
Municipais correlatas garantirá uma abordagem integrada e eficaz para lidar com esse
problema complexo.
É importante ressaltar que a presença de mulheres como integrantes obrigatórias no
grupo de trabalho da Patrulha Maria da Penha, reconhece a importância da
representatividade de gênero na abordagem dessas questões sensíveis. "Assim, por meio da
aprovação deste Projeto de Lei, demonstraremos nosso compromisso com a proteção dos
direitos das mulheres e o combate à violência de gênero em nossa comunidade.
Conto com o apoio de todos os vereadores e da população para tornar essa
iniciativa urna realidade e promover um ambiente mais seguro e inclusivo para todos.

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