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PROJETODE LEI DO PODER LEGISLATIVON2 09/2026
CÂMARA MUNICIPAL Df AMARAJl
hpediente Recebido em.::iQde 03 de.:2.oc:'Ç'
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"Dispõe em âmbito municipal a Criação do Programa de Incentivo ao
Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher do Município de Amaraji e dá
providências correlatas".
EDSON GERSINO DA SILVA, Vereador no uso das suas atribuições legais em especial o
disposto na Constituição Federal combinados o caput do Artigo 46 da Lei Orgânica do
Município e Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à apreciação do
plenário o seguinte Projeto de Lei;
Art. 12 - Esta lei tem por objetivo criar e regulamentar o Programa de Incentivo ao
Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher do Município de Amaraji/PE.
Art. 22 - O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher terá
como objetivo fundamental disponibilizar orientações, ações preventivas e educativas,
visando à garantia do acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas
disponíveis para a regulação da fecundidade da mulher e do casal que tenha ao menos
02 (dois) filhos e ambos os maiores de 25 anos de idade, em conformidade com a Lei
Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 32 - O Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher,
além do disposto no artigo anterior, orientará o planejamento familiar por meio de
esterilização cirúrgica, com métodos contraceptivos, tais como laqueadura tubárla,
vasectomia, contraceptivos injetáveis, anticoncepcionais e DIU.
Parágrafo único - Também serão considerados métodos contraceptivos modernos e
seguros o implanon, método contraceptivo revolucionário consistente em implante
subdérmico que oferece proteção por até três anos, liberando hormônio diariamente
na corrente sanguínea e inibindo a ovulação, bem como o essure, método de
laqueadura minimamente invasivo, sem necessidade de corte ou anestesia, sendo
permanente, devendo a mulher que optar por ele atender aos critérios do SUS para a
laqueadura convencional.
Art. 4º - As mulheres que optarem pela utilização do DIU e do implanon não se
submeterão às prerrogativas estabelecidas na legislação para laqueadura
convencional.
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_. . _ .. _. e-rnail: camaraamaraji@hotmaiLcom CNPJ-.11.507.043!OOOl.:B4 ._ .,- .__
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Art. 52 - É vedado o incentivo à realização de cirurgias de histerectomia e
ooforectomia.
Art. 62 - O presente Programa de Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da
Mulher deverá ser criado e gerido pelos órgãos municipais de saúde, visando sempre
tornar o programa dinâmico e de fácil entendimento.
Art. 72 - O Programa também disponibilizará palestras e sem manos com temas
voltados à saúde da mulher, correlatos à prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis, câncer de mama e de útero, bem como à promoção de práticas físicas
específicas e ao bem-estar da mulher.
Parágrafo único - As palestras e seminários a que se refere o caput poderão ser
ministrados em escolas públicas municipais, principalmente nas regiões periféricas da
municipalidade.
Art. 82 - Os órgãos responsáveis pela implantação e execução do Programa de
Incentivo ao Planejamento Familiar e à Saúde da Mulher poderão encaminhar ao
Sistema Único de Saúde - SUS os interessados em cirurgias previstas no artigo 3º da
presente lei.
Art. 92 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Amaraji, em 26 de março de 2026
VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
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