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materia nº 1/2026

Tipo Parecer
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, CONCERNENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 ( PREFEITO ADAILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA) PROCESSO TC Nº 0630030-3.
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2026-03-30 Matéria para Leitura em Plenário

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ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
65a SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 10/09/2007
PROCESSO TC N° 0630030-3
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI, RELATIVA
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005
RELATOR : CONSELHEIRO EM EXERCíCIO MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE
ALMEIDA
PRRSTDRN'T'R : CONSRT,HRTRO ROMÁRTO DTAS
RELATÓRIO
Prestação de contas da Prefeitura Municipal de Arnaraji,
relativa ao exercício f .i.narice iro
do Sr. Adaílton Antônio de Oliveira, Prefeito do citado
município.
O processo foi encaminhado à Auditoria Geral, que
elaborou a Proposta de Voto n° 282/06, fls. 575 a 577, da lavra
do Auditor Substituto Carlos Barbosa Pimentel, sintetizando o
objeto da prestação de contas dos principais pontos:
" ( ... )
I Aplicação a
desenvolvimento do
menor dos
(art~
25% previstos
212 da CF) ~
na manutenção e
Pelos cálculos expressos no relatório preliminar, o
percentual de 25% a que se refere o art. 212 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei nO. 9.394/96 a ser aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino não foi atingido,
situando-se em 23,92%, valor abaixo do mínimo exigido, que
traduzido em valor absoluto perfaz R$ 80.069,21.
O interessado aduz que nossos técnicos não consideraram
em seus cálculos valores despendidos pela Secretaria de Ação
Social com a manutenção de creches. Não assiste razão ao
defendente npln ..I.~--~ nlpit-n L-·_--- . da inclusão da. com creches.
Considerando que o valor aplicado é próximo do limite legal,
entendo pela determinação para não repetição da falha e a
compensação dos valores no exercício seguinte".
Vou extornar a minha opinião discordando do que diz o
Conselheiro Carlos Pimentel, não no sentido do que ele releva,
por ser 23,92%, concordo que releve, mas no sentido de que não
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TRIBUNAL DE CONTAS
aconteceu despesa a menor. O
com creche e o Conselheiro
assiste razão ao defendente
com creche.
Já manifestei minha opinião em processos anteriores,
como o de número 0290079-8, referente à Prefeitura Municipal de
Terezinha, que foi julgado irregular por outros motivos, com
-
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município alega, também, que gastou
Carlos Pimentel, simplesmente, não
no pleito pela inclusão de despesa
naquele processo foi de 24,85%, o defendente apresentou despesa
realizada com recursos de convênio em creche, e, na conclusão,
como alega a Auditoria, esse valor foi, na verdade, recebido pela
aplicação do convênio e não como valor efetivamente aplicado no
desenvolvimento do ensino.
A defesa alega que o valor não pode ser descontado, uma
vez que se refere às despesas com educação, despesas com creches.
Vejo, pela informação do Relatório de Auditoria, que os gastos se
destinaram à aquisição de fogões de cozinha para instalação de
escolas municipais, que, ao meu ver, podem ser considerados. E,
mrlic::. _ .._-- , creche é um termo utilizado Lnf arrt i L e o
município prioritariamente cuida do ensino fundamental e ensino
médio, então, é educação sim, não ensino fudamental, mas educação
infantil, e os 25% que diz a Constituição para gastar em educação
é na manutenção e no desenvolvimento do ensino. Então, aí está
incluído o ensino que vai desde a educação infantil, que é
atribuído ao município, e ensino médio.
Então, as despesas com manutenção de creches são
consideradas como gastos com educação infantil. E, em colaboração
a isso, verifico que no Prejulgado nO 560 do Tribunal de Contas
de Santa Catarina, incluído no Processo nO 9890052, da Prefeitura
rin Mllnirínin ri~ ()llinrln~.
-- -~""'---""'-1.--- --- ~--.L--.1..--' há urna
citado bem esclarece esse assunto, quando assim se expressa: a
manutenção de creche é um serviço que deve ser prioritariamente
oferecido pelo município, não se inserindo, contudo, no ensino
fundamental, mas na educação infantil, que assiste às crianças de
zero a seis anos. Naquela época, hoje com a Emenda Constitucional
n? 53, de zero a cinco anos, já que de seis anos em diante é
considerado com ensino fundamental, houve uma redução de um ano.
Então, é educação infantil sim, e como as despesas com
manutenção de creche foram da ordem de R$ 120.000,00, e o que
faltava para atender o limite era o valor de R$ 80.000,00, então,
mais que atendeu, ultrapassou os 25%, logo, '!OU colocar no voto
um considerando em relaçao a esse item.
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"( ... )
II Aplicação
profissionais
9.424/96) :
a menor dos
do magistério
60% previstos
(art. 7° da
na
Lei Federal
Pelos cálculos expressos no relatório, o percentual
constante no art. 7°, da Lei Federal nO. 9.424/96, a ser aplicado
na remuneração dos profissionais do magistério, não foi atingido,
situando-se em 49,26%, inferior ao mínimo exigido de 60%, que
traduzido em valor absoluto perfaz R$ 368.000~57.
A defesa afirma que realizou a compensação no exercício
subseqüente (2006), ainda não encerrado. Para tanto, demonstra o
alegado trez endo aos autos cópias dos empenhos (fls. t)t)h 8. 560)
que reduziram o montante aplicado a menor, restando ainda o valor
de R$ 124.792,85. Como o exercício ainda não encerrou e a defesa
é datada de 07 de agosto do presente ano, entendo que este ponto
deve ser objeto de recomendação ao gestor, devendo também ser
enviada à prestação de contas de 2006 para verificação.
III - Excesso no repasse dos duodécimos à Câmara de Vereadores
(art. 29-A da CF):
Nossa auditoria veri ficou um repasse a maior para o
poder legislativo no valor de R$ 10.558,52 (2,10%) conforme
cálculos constantes no relatório preliminar (fls. 531 a 532) .
A defesa anexou demonstrativo onde enquadra o valor
repassado nos 8% permitidos pelo art. 29A da Constituição
Federal. A fonte dos dois cálculos é a mesma, ou seja, os
demonstrativos constantes na prestação de contas do exercício
anterior ao aqui analisado. Como não há críticas à metodologia de
cálculo adotada por nossos auditores que evidenciem eventuais
divergências, sigo a posição do relatório preliminar, entendendo
que deverá ser emitida recomendação para regularização da
situação.
É o relatório.
ú
···'V, ~:i .f.~: ..•:..~~1i; ..
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
Proposta de Voto
Considerando que restaram comprovadas as
irregularidades descritas no relatório preliminar, quais sejam: I
aplicação a menor dos 25% previstos na manutenção e
desenvolvimento do ensino (art. 35,
111 da CF); 11 aplicação a menor dos 60% previstos na
remuneração dos profissionais do magistério (art. 7° da Lei
Federal nO. 9.424/96) e 111 - excesso no repasse dos duodécimos à
Câmara de Vereadores (art. 29-A da CF);
Considerando que os fatos não se revestem de gravame
suficiente para ensejar a rejeição das contas sob análise,
mormente n"rrrll", J..- -- .•.. ..1.-""- o tomou medidas n.::lr.::l 1.---- diminuir o va Lo r
aplicado a menor no item 11 e as discrepâncias dos itens I e 111
podem ser corrigidas neste exercício, não cabendo também a
aplicação de multa;
Considerando que não foram constatadas outras
irregularidades;
Opino pela emissão de Parecer Prévio
Câmara Municipal de Amaraji a aprovação com
presentes contas e pela legalidade das contas do
Antonio de Oliveira.
recomendando à
ressalvas das
Sr. Adail ton
Outrossim, que façam parte do voto as recomendações
presentes neste relatório e as constantes na folha 535, relativas
ao relatório preliminar.
Por último, o envio de cópia da Decisão para a
prestação de contas de 2006, corno fito de verificar se os valores
aplicados a menor foram corrigidos no referido exercício."
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
fls. 575
Considerando, em parte, a Proposta de Voto n? 282/06,
.::I ~77 ,-1"",.::Illt-n",· - _ .. --- -----,
Considerando que as despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino ultrapassaram o limite mínimo de 25%
previsto na Constituição Federal de 1988, mediante aceitação das
razões de defesa com relação aos gastos com manutenção de
creches, considerando ser este um serviço a ser prioritariamente
oferecido pelo município, não se inserindo, contudo, no ensino
fundamental, mas na educação infantil;
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal,
Voto pela emissão de Parecer Prévio recomendando à
Câmara Municipal de Amaraji a aprovação, com ressalvas, das
contas do Prefeito, Sr. Adaílton Antônio de Oliveira, relativas
ao exercício financeiro de ?nnt:;_
--- -- .... , n<=> ;:,rr.rnr. rr.m r. n; c::nr.c::rr. nr.c::
-- -_,. ---- -_ -- ---l..---_ -.--
artigos 31, parágrafos l° e 2°, da Constituição do Brasil e 86, §
1°, da Constituição de Pernambuco.
Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, inciso 11,
combinados com o artigo 75 da Constituição Federal, e no artigo
59, inciso 11, da Lei Estadual n° 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgo regulares, com ressalvas, as contas do Ordenado r
de Despesas, Sr. Adaílton Antônio de Oliveira, dando-lhe, em
conseqüência, a quitação.
O CONSELHEIRO ADRIANO CISNEIROS VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O
COi.JSELHEIRO PRESIDEl~TE, o ~lOTO DO
RELATOR. PRESENTE O SUBPROCURADOR GERAL DR. DIRCEU RODOLFO DE MELO
JÚNIOR.
ASF/ACP

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