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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaEMENTA: Institui diretrizes programáticas e orientadoras para a atuação do Município de Amaraji no âmbito da política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres, em consonância com a Lei Federal nº 14.899/2024, e dá outras providências.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Matéria colocada para votação única
2026-04-13 Matéria para Leitura em Plenário

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PREFEITURA DE
AMARA.) I
Escrevendo um novo futuro
PROJETO DE LEI N!!003/2026
EMENTA: Institui diretrizes programáticas e
orientadoras para a atuação do Município de Amaraji
no âmbito da política pública de enfrentamento à
violência contra as mulheres, em consonância com a
Lei Federal nº 14.899/2024, e dá outras providências.
o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1
11.Esta Lei estabelece diretrizes programáticas, princípios orientadores e
parâmetros organizacionais para a atuação do Município de Amaraji no enfrentamento
integrado à violência contra as mulheres, em alinhamento com a Lei Federal nº
14.899/2024.
§1l1.As disposições desta Lei possuem natureza estratégico-orientadora, destinando-se a
nortear a formulação, articulação e integração de políticas públicas, não instituindo
obrigações executivas específicas ou imediatas.
§2!!. A atuação municipal observará modelo colaborativo, interfederativo e
interinstitucional, com ênfase na integração de ações desenvolvidas pelo Estado de
Pernambuco e pela União, bem como na articulação com os demais Poderes e instituições
públicas e privadas.
§311Para . os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico,
moral ou patrimonial.
§411A. implementação das diretrizes previstas nesta Lei dar-se-á preponderantemente
mediante o aproveitamento do pessoal, dos meios materiais e da estrutura
administrativa já existente no âmbito do Município, vedada a criação automática de
novos órgãos, cargos ou funções, salvo mediante previsão legal específica e observância
das normas de responsabilidade fiscal.
fi prefeltura@amaráji.pe.gov.br O)(81) 35531944
Ru~~och, Pontt.lal,:po 12.Cel1tro •CEP:55515-000 • CNPJ:11.294,360/0001-60
PREFEITURA DE
AMARAJI
Escrevendo um novo futuro
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES PROGRAMÁTICAS:
Art. 2º. Constituem objetivos orientadores da atuação municipal:
I - contribuir, no âmbito de suas competências, para a prevenção e enfrentamento da
violência contra as mulheres;
II - fomentar a integração de políticas públicas existentes;
III - promover a articulação com programas e ações estaduais e federais;
IV - estimular a efetividade dos direitos fundamentais das mulheres;
V - apoiar iniciativas voltadas à redução dos índices de violência de gênero.
Art. 3
11
• A atuação municipal observará os seguintes princípios:
I - dignidade da pessoa humana;
II - igualdade de gênero e não discriminação;
III - interseccionalidade;
IV - cooperação institucional;
V - eficiência administrativa;
VI - transparência e controle social;
VII - racionalidade na alocação de recursos públicos.
Art. 4º. Constituem diretrizes programáticas:
I - atuação integrada e articulada com políticas públicas estaduais e federais;
II - fortalecimento de redes já existentes de proteção e atendimento;
III - estímulo à qualificação de agentes públicos, observada a disponibilidade
administrativa;
IV - incentivo à produção e sistematização 'de dados;
V - promoção de ações educativas e preventivas em caráter colaborativo;
VI - incentivo à autonomia econômica das mulheres, mediante articulação com
programas existentes;
VII - execução das ações mediante utilização prioritária das estruturas administrativas
existentes e atuação integrada entre as Secretarias Municipais, observadas suas
competências legais.
Art. 4
11-A. A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará modelo de integração
intersecretarial, mediante atuação coordenada entre os órgãos da Administração
Municipal, especialmente nas áreas de:
I - assistência social;
II - saúde;
III - educação;
IV - segurança e defesa social;
V - políticas para as mulheres;
VI - planejamento e gestão.
<!l prefeitura@amarajLpe.gov.br .(81) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 121 Centro· CEP:55515-000 •CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
AMARAal
Escrevendo um novo futuro
Parágrafo único. A integração prevista no caput será operacionalizada por meio de
fluxos administrativos internos, compartilhamento de informações e articulação de
iniciativas, sem geração de novas estruturas administrativas.
DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNANÇA CO LABORATIVA:
Art. 52. A coordenação das ações decorrentes desta Lei será exercida pela Secretaria
Municipal com atribuição correlata às políticas públicas para as mulheres, nos termos
da organização administrativa prevista na Lei Municipal n? 065/2025.
§P. Compete à Secretaria coordenadora promover a articulação institucional e a
integração das ações no âmbito da Administração Municipal, observando as diretrizes
de coordenação administrativa estabelecidas na estrutura organizacional vigente.
§211
• As ações serão desenvolvidas sem prejuízo das competências próprias das demais
Secretarias, que atuarão de forma integrada, colaborativa e coordenada, no âmbito de
suas atribuições legais.
Art. 611• O Poder Executivo poderá instituir instância de articulação intersetorial, de
caráter consultivo, não remunerado e sem criação de estrutura administrativa própria,
destinada à promoção da integração entre órgãos municipais e à articulação com outros
entes federativos.
Parágrafo único. A atuação da instância referida no caput ocorrerá mediante o
aproveitamento dos recursos humanos e administrativos já existentes, em conformidade
com os princípios de coordenação e racionalidade administrativa previstos na Lei
Municipal n? 065/2025
DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA:
Art. 711 A atuação municipal poderá ser acompanhada por mecanismos de
monitoramento e avaliação, observados:
I - a disponibilidade técnica e orçamentária;
II - a utilização de sistemas já existentes;
III - a integração com bases de dados estaduais e federais.
til prefeitura@amaraji-pe.gov.br • (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontualt no 72, Centro· CEP:55515-000 •CNPJ:11.294.360/000H3O
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AMARA.) I
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Art. 8
11
• A transparência das ações será promovida mediante:
I - divulgação em meios institucionais existentes;
II - participação em iniciativas de dados abertos;
III - realização de ações de diálogo com a sociedade civil, quando viável.
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERA TIVA E DO FINANCIAMENTO
Art. 9
11
• A atuação municipal observará alinhamento com:
I - políticas nacionais e estaduais pertinentes;
II - Plano Plurianual (PPA);
III - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV - Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 10. A execução das ações relacionadas a esta Lei:
I - dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - poderá ser viabilizada por meio de cooperação interfederativa, convênios e parcerias;
III - observará integralmente os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual e
progressiva, condicionada à capacidade administrativa e financeira do Município, sendo
executada preferencialmente com base na estrutura organizacional existente, nos termos
da Lei Municipal nº 065/2025.
Art. 12. Esta Lei não gera direito subjetivo à prestação específica de serviços públicos,
constituindo instrumento de orientação estratégica da atuação administrativa.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, observados os
limites orçamentários e administrativos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
Amaraji, 13 de abril de 2026.
FLAUCIO DE ARAUJO Assinado de forma digital
GUIMARAES:896962204 por FLAUClO DE ARAUJO
72 /! GUIMARAES:89696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
.prefeitura@amaraji.pe.gov.br e(81) 35531944
Rua Rocha PootuaJt no 72, Centro· CEP:55515·000 •CHPJ;11294.380/0001-80
PREFEITURA DE
AMARAal
Escrevendo um novo futuro
MENSAGEM NI1003/2026
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji
Vereador Oséas João da Silva
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que institui diretrizes programáticas e orientadoras para a atuação do Município de
Amaraji no âmbito da política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres,
em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024.
A proposta tem por finalidade estruturar, no plano normativo municipal, um
conjunto de parâmetros estratégicos destinados a orientar a formulação, articulação e
integração das ações públicas voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência de
gênero, mediante abordagem sistêmica e alinhada às políticas públicas desenvolvidas
em âmbito nacional e estadual.
o projeto adota modelo de governança baseado na cooperação institucional, na
integração intersecretarial e na articulação interfederativa, valorizando a atuação
coordenada entre os diversos órgãos da Administração Municipal, bem como a interação
com o Estado de Pernambuco, a União e demais instituições públicas e privadas.
Importa destacar que a iniciativa foi concebida sob estrita observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabelecendo expressamente que sua implementação ocorrerá
de forma gradual e condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, mediante
o aproveitamento prioritário da estrutura administrativa e dos recursos humanos já
existentes, nos termos da Lei Municipal nº 065/2025.
Nesse contexto, a proposição não implica criação automática de despesas
obrigatórias de caráter continuado, tampouco promove expansão estrutural da
(i)prefeitura@amarajLpe.gov.br .(81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 12, Centro - CEP:55515-000 • CNPJ: 11.294.3aO/OOOl~60
PREFEITURA DE
AMARA.) I
Escrevendo um novo futuro
Administração Pública, configurando-se como instrumento normativo de orientação
estratégica e de fortalecimento da eficiência administrativa.
Ademais, a institucionalização dessas diretrizes permitirá ao Município ampliar
sua capacidade de articulação com programas e iniciativas financiadas por outros entes
federativos, potencializando o acesso a recursos e o aprimoramento das políticas
públicas já existentes.
Trata-se, portanto, de medida que promove avanço institucional relevante, ao
estabelecer base normativa para atuação coordenada, racional e integrada do Poder
Público Municipal na proteção dos direitos fundamentais das mulheres.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa
Legislativa, confiante na sua aprovação.
Atenciosamen te,
FLAUClO DE ARAUJO Assinado de forma digital
GUIMARAES:8969622 por FLAUCIO DE ARAUJO
0472 GUIMARAES:89696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
.Ql prefeitura@amaraji-pe.gov.br .(8l) 35531944
Rua Rocha Pontual, no 12, Centro' CEP:55515·000•CNPJ;11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
AMARAJI
Escrevendo um novo futuro
Amaraji, 13 de abril de 2026
Ofício n. 045/2026 - GAB/PREF
Ao
CÂMARA MUNIClPAl. DE AMARAJI
~xpedienteRecebidoe~d&i.de eot+'
~~' ....
Funcionário que recebeu
Exmo. Sr.
Vereador Oséas João da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Amaraji/PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar à
elevada apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui diretrizes
programáticas e orientadoras para a atuação do Município de Amaraji no âmbito da
política pública de enfrentamento à violência contra as mulheres, em consonância com
a Lei Federal n? 14.899/2024.
A proposição apresenta caráter eminentemente estratégico, voltado à
organização, integração e racionalização das ações públicas já existentes, mediante
modelo de govemança colaborativa, interfederativa e interinstitucional, alinhado às
diretrizes nacionais e estaduais pertinentes.
Destaca-se que o projeto foi estruturado sob rigorosa observância às normas de
responsabilidade fiscal e à organização administrativa vigente, notadamente a Lei
Municipal nº 065/2025, estabelecendo expressamente que sua implementação ocorrerá
mediante o aproveitamento da estrutura administrativa e dos recursos humanos já
disponíveis, sem implicar, de forma automática, criação de despesas obrigatórias ou
expansão da máquina pública.
(i) prefeitura@amaraji.pe.gov.br ., (81) 3553 1944
,
Rua Rocha Pontua4 no 72, Centro· CEP:55515-000 •CNPJ;11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
AMARA.11
Escrevendo um novo futuro
A iniciativa, portanto, consolida instrumento normativo de orientação da atuação
administrativa municipal, reforçando a integração entre Secretarias e a articulação com
políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Pernambuco e pela União, sem gerar
obrigações executivas imediatas.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa Legislativa com urgência, contando com o apoio dos Nobres Vereadores para
sua aprovação.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
FLAUClO DE ARAUJO i Assinado de forma digital
GUIMARAES:896962204 por FLAUClO DE ARAUJO
72 GUIMARAES:89696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
ilprefeitura@amaraji.pe.gov.br ., (81)35531944
Rua Rocha Pootua~ no 72, Centro - CEP:55515-000 •CNPk 11.294.360/0001-60

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