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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaProjeto de lei que dispõe sobre autorizar o Poder Executivo Municipal a Regulamentar o transporte Municipal Universitário no Município de Amaraji e dá outras providencias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
Expediente Recebido e e OO de 2227
Funcionári cebeu
EMENTA -— AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REGULAMENTAR O TRANSPORTE ESCOLAR UNIVERSITÁRIO NO
MUNICÍPIO DE AMARAJI-PE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
.GASA PLÍNIO
ALVÊS DE ARAÚJO
PROJETO DE LEI Nº 20/2022
Art. 1º A presente Lei regulamenta o direito de todos os alunos residentes em
Amaraji-PE, e regularmente matriculados em instituições de curso superior ou
em cursos profissionalizantes e técnicos, devidamente autorizados pelo MEC(
ag | transporte intermunicipal escolar
Ministério da Educação e Cultura ),;
o universitário. to
Lei deve garantir ao aluno o
bglecer-se um ponto comum
isuários, até a unidade de
matriculado.
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An. 5º cad( dos
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ieidos nesta Lei. |
O Art. 6º deverá! sel proporgiorial à
demanda dos aluno |, variando o númerodos dtbus que
irão realizar o translã & cidade | sede da /universi de ou
faculdade, de-acordo-com-B.r : de alunós segularri rente matriculados nas
instituições; 23 de JULHO inca de 1966 a
Art. 7º O'fransporte a ser utilizado-dêverá ser executado através de ônibus ou
micro-ônibus, com cinto de segurança, poltronas adequadas para viagens
longas.
Art. 8º A prioridade do preenchimento das vagas do transporte universitário
dar-se-à por critérios unicamente objetivos, primeiramente analisando-se a
renda do estudante, da menor para a maior, simultaneamente por critério
cronológico de antiguidade da matrícula e do tempo que estiver utilizando o
transporte, salvo em casos de doença, alguma deficiência, ou gravidez.
E
RUA ROCHA PONTUAL, 60, CENTRO, AMARAJI-PE - CEP: 55515-000 FONE/FAX: (81) 3553-2161
CASA PLÍNIO
ALVES DE ARAÚJO
Parágrafo único Admite-se a possibilidade da elaboração de um mapa de
passageiros distribuindo os estudantes com as poltronas numeradas para fins
de organização, respeitando os critérios citados no caput deste artigo.
Art. 9º será admitido, desde que haja vagas nos ônibus, mediante prévia
autorização, o transporte de pessoas qualificadas como “caronistas”, que se
definem como:
| — Estudantes de instituições citadas mo Art. 1º desta Lei, que utilizariam o
transporte universitário em dias esporádicos;
Il - Demais pessoas residentes em Ama IPE e que eventualmente precisem
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.
CÂMARA MUNICIPAL DE
CASA PLÍNIO |
à AMARAJI
ALVES DE ARAÚJO
Trabalhando para 6 pose
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa atender aos estudantes universitários que precisam
deslocar-se diariamente para a sede da instituição, com objetivo de cursar o
Ensino Superior, técnico ou Profissionalizante.
Atualmente, não existe nenhum dispositivo legal que obrigue e regularmente a
Prefeitura deste Município em relação ao fornecimento gratuito do Transporte
Escolar Universitário, ténico e Profissional. A existência de uma legislação
referente a este tema trará uma segurança jurídica aos usuários do serviço.
É válido ressaltar o assento constitucional que o Município possui para
i segundo do disposto no Art. 23,
nte ao interesse da Educação
total, 15% n não se o medo o mibr no
mesmo do início das aulas, 1,5 milhão de jovens já já está fora da escola. Mas
nem todos os 8, 8 milhões, dessa faixa etária, que se matriculam, permanecem
o na escola até o fi nal. Cerca de 7% de do total desses j S jovens abandonam a escola
durante o ano letivo. ” , dados do MEC. E Ea MEN o
Desta feita precisamos disponibilizar « sltemativas que, estimulem. os, nossos
jovens a seguir nos estudos e uma, das formas e possibilitar [o) transporte
gratuito Universitário, técnico e profi ssional. o Be seis Ç
Assim por entendermos que este Projeto de Lei não encontra óbices Jurídicos
ou sociais ao seu trâmite, nós o submeteremos á apreciação dos nobres
vereadores que compõem esta Casa Legislativa, aos quais pedimos
aprovação.
Cláudio Roberto Azevedo da Silva
Vereador 1º Secretário
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