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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-03-20
Ementa"Altera as leis, lei Municipal nQ 362/2006 e lei 475/2015 que cria o Conselho Tutelar de Amaraji - Pernambuco e dá outras providências.
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CÂM~RA MUNICIPAL DE AMARil
Encamrnhado as Comissões Competent
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PROJETODE lEI N2 020 DE 15 DE MARÇO DE 2023.
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APROVADO
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"Altera as leis, lei Municipal nQ 362/2006 e lei 475/2015 que cria o
Conselho Tutelar de Amaraji - Pernambuco e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICfplO DE AMARAJI-PE, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação
da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de lei:
CAPfTUlO I
SEÇÃOI
DO CONSELHOTUTELAR
Art. 12 - O Conselho Tutelar de Amaraji - PE, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na lei Federal nQ 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 22 - Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Amaraji - PE, que
será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
§ 12 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor
público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
§ 22 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Amaraji - PEconstituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 32 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal de Amaraji - PE.
Art. 32 - Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, observada,
preferencialmente, a proporção mínima de 1(um) Conselho para cada cem mil habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir sua
localização, horário de funcionamento e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo
Municipal, podendo considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de
crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais de Amaraji -
PE.
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SEÇÃO11
Da Manutenção e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 4º - A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para
implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha
dos(as) conselheiros(as) tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas
atividades.
§ lº Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) Custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) Custeio de despesas dos(as) conselheiros(as) inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) Computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do
Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão
poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a
adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Amaraji - PE.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às
especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
§ Sº O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras,
com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso
111,alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
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I.
PREFEIlURA MUNICIPAL
AMARAJI
O IU/llllJ fltlll/)UIlIIIIQIJ~
§ 62 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos(as) Conselheiros(as)
Tutelares.
§ 72 Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas funções,
cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros órgãos e
autoridades.
§ 82 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações
funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 52 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o funcionamento dos
demais órgãos e serviços públicos municipais em dias uteis, permanecendo aberto para atendimento da
população das 08:00 h às 17:00 horas, funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído
como referência de atendimento à população.
§ 12 A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos(as) conselheiros(as) e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
11 - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
111 - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para
atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para os(as) Conselheiros(as) Tutelares; e
VI- Computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
§ 22 O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos,
evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
§ 32 Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 42 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
§ 52 O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do Conselho
Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado
das decisões.
§ 6!! Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de trabalho, de
acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 6!! - O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com
a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta lei e
na lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amaraji - PE.
§ 1!! O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o início do
seguinte.
§ 2!! Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho Tutelar e
deverão se pautar na realidade de Amaraji - PE.
§ 3!! Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho Tutelar, prever
indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao servido público municipal.
§ 4!! Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar terá direito
ao gozo de folga compensatória na medida de 1 dia para cada 1 dia de sobreaviso, limitada a aquisição a 30
dias por ano civil.
§ 5!! O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do colegiado
do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem prejudicar,
de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
§ 6!! Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar, inclusive
durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art. 7!! - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária
semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos, análises e
deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1!! Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para
assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2!! As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador
administrativo, se necessário, o voto de desempate.
§ 3!! Na implantação de um novo Conselho Tutelar em Amaraji, será também obrigatória a realização de, ao
menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
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PREFEil URA MUNICIPAL
AMARAJI
O lulUlo ('/ti IfIlURI /lUtOI
Art. 82 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta legislação
municipal, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 12 A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 22 Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou
equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
§ r As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no
primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 4° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento
escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação
para Infância e Adolescência - SIPIA.
§ 5° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do
Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação.
§ 62 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho
Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 72 Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões
deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que
coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a
segurança de terceiros.
§ 82 Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou
adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço
efetuadas.
Art. 92 - É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser
requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 10 - Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para
sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência- SIPIA.
§ 12 O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos
dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação
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das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para
solucionar os problemas existentes.
§ 22 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação em
Amaraji - PE, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas
à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das política públicas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 32 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de
implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
§ 42 O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos
e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é
obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ S2 Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPíTULO 11
SEÇÃO I
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, observar as seguintes diretrizes:
I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal (voto em apenas um
candidato) facultativo e secreto dos eleitores de Amaraji - PE, realizado em data unificada, a cada quatro
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que deve buscar
o apoio da Justiça Eleitoral;
11- Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
111- Fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Art. 12 - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
§ 12 O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 22 Em havendo mais de um Conselho Tutelar em Amaraji, a votação se dará, preferencialmente,
respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho
Tutelar.
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AMARAJI
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§ 32 Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 13 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no
mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na legislação local referente ao Conselho
Tutelar.
§ 12 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis)
meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e desta lei municipal de criação dos
Conselhos Tutelares;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta Lei Municipal que altera a lei de
criação do Conselho Tutelar;
d) Composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobre aviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
Art. 14 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas
pelas Justiças Estadual e Federal;
11 - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
111 - Residência em Amaraji - PE;
IV - Conclusão do Ensino Médio;
V - Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia
de Direitos das Crianças e Adolescentes, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob
responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Amaraji - PE ou
profissional habilitado designado pelo CMDCA;
VI - Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em
mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
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VII - Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade);
VIII - Não ser membro, ou possuir grau de parentesco de primeiro grau, no momento da publicação do
edital, com Conselheiros(as) Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
X - Experiência mínima de 1 (um) ano na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente apresentando 1 (uma) declaração de entidade da sociedade civil, com sede em Amaraji - PE, que
indique que realiza atividades de serviços na defesa, promoção e atendimentos dos direitos da criança e
adolescentes;
ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas;
XI- Possuir domicilio eleitoral em Amaraji - PEe está em gozo de seus direitos políticos;
XII - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
XIII - Submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Parágrafo único. O município poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste
artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos
candidatos.
Art. 15 - A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto com a aplicação de sanções de modo a
evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre
outros.
§12 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos
excessos praticados por si ou por seus apoiadores.
§22 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do
candidato e curriculum vitae.
§32 A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de
constituição de chapas.
§ 42 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que
não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 52 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
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§ 6!! É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a
todos os candidatos.
§ 7!! Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas
aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
11 - Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
111 - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV - Participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras
públicas;
V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das
candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades
religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos
da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de
espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII - Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e
propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
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x - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas,
letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§82 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na
internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
§ 92 A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à
Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País;
11- Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada
realização de disparo em massa;
111- Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que
não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§ 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
11- Transporte aos eleitores;
111- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por
candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
§ 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e
demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na
forma de c específica.
§ 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 - Caberá Comissão Especial Eleitoral buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas
eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as
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disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral
da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente,
sem prejuízo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 17 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação
em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros
meios de divulgação;
11 - Convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao
artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação.
§ 12 A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do
Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou
eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude,
conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 22 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma Comissão Especial, a qual deverá ser
constituída por composição paritária entre conselheiros(as) representantes do governo e da sociedade civil.
§ 12 A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na
resolução regulamentadora do processo de escolha.
§ 22 A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer
cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 32 Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos
requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha.
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
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11- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§ 4!! O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da
homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
§ 52 Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo
de celeridade.
§ 6!! Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar
a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 7!! Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos
considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-Ias, sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local;
11- Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de
divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
111- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da
Justiça Eleitoral;
VI - Selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - Resolver os casos omissos.
§ 7!! O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas
as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões
nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
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Art. 19 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº
8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos nesta legislação municipal.
Art. 20 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez)
pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 12 Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos(as) novos(as) conselheiros(as) ao
término do mandato em curso.
§ 22 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar
esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha
pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 21 - A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais, das 8:00 as 17:00 horas.
§ 12 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário
Oficial da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do Governo Municipal de Amaraji - PE.
§ 22 A posse dos(as) conselheiros(as) tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo
de escolha.
Art. 22 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em
união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao a(a) conselheiro(a) tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da
mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 23 - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o
Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
§ 12 Os(as) Conselheiros(as) Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação
publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 22 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os(as)
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Conselheiros(as) de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais
disposições referentes ao processo de escolha.
§ 32 A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em
afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao
cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
SEÇÃO 11
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 23 - Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da Criança
e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e informática básica, com
questões múltiplas e de caráter eliminatório.
§ 12 A aprovação do candidato terá como base a nota igualou superior a 6,0 (seis).
§ 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os procedimentos para
elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova, ou designar profissional para tais fins.
Art. 24 - Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, no prazo
de até 2 (dois) dias úteis, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis com o nome dos candidatos habilitados a
participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO 111
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 25 - Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral e divulgados com, no mínimo,
30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
Parágrafo Único - A Comissão Especial Eleitoral poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para
efeito de votação, atenta à facultatividade do voto e às peculiaridades locais.
Art. 26 - À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar impugnações, que
serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial Eleitoral e comunicadas ao
Ministério Público.
§ 12 Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial Eleitoral.
§ 22 No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa
apuradora.
§ 32 Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial Eleitoral nomeará representantes para essa
finalidade.
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SEÇÃO IV
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 27 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 12 Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de sufrágios
recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente.
§ 22 Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de
avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 32 Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por
meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a
descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 42 Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias
anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos
documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 52 Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório
circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do período de
transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
SEÇÃO V
Da organização interna do Conselho Tutelar
Art. 28 - A organização interna do Conselho Tutelar compreende:
I - A coordenação administrativa;
11 - O colegiado;
111 - Os serviços auxiliares.
SEÇÃO VI
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
Art. 29 - O Conselho Tutelar escolherá, observada a ordem de votação, o seu Coordenador administrativo,
para mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução, na forma definida no regimento
interno.
Art. 30 - A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado,
somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do previsto no regimento interno do órgão e nesta
Lei.
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Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar
será substituído na forma prevista pelo regimento interno do órgão.
Art. 31 - Compete ao Coordenador administrativo do Conselho Tutelar:
I - Coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando das discussões e votações;
11- Convocar as sessões deliberativas extraordinárias;
111 - Representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua representação a outro
membro do Conselho Tutelar;
IV - Assinar a correspondência oficial do Conselho Tutelar;
V - Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do
Conselho Tutelar;
VI - Participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências, fiscalização de entidades e da
escala de sobreaviso;
VII - Participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao
conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes que não puderam
ser solucionados em virtude de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela adequação de órgãos e serviços
públicos, seja pela criação e ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88,
inc. 111,90,101, 112 e 129 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social a relação de frequência e a escala de sobreaviso
dos membros do Conselho Tutelar;
IX - Comunicar a Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Ministério Público os casos de violação de
deveres funcionais ou suspeita da prática de infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar,
prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X - Encaminhar a Secretaria Municipal de Assistência Social, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
salvo situação de emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas
devidas;
XI - Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de
Assistência Social, até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a escala de férias dos membros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII- Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII- Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
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XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social, anualmente ou sempre que
solicitado;
XV - Exercer outras atribuições, necessárias para o bom funcionamento do Conselho Tutelar.
SEÇÃO VII
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 32 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em exercício,
competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I - Exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
11 - Definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento
de crianças e adolescentes;
111 - Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao Poder
Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à
autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V - Organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI - Propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - Participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar,
bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII- Eleger o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar;
IX - Destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - Elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
§ 1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, físico ou digital, pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) anos.
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§ 22 A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em
local de fácil acesso ao público.
SEÇÃOVIII
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 33 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
1- O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na colateral até
o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando decorrente
de relacionamento homoafetivo;
11- For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
111- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 12 O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 22 O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que
considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃOIX
Dos Deveres
Art. 34 - Sem prejuízo das disposições específicas contidas nesta legislação municipal, são deveres dos
membros do Conselho Tutelar:
1- Manter ilibada conduta pública e particular;
11- Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
111- Cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim
como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à
deliberação do Colegiado;
V - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e dedicação
exclusiva previstas nesta Lei;
VIII - Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
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IX _ Cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a
crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI _ Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII- Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no
caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIV - Identificar-se nas manifestações funcionais;
xv - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - Comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
XVIII- Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as
situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança
ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX - Ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre,
pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO X
Das Responsabilidades
Art. 35 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 36 _ A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no desempenho de
seu cargo, emprego ou função.
Art. 37 _ A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38 - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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SEÇÃO XI
Da Regra de Competência
Art. 39 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;
11- Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 12 Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no
qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 22 A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou
responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
§ 32 Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município em termos
de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares situados
no seu território.
§ 42 Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos
Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região.
§ S2 Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região deverão
articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e
famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇÃO XII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 40 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136 da lei
Federal n2 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração
Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 12 A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição de
conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação dos
direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
§ 22 A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária,
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do
adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da lei n2 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 42 ,
§§12 ,52 e 72, da lei Federal n2 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de
1989.
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§ 32 Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática prevista pelo
art. 70-A da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica,
sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e
das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões respectivas.
§ 42 Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta
entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento,
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, Inc. I, da Lei Federal nº 13.431/2017.
Art. 41 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
11- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
111- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações,
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI,
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 32,
inciso li, da Constituição Federal;
XI - Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após
esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XI - Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento
para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
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XII - Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da
agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à
responsabilização do agressor;
XIII - Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou
submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a
seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e
dos encaminhamentos necessários;
XIV - Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do
domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança
e o adolescente;
XV - Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança
ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já
concedidas;
XVI - Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de
produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência
de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente;
XVIII - Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes
relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de
educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XIX - Representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas
cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
§ 12. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio
familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos
de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 22 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de
quem tenha legítimo interesse.
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§ 32 O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se
encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
Art. 42 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou adolescente
do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência é exclusiva
da autoridade judiciária.
§ 12 Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade
sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional, familiar
ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e
da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 22 Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou do
adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela
via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I, do ECA.
§ 32 O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a
guarda para terceiros.
§ 42 O acolhimento emergencial a que alude o § 1º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis, pelo
colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais de
Amaraji e com o órgão gestor da Política de Proteção Social Especial, este último também para definição do
local do acolhimento.
Art. 43 - Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido
em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de
localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele
indicada, o que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 44 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
I - Colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou informatizado
acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento administrativo de
acompanhamento de medida de proteção;
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11 - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente
notificados ou acertados;
111 - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas
em lei;
IV - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como dos
órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
VII - Requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
VIII - Propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem na área
da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao desempenho
de suas funções;
X - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados à
articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e na Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 12 O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
§ 22 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição
ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato
praticado.
§ 32 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas
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gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
§ 42 As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para resposta,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do
órgão destinatário.
§ 52 A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não
autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 45 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que
estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
§ 12 A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção e destinadas aos pais ou
responsável, entre outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida
como a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais
rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
§ 22 A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é
inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho Tutelar em
situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta lei.
Art. 46 - As decisões do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as
formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata, observados os princípios da
intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionamento do Poder Judiciário.
§ 12 Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público
provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 22 Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve
ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob
pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da lei Federal
nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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O IlIlmo CIllIlDUIIIII/tio.
Art. 47 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo,
legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
§ 1!! O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
§ 22 Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 48 - A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do cumprimento de
seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta lei.
SEÇÃOXIII
DOS PRINcrPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PElO CONSELHO TUTELAR
Art. 49 - No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios
contidos na Constituição, na lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do
CONANDA, especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
11 - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
111 - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e ao adolescente:
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x - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural
ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de
compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e ao adolescente, em separado ou na companhia dos pais,
responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 50 - No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à
análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do índio - FUNAI ou outros órgãos
federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e
voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos
fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças, adolescentes e
pais proveruen' Ie comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 51 - Para xercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar
livremente:
I - Nas salas de essões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos
deliberativos de políticas públicas;
li - Nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
111 - Nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a
garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
SEÇÃOXIV
Das Vedações
Art. 52 - Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
li - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e
com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
111 - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária, sindical,
religiosa ou associativa profissional;
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IV - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e outras
atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
V - Recusar fé a documento público;
VI- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de sua
responsabilidade;
VIII - Proceder de forma desidiosa;
IX - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais servidores
públicos, naquilo que for cabível;
X - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
XI - Ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XII- Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
XIII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do
Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XIV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XV - Atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades;
XVI - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVII - Entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à
internet com equipamentos particulares;
XVIII - Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de trabalho,
bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas entorpecentes ao
serviço;
XIX - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XX - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXI - Celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si
ou como representante de outrem;
XXII - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIII - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal,
exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXIV - Cometer crime contra a Administração Pública;
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xxv - Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVI- Faltar habitualmente ao trabalho;
XXVII - Cometer atos de improbidade administrativa;
XXVIII- Cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXIX - Praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
XXX - Proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas
em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à regular
atuação no Órgão.
SEÇÃOXV
Das Penalidades Administrativas
Art. 53 - Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência;
11- Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
111- Destituição da função.
Art. 54 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da
função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 55 - O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará, no que
couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigentes em Amaraji - PE, inclusive no que diz
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal
nº 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
§ 12 A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do(a) Conselheiro(a) Tutelar deverá
ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
§ 22 Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do (a) Conselheiro
(a) Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
§ 32 O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
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§42 Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício
adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do investigado
até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período,
mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃOVI
Da Vacância
Art. 56 - A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
11- Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
111- Transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do Distrito
Federal;
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V - Falecimento;
VI- Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou
ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do
Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral, assegurada
a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 57 - Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
I - Vacância de função;
11- Férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
111- Licença ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 58 - Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar titular,
seguindo a ordem decrescente de votação.
§ 12 Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de votação.
§ 22 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular,
assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função quantas
vezes for convocado.
§ 32 Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e
não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a indisponibilidade
for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será
reposicionado para o fim da lista de suplentes.
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§ 42 O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a função de
membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 59 - O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos
direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO XVII
Do Vencimento e Vantagens
Art. 60 - Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho
Tutelar.
Art. 61 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido
das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
§ 12 No efetivo exercício da sua função receberá, a título de remuneração, o valor correspondente a R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que poderá ser reajustado, por ato do Poder Executivo.
Art. 62 - Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
I - Cobertura previdenciária;
11- Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
111- Licença-maternidade;
IV - Licença-paternidade;
V - Gratificação natalina.
Art. 63 - A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
SEÇÃO XVIII
Das Férias
Art. 64 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias
remuneradas.
§ 12 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 32º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar.
Art. 65 - É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço.
Art. 66 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados deverá ser
gozada em igual número de dias consecutivos.
SEÇÃO XIX
Do Tempo de Serviço
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Art. 67 - O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de
serviço público para os fins estabelecidos em lei.
§ 12 Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de
exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
§ 22 O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 32 A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar convênio
com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
§ 42 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
CAprTUlO JII
SEÇÃO I
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 68 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário,
para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar,
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 12 Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder Executivo
Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena
de incorrer em falta grave.
§ 22 A capacitação a que se refere o § 1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros do Conselho
Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 69 - Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta
Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei Municipal que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Amaraji - PE, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 70 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho
Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel
do Conselho Tutelar.
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Art. 71 - Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é
obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é
facultada a realização de denúncias.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em contrário.
Amaraji-PE, 15 de Março de 2023.
PREFEITADEAMARAJI-PE
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. 1'"
, . PRE.FEITURA MUNICIPAL
AMA AJI
o I"IIIM (111 "_, maol
Oficio GP N° 026/2023
CÂMAAA MUNICIPAL DE AMARAJ,
Expediente Recebidoe J e..!lide...&.J3
, "JZt
AMARAJI-PE, 15 de Março de 2023.
Ao
Exmo. Senhor
Presidente da Câmara de Municipal de Vereadores de AMARAJI-PE
Senhor Presidente:
Cumprimentado Vossa Excelência, venho remeter em anexo:
"Projeto de Lei N 020/2023 "Altera as leis, Lei Municipal n9 362/2006 e Lei
475/2015 que cria o Conselho Tutelar de Amaraji - Pernambuco e dá outras
providências",
Para apreciação, em regime de urgência, e posterior aprovação dos Ilustres Vereadores dessa
Egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
apreço.
Atenciosamente,
PREFEITURA MUNIC!PAL DE AMARAll
Aline de Andrade Gouveia
PREFEITA
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, n.!! 72 - Centro - Amaraji/PE
,-
•
JUSTIFICATIVA do Projeto de lei n2 020/2023
Sr. Presidente;
Nobres Vereadores;
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e
deliberação dessa Egrégia Câmara, com fundamento no art. 8, I, da Lei Orgânica do Município de Amaraji-PE,
no art. 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o incluso Projeto de Lei, que na
conformidade das justificativas a seguir apresentadas, visa a atualização do funcionamento do Conselho
Tutelar.
O presente projeto, como dito, atualiza o funcionamento do conselho tutelar, dispondo
sobre direitos, obrigações, remuneração, eleição e toda a estrutura para melhor atendimento da criança e
adolescente.
Assim, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a aprovação das
medidas contidas na iniciativa que contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis, entendemos
ser imperiosa a apreciação em regime de urgência.
Na certeza da vossa compreensão, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se façam necessários e reafirmo a extrema importância de aprovação dessas medidas, como forma de
melhoria no atendimento da população, sobretudo as crianças, jovens e adolescentes.
Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por parte dos ínclitos Edis
integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei, sob regime de
URGÊNCIA.
PREFEITADEAMARAJI-PE
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
; CASA PÚNJO I
ALVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICIPAL OS
A AJI
Ttctbtúhand& pam· f p6tS
Amaraji-PE, 21 de março de 2023.
PARECER CONJUNTO N2 002 DE 2023
DA COMISSÃO DE JUSTiÇA E REDAÇÃO, SAÚDE, ASSISTENTE SOCIAL E DIREITOS HUMANOS,
SOBRE O PROJETO DE lEI n2 020 DE 2023.
"EMENTA: Altera as leis, Lei Municipal n9
362/2006 e Lei 475/2015 que cria Conselho
Tutelar de Amaraji - Pernambuco e dá outras
providências 11.
I - RELATÓRIO
o presente parecer tem por objetivo o Projeto de Lei nº 020 de 2023, de autoria da Ilustre
Prefeita do Município de Amaraji ALINE DE ANDRADE GOUVEIA, que objetiva a Atualização
do funcionamento do Conselho Tutelar no Município de Amaraji, e alteração das Leis
Municipais nº 362/2006 e Lei 475/2015 e outras providencias.
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
11- ANÁLISE JURíDICA
2.1. Da Competência e Iniciativa
o projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local,
encontrando amparo no art.46, I, da Lei Orgânica Municipal dispõe ser matéria de iniciativa
privativa do prefeito.
· CASA PLíNIO I
ALVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICI.AI. DS
A A AJ
Tt1lbaIhande pam· 6 .p6f9
2.2. Do Quórum e Procedimento
Para aprovação do Projeto de Lei nº 020/2023 de Iniciativa do Executivo Municipal, será
necessário o voto favorável por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe
o artigo 47 da Lei Orgânica Municipal e art. 145, IX do Regimento Interno desta Casa.
2.3. Das Comissões Permanentes
Por fim, verifica-se que a proposição está sendo submetida ao crivo das comissões de:
SAÚDE,ASSISTENTESOCIALE DIREITOSHUMANOS em conjunto com JUSTIÇAE REDAÇÃO.
2.4. Da Legislação Federal
A matéria disciplinada no presente PROJETODE LEI encontra-se em conformidade com a
Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Constituição do Estado de Pernambuco e Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tendo o intuito de atualizar o
funcionamento do Conselho tutelar, dispondo sobre direitos, obrigações, remunerações,
eleições e toda estrutura para melhor atendimento da criança e adolescente.
E assim o presente projeto de lei se adequa as necessidades locais e a legislação Federal
acima citada.
111 - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa
técnica legislativa, depois de observadas as recomendações constantes neste parecer, as
Comissões OPINAM pela viabilidade técnica e de mérito do Projeto de Lei 020/2023 de
autoria do Executivo Municipal.
Amaraji, 21 de março de 2023.
~ CASA PLíNIO I
ALVES DE ARAÚJO
CAMARA MUNICIPAL D'
A ARAJI
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COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTENTE SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
JOSÉ ERON DA SILVA
. (PRESIDENTE).,. I
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rÁ;;'ARO VIEIRA DE MELO FILHO
(RELATOR)
COMISSÃO DE JUSTICA E REDACÃO
rr;;:,C0~? .
\MAn~É SOARES
(PRESIDENTE)
RUA ROCHA PONTUAL, 60, CENTRO, AMARAJI-PE - CE;>:.55515-000 fONE/FAX:(81)3SSJ •.21Ó·'
E-moia: camoroamaraji@hotmoil.c()ffl.CNPJ "11.~07~O.$3/0()Ot:-~,>: ..,... .J ...• c"",:,.",,,,, ;"'";,,,
DANIEL
@
DE LIMA SILVA
(MEMBRO)

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