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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaPROJETO DE LEI DE EMENDA A LEI ORGÂNICA QUE ALTERA O ART.1º
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Autoria

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ALVES DE ARAÚJO
PROJETO DE LEI Nº 21/2022
EMENDA A LEI ORGÂNICA:
Art. 1º A Lei Orgânica passa a vigerar'acrescida do artigo Art. 151 -
com a seguinte redação: ERA
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E eritária É lo das
programações a quê, se Brg ppt deste arti go, em, ntante
correspondente a 2 cento, da recei “Corrente Má
realizada-no exercicio anterí Tr;
equitativa'da progrâmação. idos na lei compleméntar prevista no $
9º do art-165 da Constituiçã epública.
S 4º Considera equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
8 5º As programações orçamentárias previstas no 8 1º deste artigo,
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de
ordem técnica, na forma do $ 6º deste artigo.
$ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho da s
despesa que integre a programação, na forma do $ 3º, deste artigo, O
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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ALVES DE ARAÚJO
serão adotadas as seguintes despesas:
| — até cento e vinte (60) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
Il — até trinta (30) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
Il — até trinta (30) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da
programação cujo imp to seja insuperável;
IV - — se, até trinta (30) dia após o-téfmino do prazo diipids no inciso
d)
cão obrigatória
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S 4º Não itui “cai get, impedirni cnico:
| — alegação" dé falta | Lórien ou
financeira? observado o dispostó no au 3º do inciso” IV deste artigo;
Il — o óbice que possa ae mediante” procedimêntos ou
providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
HI — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a
insuficiência for superior a 30% (trinta por cento) do montante
necessário para a execução da programação impositiva.
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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| AMARAJI
ALVES DE ARAÚJO
Trabalhando para é pose
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resta E, Eloi
Amaraji, 10 de maio de 2022.
RUA ROCHA PONTUAL, 60, CENTRO, AMARAJ-PE - CEP: 55515-000 FONE/FAX (81) 3553-2161

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