| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-03-11 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização Dos Profissionais da Educação- CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentando na forma da lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. |
| native_id | 81 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9
PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI muy. O fuluro em nossas mãos PROJETO DE LEI 006, de 11 de março de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAII Encaminhado as Comissões Competentes Os iene SM, | EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAS! Educação Básica e de Valorização Dos Profissionais add C o euissão ca Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 uso de suas atribuições constitucionais e legais, submete à Câmara Municipal de Vereadores, para apreciação e votação, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais a da Educação - CACS-FUNDEB, do município de Amaraji, criado nos termos da Lei Municipal nº 465 de 29 de outubro de 2013 e alterações posteriores, e em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. CAPÍTULO N DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: q, Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail prefeituraamarajipe.gov.br www amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI um. O Julio em nossas mãos | - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; H - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; HI - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; iv- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do govemno federal em andamento no Município; V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e |V do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE; Vi - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VIi - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: o) | - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; Il - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; HI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; q Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ: 11294.360/0001-60 Fono: 3553.1944 | E-mail: prefeitura:xamarajipe.gov.br www amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI usp. O futuro em nossas mãos b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; A IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer que trata desse artigo deverá ser apresentado aos Poderes Executivos e Legislativo Municipal, em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. CAPÍTULO tl DA COMPOSIÇÃO Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por: | - Membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; Q Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail prefeitura zamarajipe.gov.br www amarajipe.gov br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI mus. O jutunro em nossas mãos c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Tm) 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 1) 1 (um) representante das escolas do campo; Il - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. a) $ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: | - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Il - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Amaraiji; IH - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital, IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ú, ou como contratada pela Administração a título oneroso. Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ: 11294.360/0001-60 Fono: 3553.1944 | E-mail prefeituramamarajipe.gov.br www amarajipe.govbr PREFEITURA MUNICIPAL 8 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f” do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: |- O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; H - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle intemo dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; HI - Estudantes que não sejam emancipados; IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou b) Prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no a) artigo 6º desta lei. Art. 9º. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 10. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: | - Não será remunerada; Il - Será considerada atividade de relevante interesse social; Il] - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, O & Rua Rocha Pontual, 722 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ: 11204.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail prefeituramamarajipe.gov.br www amaraji pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 11. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 12. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do (a) prefeito (a), o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução a para o próximo mandato. Art. 13. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: | - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; Il - Extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. 8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. S 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. A Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.204.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail prefeituraaamarajipe.gov.br www amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI mus. O futuro em nossas mãos Art. 14. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDEB, assegurar: | - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; Il - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |) Art. 15. O regimento intemo do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 16. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDES. Art. 17. Esta lei revoga a Lei Municipal nº 830/2010, de 30 de novembro de 2010 e Lei Municipal nº 465 de 29 de outubro de 2013, bem como disposições em contrário. Parágrafo Único: A presente lei, será regulamentada por Decreto do Poder executivo. Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA, em 11 de março de 2021. ALINE GOUVEIA Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJ! Aline de Andrade Gouveia PREFEITA Rua Bocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ: 11 294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeitura vamarajipe.gov.br www amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI mus. O fuiuro em nossas mãos JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 006/2021 Submetemos à elevada consideração dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº 006/2021 que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização Dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de [e 2020. O art. 212-A da Constituição Federal demonstra a importância da educação como um dever dos entes federativos em prestá-la, se concretizando em ações de iniciativa dos entes públicos. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo AQ pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Amarajj. De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, no artigo 6º, inciso |, alínea "e", do presente projeto de lei foi acrescentado o termo “responsáveis”, considerando a evolução do conceito de família. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Q Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituraiamarajipe.gov.br ww amaraji pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL é 5º AMARAJI sp 2 O futuro em nossas mãos ' Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Sabedora da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa para com questão de tal relevância, aguardamos a aprovação do presente Projeto de Lei pela unanimidade dos seus membros. Diante do exposto, creio firmemente no acolhimento das presentes razões por A parte dos Ínciitos Edis integrantes desta Casa Legislativa a fim de que seja aprovado o presente Projeto de Lei, sob regime de URGÊNCIA. Gabinete da Prefeita, 11 de Março de 2021. ALINE GOUVEIA Prefeita Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55515-000 | CNPJ! 11 294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mait prefeituras. amarajipe.gov.br Vw w.amarajipe.gov. br