| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | EMENTA: Revoga e altera a redação de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 147/1991 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ Encaminhado as Comissões Competentes . Em, e de 2024 “MS VADCO - Cemibisidmio PROJETO DE LEI Nº 003/2021 EMENTA: REVOGA E ALTERA A REDAÇÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 147/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [a] A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARANI-PE, no uso de suas atribuições legais submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º — Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 147/1991: Art. 112, 8 único, do Art. 122; caput e $ único do Art. 134; e inciso XI, do Art. 172. Art. 2º - O Art. 88, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte redação: “Art. 88 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde receberá o vencimento-base do seu respectivo cargo, acrescido apenas das eventuais verbas de natureza permanente.” Art.3º - O 8 2º, do Art. 89, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte O redação: . o “Art. 89 — O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente descendente, irmão, cônjuge não separado legalmente, ou de pessoa viva às suas expensas e conste de seu assentamento individual, provado ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. (...) 82º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro meses e será concedida: ! —- com vencimento-base integral, acrescido das verbas de natureza permanente, até três meses; 1! — com metade do vencimento-base e das verbas de natureza permanente, até um ano; Hll — sem vencimentos a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.” CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ! APROVADO Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituradamaraji.pe.gov.br www .amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O futuro em nossas mãos Art. 4º — O caput Art. 90, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte redação: “Art. 90 — À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 120 dias, com seu vencimento-base, acrescido das verbas de natureza permanente.” Art. 5º — O caput do An. 94, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a A seguinte redação: “Art. 94 — Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com seu vencimento-base, acrescido das verbas de natureza permanente.” Art. 6º — O caput do Art. 100, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte redação: e = 4 fa “Art. 100 — Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Município, seis meses de licença-prêmio, com seu vencimento-base, acrescido das verbas de natureza permanente.” Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário. Amaraji/PE, 08 de março de 2021. ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Prefeita do-Muniginia sievimaraji-PE Aline de Andrade Gouveia PREFEITA Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamarajipe.gov.br www. amarajipe.gov.br Justificativa do Projeto de Lei nº 003/2021 Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji-PE, llustríssimos Senhores Vereadores, Este Projeto de Lei tem por finalidade revogar e alterar a redação de RB diversos dispositivos da Lei Municipal 147/91, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Amaraji-PE, bem como suas posteriores alterações, uma vez que parte dessa legislação implica em pagamentos indevidos de gratificações e/ou adicionais para servidores que se encontram afastados do serviço, sendo que dispositivos semelhantes a estes vêm sendo tidos por inconstitucionais pelos nossos Tribunais Superiores. De fato, a Lei Municipal nº 147/1991, que em grande parte dos seus dispositivos nunca chegou a ser efetivamente regulamentada em nosso Município, não mais atende aos atuais anseios dos servidores públicos municipais, principalmente porque se verificou, na prática, que tal legislação se encontra amplamente defasada no tempo, além de outros dispositivos claramente inconstitucionais ou em flagrante desacordo com a jurisprudência atual dos nossos Tribunais, os quais podem, consequentemente, trazer graves e irreversíveis prejuízos ao Erário Público Municipal e aos interesses públicos de uma forma geral. a Assim, quanto aos dispositivos neste ato revogados, estes também se referem a despesas indevidas, sendo certo que esta é uma legislação já bastante envelhecida, uma vez que a realidade do nosso atual quadro funcional e nossa atual estrutura administrativa já mudou bastante desde o ano de publicação da referida lei (1991), que contém dispositivos dissonantes com os estatutos mais modernos. Destarte, em virtude da compreensão de Vossas Excelências, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, inclusive em regime de urgência. Sendo só o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada consideração e apreço. Amaraji/PE, 08 de março de 2021. ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAL! áline de Andrade Gouveia PREFEITA Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji pe.gov.br wwnx.amarajipe.gov.br