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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaEMENTA: Revoga e altera a redação de diversos dispositivos da Lei Municipal nº 147/1991 e dá outras providências.
native_id84

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ
Encaminhado as Comissões Competentes .
Em, e de 2024 “MS VADCO
- Cemibisidmio
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
EMENTA: REVOGA E ALTERA A REDAÇÃO DE
DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
147/1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
[a]
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARANI-PE, no uso de suas atribuições legais
submete à apreciação da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º — Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 147/1991:
Art. 112, 8 único, do Art. 122; caput e $ único do Art. 134; e inciso XI, do Art. 172.
Art. 2º - O Art. 88, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 88 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde
receberá o vencimento-base do seu respectivo cargo, acrescido
apenas das eventuais verbas de natureza permanente.”
Art.3º - O 8 2º, do Art. 89, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte
O redação: . o
“Art. 89 — O funcionário poderá obter licença por motivo de doença
de ascendente descendente, irmão, cônjuge não separado
legalmente, ou de pessoa viva às suas expensas e conste de seu
assentamento individual, provado ser indispensável sua assistência
pessoal permanente e não podendo esta ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
(...)
82º - A licença de que trata este artigo não excederá vinte e quatro
meses e será concedida:
! —- com vencimento-base integral, acrescido das verbas de natureza
permanente, até três meses;
1! — com metade do vencimento-base e das verbas de natureza
permanente, até um ano;
Hll — sem vencimentos a partir do décimo terceiro até o vigésimo
quarto mês.”
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJ!
APROVADO
Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituradamaraji.pe.gov.br
www .amarajipe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O futuro em nossas mãos
Art. 4º — O caput Art. 90, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 90 — À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença por 120 dias, com seu vencimento-base, acrescido
das verbas de natureza permanente.”
Art. 5º — O caput do An. 94, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a
A
seguinte redação:
“Art. 94 — Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e
outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com
seu vencimento-base, acrescido das verbas de natureza
permanente.”
Art. 6º — O caput do Art. 100, da Lei Municipal nº 147/1991, passará a ter a
seguinte redação: e = 4
fa
“Art. 100 — Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de
serviço efetivo prestado ao Município, seis meses de licença-prêmio,
com seu vencimento-base, acrescido das verbas de natureza
permanente.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Amaraji/PE, 08 de março de 2021.
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
Prefeita do-Muniginia sievimaraji-PE
Aline de Andrade Gouveia
PREFEITA
Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamarajipe.gov.br
www. amarajipe.gov.br
Justificativa do Projeto de Lei nº 003/2021
Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Amaraji-PE,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Este Projeto de Lei tem por finalidade revogar e alterar a redação de
RB diversos dispositivos da Lei Municipal 147/91, que instituiu o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Amaraji-PE, bem como suas posteriores
alterações, uma vez que parte dessa legislação implica em pagamentos indevidos
de gratificações e/ou adicionais para servidores que se encontram afastados do
serviço, sendo que dispositivos semelhantes a estes vêm sendo tidos por
inconstitucionais pelos nossos Tribunais Superiores.
De fato, a Lei Municipal nº 147/1991, que em grande parte dos seus
dispositivos nunca chegou a ser efetivamente regulamentada em nosso Município,
não mais atende aos atuais anseios dos servidores públicos municipais,
principalmente porque se verificou, na prática, que tal legislação se encontra
amplamente defasada no tempo, além de outros dispositivos claramente
inconstitucionais ou em flagrante desacordo com a jurisprudência atual dos
nossos Tribunais, os quais podem, consequentemente, trazer graves e
irreversíveis prejuízos ao Erário Público Municipal e aos interesses públicos de
uma forma geral.
a Assim, quanto aos dispositivos neste ato revogados, estes também se
referem a despesas indevidas, sendo certo que esta é uma legislação já bastante
envelhecida, uma vez que a realidade do nosso atual quadro funcional e nossa
atual estrutura administrativa já mudou bastante desde o ano de publicação da
referida lei (1991), que contém dispositivos dissonantes com os estatutos mais
modernos.
Destarte, em virtude da compreensão de Vossas Excelências, contamos
com a aprovação do presente Projeto de Lei, inclusive em regime de urgência.
Sendo só o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos
de elevada consideração e apreço.
Amaraji/PE, 08 de março de 2021.
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAL!
áline de Andrade Gouveia
PREFEITA
Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji pe.gov.br
wwnx.amarajipe.gov.br

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