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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaEMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Amaraji-PE, concede anistia de multas, juros e remissão de débitos e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI =
CÂMARA MUNICIPAL DEANSARA
O futuro em nossas mãos;
inhado as Comissões Compétentes !
em Ade o o CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAI!
, APROVADO
PRESIDE et de.
PROJETO DE LEI N.º 002/2021.
AMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
Aprovado em 12 Discussão
Ementa: Dispõe sobre o parcelamento
de débitos junto à Fazenda Pública
Municipal de Amaraji-PE, concede anistia
de muitas, juros e remissão de débitos e
dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARANJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete
à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não,
com fato gerador ocorrido até a presente data, inscrito ou não em Divida Ativa,
ajuizado ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente,
com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora,
aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à
vista e/ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais
indicados nesta Lei.
$ 1º. Os incentivos de que trata esta Lei não se aplicam ao crédito:
! - decorrente de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação
ambiental;
H - relativo aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à Fazenda Pública
Municipal;
HI - decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício em curso (2021), ficando
excepcionado o Art. 12 desta Lei.
S$ 2º. Quando a multa de infração resultar de descumprimento de obrigação
acessória, os incentivos desta Lei limitar-se-ão aos juros e multa de mora.
$ 3º. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em
função do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito
tributário, conforme as tabelas constantes nos Anexos | e II desta Lei.
pugpio
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AMARAJI
O futuro em nossas mãos /
& 4º. O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do
parcelamento e será o mesmo para todo o período, observado o critério
estabelecido no Anexo Ill desta Lei.
Art. 2º - A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios
estabelecidos em qualquer outra lei municipal e imediata rescisão de qualquer
outro parcelamento concedido ao contribuinte.
Art. 3º - O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do
parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e
acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, considerando para efeito de
individualização do crédito os cadastros fiscais deste Município, imobiliário e de
atividade, e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no
Município, pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso.
Art. 4º - O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado quando:
| - verificada a inadimplência do devedor por 3 (três) meses consecutivos ou
alternados, relativamente a prestações mensais ou a quaisquer dos impostos,
taxas, contribuições ou preço público de competência do Municipio, inclusive com
vencimento posterior à aprovação desta lei, salvo, nesse caso, se o crédito tiver a
sua exigibilidade suspensa;
(é) Il - constatada a existência de discussão administrativa ou judicial envolvendo
débitos, tributários ou não, que tenham sido objeto da aplicação do regime
especial previsto nesta Lei.
$ 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo
remanescente em Divida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua
execução, caso já esteja inscrito, ou O prosseguimento da execução, na hipótese
de se encontrar ajuizado.
$ 2º. No caso de cancelamento previsto neste artigo, os efeitos independem de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante devido,
os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos.
$ 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o
acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia
tuo
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de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês.
Ar. 5º - O valor das parcelas e o saldo devedor serão atualizados
monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), fixado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo,
Ta] acumulado no exercício anterior.
Art. 6º - Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de
compensação de crédito nem de dação em pagamento.
Art. 7º - Os benefícios desta Lei, para serem concedidos, dependem de
requerimento formulado pelo interessado, regularmente instruído e dirigido à
autoridade competente, mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado
pela Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Único - O pedido de adesão deverá discriminar os créditos que terão
tratamento privilegiado conforme regime estabelecido nesta Lei, ficando obrigado,
o requerente, a desistir de qualquer ação judicial ou postulação administrativa
relativa aos mesmos.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas.
[io Art. 9º - O pagamento de crédito inscrito em Divida Ativa e já ajuizado somente
será efetivado através da Procuradoria Geral do Município de Amaraji-PE, à vista
ou parcelado, após o pagamento das respectivas despesas processuais.
Parágrafo único - Quando o crédito, tributário ou não, for objeto de ação judicial
contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica
condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com o pagamento das
respectivas despesas processuais.
Art. 10 - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em
grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a
procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar
a desistência, instruindo o pedido de adesão aos incentivos desta Lei com a
respectiva petição protocolada junto ao órgão competente.
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Art. 11 - Ao contribuinte que regularizar o seu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário,
no que concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, decorrente de
modificações físicas e ou destinação do bem, em o fazendo, de forma espontânea,
até 120 dias posteriores à publicação desta Lei, serão concedidos os seguintes
benefícios proporcionais ao tempo em que se comprovar a falta ou equívoco no
lançamento:
Q | — remissão das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamento da
unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado, seja a título de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quanto de Taxa
de Limpeza Pública (TL) até o exercício de 2011;
Il - anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor
do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o
lançamento ou alteração.
8 1º. Não será alcançado por este dispositivo a situação em que o bem imóvel,
pendente de regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela
administrativa ou judicial.
$ 2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12 - O contribuinte somente poderá aderir aos benefícios instituídos por esta
a) Lei dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua
publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Amaraji/PE, 08 de março de 2021.
dus ema.
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAN
Aline de Andrade Gouveia
PREFEITA
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a 4 AMARAJI
ANEXO |
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
PARA PAGAMENTO A VISTA, EM PARCELA ÚNICA
ada ) ÉPOCA DO T PERCENTUAL DO
PAGAMENTO: DESCONTO
Até 60 dias 100%
De 61 a 90 dias 85%
De 91 a 120 dias 70%
* Os prazos são contados a partir da publicação desta Lei.
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AMARAJI
O futuro em nossas mãos
ANEXO I!
DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS)
PARA PAGAMENTO PARCELADO
Forma de Pagamento | Percentual de Desconto
| (Juros e Muita)
Em até 04 parcelas | 90%
Em até 07 parcelas | 85%
Em até 12 parcelas 80%
Em até 16 parcelas ; 70%
Em até 24 parcelas I 50%
Em até 36 parcelas | 30%
Em até 48 parcelas | 20%
* O valor mínimo da parcela é de R$ 50,00.
* O contribuinte somente poderá aderir dentro do prazo de 120 dias (Art. 12).
* O parcelamento máximo será em 120 meses, mas não serão concedidos
descontos de juros e multa para parcelamentos superiores a 48 meses.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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O futuro em nossas mãos
ANEXO Hi
JUROS DO PARCELAMENTO
PRAZO DO | ATÉMS MESES | DE49AT2 | DE73A120
PARCELAMENTO | MESES MESES
A PERCENTUALDE | 0,50% 0,75 % 1,00 %
JUROS POR MÊS NAS |
PARCELAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAL
Justificativa do Projeto de Lei n.º 002/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amaraji-PE.
Hustríssimos Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar e atualizar o do CTM -
Código Tributário Municipal (Lei n.º 355/2005), tratando especificamente do
do) parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, bem como anistia de
multas e juros, com o intuito de incentivar o pagamento pelos contribuintes.
Trata-se de instrumento legal indispensável à efetiva arrecadação do
Ente Municipal, uma vez que a simples cobrança dos créditos, sem qualquer
incentivo, não estava se mostrando eficaz, principalmente por conta do pequeno
poder aquisitivo dos contribuintes, gerando dificuldades para a realização da
execução forçada e consequentes inadimplementos por parte dos devedores.
Com tal medida, ao autorizar nossa Secretaria de Finanças a realizar
parcelamentos e conceder anistias aos juros e às multas, entendemos que nossa
Secretaria de Finanças poderá, com mais liberdade, negociar o pagamento
diretamente com o Contribuinte ou Devedor, de acordo com a realidade verificada
no caso concreto.
É importante ressaltar que tal providência vem justamente no anseio de
nossa população, que constata a existência de vários contribuintes e devedores se
Pa esquivando do recolhimento dos tributos, muitas vezes por se encontrarem
impossibilitados de regularizar sua situação, tendo em vista a baixa condição
financeira.
Não podemos permitir que receitas tão importantes deixem de ingressar
nos cofres municipais, quando poderiam estar sendo utilizadas para melhorar a
qualidade de vida de nossos munícipes, através de ações de educação, saúde,
infra-estrutura, etc..
Destarte, em virtude da compreensão de Vossas Excelências, contamos
com a aprovação do presente Projeto de Lei, inclusive em regime de urgência.
Amaraji/PE, 08 de março de 2021.
PITA
ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
Prefeita do Município de Amaraji-PE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAI
Aline de Andrade Gouveia
PREFEITA
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