| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-08 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Amaraji-PE, concede anistia de multas, juros e remissão de débitos e dá outras providências. |
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we PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI = CÂMARA MUNICIPAL DEANSARA O futuro em nossas mãos; inhado as Comissões Compétentes ! em Ade o o CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAI! , APROVADO PRESIDE et de. PROJETO DE LEI N.º 002/2021. AMARA MUNICIPAL DE AMARAJI Aprovado em 12 Discussão Ementa: Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal de Amaraji-PE, concede anistia de muitas, juros e remissão de débitos e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE AMARANJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O crédito da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, com fato gerador ocorrido até a presente data, inscrito ou não em Divida Ativa, ajuizado ou não, excepcionalmente, poderá ser pago, atualizado monetariamente, com dispensa integral ou parcial, dos encargos devidos relativos à multa de mora, aos juros de mora, e, quando for o caso, à multa de infração, para pagamento à vista e/ou parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de financiamento, na forma e nos percentuais indicados nesta Lei. $ 1º. Os incentivos de que trata esta Lei não se aplicam ao crédito: ! - decorrente de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental; H - relativo aos tributos retidos na fonte e não recolhidos à Fazenda Pública Municipal; HI - decorrente de fatos geradores ocorridos no exercício em curso (2021), ficando excepcionado o Art. 12 desta Lei. S$ 2º. Quando a multa de infração resultar de descumprimento de obrigação acessória, os incentivos desta Lei limitar-se-ão aos juros e multa de mora. $ 3º. A dispensa integral ou parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento à vista ou do requerimento do parcelamento do crédito tributário, conforme as tabelas constantes nos Anexos | e II desta Lei. pugpio Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNP): 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji.pe.gov.br Wwny.amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O futuro em nossas mãos / & 4º. O percentual dos juros de financiamento variará em função do prazo do parcelamento e será o mesmo para todo o período, observado o critério estabelecido no Anexo Ill desta Lei. Art. 2º - A opção pelo regime instituído nesta Lei implica renúncia aos benefícios estabelecidos em qualquer outra lei municipal e imediata rescisão de qualquer outro parcelamento concedido ao contribuinte. Art. 3º - O crédito a ser parcelado será consolidado na data da solicitação do parcelamento e corresponderá ao valor originário, atualizado monetariamente e acrescido dos encargos, aplicáveis a cada situação, considerando para efeito de individualização do crédito os cadastros fiscais deste Município, imobiliário e de atividade, e, quando o devedor ou o terceiro interessado não for cadastrado no Município, pelo Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, conforme o caso. Art. 4º - O parcelamento de que trata esta Lei será cancelado quando: | - verificada a inadimplência do devedor por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, relativamente a prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, taxas, contribuições ou preço público de competência do Municipio, inclusive com vencimento posterior à aprovação desta lei, salvo, nesse caso, se o crédito tiver a sua exigibilidade suspensa; (é) Il - constatada a existência de discussão administrativa ou judicial envolvendo débitos, tributários ou não, que tenham sido objeto da aplicação do regime especial previsto nesta Lei. $ 1º. O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Divida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito, ou O prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. $ 2º. No caso de cancelamento previsto neste artigo, os efeitos independem de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante devido, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. $ 3º. A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia tuo Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituradamaraji pe.gov.br www.amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O futuro em nossas mãos de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Ar. 5º - O valor das parcelas e o saldo devedor serão atualizados monetariamente em 1º de janeiro de cada exercício, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), fixado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, Ta] acumulado no exercício anterior. Art. 6º - Os benefícios concedidos nesta Lei não abrangem os casos de compensação de crédito nem de dação em pagamento. Art. 7º - Os benefícios desta Lei, para serem concedidos, dependem de requerimento formulado pelo interessado, regularmente instruído e dirigido à autoridade competente, mediante instrumento próprio, conforme modelo aprovado pela Procuradoria Geral do Município. Parágrafo Único - O pedido de adesão deverá discriminar os créditos que terão tratamento privilegiado conforme regime estabelecido nesta Lei, ficando obrigado, o requerente, a desistir de qualquer ação judicial ou postulação administrativa relativa aos mesmos. Art. 8º - O disposto nesta Lei não implicará restituição de quantias pagas. [io Art. 9º - O pagamento de crédito inscrito em Divida Ativa e já ajuizado somente será efetivado através da Procuradoria Geral do Município de Amaraji-PE, à vista ou parcelado, após o pagamento das respectivas despesas processuais. Parágrafo único - Quando o crédito, tributário ou não, for objeto de ação judicial contra o Município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação, arcando o devedor com o pagamento das respectivas despesas processuais. Art. 10 - Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência, instruindo o pedido de adesão aos incentivos desta Lei com a respectiva petição protocolada junto ao órgão competente. up Rua Rocha Pontuat, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituraamarajipe.gov.br wWwny.amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL (Si AMARAJI O futuro em nossas mãos Art. 11 - Ao contribuinte que regularizar o seu imóvel junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento, ou mesmo alteração deste, decorrente de modificações físicas e ou destinação do bem, em o fazendo, de forma espontânea, até 120 dias posteriores à publicação desta Lei, serão concedidos os seguintes benefícios proporcionais ao tempo em que se comprovar a falta ou equívoco no lançamento: Q | — remissão das diferenças que seriam devidas pelo efetivo lançamento da unidade imobiliária ou pela correção do lançamento efetuado, seja a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) quanto de Taxa de Limpeza Pública (TL) até o exercício de 2011; Il - anistia do pagamento de multa e de juros, porventura incidentes sobre o valor do IPTU ou da TL, ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração. 8 1º. Não será alcançado por este dispositivo a situação em que o bem imóvel, pendente de regularização, esteja sendo objeto de ação fiscal, seja ela administrativa ou judicial. $ 2º. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - O contribuinte somente poderá aderir aos benefícios instituídos por esta a) Lei dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Amaraji/PE, 08 de março de 2021. dus ema. ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAN Aline de Andrade Gouveia PREFEITA Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituradamarajipe.gov.br ww amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL a 4 AMARAJI ANEXO | DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO A VISTA, EM PARCELA ÚNICA ada ) ÉPOCA DO T PERCENTUAL DO PAGAMENTO: DESCONTO Até 60 dias 100% De 61 a 90 dias 85% De 91 a 120 dias 70% * Os prazos são contados a partir da publicação desta Lei. Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji pe.gov.br www amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O futuro em nossas mãos ANEXO I! DESCONTOS SOBRE OS ENCARGOS (JUROS E MULTAS) PARA PAGAMENTO PARCELADO Forma de Pagamento | Percentual de Desconto | (Juros e Muita) Em até 04 parcelas | 90% Em até 07 parcelas | 85% Em até 12 parcelas 80% Em até 16 parcelas ; 70% Em até 24 parcelas I 50% Em até 36 parcelas | 30% Em até 48 parcelas | 20% * O valor mínimo da parcela é de R$ 50,00. * O contribuinte somente poderá aderir dentro do prazo de 120 dias (Art. 12). * O parcelamento máximo será em 120 meses, mas não serão concedidos descontos de juros e multa para parcelamentos superiores a 48 meses. Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji pe.gov.br ww amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O futuro em nossas mãos ANEXO Hi JUROS DO PARCELAMENTO PRAZO DO | ATÉMS MESES | DE49AT2 | DE73A120 PARCELAMENTO | MESES MESES A PERCENTUALDE | 0,50% 0,75 % 1,00 % JUROS POR MÊS NAS | PARCELAS | Rua Rocha Pontuat, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituragamaraji. pe.gov.br ww amarajipe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAL Justificativa do Projeto de Lei n.º 002/2021. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amaraji-PE. Hustríssimos Senhores Vereadores. O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar e atualizar o do CTM - Código Tributário Municipal (Lei n.º 355/2005), tratando especificamente do do) parcelamento de débitos junto à Fazenda Pública Municipal, bem como anistia de multas e juros, com o intuito de incentivar o pagamento pelos contribuintes. Trata-se de instrumento legal indispensável à efetiva arrecadação do Ente Municipal, uma vez que a simples cobrança dos créditos, sem qualquer incentivo, não estava se mostrando eficaz, principalmente por conta do pequeno poder aquisitivo dos contribuintes, gerando dificuldades para a realização da execução forçada e consequentes inadimplementos por parte dos devedores. Com tal medida, ao autorizar nossa Secretaria de Finanças a realizar parcelamentos e conceder anistias aos juros e às multas, entendemos que nossa Secretaria de Finanças poderá, com mais liberdade, negociar o pagamento diretamente com o Contribuinte ou Devedor, de acordo com a realidade verificada no caso concreto. É importante ressaltar que tal providência vem justamente no anseio de nossa população, que constata a existência de vários contribuintes e devedores se Pa esquivando do recolhimento dos tributos, muitas vezes por se encontrarem impossibilitados de regularizar sua situação, tendo em vista a baixa condição financeira. Não podemos permitir que receitas tão importantes deixem de ingressar nos cofres municipais, quando poderiam estar sendo utilizadas para melhorar a qualidade de vida de nossos munícipes, através de ações de educação, saúde, infra-estrutura, etc.. Destarte, em virtude da compreensão de Vossas Excelências, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei, inclusive em regime de urgência. Amaraji/PE, 08 de março de 2021. PITA ALINE DE ANDRADE GOUVEIA Prefeita do Município de Amaraji-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAI Aline de Andrade Gouveia PREFEITA Rua Rocha Pontual, 72 - CENTRO - Amaraji/PE | CEP: 55.515-000 | CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 | E-mail: prefeituradamaraji.pe.gov.br www .amarajipe.gov.br