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norma nº 55/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-02-28
Ementa"Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Gestores dos Fundos e das Autarquias Municipais, bem como os Procuradores e Assessores Jurídicos Municipais a celebrarem acordos em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Ente Público for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.".
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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LEI N2 055 DE 28 DE FEVEREIRODE 2024.
LM.J'lrIKl'll'\ MUNICIPAL DE AMARAJI
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EMENTA: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os Gestores dos Fundos e das Autarquias
Municipais, bem como os Procuradores e Assessores
Jurídicos Municipais a celebrarem acordos em processos
administrativos e transacionarem em processos judiciais
em que o Ente Público for interessado, autor, réu ou tiver
interesse jurídico na qualidade de assistente ou
oponente, e dá outras providências.".
A PREFEITA DO MUNiCíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 12 - Ficam o (a) Prefeito (a) Municipal, os Gestores dos Fundos e das Autarquias Municipais,
bem como os Procuradores Municipais e assessores jurídicos autorizados a promoverem
acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município
de Amaraji, seus Fundos e Autarquias Municipais forem interessados, seja na qualidade de
autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente, nos casos em que o objeto
do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda o
valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, atualmente fixados em 40 (quarenta salários
mínimos).
§ 12. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo
ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei municipal fixar (Código
Tributário ou leis de parcelamentos especiais), ainda que superiores ao limite indicado no caput
deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.
§ 22. Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput deste artigo, a parte requerente
que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial,
nos termos da presente Lei.
§ 32. Caso a parte requerente não deseje abdicar do valor que exceda ao teto fixado no caput,
o eventual acordo somente poderá ser firmado diretamente pelo (a) Prefeito (a) Municipal, pelo
Gestor do Fundo Municipal ou pelo Presidente da Autarquia, de acordo com seu respectivo juízo
de discricionariedade, mediante justificativa que demonstre o atendimento aos interesses
públicos, nos termos do Art. 4º desta Lei.
§ 42. Para ser firmado o acordo, deverá ocorrer em favor da Fazenda Pública quando devedora,
um deságio de 10% a 30%.
§ 52. Quando a Fazenda Pública Municipal for credora, o desconto máximo permitido será de
10% (dez) por cento da dívida, podendo ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses. (fJ,_
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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Art. 22 - Para fins desta lei, não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais
as seguintes hipóteses:
I - As ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa, ressalvada a
hipótese do art. 17 B da Lei 8.429 de 02 de junho de 1992;
11- As ações que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município e
suas autarquias, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público
ou tiverem autorização específica em lei;
111- As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores
públicos ou sanções disciplinares aplicadas;
IV - As causas cujo litígio estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e houver a
respeito enunciado ou parecer da Procuradoria do Município contrários à pretensão.
§ 12. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e
demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse
público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da
proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
§22. Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses
em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do
ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico,
limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.
§ 32. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos
Juizados Especiais, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não
poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1Q, desta Lei.
§ 42. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em
dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos
e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração
Pública.
§52. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão
monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para
embasar a proposta financeira do acordo:
I - Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela
Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e
patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;
11 - Orçamentos elaborados pela própria Administração, com base nos preços praticados no
mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de
parâmetro para o acordo financeiro.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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Art. 32 - Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da
Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário,
observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 42 - Fica, excepcionalmente, o (a) Prefeito (a) Municipal, os Gestores dos Fundos Municipais
e os Presidentes das Autarquias Municipais autorizados a firmarem acordos em processos
judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º
desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha
parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte
vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente,
para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de
serviços públicos e investimentos de interesse público.
Art. 52 - O Secretário Municipal de Finanças poderá, mediante justificativa, dispensar a inscrição
de crédito, opinar pelo não ajuizamento de ações e pela não interposição de recursos, assim
como pelo requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos
recursos judiciais, para cobrança de créditos do Município de Amaraji, dos Fundos e das
autarquias municipais, observados os critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo somente se aplica à Dívida Ativa do Município para
débitos inferiores a 01 (hum) salário mínimo nacional.
Art. 62 - É vedado ao Procurador Jurídico do Município ou Assessor Jurídico a celebração de
conciliações, transação ou acordo judicial quando houver a necessidade de adequação
orçamentária para fins de suportar a despesa a ser gerada, seja por suplementação ou criação
de rubrica orçamentária.
Art. 72 - As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão a conta de recursos
contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, conforme o caso.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Amaraji, 28 de fevereiro de 2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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Ofício n!! 027/2024
NICIPAl DE AMARAJI
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Amaraji, 28 de fevereiro de 2024.
Ref. Informa a Sanção da Lei que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, os Gestores
dos Fundos e das Autarquias Municipais, bem como os Procuradores e Assessores Jurídicos
Municipais a celebrarem acordos em processos administrativos e transacionarem em processos
judiciais em que o Ente Público for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na
qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.".
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando V. Ex~,o Município de Amaraji, por meio de sua representante
legal, no uso de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, vem, respeitosamente, perante V. Ex~e seus nobres pares, informar que foi
sancionada a Lei que "Autoriza o Chefedo Poder Executivo Municipal, os Gestores dos Fundos
e das Autarquias Municipais, bem como os Procuradores e Assessores Jurídicos Municipais a
celebrarem acordos em processos administrativos e transacionarem em processos judiciais em
que o Ente Público for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de
assistente ou oponente, e dá outras providências.".
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a atenção que foi prestada por esta
Augusta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
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