| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2024 |
| Date | 2024-12-30 |
| Ementa | TORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como estabelecido na Lei 22/1964, devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji. |
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PREFEITURA MUNICIPAL MARAJI 011111110 em noua« mão« Amaraji/PE, 30 de dezembro de 2024. Ofício Gab n2 170/2024 Ref. Informa a sanção da Lei que flTORRÃOBENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como estabelecido na Lei 22/19641 devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji." Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando V. Ex!!, o Município de Amaraji, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, perante V. Ex!! e seus nobres pares, informar que foi sancionada a Lei que "TORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como estabelecido na Lei 22/19641 devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji." Aproveitamos a oportunidade para agradecer a atenção que foi prestada por esta Augusta Casa Legislativa. Amaraji/PE/. 30 d~ezembro de 2024 f([UJ-L. . ALINE DE AN RADEGOUVEIA ~",'I--"'\\ Prefeita do MUnicípio do Amaraji-PE ~\\(\~\>.\\'i~,,:,i.\!e\l\ ~\~\\" \i,l' \\\Sl~~ c\'f(~õ.e ~~'<J."'S (\,e ~,\" ~\~v. ~\\'(I.~ ?~'é.~~ Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE PREFEITURA MUNICIPAL A ARAJI o IlIlulO f'ItII1MW' /11M' LEIN2 64 de 30 DE DEZEMBRO DE 2024 TORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como estabelecido na Lei 22/1964, devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji. A PREFEITA DO MUNicíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira conforme Lei 22/1964: Branco, Verde, Vermelho, Azul, Azul Colbato, Prateado e Amarelo ouro. § 1º Fica obrigatório o uso de 80% da cor Branca em cada imóvel ou bem público do município. Art. 2º. Os imóveis/prédios públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte externa com as cores oficiais do Município. Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplicase, no que couber, quando da pintura de demais bens públicos, como praças, placas, equipamentos ou mobiliários urbanos, veículos oficiais etc. Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma/ampliação/melhorais físicas/estruturais de bens públicos de que trata o artigo anterior. Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando: I-O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização, exigir a utilização de cores especiais, assim definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais; 11 - Se tratar de obras de arte ou bens públicos tombados como patrimônio histórico e cultural/artístico, assim definidos em lei; 111- Setratar de imóveis cedidos formalmente ao Município por órgãos da Administração Direta ou Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE PPEFEITURA MUNICIPAL AMARAJi O 1"1/1 UI em uoua» maos Indireta da União ou do Estado. Art. 52. Os veículos automotores oficiais e máquinas pertencentes à frota municipal, se forem adesivados ou pintados, também deverão conter as cores oficiais. Art. 62. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando adquiridos e distribuídos gratuitamente pela Municipalidade, deverão obedecer à padronização, de forma que sejam confeccionados utilizando as cores oficiais do Município. Tendo uma tolerância de um tempo estabelecido até 31 de dezembro de 2026, para que seja efetivada. Parágrafo único: A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos permissionários ou concessionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração Municipal, com base nos fundamentos da discricionariedade e conveniências administrativas. Art. 72. O Brasão do Município, como marca identificadora de riquezas materiais e imateriais, deverá ser usado em todas as situações nas quais for possível, especialmente nos documentos oficiais, impressos ou nos meios virtuais. § 12. O Brasão Municipal, enquanto símbolo identificador do Município de Amaraji, também será colocado/utilizado nos demais bens e documentos públicos, físicos ou eletrônicos, como placas identificativas de obras e serviços públicos; peças publicitárias de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; eventos festivos; editais; cartilhas; folders; formulários/fichas; folhetos/panfletos informativos; ofícios; memorandos; envelopes; sites ou páginas eletrônicas oficiais. § 22. O elenco de bens e serviços acima referidos compreende um rol exemplificativo, portanto, não exaustivo, e a obrigatoriedade do uso do Brasão estende-se a todos os demais bens, produtos e serviços/atividades, que intrinsecamente tenham relação com o Município. Art. 82. Em atenção/observância ao princípio da impessoalidade disposto no caput e no § 12 do artigo 37, da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer publicidade dos atos, programas/ações/projetos, obras, serviços/atividades e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem ou configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. g Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE , , PPEFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O II/IUlO (1/IIIIlUQJ mào« Parágrafo único: Ficaproibida o uso de nomes, símbolos municipais ou imagens oficiais, que tenham relação com o Município, por todos os agentes públicos (agentes políticos, servidores públicos efetivos e temporários, prestadores de serviços e os que exercem cargos/funções comissionados), para fins de autopromoção político-ideológica. Art. gº. O Poder Executivo poderá utilizar slogan ou logomarca de governo, visando divulgar elementos que guardem relação com atividades/experiências/vivências socioeconômicas, políticas e culturais do Município, materiais e imateriais, como o açaí, manifestações religiosas, festivais, expressões artísticas etc. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verba própria, devidamente consignada no orçamento municipal. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas e regulamentares em contrário. Gabinete da Prefeita, 30 de dezembro de 2024. Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE