br-locleg corpus explorer

← Amaraji (PE)

norma nº 64/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaTORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como estabelecido na Lei 22/1964, devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji.
native_id13

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL
MARAJI
011111110 em noua« mão«
Amaraji/PE, 30 de dezembro de 2024.
Ofício Gab n2 170/2024
Ref. Informa a sanção da Lei que flTORRÃOBENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores
oficiais do município como estabelecido na Lei 22/19641 devendo predominar nas placas, peças
publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de
Amaraji."
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando V. Ex!!, o Município de Amaraji, por meio de sua representante legal, no uso
de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, vem,
respeitosamente, perante V. Ex!! e seus nobres pares, informar que foi sancionada a Lei que
"TORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das cores oficiais do município como
estabelecido na Lei 22/19641 devendo predominar nas placas, peças publicitárias, uniformes,
identificação de bens imóveis e móveis pertencentes ao Município de Amaraji."
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a atenção que foi prestada por esta Augusta
Casa Legislativa.
Amaraji/PE/. 30 d~ezembro de 2024
f([UJ-L. .
ALINE DE AN RADEGOUVEIA ~",'I--"'\\
Prefeita do MUnicípio do Amaraji-PE ~\\(\~\>.\\'i~,,:,i.\!e\l\ ~\~\\" \i,l'
\\\Sl~~ c\'f(~õ.e ~~'<J."'S (\,e ~,\" ~\~v.
~\\'(I.~ ?~'é.~~
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
PREFEITURA MUNICIPAL
A ARAJI
o IlIlulO f'ItII1MW' /11M'
LEIN2 64 de 30 DE DEZEMBRO DE 2024
TORRÃO BENDITO", dispõe sobre o uso e padronização das
cores oficiais do município como estabelecido na Lei
22/1964, devendo predominar nas placas, peças
publicitárias, uniformes, identificação de bens imóveis e
móveis pertencentes ao Município de Amaraji.
A PREFEITA DO MUNicíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira
conforme Lei 22/1964: Branco, Verde, Vermelho, Azul, Azul Colbato, Prateado e Amarelo ouro.
§ 1º Fica obrigatório o uso de 80% da cor Branca em cada imóvel ou bem público do município.
Art. 2º. Os imóveis/prédios públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, bem
como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados na parte
externa com as cores oficiais do Município. Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica￾se, no que couber, quando da pintura de demais bens públicos, como praças, placas, equipamentos
ou mobiliários urbanos, veículos oficiais etc.
Art. 3º. A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando
da construção ou reforma/ampliação/melhorais físicas/estruturais de bens públicos de que trata o
artigo anterior.
Art. 4º. Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I-O bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização, exigir a
utilização de cores especiais, assim definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
11 - Se tratar de obras de arte ou bens públicos tombados como patrimônio histórico e
cultural/artístico, assim definidos em lei;
111- Setratar de imóveis cedidos formalmente ao Município por órgãos da Administração Direta ou
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
PPEFEITURA MUNICIPAL
AMARAJi
O 1"1/1 UI em uoua» maos
Indireta da União ou do Estado.
Art. 52. Os veículos automotores oficiais e máquinas pertencentes à frota municipal, se forem
adesivados ou pintados, também deverão conter as cores oficiais.
Art. 62. O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de
ensino, quando adquiridos e distribuídos gratuitamente pela Municipalidade, deverão obedecer à
padronização, de forma que sejam confeccionados utilizando as cores oficiais do Município. Tendo
uma tolerância de um tempo estabelecido até 31 de dezembro de 2026, para que seja efetivada.
Parágrafo único: A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender
aos permissionários ou concessionários de serviços públicos municipais, a critério da Administração
Municipal, com base nos fundamentos da discricionariedade e conveniências administrativas.
Art. 72. O Brasão do Município, como marca identificadora de riquezas materiais e imateriais, deverá
ser usado em todas as situações nas quais for possível, especialmente nos documentos oficiais,
impressos ou nos meios virtuais.
§ 12. O Brasão Municipal, enquanto símbolo identificador do Município de Amaraji, também será
colocado/utilizado nos demais bens e documentos públicos, físicos ou eletrônicos, como placas
identificativas de obras e serviços públicos; peças publicitárias de atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos; eventos festivos; editais; cartilhas; folders; formulários/fichas;
folhetos/panfletos informativos; ofícios; memorandos; envelopes; sites ou páginas eletrônicas
oficiais.
§ 22. O elenco de bens e serviços acima referidos compreende um rol exemplificativo, portanto, não
exaustivo, e a obrigatoriedade do uso do Brasão estende-se a todos os demais bens, produtos e
serviços/atividades, que intrinsecamente tenham relação com o Município.
Art. 82. Em atenção/observância ao princípio da impessoalidade disposto no caput e no § 12 do artigo
37, da Constituição Federal, bem como Lei Orgânica Municipal, toda e qualquer publicidade
dos atos, programas/ações/projetos, obras, serviços/atividades e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem ou configurem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. g
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE
, ,
PPEFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O II/IUlO (1/IIIIlUQJ mào«
Parágrafo único: Ficaproibida o uso de nomes, símbolos municipais ou imagens oficiais, que tenham
relação com o Município, por todos os agentes públicos (agentes políticos, servidores públicos
efetivos e temporários, prestadores de serviços e os que exercem cargos/funções comissionados),
para fins de autopromoção político-ideológica.
Art. gº. O Poder Executivo poderá utilizar slogan ou logomarca de governo, visando divulgar
elementos que guardem relação com atividades/experiências/vivências socioeconômicas, políticas
e culturais do Município, materiais e imateriais, como o açaí, manifestações religiosas, festivais,
expressões artísticas etc.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 11. Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verba própria,
devidamente consignada no orçamento municipal.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas e
regulamentares em contrário.
Gabinete da Prefeita, 30 de dezembro de 2024.
Rua Rocha Pontual, n.º 72 - Centro - Amaraji/PE

open original →