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norma nº 67/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaEMENTA: REGULAMENTA O REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO NO MUNiCíPIO DE AMARAJI- PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Escrevendo um novo futuro!
Lei nO067, de 08 de abril de 2025
EMENTA: REGULAMENTA O REGIME
DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIO NO
MUNiCípIO DE AMARAJI- PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNiCíPIO DE AMARAJI - PE, Exm
o
Sr.
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara Municipal de Amaraji, sanciona a presente Lei:
Art. 1 o. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, a Administração Pública do Município de Amaraji-PE poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e art. 97, inciso VII, da Constituição Estadual,
nas condições e prazos previstos nesta lei, com as necessárias adaptações.
Art. 20• Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a estado de calamidade pública;
II - assistência a situações de emergências;
111 - admissão de professor substituto;
IV _ programa governamental ou projeto especial para atender a encargos
temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas
peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
V _ execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VI _ projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria
de Educação, destinados aos alunos da rede municipal de ensino com defasagem
de idade-série;
VII _ atividades no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado,
implementados mediante acordos, convênios, programas ou congêneres com
outros entes da federação ou entidades, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública municipal;
VIII _ atividades necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas
atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento
transitório no volume de trabalho;
IX _ atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso
VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
X _ realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando
ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde, a segurança de pessoas
ou bens, ou a promoção de direitos fundamentais assegurados à população; I
XI _ prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de I
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pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção,
conservação, limpeza, manutenção ou reparos, desde que relacionados a
demandas episódicas ou temporalmente limitadas; e
XII _ atendimento a outras demandas de serviços de urgência, cuja inexecução
possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários;
§ 10. As contratações a que se referem os incisos IV, V, VI e VII serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 20. Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de
estado de calamidade e situações de emergência.
§ 30. A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no
inciso VIII, se estiver em trâmite, conforme o caso, procedimentos preparatórios ou
executivos para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
§ 40. Em se tratando de contratações que, embora necessárias e excepcionais ao
interesse público, se identifique permanência da necessidade e previsão
consistente da fonte de custeio nos exercícios subsequentes, hão de ser adotadas
providências de planejamento para realização de concurso público, observado
disposto no art. 16, I da Lei complementar 101/2000, bem como parâmetros
administrativos e econômico-financeiro de planejamento, tais como os como as
previstas no Decreto Federal n. 9.739/2019 ou outros mais adequados à realidade
municipal.
Art. 3°. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial dos Municípios, prescindindo de concurso público.
§ 10. Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios
objetivos e impessoais de seleção, mediante critérios isonômicos tais como
avaliação de currículos dos candidatos, aplicação de prova escrita e/ou prática.
§ 20. Na hipótese de seleção de currículos, serão observados critérios isonômicos
que prestigiem a capacidade do candidato em atender pronta e eficientemente a
necessidade pública excepcional correspondente, adotando-se fatores de como
formação, experiência na atividade e serviço público específico, dentre outros
fatores que se correlacionem à potencial aptidão para desempenho das atividades
funcionais.
§ 20. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade
pública e de estado de emergência e de demandas urgentes em que reste evidente
a impossibilidade de aguardo da conclusão de processo seletivo, poderá ser esta
excepcionalmente dispensada mediante justificativa publicizada
§ 30. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever I
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em seleções simplificadas para contratações temporárias cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo para tais pessoas
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, consoante
previsto no art. 5°, § 2°, da Lei Federa I nO8.112/90.
§ 4°. Não será possível arredondamento que extrapole o limite de 20% fixado no
parágrafo anterior, estando a exigência do percentual de reserva de vagas
condicionada à viabilidade proporcional em relação ao quantitativo de vagas
ofertadas.
Art. 4°. As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) ano, nos casos dos incisos I e 11do art. 2°, admitida a prorrogação pelo
prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações
de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois)
anos; e
11- 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2°, admitidas prorrogações dos
contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
§ 1°. As prorrogações de que trata este artigo poderão ser sucessivas e ter prazos
diferenciados, conforme a necessidade do serviço a ser executado, obedecidos os
prazos totais previsto nos incisos I e 11.
§2°. Os prazos de que tratam de que tratam o caput computar-se-ão a partir da
vigência da presente lei, inclusive no tocante a contratos vigentes.
Art. 5°. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ordenador de Despesas
da respectiva Secretaria Municipal.
§ 1°. A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal,
será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2°. O contrato temporário, com a documentação que o instruir, e a sua rescisão,
quando ocorrida, serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para
conhecimento, registro ou baixa, no prazo de previsto na legislação pertinente,
contatos da efetivação da medida.
§ 3
a
. O contrato temporário por excepcional interesse público poderá ser subscrito
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou pelo respectivo Ordenador de
Despesas da respectiva Secretaria Municipal.
Art. 6°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em
importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de carreira
ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que I
desempenhem com atribuiçõe.s equivalentes, ou, não existindo equivalência, )
conforme as condições do mercado de trabalho, não estando em nenhum caos a
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estes vinculado.
§ 10. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma, assim
como se admite fixação remuneratória diferenciada e equitativa em face a
variações de condições essenciais, tais como plexo de atribuições, especialidade,
carga-horária, escala especial de desempenho em dias e horários diferenciados
tais como finais de semana e feirados, responsabilidades técnicas, administrativas
e jurídicas diferenciadas, função transitória de supervisão, coordenação ou chefia,
dentre outras.
§ 2°. Caberá ao Poder Executivo fixar por ato propno padrão isonômico de
remuneração para as diversas hipóteses de contratações previstas nesta Lei e
supletivamente regular o regime remuneratório contratual no edital de seleção e no
contrato, vedado o pagamento de parcelas remuneratórias não previstas
contratual mente.
§ 3°. É possível a previsao contratual de parcela de natureza indenizatória,
relacionada a despesas com transporte e alimentação dos servidores contratados,
mediante regulamentação específica.
Art. 7°. O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Art. 8°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato,
salvo mediante termo aditivo consensualmente firmado e justificado por
necessidade superveniente;
11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para
o exercício concomitante remunerado de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas.
Art. 9°. A celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente
contratado é condicionada necessariamente a novo procedimento de seleção
simplificada.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração
da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade
administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 10. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo, sob regime de direito público, conforme dispuser regulamento do
Poder Executivo e termos do respectivo contrato.
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Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta)
dias e assegurada ampla defesa.
Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
li - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias;
111 - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão
do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão
para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla
defesa;
V - Por fato superveniente, caracterizado como caso fortuito ou força maior,
impeditivo da continuidade da execução do contrato.
VI - Pela ocorrência de outras hipóteses previstas no contrato como ensejadoras
da rescisão unilateral do contrato.
Parágrafo único - Nas hipóteses de que trata o inciso IV será facultada ampla
defesa e contraditório prévio à rescisão contratual.
Art. 13°. Fica o Poder Executivo autorizado a acrescer e incorporar, através de
créditos suplementares destinado ao reforço da dotação orçamentária própria para
o pagamento de despesas com pessoal, mediante utilização dos recursos referidos
no art. 43 da Lei Federal nO4.320/64, sem prejuízo das disposições previstas nas
respectivas Leis Orçamentárias Anuais vigentes.
Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito, Amaraji, 08 de abril de 2025.
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FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
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LUEBSON FERREIRA DOS SANTOS
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