| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4CR / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | EMENTA: CRIA O PLANO DE CARGOS CARREIRA E VENCIMENTOS DO SISTEMA PÚBLICO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. |
| native_id | 22 |
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Cria o Plano de Cargos Carreira e Vencimentos do Sistema Público Municipal de Educação. FUSÃO DA LEI N° 255/1998 COM A LEI N° 301/2001 o Prefeito do Município de Amaraji-PE no uso legal de suas atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPíTULO I DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES Art. 10 _ Fica instituído o Plano de Classificação e Cargos dos Profissionais do magistério no qual estão inseridos todos os servidores que na data da publicação desta Lei se encontram em plena atividade inclusive os aposentados. Pàrágrafo Único - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, correspondentes a 15% (quinze por cento) das seguintes fontes: ICMS, FPM, e IPI (Exportação devida ao município, acrescido de 10% (dez por cento) dos recursos previstos no Art. 212 da Constituição Federal. Art. 20 _ O regime jurídico único do pessoal do Magistério Municipal é o constante da Consolidação da nova LDB nO9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Art. 3° - Para efeitos desta Lei, entende-se: I _ Magistério Público Muniçipal é o conjunto de professores e especialistas em educação que ocupando cargos nas Unidades Escolares e Órgãos mantidos pelo Município, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vista a atingir os objetivos da educação; 11_ Professor é o Membro do Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação ao aluno; 111 _ Especialista em educação é o Membro do Magistério que desempenha atividades de administração; IV _ Atividade em Magistério é. a dos Professores em sala de aula, dos Especialistas .em Educação diretamente ligada ao funcionamento do Ensino e ao aperfeiçoamento da Educação. ,' •..;;:.:::;;:;:.;.'-.....:.::-.~.;;.;.._ .. ;~+.;:;:;., ;::.,;;..,1'~~i!.,.;.:.;.;..:....:'-_.':.::.:.:. ~-'.,,".-'-;~':-' .. _.!"~":""~~"i'.~iiiif;4:·=~~=:_·:--::::'::::-_'?~~~ ~~•.~.:z-::~:,,:.':~~-:. :;~...-_.-.-~~ -- ~ .. ~.~- ~======-~-._= ----"-". O·, CAPíTULO 11 Da Carreira do Magistério SEÇÃO I Dos Princípios Básicos Art. 4° - O Plano de Cargos, Carreira e Vencimento do Sistema Público Municipal de Educação tem como prindpios básicos: I - Restabelecer a carreira no Serviço Público de Educação, dotando a Secretaria de Educação de uma estrutura de cargos compatível com sua estrutura organizacional e de mecanismos e instrumentos que regulem a progressão funcional e salarial do servidor; 11 - Adotar os princípios da habilitação do mérito, da avaliação de desempenho e do tempo de serviço para desenvolvimento na carreira; 111- Manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político institucional da Secretaria de Educação Municipal; IV - Integrar o desenvolvimento profissional dos seus servidores ao desenvolvimento da Educação Municipal; v - Valorização da qualificação decorrente de cursos' espedficos para as tarefas desenvolvidas; VI - Remuneração condigna, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho. SEÇÃO 11 Da Estrutura da Carreira e dos Grupos Art. 5° - A Carreira do Magistério Público Municipal, é constituída de empregos públicos estruturados em Grupos, dispostos gradualmente, com acesso sucessivo de faixa a faixa, matriz a matriz, classe a classe, compreendendo três grupos de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Magistério, constituindo o respectivo Quadro de Carreira. Art. 60 - As Faixas, Classes e Matrizes, constituem a linha de promoção dos professores e especialistas em educação. Art. 70 _ Promoção é o ato pelo qual o Membro do Magistério Público Municipal tem acesso à faixa, classe e matriz imediatamente superior, observando os critérios estabelecidos nesta Lei. SEÇÃO 111 Art. 8° . Para todos os efeitos, será considerado classificado na Classe imediatamente superior em seu Grupo o Membro do Magistério aposentado ou que venha a falecer, sem que tenha sido efetivada promoção a que couber. Art. 9° - Os Professores que através de Cursos de Especialização obtiverem documentação legal comprobatória, cresceram em seu Grupo à Matriz compatível. Parágrafo Único - Será considerado documento legal comprobatótto para fins deste artigo, aquele fornecido por instituições autorizadas e reconhecidas pelos órgãos competentes. Dos Grupos Art. 10. - Os grupos constituem a linha de habilitação dos professores f como segue: GRUPO I - Especialistas em Educação, Supervisão Escolar, Orientador Educacional e Administração Escolar; GRUPO" - Professores de 1a a sa Série - Professores com habilitação em Licenciatura Plena; GRUPO 111- Professores com Licenciatura Curta; GRUPO IV - Professores de 1a a 4 a Série - Professores com habilitação em Magistério; GRUPO V - Professores leigos - Professores efetivos sem magistério e Técnicos que já exerçam o magistério. CAP[TU LO 111 Da Avaliação de Desempenho .., Art. 11. - A avaliação de desempenho é um processo contínuo e sistemático de verificação da atuação do servidor no cumprimento de suas atribuições, em favor da construção da qualidade da educação pública, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira e no serviço público. Parágrafo Único - A avaliação de que trata o caput deste artigo será regulamentada segundo diretrizes a serem estabelecidas pela Secretaria de Educação Municipal. CAPíTULO IV Da Promoção por Tempo de Serviço CAP(TULO V Art. 12. - A promoção por tempo de serviço será atribuída ao servidor que permanecer por mais de dois anos, em efetivo exercício, numa mesma classe, passando a primeira faixa da classe imediatamente superior, respeitando o limite de 10% (dez por cento) dos servidores integrantes do magistério público municipal. Do Ingresso e da Distribuição do Pessoal do Magistério Do Recrutamento e da Seleção Art. 13. Os cargos do quadro de carreira do magistério público municipal são acessíveis a todos, mediante aprovação em concurso público, preenchido os requisitos que a lei estabelecer. Art. 14. O professor ou especialista em educação quando afastado ou cedido, perde a designação, continuando lotado na Secretaria de Educação. CAPíTULO VI SEÇÃO I Dos Direitos e Vantagens Art. 15. São direitos do professor ou especialista em educação: I - Receber remuneração de acordo com o grupo, a nível de habilitação e o regime de trabalho, conforme estabelecido nesta lei e na LDB nO9.394/96; 11- Escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação; 111- Dispor, de um ambiente de trabalho, de instalações e material didáticos suficientes e adequados para exercer, com eficiência sua função; IV - Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação; V - Ter assegurada a oportunidade de freqüentar curso de formação, atualização e especialização profissional; VI - Receber, através dos serviços especializados de educação assistência ao exercício profissional; VII - Ter asseçurada a oportunidade de atualização e aperfeiçoamento constante, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação; VIII - Usufluir, quando possível dos direitos previstos na LDB nO 9.394/96. , _.. .~~. _ .•••• _..~~ .•~-~ :--"." :"'=-._;~,,,,•.•. =,.== " .... - .-. -- ..--_ ..... ·-?i·••. ~_···_--:..;;,.;.;;;::;;.;.;;...-..;:;;.===:..::.:::;::::_.:. •.:..~__:.r....:·. __ -_~ .. .. __.~.. 'o ._ •• --------·- -'7·-- "'-·~"""""""=-"-~..,._...,...,o-_..._==t:..!:<__-~~.~"-__.f~,,.-.::____,..:. __......,. __.....,., __ ._ .. • ~__ >_. :.":l, •....• •.> •• Art. 16. Ao professor afastado em caráter temporário ou definitivo de regência de classe por motivo de doença impeditiva ao exercício da função comprovada por junta médica do Estado, serão assegurados todos os direitos ~ vantagens, desde que readaptado em função pedagógica. Parágrafo Único - Professor readaptado em caráter definitivo para função administrativa, será lotado na função para qual for designado a partir da publicação da portaria que assim o determinar, com os direitos inerentes a nova função. Art. 17. Superado o motivo que der causa à readaptação temporária de que trata o caput do artigo anterior, o servidor reverterá ao exercício da regência de classe. SEÇÃO 11 Dos Vencimentos Art. 18. Vencimentos são as retribuições pecuniárias básicas acrescidas das vantagens a título de adicional ou gratificação, auferidas ao Professor ou Especialista em Educação, pelo exercício do cargo, correspondente a classe e ao nível de habilitação. Art. 19. Salário Base (hora aula) é o fixado para cada Grupo de acordo com o nível de habilitação. Art. 20. - Os salários dos Grupos da Carreira obedecerão a um acréscimo de 3%(três por cento) entre as faixas, 10% (dez por cento) entre as classes e 30% (trinta por cento) entre as matrizes. SEÇÃO 111 Das Gratificações Art. 2\. - Ao professor em exercício da atividade técnico pedagógica, caracterizada na função de diretor escolar, diretor adjunto ou responsáveis, será garantida gratificação de representação, segundo os seguintes critérios: I - Para as escolas da rede municipal de 01 (uma) a 06 (seis) turmas, a função de diretor ou responsável será gratificada no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento base do professor nomeado; " - Para as escolas da rede municipal de 07 (sete) a 10 (dez) turmas, a função de diretor será gratificada, no percentual de 70% (setenta por cento) do vencimento base do professor nomeado; 111- Para as escolas da rede municipal acima de 10 (dez) turmas, as funções de diretor e diretor adjunto, serão gratificadas respectivamente nos - - - -- p- •.. _--~ ---- perCentuais de 90% (noventa por cento) e 80% (oitenta por cento) dos vencimentos bases dos professores nomeados; IV - Ao professor em exefCICIO de atividades técnico pedagógico, caracterizado pela função de coordenador de biblioteca e central tecnológica, será garantida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento base; V - Ao professor em exercício na função de técnico pedagógico, caracterizada pela atividade de coordenação pedagógica será garantida gratificação no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento base; VI - Ao professor em efetivo exercício de regência de classe, será garantida gratificação sobre sua carga horária no percentual a ser definido pelo prazo máximo de noventa dias, mediante discussão entre a Associação dos Professores, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, Conselho de Acompanhamento do FUNDEF, representantes do Legislativo Municipal e o Poder Executivo, observando-se os limites da Lei de Responsabilidades Fiscal e a lei do FUN'DEF. . Parágrafo Único - A gratificação de que trata o Caput deste artigo, só fará parte dos proventos do professor, quando da sua aposentadoria, se, o mesmo esteve em efetivo exercício de regência de classe, pelo menos, há dois anos antes da solicitação da referida aposentadoria. Art. 22. O Professor ou Especialista em Educação em exercício numa escola de difícil acesso fará ju- a uma gratificação de que trata o Inciso V, do artigo 122, do Estatuto do Servidor Municipal. CAPfTUlO VII Do Regime de Trabalho Art. 23. O Regime de Trabalho será fixado em hora aula, independente da atividade que exerça. I - A carga horária semanal será de 30 (trinta) horas aulas semanais, equivalentes a 150 (cento e cinqüenta) horas aulas mensais. 11 - O número máximo de aulas excedentes será de 50 (cinqüenta) horas aulas mensais, devendo ser considerado para sua concessão a disponibilidade, necessidade de serviço, interesse do ensino municipal e compatibilidade de horário. a' - A excedênda da qual trata o INCISO 11,incorporar-se-á a carga horária do professor quando perdurar por um prazo mínimo de 02 (dois) anos. 111- Para os Professores de 1· a 8· e Especialistas em Educação terão a carga horária de 150 (cento e cinqüenta) hora-aura, sendo de 50 (cinqüenta) minutos cada no turno diurno e de 40 (quarenta) minutos cada, para o noturno. ' . IV - O Professor ou Especialista em Educação poderá acumular até 100% (cem por cento) de sua carga horária mensal, pelo período .máximo de 1_80 (cento e oitenta) dias por ano, quando convocado pela Secretaria de Educaçao, especificamente para substituir professores licenciados. CAPITULO VIII V - O Professor regente que ministrar aulas em escolas da zona rural, onde se fizer necessário o segundo expediente, poderá acumular 100% (cem por cento) de sua carga horária, enquanto perdurar a necessidade, competindo a Secretaria de Educação a análise da necessidade e indicação. VI - O Professor a que se refere o Inciso V, deste artigo, fica atribuído uma gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) de seus vencimentos, referentes ao segundo expediente, sendo dispensado do pagamento das aulas atividades no local da escola. VII - As vantagens atribuídas para a regência do segundo expediente, serão extintas automaticamente, quando cessarem as atribuições que a motivaram ou transferência de professor para outra unidade escolar, VIII - Fica assegurado para os Professores e Especialistas em Educação um percentual de 30% (trinta por cento) da sua carga horária para as aulas atividades, sendo 50% (cinqüenta por cento) deste percentual trabalhadas em sala de aula e 50% (cinqüenta por cento) no domicilio do profissional, fica ainda assegurado para os Professores e Especialistas em Educação a contagem destas aulas atividades quando em capacitação e a dispensa quando em cursos de aperfeiçoamento, conforme a LOB. IX - O professor desempenhará a sua carga horária em uma única escola sempre que houver disponibilidade de vaga para a qual se encontra habilitado. a' - Quando ocorrer disponibilidade de carga horária em qualquer das unidades de ensino da rede municipal, terá preferência para lotação o professor que: . • Possua habilitação específica; • Conte com maior tempo de lotação na própria escola; • Conte com maior tempo de serviço no magistério público. b - - A procedência para lotação dar-se-á sempre em favor do professor que já possua parte de sua carga horária na própria escola. X - A remoção do professor, a pedido, dar-se-á, segundo os seguintes critérios de prioridades: • Ser o mais antigo na escola; • Ser o mais antigo no exercício do magistério; • Ter residência mais próxima da unidade escolar solicitada; • Ser arrimo de família; • Ser o mais idoso. Das Licenças e das Férias Art. 24. O Membro do Magistério, além das licenças previstas e amparadas pelo Estatuto do Servidor Municipal, Capo IV seções I a VIII, terá direito à Licença para aperfeiçoamento na área de Educação Fundamental. Art. 25. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor ou do Especialista em Educação de suas funçõe~, sem prejuízo de sua remuneração, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da .. _ .. __ ..._-- ..---~- -_.- -_ .. ..- ... ---- -_ ....__ ._ -~------_._--~. __ .,-._,--------- ... -"'-.._ ...- " .. carreira, e será concedida para freqüência a curso de atualização, aperfeiçoamento, mestrado e doutorado, desde que referentes a educação e o magistério. .. .•. Parágrafo ~nico -. p: concessão da licença de que trata este artigo ficara a cnteno da Secretana Municipal de Educação que considerará a situação e o interesse do Ensino Municipal. Art. 26. As férias do Professor e Especialista em Educação será concedida durante o período das férias escolares, no mês de Janeiro. Os professores e Especialistas em Educação no exercício de atividades burocráticas, gozará férias de acordo com o planejamento do respectivo órgão onde for lotado. CAPíTULO IX Dos Deveres Art. 27. O Membro do Magistério tem o dever constante de considerar relevância social de suas atribuições, mantendo conduta adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá: I - Conhecer e respeitar as leis; .11- Preservar os princípios, idéias e fins da educação brasileira; 111- Utilizar processos didáticos-pedagógicos que acompanham o progresso científico da educação e sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - Incumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios; V - Participar das atividades da educação inerente à sua função; VI - Freqüentar cursos planejados pela Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência, zelo e presteza; VIII - Manifestar-se solidário, cooperando com a comunidade escolar e a da localidade, sempre que a situação o exigir; IX - Cumprir as ordens superiores. representando-os, quando legais; X - Apresentar atitudes de respeito e consideração para com os superiores e hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; XI - Comunicar à autoridade Imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação; CAPíTULO X XII - Zelar pela conservação do patrimõnio municipal confiado a sua guarda e uso; classe; XIII - Selar pela defesa dos direitos profissionais e pela dignidade da XIV - Guardar sigilo profissional; xv - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração; XVI - Cumprir as disposições da Consolidação da LDB vigente; pedagógicas: XVII - São atribuições do professor no exercício de atividades técnicoscontinuada; • Acompanhar e apoiar a prática pedagógica desenvolvida na escola; • Estimular atividade artística, esportivas e culturais ria escola; • Localizar demandas de capacitação em serviço e de formação escolar; • Programar e executar capacitação em serviço; • Participar da formulação e aplicação do processo de avaliação Educacionais, informações; • Acompanhar a dinâmica escolar e coordenar ações interescolares; • Supervisionar a vida escolar do aluno; • Zelar pelo funcionamento regular da escola; • Assessorar o processo de definição do planejamento de políticas realizando diagnósticos, produzindo,. organizando e analisando • Promover a divulgação, monitorar e avaliar a implementação das políticas educacionais; • Realizar avaliação psico-pedagógica e prestar atendimento aos alunos portadores de deficiência. a' - Entende-se por atividades técnicos-pedagógicas, as atividades docentes, além da regência de classe, exercidas pelo Professor nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto Escolar, Educador de Apoio, Coordenador de Biblioteca e de Centrais Tecnológicas, Coordenador Pedagógico, Inspetores Escolares e membros de equipes existentes na estrutura da Secretaria Municipal de Educação. ,.•..... Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais Art. 28. Fica criado o QUf1€1rode Carreira do Magistério Público Municipal, que será constitüído por Professores de 1a a sa série, Especialistas em Educação, Supervisor Escolar, Orientador Educacional e Administrador Escolar, nos termos desta Lei. I - As funções técnicos-pedagógicas serão exercidas de acordo com o Art. 64. da LDB (Lei na 9.394, 20/12/1996) . ..,.......;.::_;;. ..._----_.... y-~_..~~"'-, --- ,------.----- ..~------~--.-----------~~ ..." Art. 29. Aos atuais professores efetivos em exerclclo, ocupante dos cargos que integram o Quadro do Magistério Público Municipal, que preenchem as exigências previstas na LDB, é assegurado o enquadramento no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos . . Art. 30. Os atuais membros no magistério estáveis, devidamente habilitados, serão transferidos para o PCCV, mediante enquadramento: I _ Os que preencherem os requisitos de titulação exigidas, terão assegurado os direitos da situação no que corresponde a LDB; 11_ Obtida a titulação, poderão se enquadrar no Grupo, classe, Faixa (tempo de serviço) e Matriz. Art. 31. Criado os cargos de que trata o Art. 28. deverão enquadrar-se e localizar-se os funcionários efetivos com habilitação compatível de acordo com a nova LDB e disponibilidade de horário com prioridade de localização para os já ali lotados, com pleno exercício de suas atividades. Art. 32. Os Professores Leigos, Técnicos, Magistério (atual 11' a 4 a série) e de Licenciatura Curta, constantes dos grupos 111,IV e V do artigo 10, constituem grupos a parte, em extinção e terão seus ocupantes o prazo de cinco anos, contados a partir de Janeiro/97, para a qualificação, não sendo reconhecido funcionalmente para critérios evolutivos de carreira. , _ Os Professores Leigos, Técnicos, Magistério e de Licenciatura Curta, receberão seus vencimentos de acordo com os grupoS 111,IV e V do artigo 10, desta Lei. Art. 33. Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente titulados, serão enquadrados nos grupos de I a V do artigo 10. Parágrafo Único _ Para efeito de admissão, a partir da data da publicação do PCCV, só poderão ingressar na carreira do magistério o professor devidamente habilitado, conforme a LDB. Art. 34. Os professores do Magistério terão seus salários definidos de acordo com o dispositivo no Anexo I, da presente Lei. Art. 35. Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos membros do Magistério Municipal terão efeito a contar data da publicação desta Lei. Art. 36. Ficam mantidas as gratificações por tempo de serviço (Artigo 134) e de difícil acesso (Artigo. 121 , Inciso V) do Estatuto do Servidor Municipal. Art. 37. Fica incorporado ao salário básico, as gratificações recebidas a qualquer título, exceto as de que tratam o artigo anterior. Em 03 de Julho de 2001 . Art. 38. No final de cada exercício será efetuado o encontro de contas. caso exista saldo positivo. 60% (sessenta por cento) do valor será distribuído proporcionalmente ao salário base de cada servidor contemplado. Art. 39. Fica estabelecida como data base de revisão/atualização do PCCV. o 15° (décimo quinto) dia útil do mês de fevereiro para o exercício. Parágrafo Único - A revisão que trata o caput deste artigo será realizada por uma comissão de professores da Rede Municipal eleita em assembléia. Sendo assegurado. a esta, os recursos necessários para a prática efetiva dos trabalhos. Art. 40. Será concedido bolsa de estudo no valor de 20% (vinte por cento) da mensalidade, aos professores que participarem de cursos de licenciatura e aperfeiçoamento, até o limite de 20% (vinte por cento) do quadro do pessoal do magistério municipal. I - A bolsa de que trata este artigo será concedida prioritariamente aos professores leigos. técnicos. magistério e de licenciatura curta. e. preferencialmente nas instituições de ensino da região que ofereçam cursos semelhantes. Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Amaraji. ...' ... _.....-...- ---_._--_....-_.._-_..--_...._-;:_._--= ._.._-,...., ...._-~_._ .••.-._--_.--~•..-_.._-_.....- ..__.•..~"--•... l o » tn o ~ cnm - = " - <: < - = <: < - = <: < ~ - - ~ 10 ..•. ..•. ..•. ..•. ~ I\) I\) I\) ,.., r.g O W UI ...., ~ w UI ...., 10 ..•. 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