| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | EMENTA : DISPÕE SOBRE A CONCILIAÇÃO, AS MEDIDAS DE EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO JURÍDICA E JUDICIAL, MEDIANTE DISCIPLINAMENTO DE HIPÓTESES DE ACORDO, TRANSAÇÃO, DISPENSA OU DESISTÊNCIA RECURSAL E DE CONTESTAÇÃO NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE AMARAJI POR PARTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Escrevendo um novo futuro Lei nº 071 de 05 de junho de 2025 Dispõe sobre a conciliação, as medidas de eficiência e racionalização da atuação jurídica e judicial, mediante disciplinamento de hipóteses de acordo, transação, dispensa ou desistência recursal e de contestação nas ações judiciais em que o Município de Amaraji for parte e dá outras providências. o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI PE, Exmo. Sr. FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela Câmara Municipal de Amaraji, sanciona a presente Lei: Art. 1".Fica o Poder Executivo do Município de Amaraji, através do Prefeito Municipal mediante assessoria jurídica, autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Amaraji for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial. Parágrafo Único. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a legislação tributária permitir, observados os termos da art. 14 da LRF. Art. 2 11 • Para fins de indicação dos limites da aferição da disponibilidade do interesse público a ensejar acordos judiciais ou extrajudiciais, consideram-se, dentre outros os seguintes parâmetros: I. A avaliação de riscos de sucumbência e respectivos encargos em demandas judiciais, em contrapartida à solução proposta em sede de acordo, considerando as renúncias propugnadas pela contraparte; ®prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35531944 I Rua Rocha Pontual, no 12, Centro - CEP:55515·QOO - C Pl; 11294.360/0001-60 PREFEITURA DE A A A-l Escrevendo um novo futuro 11. A possibilidade de solução consensual em sede desapropriação e de divisão e demarcação, fases administrativa e judicial, mediante acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. 111. A possibilidade de aplicação dos artigos 26 e 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) para fins de celebração de compromissos de solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais; IV. Nas ações populares, mandados de segurança ou ações diversas contra atos de ofício do Município de Amaraji ou seus agentes somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de plano o vício do ato não convalidável que tenha causado violação a direito líquido e certo, lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico e que à luz do princípio da proporcionalidade recomende a respectiva invalidação; V. Em ações por atos de improbidade administrativa, ressalva-se a possibilidade de solução consensual prevista no § 10-A ao artigo 17 da Lei 8.429/1992, assim como a previsão de procedimento de acordo de não persecução cível contida do artigo 17-B à Lei 8.429/1992; VI. É facultado o uso da mediação e da arbitragem com meios extrajudiciais de solução de conflito, nos termos da Lei Federal n.13.140, de 26 de junho de 2015e art. 1º §1º da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996; VII. Possibilidade de realização pela Administração Municipal de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, observando, no que couber, os termos da Lei Federal n,? 13.988,de 14 de abril de 2020, bem como outras formas de transações ti) prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - C[P:55515-000 - CNPJ: 11.294.360/0001-60 Escrevendo um novo futuro judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Município, a serem firmados conjuntamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e pelo Procurador Geral do Município, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, observadas as seguintes condicionantes: a) ações judiciais relativas cujo acordo envolva a alienação de patrimônio imobiliário do Município, somente serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica; b) a competência prevista neste inciso poderá ser delegada pelo Procurador Geral do Município a advogados que atuem em favor do Município constituídos em processos específicos, vedada a subdelegação; c) nas transações judiciais de que resulte o pagamento de valores ou o reconhecimento de débitos por parte do Município, o respectivo pagamento ou compensação somente será realizado após a homologação judicial do termo de transação e a publicação da sentença homologatória, observados os trâmites administrativos necessários; d) Nas transações extrajudiciais que implicarem obrigação pecuniária para as pessoas jurídicas referidas no capui, o pagamento somente será efetuado após a publicação de extrato dos termos do acordo, na imprensa oficial; e) nas transações judiciais, deve ser observado o disposto no art. 100 da Constituição da República, quando às peculiaridades revelem a respectiva inaplicabilidade, a juízo da Procuradoria Geral Municipal; f) a transação relativa ao pagamento de débito já inscrito em precatório deverá observar os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento, ressalvada a possibilidade de acordos diretos, perante Juízos Auxiliares ® prefeitura@amaraji.pe.gov.br e (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72. tentrc- CEP:55515·000 •CNPJ:n.294.360/0001-60 ••~,:;I%H:~""'~"~';"o",,_ .' ' - ~·,i$G.;kS'L~'\~":-" """,1 •• 1 < Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARA I de Conciliação de Precatórios, com red ução máxima de 40%(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, de que trata o § 20 do art. 100 da Constituição Federal e §10 art. 102 do Atos e Disposições Constitucionais Transitórias; g) nas transações referentes a açõesjudiciais que versem sobre matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos, salvo se autorizado em lei específica, ou mediante desoneração concedida nos termos de legislação vigente, ou quando o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; h) nas transações que envolvam créditos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado, cabendo à Procuradoria Geral do Município fixar o número de parcelas e demais condições de pagamento, inclusive concessão de descontos sobre juros e multas, conforme o montante do débito, obedecidos os parâmetros fixados em decreto regulamentar. § 111• Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Municipal. § 211• Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I. Orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. ® prefeitura@amaraji.pe.gov .br 0 (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual. no 12. Centro' CEP:55515·000 •CNPl 11.294.360/0001-60 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE AARA-l1 11.Orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário, servindo de parâmetro para o acordo financeiro. §3º - Como incentivo ao adimplemento voluntário, não serão cobrados honorários advocatícios em acordos judiciais ou extrajudiciais, ou em qualquer medida arrecadatória voluntária. § 4º Apenas será devido e pertencentes a procuradores e advogados em atuação em prol do Município quando fixado por juiz ou tribunal em condenação judicial contra a parte contrária, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Art. 3º. O Município, por sua representação judicial, nas causas em que seja parte ou interessado o Município de Amaraji, poderá dispensar a propositura de ações e a interposição de recursos, assim como autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, nas seguintes hipóteses: I - o litígio envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo, desfavorável à Fazenda Pública, do Supremo Tribunal Federal, de Tribunal Superior ou de Tribunal local; H - estiver configurada a decadência ou a prescrição do crédito objeto do litígio; IH- o litígio envolve valor inferior ao mínimo fixado em Decreto; e IV - manifesta falta de interesse processual na medida a ser adotada. § 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o procurador ou advogado atuante em favor do Município que atuar no feito deverá elaborar parecer fundamentado justificando a conduta adotada ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Aplica-se o limite de que trata o inciso IH às execuções de custas e taxas judiciárias. §3º. Enquanto não editado decreto regulamentar de que trata o inciso 1lI,fica estabelecido o limite de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), relativamente a valor econômico de causas, até o qual a Procuradoria Geral do Município e advocacia atuante em favor do Município, mediante delegação, poderá dispensar a propositura de ações, a interposição de recursos, autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso. ti) prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, 00 72. Centro - CEP:55515·000 •C Pl: 11.294.360/0001-60 ." li " I ,. ... -",."I,. .•.. Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A A A.:JI § 5º. O limite de que trata o § 4º poderá ser alterado ou atualizado mediante decreto, a critério da Administração Municipal, objetivando os princípios da eficiência, eficácia e economicidade. Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Amaraji/pE, 5 de junho de 2025. FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito ~ prefeitura@amarajLpe.gov .br (81) 35531944 Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515·000 . C pj; 11.294.360/0001-60