| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Estabelece o processo de seleção simplificada de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Amaraji-PE, tendo como critérios a avaliação de mérito e desempenho dos candidatos e dá outras providências. |
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Estabelece o processo de seleção simplificada de
gestores das unidades escolares da rede municipal
de ensino do município de Amaraji-PE, tendo como
critérios a avaliação de mérito e desempenho dos
candidatos e dá outras providências.
Escrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
A ARAJI
LEI NI.! 074, DE 13 de junho de 2025.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara de Amaraji, sanciona a presente lei:
Art. lO - Fica instituído, nos termos desta lei e demais normas, editais e atos
administrativos pela decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da educação
que ocuparão o cargo/função de Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública
Municipal de Ensino de Amaraji-PE.
Parágrafo Único: A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por
avaliação de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as
Unidades Escolares de Ensino.
Art. 21.! - O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor
Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma
Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Gestores Escolares, designada
especificamente para este fim.
§ 1
11
- Os membros da Comissão Avaliadora, previsto no caput deste artigo, não
poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar.
§2l! - O processo de seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma
instituição/empresa de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim,
a qual será sempre supervisionada pela Comissão Avaliadora.
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Art. 3
11
- Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares
da Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que:
1-Seja servidor efetivo/estatutário do magistério, técnico, administrativo, assessor
administrativo ou auxiliar administrativo.
I1- Possuir habilitação em magistério com nível médio, habilitação em pedagogia,
habilitação em áreas específicas de Licenciatura ou pós-graduação em gestão escolar.
111-Concordar expressamente com a sua candidatura;
IV- Não ter sofrido sanção administrativa;
v-Estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI- Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
Parágrafo Único - Caberá ao candidato preencher, obrigatoriamente, a ficha de
inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a
documentação comprobatória, conforme for solicitado no Edital de seleção a ser
publicado.
Art. 4
11
- Fica estabelecido que a ocupação do cargo comissionado ou função
gratificada de Diretor Escolar será precedida de seleção pública simplificada, baseada
em critérios técnicos de méritos e desempenhos.
1- A seleção pública por mérito e desempenho será instituída conforme as
seguintes etapas:
a- A etapa I, será a análise de currículo, títulos e experiência no magistério;
b- A etapa Il, será a avaliação de plano de gestão escolar elaborado por cada
candidato;
c- A etapa fi, será a avaliação da apresentação do plano de gestão escolar e
entrevista com os candidatos.
11-Serão entrevistados(as) todos(as) os (as) candidatos(as) classificados(as) para a
terceira etapa.
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111- Serão submetidos à análise curricular todos(as) os(as) candidatos(as)
inscritos(as).
IV- A nota final será calculada segundo os pesos previstos em Edital de seleção
simplificada, a ser publicado pelo Poder Executivo com antecedência mínima de 15
(quinze) dias.
Art. 5° - A ocupação da função de Diretor Escolar das unidades escolares dar-se-á
para um período de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, sem necessidade de
novo processo seletivo.
§1°. Na comprovação de necessidade de nova nomeação para suprir demandas de
novos gestores ou substituição de gestores atuais, em razão de má administração escolar,
aposentadoria ou outra causa de afastamento, utilizar-se-á a listagem classificatória
reserva, para escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 211• Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados
nesta Lei ou, se não houver candidato aprovado para ocupar um cargo vacante, a
Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a nomeação de um
diretor (gestor) escolar interino, até o término do mandato.
§ 311• As escolas construídas após a realização do processo seletivo terão seus
gestores indicados. A Secretaria Municipal de Educação solicitará ao Poder Executivo a
nomeação de um diretor, até o final dos mandatos dos diretores (gestores) escolares;
§ 4°. Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento
temporário, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município ou Plano de
Cargos e Carreira e valores, será nomeado Diretor Escolar substituto "pro tempore", pelo
período que durar o impedimento do titular, não podendo ser superior a 1 (um ano).
Art. 8° - A gratificação percebida pela função de Diretor Escolar dar-se-á de acordo
com a Lei Específica art. 21 da Lei n", 404/2008.
Art. 9° - No ato da posse, o Diretor Escolar assinará Termo de Compromisso, o qual
define as responsabilidades da função.
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Art. 1011
- Os Diretores Escolares selecionados perderão seus mandatos por:
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1- Renúncia;
Il- Aposentadoria;
III- Em virtude de decisão de inquérito administrativo que comprove a ocorrência
de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e
ampla defesa;
Parágrafo Único - O Diretor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso
III, ficará impedido de concorrer às futuras seleções.
Art. 1111
- O processo seletivo de que trata esta Lei será realizado em data a ser
definita pelo Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 1611
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Arnaraji/PE, 13 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
0-
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LEI NII 073 de 13 de junho de 2025
EMENTA:Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-
"Cuidar e Nutrir", que autoriza a distribuição
gratuita de gêneros alimentícios às famílias em
situação de vulnerabilidade social no Município de
Amaraji, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara de Amaraji, sanciona a presente lei:
Art. 1
11
- Fica instituído no Município de Amaraji o Programa Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional-- Cuidar e Nutrir, com a finalidade de promover
a proteção social, através da distribuição gratuita de gêneros alimentícios às famílias
em situação de vulnerabilidade socioeconômica, insegurança alimentar, ou em casos
de calamidade pública reconhecida, nos termos desta Lei.
§111
• Para os fins desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios os alimentos
destinados ao consumo humano, em especial frangos e produtos cámeos análogos
(congêneres), bem como os componentes de cestas básicas, compostas por alimentos
não perecíveis e, quando possível, perecíveis, observadas as especificações técnicas
e nutricionais adequadas.
§211
• Para fins de divulgação institucional, o Programa poderá ser identificado, de
forma complementar e abreviada, como "Cuidar e Nutrir", vedada a utilização de
expressões que comprometam o caráter impessoal da ação pública.
Art. 2
11
- O Programa Cuidar e Nutrir tem por objetivos:
I - Contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional da
população em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - Promover ações emergenciais em situações de calamidade pública,
emergência social, crise econômica ou eventos adversos que impactem a segurança
alimentar da população;
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Ill - Assegurar que a distribuição de gêneros alimentícios ocorra de forma
transparente, equitativa, controlada e fundamentada em critérios técnicos e sociais.
Art. 3
2
- Serão beneficiárias do programa as famílias que atendam,
cumulativamente, aos seguintes critérios:
I - Estar inscrita no Cadastro Único para Programa Cuidar e Nutrirs Sociais do
Governo Federal (CadÚnico)ou em cadastro específicomantido pelo município;
IT - Encontrar-se em situação de vulnerabilidade social ou insegurança
alimentar, comprovada por laudo socioeconômico, relatório técnico da Secretaria de
Assistência Social ou situações excepcionais reconhecidas;
Ill - Residir no município de Amaraji.
§12
- Nos casos de calamidade pública, desastres ou emergência oficialmente
decretada, os critérios de seleção poderão ser flexibilizados, na forma de
regulamentação específica.
Art. 4
11
- A distribuição gratuita de gêneros alimentícios deverá observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
equidade, priorizando-se:
r - Famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IT - Idosos, pessoas com deficiência, famílias com crianças e adolescentes;
ITr - Vítimas de desastres naturais, calamidades ou emergências reconhecidas.
Art. 52 - A gestão, execução, controle e monitoramento do Programa Cuidar e
Nutrir caberá à SecretariaMunicipal de AssistênciaSocial,que deverá:
r - Manter cadastro atualizado dos beneficiários, com os critérios de
elegibilidade devidamente registrados;
II - Elaborar relatórios periódicos contendo informações sobre a quantidade
de gêneros adquiridos, distribuídos e não distribuídos, bem como os critérios de
seleção adotados;
III - Publicar, em meio oficial e no portal da transparência, os dados
agregados da execução do programa, respeitados os direitos à privacidade dos
beneficiários.
Art. 611 - Na execução do programa e em toda publicidade institucional
relacionada aos atos, serviços, campanhas, obras ou ações dele decorrentes, deverão ser
rigorosamente observados os princípios da impessoalidade e da moralidade
administrativa, conforme previsto no art. 37,caput e §Jll, da ConstituiçãoFederal,sendo
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vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
Art. 7°- A execução do programa observará, ainda, o disposto:
I - No Plano Municipal de Assistência Social;
II - No Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quando
existente;
III - Nas diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 8° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto,
definindo:
I - A periodicidade da distribuição;
II - Os procedimentos operacionais, critérios adicionais, documentação
necessária, responsabilidades dos órgãos envolvidos e formas de fiscalização;
III- A composição dos kits ou dos gêneros alimentícios a serem distribuídos.
Art. 9
11
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
§1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao
orçamento vigente, nos termos do art. 41, inciso II, da Lei Federal n
D 4.320/1964, e do
art. 167, §1D, da Constituição Federal, destinado a suportar as despesas decorrentes
da implantação e execução do Programa Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional instituído por esta Lei.
§2°O crédito adicional a que se refere o §1Q poderá ser compensado por meio
de anulação de dotações, superávit financeiro apurado em balanço do exercício
anterior ou por excesso de arrecadação, conforme estabelecido na legislação vigente.
Art. 10- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji/PE, 013 de junho de 2025.
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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Prefeito
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
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