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norma nº 76/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
AMARAJI
Escrevendo um novo futuro
LEI NII 076, de 13 de junho de 2025.
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos servidores públicos no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara de Amaraji, sanciona a presente lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
11 A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos
órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedecerá às normas
estabelecidas neste Projeto de Lei.
Art. 2
11 Para fins deste Projeto de Lei, considera-se:
I - consignado: servidor público ativo ou aposentado, da reserva remunerada
ou reformado, empregado público que possui desconto(s) consignado(s) em folha de
pagamento;
11 - consignante: Poder Executivo Municipal ao qual compete proceder aos
descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de
pagamento do consignado em favor da consignatária;
In - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações
compulsórias e facultativas;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial;
- prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Roch Pontual. no 72. Centro CEP.55515 000· C Pl; 11.294.360/0001·80
Escrevendo um novo futuro
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A ARAJI
v - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou
proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e
anuência da Administração;
VI - contratada: empresa responsável por prestar o serviço de administração
da margem consignável do consignado e disponibilização de sistema informatizado
para controle de consignações facultativas; e
VII - margem consignável: o valor máximo da renda mensal do consignado
que pode ser comprometida por consignação em folha de pagamento.
CAPÍTULO 11
DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS
Art. 3
11 São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
II - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social de Amaraji;
III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV - indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de
ressarcimento ao erário;
V - pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e
VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou
decisão administrativa.
Art. 4
11 São consideradas consignações facultativas:
I - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela
administração pública municipal;
II - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde;
IH - contribuição para prêmios de seguro de vida;
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontu I, no 72, Centro - CEP:55515·000 •CNPJ;11.294.360/0001- O
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Escrevendo um novo futuro
IV - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito
do Município de Amaraji, nos termos de legislação que venha a instituí-lo;
V - amortização de empréstimos em geral;
VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins
de aquisição de imóvel próprio;
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com
desconto mínimo em folha de pagamento;
VIII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios
consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem
apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local;
IX - mensalidade e contribuição para sindicatos e associações
representativas de classe dos servidores e empregados públicos municipais, na
forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal;
X - mensalidade e contribuição para cooperativas de crédito;
XI - outras contribuições de adesão voluntária pelo servidor, devidamente
regulamentadas por decreto.
Parágrafo único. As consignações facultativas serão averbadas mediante
solicitação prévia e expressa do consignado, preferencialmente por meio
eletrônico, cujos procedimentos para averbação, cancelamento, prazos de
amortização e Custo Efetivo Total - CET, serão definidos em portaria da
Secretaria de Administração.
CAPÍTULO IH
DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁ VEL
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Art. 51;? A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado
não poderá exceder o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) da
diferença entre a sua remuneração bruta e o total de suas consignações
compulsórias, distribuídos da seguinte forma:
I - 4% (quatro por cento) para liquidação e renegociação de dívidas
contraídas com a utilização do cartão de crédito com desconto em folha de
pagamento e do cartão de benefícios consignados de que tratam os incisos VII e
VIII do art. 4°, desde que expressamente autorizada pelo consignado e pela
Secretaria de Administração;
II -14% (quatorze por cento) para amortização de despesas realizadas com
cartões de crédito com desconto em folha de pagamento e cartões de benefícios
consignados, de que tratam os incisos VII e VIII do art. 4º, respectivamente; e
IH - 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
§ 1° A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do
consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de
sua remuneração mensal bruta.
§ 2° Ficam excluídas dos limites das margens consignáveis e da soma
mensal, mencionadas no §1", aquelas previstas no inciso IX do art. 4º.
. pr feitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
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Art. 6
Q A remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo único do art.
5
Q
é a soma das parcelas percebidas pelo consignado caracterizadas como despesa
de pessoal de caráter continuado.
§ 1Q A despesa de pessoal mencionada no caput é aquela decorrente do
pagamento, pelo Município, dos vencimentos ou proventos aos servidores
públicos do Município, bem como dos salários aos empregados públicos,
excluindo-se os gastos com diárias, ajuda de custo, gratificação natalina, horário
noturno, 1/3 (um terço) constitucional pela fruição de férias, serviço
extraordinário, sobreaviso ou hora plantão, vale refeição e quaisquer outras
verbas classificadas como despesa de custeio.
§2º A despesa de caráter continuado referida no caput é aquela decorrente
de lei, medida provisória ou ato normativo que acresça à remuneração bruta do
servidor público e militar do Estado, ativo e inativo, e que não tenha natureza
eventual ou transitória.
Art. 7
Q Para o cálculo do limite da margem consignável de que trata o art.
5
Q
, consideram-se compulsórios os descontos mencionados nos incisos I, IV e IX
do art. 4º, além dos descontos previstos no inciso II do art. 4º, quando destinados
às entidades consignatárias de que trata o inciso VII do art. 9
Q
•
§ 1Q A contribuição prevista no inciso IV do art. 4º somente será
considerada compulsória para fins do limite da margem consignável quando
houver contrapartida do patrocinador.
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§ 22 As contribuições previstas no inciso IX do art. 4
11 não incluirão
eventuais serviços adicionais de Plano de Saúde e/ou Odontológico destinados a
sindicatos e associações representativas de classe, os quais deverão ser operados
em rubricas distintas, observando suas respectivas normas, aos quais também
será aplicada a regra contida no caput.
Art. 8
2 Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda
o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal bruta do consignado,
serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte
ordem:
I - amortização de empréstimos em geral, de que trata o inciso V do art.
42•,
II - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com
desconto mínimo em folha de pagamento ou de despesas realizadas mediante
cartões de benefícios consignados, observado, neste caso, o critério estabelecido
In - contribuição para prêmios de seguro de vida;
VI - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito
do Município, nos termos da lei municipal que venha a o instituir;
VII - contribuição para planos de saúde e/ou odontológico; e
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VII - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde;
e
VIII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para
fins de aquisição de imóvel próprio.
§ lº No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a
ordem estabelecida nos incisos do caput, prevalecerá o critério de antiguidade, de
modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior,
ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante.
§ 2
9 O consignante não responderá pelos valores não descontados,
inclusive em virtude da suspensão.
§3
9 As consignações realizadas na forma dos incisos V, VII e VIII do art.
4
2 poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado, desde que o novo
valor se enquadre nos percentuais máximos estabelecidos no art. 5º, conforme
critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNATÁRIAS
Seção I
Da Admissão e Credenciamento das Consignatárias
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Art. 92 Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como
consignatárias, exclusivamente:
I - entidades autorizadas a operar planos ou seguros privados de
assistência à saúde, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso
II - sociedades seguradoras e corretoras de seguro, bem como a entidade
prevista no inciso III do caput, que serão destinatárias das consignações previstas
no inciso II do art. 4
2
;
III - entidades de previdência complementar responsáveis pela
administração do plano de previdência complementar no âmbito do Município,
nos termos da legislação que venha a instituir, que serão destinatárias das
consignações previstas no inciso IV do art. 4
2
;
IV - instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operarem com as consignações previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art.
4
2
, que serão destinatárias das referidas consignações;
V - cooperativas de crédito que se enquadrarem no previsto do inciso IV
do art. 9º, que serão, também, destinatárias da consignação prevista no inciso X
do art. 4°;
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VI - entidades autorizadas a operar com cartão de benefícios consignados
para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o
servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local, que serão
destinatárias das consignações previstas no inciso VIII do art. 4º;
VII - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores e
empregados públicos municipais, que serão destinatárias das consignações
previstas no inciso IX do art. 4º;
Art. 10. Para fins de operação com consignações facultativas em folha de
pagamento, devem ser cumpridas as seguintes etapas:
I - credenciamento junto à Secretaria de Administração; e
II - concessão de código específico de desconto, conforme viabilidade
técnica do sistema de gestão de folha de pagamento utilizado pelo Poder
Executivo Municipal.
§ 1
2
•É facultada a publicação de edital de chamamento público para fins
de credenciamento junto à Secretaria de Administração, destinado à operação
com consignações facultativas em folha de pagamento.
§2º. Na hipótese de publicação de edital de chamamento público, as
consignatárias que, até a data de publicação do edital de chamamento público
operarem com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo
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Municipal, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de
Administração.
Seção 11
Das Obrigações das Consignatárias
Art. 11. Constituem obrigações das consignatárias:
I-ressarcir ao consignante os custos com o processamento mensal dos
dados necessários à operacionalização das consignações previstas nos incisos lI,
IlI, IV, VI, VII e Vlll do art. 4º, quando prevista esta obrigação em edital de
credenciamento ou termo de convênio;
II-recolher contrapartida financeira em favor do Município de Amaraji,
quando da realização do credenciamento das consignações previstas nos incisos
V, VI, VII e VIII do art. 4!l;
III - pagamento mensal, pelas linhas processadas, à contratada a que se
refere o inciso VI do art. 2!l, no caso das consignações previstas nos incisos V, VI,
VII e VIII do art. 4
2
;
IV - apoiar o Poder Executivo nas iniciativas desenvolvidas no âmbito dos
programas de gestão de pessoas da Secretaria de Administração, no caso das
consignações previstas nos incisos lI, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4
2
;
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v -informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos em
portaria da Secretaria de Administração, o custo efetivo total das operações de
concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal,
sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas; e
VI - entregar uma via do contrato firmado para o consignado, quando da
formalização da consignação.
§ 1Q As obrigações a que se referem os incisos II e III do caput não se
aplicam às consignatárias que operem cartões de benefícios consignados
exclusivamente para aquisição de bens e serviços, excluídos os de natureza
creditícia.
§ 2º Decreto do Poder Executivo Municipal definirá os valores,
percentuais, critérios e prazos de recolhimento e a destinação dos recursos
oriundos das obrigações elencadas nos incisos do caput, quando devidas.
Art. 12. Sempre que solicitada pelo consignado, a consignatária deverá
informar o saldo devedor atualizado da operação, para fins de consulta,
liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, nos termos
definidos em portaria da Secretaria de Administração.
Seção 111
Do Repasse dos Créditos em Favor das Consignatárias
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Art. 13. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados
pelo Poder Executivo em favor das consignatárias.
§ 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva consignação, em conta indicada
pela consignatária e, obrigatoriamente, de sua titularidade, vedada a incidência
de encargos moratórios antes de findo este prazo, independentemente do que
dispuser convênio, contrato ou congênere.
§2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação
dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela
consignante, no repasse do crédito de que trata o §1Q.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA PARA GERENCIAMENTO E
ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES
Art. 14. Fica delegado à Secretaria Municipal de Administração a
atribuição de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha
de pagamento.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração:
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AMA AJI
I - emitir recomendações às consignatárias e aos gestores de recursos
humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à
otimização da política de consignações e suas boas práticas;
II - analisar e dar resposta a eventuais questionamentos e dúvidas
provenientes de consignados e consignatárias;
III - aplicar as sanções administrativas a que se refere o Capítulo VI desta
lei e portaria específica; e
IV - deliberar sobre os casos omissos da presente Lei e demais normativos.
Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações da Secretária de
Administração condiciona-se a publicação no Diário Oficial dos Municípios
(AMUPE).
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS
Art. 16. Havendo indícios da existência de quaisquer irregularidades ou
processamento de consignação em desacordo com as disposições desta Lei, que
possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação
ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Administração suspender
imediatamente o desconto, quando a comunicação ocorrer até o dia 4 (quatro) de
cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação.
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§ 1Q Uma vez aberto o procedimento administrativo de verificação, todas
as consignações retidas anteriormente e já lançadas no sistema de controle e
gerenciamento de margem consignável serão ou continuarão suspensas, se já o
foram, até decisão final do referido procedimento.
§ 2º Durante a apuração das irregularidades, os documentos solicitados
pela Secretaria de Administração no âmbito do procedimento instaurado deverão
ser disponibilizados pela consignatária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de suspensão temporária no sistema.
§3
Q Constatada a irregularidade praticada, a consignatária deverá efetuar
o ressarcimento ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dos valores
indevidamente descontados.
Art. 17. Comprovada a irregularidade por meio de decisão final no
procedimento administrativo de verificação, a Secretaria Municipal de
Administração poderá aplicar à consignatária as seguintes sanções
administrativas:
I - suspensão temporária;
II - suspensão pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
III - impedimento de incluir novas consignações em folha de pagamento
pelo período de até 60 (sessenta) meses; ou
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IV - descredenciamento;
V-multas previstas em decreto regulamentar, contrato ou edital de
credenciamento.
Art. 18. A entidade consignatária será suspensa temporariamente,
enquanto não regularizada a causa da suspensão, nas seguintes hipóteses:
I - for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no
processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de
dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle
de consignações facultativas;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos
solicitados pela consignante;
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas
estabelecidas pela administração;
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise da
apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a
maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis,
contados da constatação da irregularidade;
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Ru Roch Portu I, o 72, C ntro- CEP:55515·000. CNPl:11.294.360/0001·6(
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VI - não informar, no sistema específico de consignações facultativas, no
prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo consignado, ou
recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível;
VII - não providenciar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data
do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após
quitação antecipada efetuada pelo consignado ou nos casos de compra de dívida
por outra consignatária;
VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem
justificativa; ou
IX - adotar procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial contra o
consignado sem a certificação da ocorrência do inadimplemento mediante
verificação junto à Secretaria de Administração.
Art. 19.A entidade consignatária será suspensa, pelo período de 30 (trinta)
a 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III - utilizar rubricas para descontos não previstos nos respectivos
processos de credenciamento;
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IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo
estabelecido pela administração;
V - reincidir em quaisquer das condutas irregulares mencionadas no art.
18; ou
VI - for constatada a prática de operações de venda casada
Art. 20. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta)
meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada,
em processo administrativo, a prática de fraude, simulação ou dolo relativos ao
sistema de consignações.
Art. 21. A entidade consignatária será descredenciada, e
consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência ou habitualidade nas práticas infracionais referidas nos
arts.18, 19 e 20;
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias,
no caso de sindicato ou associação representativa de classe; ou
III - omissão na realização de novas operações por período igualou
superior a 6 (seis) meses.
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§ 1Q A consignatária poderá ser descredenciada por um período máximo
de 2 (dois) anos, sem prejuízo da cientificação dos órgãos e autoridades
competentes das infrações cíveis e penais apuradas, para adoção das medidas
que julgarem cabíveis.
§2º As sanções previstas no art. 17 não impedem a administração pública
de continuar a promover os descontos junto aos consignados, nem o repasse em
favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até
a sua integral liquidação.
CAPÍTULO VII
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 22. As consignatárias e a contratada deverão observar o disposto na
Lei Federal n? 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem corno no Decreto nº 49.265,
de 6 de agosto de 2020, no que conceme à proteção de dados pessoais dos
consignados, adotando suas normas gerais com o princípio de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos consignados.
Art. 23. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive
quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá
ser realizada mediante autorização expressa do consignado sob pena de
responsabílização do agente que a tenha dado causa, por ação ou omissão,
realizado, permitido ou deixado de tornar as providências legais para sua
suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.
9prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
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Parágrafo único. Em sendo constatada a responsabilidade do agente
público, serão cientificados os órgãos e autoridades competentes das infrações
penais que tiver conhecimento para adoção das medidas que julgarem cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou
pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade
consignatária.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada,
direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a
permitir os descontos previstos nesta Lei.
§ 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim como a
autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e
aceitação das disposições contidas nesta Lei, bem como nos termos de adesão
firmados com o Poder Executivo, quando for o caso.
§ 3
Q As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos
causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as
representem, no montante de suas operações e consignações.
CAPÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 25. Caberá à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos
sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento
desta lei, bem como editar, através de portaria, normas complementares
necessárias ao seu fiel cumprimento, observados decretos regulamentares
editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1Q Para os fins do disposto no caput, poderá, ainda, a Secretaria de
Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico,
via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e
manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de
Pagamento dos Servidores do Município, bem como a designar a pessoa jurídica
de direito privado mencionada no inciso VI do art. 2º para efetuar, sob a sua
orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de
consignações facultativas em folha de pagamento.
§ 2
Q A celebração do ajuste de que trata o § 1Q não poderá gerar qualquer
ônus para o Município, devendo os custos operacionais do sistema serem arcados
pelas consignatárias.
Art. 26. Em caso de publicação de edital de chamamento público, a que se
refere o §1º do art. 10, permanecerão válidos os termos de compromisso relativos
a serviços de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e cartões
de benefícios consignados em vigor na data de publicação de edital de
chamamento público, de acordo com os prazos de vigência neles estabelecidos.
w prefeitura@amaraji.pe. ovbr (81) 35531
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:555t5·000 . C PJ; 11.294.360/0001·60
Escrevendo um novo futuro
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá os critérios
de adequação dos termos de compromisso de que trata o caput às regras desta
Lei.
Art. 27. Os servidores que possuam consignações com operações de cartão
de crédito e cartão de benefício cujo limite ultrapasse o definido no inciso II do
art. 5º, utilizarão transitoriamente, para essas consignações, adicionalmente, a
margem a que se refere o inciso I do art. 5
Q
•
Art. 28. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os critérios e
prazos de transição das operações previstas no caput para as regras estabelecidas
nesta Lei.
Parágrafo único. Os critérios, limites, procedimentos e demais regres
previstas nesta lei para a disciplina de averbação de consignações em folha de
pagamento poderão ser objeto de superveniente alteração regulatória por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal n
Q
356, de 2005.
Gabinete do Prefeito. Amaraii/PE. 13 de iunho d 2025.
FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES
FLAUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
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eprefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:5551 -000 - CNPJ: 11,294.360/00Ql-60

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