| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE e dá outras providências. |
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G.:\ ~ J • PREFEITURA DE AMARAJI Escrevendo um novo futuro LEI NII 076, de 13 de junho de 2025. Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Amaraji/PE e dá outras providências. o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela Câmara de Amaraji, sanciona a presente lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 11 A averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, obedecerá às normas estabelecidas neste Projeto de Lei. Art. 2 11 Para fins deste Projeto de Lei, considera-se: I - consignado: servidor público ativo ou aposentado, da reserva remunerada ou reformado, empregado público que possui desconto(s) consignado(s) em folha de pagamento; 11 - consignante: Poder Executivo Municipal ao qual compete proceder aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do consignado em favor da consignatária; In - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do consignado, efetuado por força de lei ou de decisão judicial; - prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944 Rua Roch Pontual. no 72. Centro CEP.55515 000· C Pl; 11.294.360/0001·80 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARAJI v - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração ou proventos do consignado, efetuado mediante sua autorização, prévia e formal, e anuência da Administração; VI - contratada: empresa responsável por prestar o serviço de administração da margem consignável do consignado e disponibilização de sistema informatizado para controle de consignações facultativas; e VII - margem consignável: o valor máximo da renda mensal do consignado que pode ser comprometida por consignação em folha de pagamento. CAPÍTULO 11 DAS CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS E FACULTATIVAS Art. 3 11 São consideradas consignações compulsórias: I - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social; II - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social de Amaraji; III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; IV - indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de ressarcimento ao erário; V - pensão alimentícia e outros decorrentes de decisão judicial; e VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei, decisão judicial ou decisão administrativa. Art. 4 11 São consideradas consignações facultativas: I - compensação por benefícios ou auxílios prestados aos servidores pela administração pública municipal; II - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde; IH - contribuição para prêmios de seguro de vida; ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontu I, no 72, Centro - CEP:55515·000 •CNPJ;11.294.360/0001- O PREFEITURA DE AMARA.., I Escrevendo um novo futuro IV - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito do Município de Amaraji, nos termos de legislação que venha a instituí-lo; V - amortização de empréstimos em geral; VI - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio; VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento; VIII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local; IX - mensalidade e contribuição para sindicatos e associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos municipais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal; X - mensalidade e contribuição para cooperativas de crédito; XI - outras contribuições de adesão voluntária pelo servidor, devidamente regulamentadas por decreto. Parágrafo único. As consignações facultativas serão averbadas mediante solicitação prévia e expressa do consignado, preferencialmente por meio eletrônico, cujos procedimentos para averbação, cancelamento, prazos de amortização e Custo Efetivo Total - CET, serão definidos em portaria da Secretaria de Administração. CAPÍTULO IH DOS LIMITES DA MARGEM CONSIGNÁ VEL eprefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro CEP:55515 000 •CNP1;11.294.360/0001 60 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE AMARAJI Art. 51;? A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 48% (quarenta e oito por cento) da diferença entre a sua remuneração bruta e o total de suas consignações compulsórias, distribuídos da seguinte forma: I - 4% (quatro por cento) para liquidação e renegociação de dívidas contraídas com a utilização do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento e do cartão de benefícios consignados de que tratam os incisos VII e VIII do art. 4°, desde que expressamente autorizada pelo consignado e pela Secretaria de Administração; II -14% (quatorze por cento) para amortização de despesas realizadas com cartões de crédito com desconto em folha de pagamento e cartões de benefícios consignados, de que tratam os incisos VII e VIII do art. 4º, respectivamente; e IH - 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas. § 1° A soma mensal das consignações compulsórias e facultativas do consignado não poderá exceder o valor equivalente a 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal bruta. § 2° Ficam excluídas dos limites das margens consignáveis e da soma mensal, mencionadas no §1", aquelas previstas no inciso IX do art. 4º. . pr feitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, entro CEP:S5515·000· CNPJ:11.294.360/000160 (;;\ ~ Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARAJI Art. 6 Q A remuneração mensal bruta de que trata o parágrafo único do art. 5 Q é a soma das parcelas percebidas pelo consignado caracterizadas como despesa de pessoal de caráter continuado. § 1Q A despesa de pessoal mencionada no caput é aquela decorrente do pagamento, pelo Município, dos vencimentos ou proventos aos servidores públicos do Município, bem como dos salários aos empregados públicos, excluindo-se os gastos com diárias, ajuda de custo, gratificação natalina, horário noturno, 1/3 (um terço) constitucional pela fruição de férias, serviço extraordinário, sobreaviso ou hora plantão, vale refeição e quaisquer outras verbas classificadas como despesa de custeio. §2º A despesa de caráter continuado referida no caput é aquela decorrente de lei, medida provisória ou ato normativo que acresça à remuneração bruta do servidor público e militar do Estado, ativo e inativo, e que não tenha natureza eventual ou transitória. Art. 7 Q Para o cálculo do limite da margem consignável de que trata o art. 5 Q , consideram-se compulsórios os descontos mencionados nos incisos I, IV e IX do art. 4º, além dos descontos previstos no inciso II do art. 4º, quando destinados às entidades consignatárias de que trata o inciso VII do art. 9 Q • § 1Q A contribuição prevista no inciso IV do art. 4º somente será considerada compulsória para fins do limite da margem consignável quando houver contrapartida do patrocinador. ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1 44 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro CEP:55515·000· CNPJ;11.294.360/000160 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARA I § 22 As contribuições previstas no inciso IX do art. 4 11 não incluirão eventuais serviços adicionais de Plano de Saúde e/ou Odontológico destinados a sindicatos e associações representativas de classe, os quais deverão ser operados em rubricas distintas, observando suas respectivas normas, aos quais também será aplicada a regra contida no caput. Art. 8 2 Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal bruta do consignado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem: I - amortização de empréstimos em geral, de que trata o inciso V do art. 42•, II - amortização de despesas realizadas mediante cartões de crédito com desconto mínimo em folha de pagamento ou de despesas realizadas mediante cartões de benefícios consignados, observado, neste caso, o critério estabelecido In - contribuição para prêmios de seguro de vida; VI - contribuição para o regime de previdência complementar no âmbito do Município, nos termos da lei municipal que venha a o instituir; VII - contribuição para planos de saúde e/ou odontológico; e - prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, entro CEP:55515·QOO· CNPJ:11.294.360/0001 se Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARAJI VII - contribuição para planos ou seguros privados de assistência à saúde; e VIII - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para fins de aquisição de imóvel próprio. § lº No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, e respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de processamento indevido pelo consignante. § 2 9 O consignante não responderá pelos valores não descontados, inclusive em virtude da suspensão. §3 9 As consignações realizadas na forma dos incisos V, VII e VIII do art. 4 2 poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado, desde que o novo valor se enquadre nos percentuais máximos estabelecidos no art. 5º, conforme critérios definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS CONSIGNATÁRIAS Seção I Da Admissão e Credenciamento das Consignatárias ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro CEP:5551S·000· CNPJ:11.294.360/0001 S( Escrevendo um novo futuro Art. 92 Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias, exclusivamente: I - entidades autorizadas a operar planos ou seguros privados de assistência à saúde, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso II - sociedades seguradoras e corretoras de seguro, bem como a entidade prevista no inciso III do caput, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso II do art. 4 2 ; III - entidades de previdência complementar responsáveis pela administração do plano de previdência complementar no âmbito do Município, nos termos da legislação que venha a instituir, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IV do art. 4 2 ; IV - instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operarem com as consignações previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 2 , que serão destinatárias das referidas consignações; V - cooperativas de crédito que se enquadrarem no previsto do inciso IV do art. 9º, que serão, também, destinatárias da consignação prevista no inciso X do art. 4°; ~ prefeitura@amar ~i.pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro CEP:55515·000· CNPJ:11.294.360/0001 61 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A A A31 VI - entidades autorizadas a operar com cartão de benefícios consignados para aquisição de bens e serviços, inclusive creditícios, que visem apoiar o servidor social e financeiramente, e fomentar a economia local, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso VIII do art. 4º; VII - sindicatos e associações representativas de classe dos servidores e empregados públicos municipais, que serão destinatárias das consignações previstas no inciso IX do art. 4º; Art. 10. Para fins de operação com consignações facultativas em folha de pagamento, devem ser cumpridas as seguintes etapas: I - credenciamento junto à Secretaria de Administração; e II - concessão de código específico de desconto, conforme viabilidade técnica do sistema de gestão de folha de pagamento utilizado pelo Poder Executivo Municipal. § 1 2 •É facultada a publicação de edital de chamamento público para fins de credenciamento junto à Secretaria de Administração, destinado à operação com consignações facultativas em folha de pagamento. §2º. Na hipótese de publicação de edital de chamamento público, as consignatárias que, até a data de publicação do edital de chamamento público operarem com consignações facultativas no âmbito do Poder Executivo ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:55515·000 •CNPJ;11.294.360/0001 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARAJI Municipal, deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Administração. Seção 11 Das Obrigações das Consignatárias Art. 11. Constituem obrigações das consignatárias: I-ressarcir ao consignante os custos com o processamento mensal dos dados necessários à operacionalização das consignações previstas nos incisos lI, IlI, IV, VI, VII e Vlll do art. 4º, quando prevista esta obrigação em edital de credenciamento ou termo de convênio; II-recolher contrapartida financeira em favor do Município de Amaraji, quando da realização do credenciamento das consignações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 4!l; III - pagamento mensal, pelas linhas processadas, à contratada a que se refere o inciso VI do art. 2!l, no caso das consignações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 4 2 ; IV - apoiar o Poder Executivo nas iniciativas desenvolvidas no âmbito dos programas de gestão de pessoas da Secretaria de Administração, no caso das consignações previstas nos incisos lI, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 4 2 ; prefeitura@amaraji-pe.gov.br (81) 35531 4 Rua Rocha Pontual, no 72. Centro CEP:55515·000· C Pl 11.294.360/0001 @, Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARAJI v -informar, em sítio próprio, nos termos e periodicidade definidos em portaria da Secretaria de Administração, o custo efetivo total das operações de concessão de crédito, observadas as normas estabelecidas em legislação federal, sendo vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou tarifas; e VI - entregar uma via do contrato firmado para o consignado, quando da formalização da consignação. § 1Q As obrigações a que se referem os incisos II e III do caput não se aplicam às consignatárias que operem cartões de benefícios consignados exclusivamente para aquisição de bens e serviços, excluídos os de natureza creditícia. § 2º Decreto do Poder Executivo Municipal definirá os valores, percentuais, critérios e prazos de recolhimento e a destinação dos recursos oriundos das obrigações elencadas nos incisos do caput, quando devidas. Art. 12. Sempre que solicitada pelo consignado, a consignatária deverá informar o saldo devedor atualizado da operação, para fins de consulta, liquidação antecipada ou compra de dívida por outra consignatária, nos termos definidos em portaria da Secretaria de Administração. Seção 111 Do Repasse dos Créditos em Favor das Consignatárias .•..prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944 Ru RochaPontual, no 72, entro CEP:55515·000·CNPJ;11.294,360/000t 60 ,- - - ~ " ~~ -/1I;:(.t, .: Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE AMARA I Art. 13. Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Poder Executivo em favor das consignatárias. § 1º O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva consignação, em conta indicada pela consignatária e, obrigatoriamente, de sua titularidade, vedada a incidência de encargos moratórios antes de findo este prazo, independentemente do que dispuser convênio, contrato ou congênere. §2º É defeso às consignatárias, sob as penas da lei, proceder à negativação dos consignados junto aos órgãos de proteção ao crédito por atraso, pela consignante, no repasse do crédito de que trata o §1Q. CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA PARA GERENCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONSIGNAÇÕES Art. 14. Fica delegado à Secretaria Municipal de Administração a atribuição de deliberar sobre qualquer matéria relativa a consignações em folha de pagamento. Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Administração: ••.prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 194~ Rua Rocha Pontual, no 72. Centro CEP:55515·000· CNPJ:11.294.3601 01 6 @. Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE AMA AJI I - emitir recomendações às consignatárias e aos gestores de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública, com vistas à otimização da política de consignações e suas boas práticas; II - analisar e dar resposta a eventuais questionamentos e dúvidas provenientes de consignados e consignatárias; III - aplicar as sanções administrativas a que se refere o Capítulo VI desta lei e portaria específica; e IV - deliberar sobre os casos omissos da presente Lei e demais normativos. Parágrafo único. A aplicabilidade das deliberações da Secretária de Administração condiciona-se a publicação no Diário Oficial dos Municípios (AMUPE). CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS Art. 16. Havendo indícios da existência de quaisquer irregularidades ou processamento de consignação em desacordo com as disposições desta Lei, que possa caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, deverá a Secretaria de Administração suspender imediatamente o desconto, quando a comunicação ocorrer até o dia 4 (quatro) de cada mês, realizando a abertura de procedimento administrativo de verificação. ~ prefeitura@amaraji-pe.gov.br (81) 3553194~ Rua Rocha Pontual. no 72. Centro CEP:55515 000 . CNPJ;11.294.360/0001 6 Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARA.lI § 1Q Uma vez aberto o procedimento administrativo de verificação, todas as consignações retidas anteriormente e já lançadas no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável serão ou continuarão suspensas, se já o foram, até decisão final do referido procedimento. § 2º Durante a apuração das irregularidades, os documentos solicitados pela Secretaria de Administração no âmbito do procedimento instaurado deverão ser disponibilizados pela consignatária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão temporária no sistema. §3 Q Constatada a irregularidade praticada, a consignatária deverá efetuar o ressarcimento ao consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, dos valores indevidamente descontados. Art. 17. Comprovada a irregularidade por meio de decisão final no procedimento administrativo de verificação, a Secretaria Municipal de Administração poderá aplicar à consignatária as seguintes sanções administrativas: I - suspensão temporária; II - suspensão pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; III - impedimento de incluir novas consignações em folha de pagamento pelo período de até 60 (sessenta) meses; ou prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35 3 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, entro CEP:55515000· CNPJ;11.294.360/0001 • _ ••_"' d" _ •• __ . "" . ®. Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARA I IV - descredenciamento; V-multas previstas em decreto regulamentar, contrato ou edital de credenciamento. Art. 18. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, nas seguintes hipóteses: I - for constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento de qualquer consignação, inclusive omissão de dados/informações necessárias à conclusão dos processos do sistema de controle de consignações facultativas; II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante; III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela administração; IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise da apuração de irregularidades no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; V - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da constatação da irregularidade; prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 194 Ru Roch Portu I, o 72, C ntro- CEP:55515·000. CNPl:11.294.360/0001·6( Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE AMARAJI VI - não informar, no sistema específico de consignações facultativas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o saldo devedor solicitado pelo consignado, ou recusar-se a prestar a informação sem justificativa plausível; VII - não providenciar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo consignado ou nos casos de compra de dívida por outra consignatária; VIII - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa; ou IX - adotar procedimentos de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem a certificação da ocorrência do inadimplemento mediante verificação junto à Secretaria de Administração. Art. 19.A entidade consignatária será suspensa, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, nas seguintes hipóteses: I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; III - utilizar rubricas para descontos não previstos nos respectivos processos de credenciamento; ~ prefeitura@amaraji.pe. oV.br t! (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, üentrc- CEP:5551S·000 •CNPJ;11.294.360/0001·6( Escrevendo um novo futuro IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido pela administração; V - reincidir em quaisquer das condutas irregulares mencionadas no art. 18; ou VI - for constatada a prática de operações de venda casada Art. 20. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de fraude, simulação ou dolo relativos ao sistema de consignações. Art. 21. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses: I - reincidência ou habitualidade nas práticas infracionais referidas nos arts.18, 19 e 20; II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe; ou III - omissão na realização de novas operações por período igualou superior a 6 (seis) meses. ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 355319 4 Ru Rocha Pontual. no 12, entro - CEP:5 51 ·QOO·CNPJ:11.294.3 0/00 - Escrevendo um novo futuro § 1Q A consignatária poderá ser descredenciada por um período máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo da cientificação dos órgãos e autoridades competentes das infrações cíveis e penais apuradas, para adoção das medidas que julgarem cabíveis. §2º As sanções previstas no art. 17 não impedem a administração pública de continuar a promover os descontos junto aos consignados, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação. CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS Art. 22. As consignatárias e a contratada deverão observar o disposto na Lei Federal n? 13.709, de 14 de agosto de 2018, bem corno no Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, no que conceme à proteção de dados pessoais dos consignados, adotando suas normas gerais com o princípio de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade dos consignados. Art. 23. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento, inclusive quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado sob pena de responsabílização do agente que a tenha dado causa, por ação ou omissão, realizado, permitido ou deixado de tornar as providências legais para sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade. 9prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, entro CEP:55515·000· CNPJ:11.294.360/0001 6D Escrevendo um novo futuro PREFEITURA DE A ARA~I Parágrafo único. Em sendo constatada a responsabilidade do agente público, serão cientificados os órgãos e autoridades competentes das infrações penais que tiver conhecimento para adoção das medidas que julgarem cabíveis. CAPÍTULO VIII DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO Art. 24. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária. § 1º O Município não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a permitir os descontos previstos nesta Lei. § 2º A habilitação ou o credenciamento de consignatária, assim como a autorização de desconto pelo consignado, implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas nesta Lei, bem como nos termos de adesão firmados com o Poder Executivo, quando for o caso. § 3 Q As consignatárias serão responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de correspondentes bancários e empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações. CAPÍTULO IX ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35 3194 Rua Rocha Pontual, no 72. entro CEP:55515 000 . CNPJ:11.294.360/0001 S[ _._.._.".......,.____.._. . , ~, :: .- > ~. PREFEITURA DE A ARAJI Escrevendo um novo futuro DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 25. Caberá à Secretaria de Administração, como órgão gestor dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, supervisionar o cumprimento desta lei, bem como editar, através de portaria, normas complementares necessárias ao seu fiel cumprimento, observados decretos regulamentares editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1Q Para os fins do disposto no caput, poderá, ainda, a Secretaria de Administração, firmar termo de cessão de direito de uso de sistema eletrônico, via internet, de geração automática de reserva de margem, averbações e manutenção de lançamentos para o Sistema de Administração de Folha de Pagamento dos Servidores do Município, bem como a designar a pessoa jurídica de direito privado mencionada no inciso VI do art. 2º para efetuar, sob a sua orientação e fiscalização, o controle operacional, gerencial e automático de consignações facultativas em folha de pagamento. § 2 Q A celebração do ajuste de que trata o § 1Q não poderá gerar qualquer ônus para o Município, devendo os custos operacionais do sistema serem arcados pelas consignatárias. Art. 26. Em caso de publicação de edital de chamamento público, a que se refere o §1º do art. 10, permanecerão válidos os termos de compromisso relativos a serviços de empréstimos consignados, cartões de crédito consignado e cartões de benefícios consignados em vigor na data de publicação de edital de chamamento público, de acordo com os prazos de vigência neles estabelecidos. w prefeitura@amaraji.pe. ovbr (81) 35531 Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:555t5·000 . C PJ; 11.294.360/0001·60 Escrevendo um novo futuro Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo definirá os critérios de adequação dos termos de compromisso de que trata o caput às regras desta Lei. Art. 27. Os servidores que possuam consignações com operações de cartão de crédito e cartão de benefício cujo limite ultrapasse o definido no inciso II do art. 5º, utilizarão transitoriamente, para essas consignações, adicionalmente, a margem a que se refere o inciso I do art. 5 Q • Art. 28. Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre os critérios e prazos de transição das operações previstas no caput para as regras estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Os critérios, limites, procedimentos e demais regres previstas nesta lei para a disciplina de averbação de consignações em folha de pagamento poderão ser objeto de superveniente alteração regulatória por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n Q 356, de 2005. Gabinete do Prefeito. Amaraii/PE. 13 de iunho d 2025. FLAUCIO DE ARAWO GUIMARAES FLAUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES ••••••- ••..*' ,.• ft(~JI""pnlp.b<I"u •••14ot4IfIUI eprefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual, no 72, Centro· CEP:5551 -000 - CNPJ: 11,294.360/00Ql-60