| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 77 / 2025 |
| Date | 2025-07-21 |
| Ementa | EMENTA: Institui o Programa Habitacional de Amaraji - PROHABIT AMARAJI |
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PREFEITURA DE
AR J
Escrevendo um novo futuro
LEI N° 077 de 21 de julho de 2025
EMENTA: Institui o Programa
Habitacional de Amaraji - PROHABIT
AMARAJI
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara de Amaraji, sanciona a presente lei:
Art. 1° Fica, por esta lei, instituído, no âmbito da Administração Pública do
Município de AMARAJI, o "Programa Habitacional de AMARAJI - PROHABIT
AMARAJI", que tem por finalidade assegurar a melhoria das condições de moradia
e da qualidade de vida das famílias carentes residentes no Município de AMARAJI,
mediante a doação de terrenos urbanos para fins residenciais.
Parágrafo único - Será disciplinada por regulamento próprio não abrangido
por esta lei a regularização fundiária urbana dos terrenos e unidades habitacionais
já doados ou cedidos de qual~uer forma pela Prefeitura Municipal de AMARAJI,
observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n" 13.465, de 11 de julho de
2017.
Art. 2° - A coordenação, regulamentação e execução do PROHABIT AMARAJI
caberá ao Chefe do Poder Executivo, em conjunto com as Secretaria Municipal de
Assistência Social e outras eventuais secretarias ou departamentos estabelecidos em
regulamento.
§ 1Q - As atribuições e procedimentos a serem adotados no âmbito do
PROHABIT AMARAJI serão regulamentados em decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 2
Q
- As doações de terrenos urbanos no âmbito do PROHABIT AMARAJI"
serão antecedidas de prévia avaliação e autorização legislativa específica quanto aos
imóveis a serem doados, sendo possível a autorização de doação de imóvel a ser
posteriormente desmembrado para fins de doação.
•..prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 19 4
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§ 3
2 Em sendo obedecidos os critérios e procedimentos previstos na presente
lei, as doações de terrenos urbanos no âmbito do PROHABIT AMARAJI serão
consideradas dispensadas de licitação, nos termos da ressalva prevista na alínea f)
do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 3
11 Excepcionalmente, para fins de assegurar o direito à moradia previsto
na Constituição Federal, o Município poderá, no âmbito do PROHABIT AMARAJI,
realizar a doação de unidades habitacionais já construídas, seja diretamente
executada pelo próprio Município, seja adquirida de terceiros, inclusive mediante
contratação de empresas para construção ou compra de imóveis já edificados, desde
que:
I - Haja parecer técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social,
atestando, de forma fundamentada, que o beneficiário não possui condições
econômicas mínimas para promover a construção da unidade habitacional sobre o
terreno doado;
II - Sejam observados os demais critérios de vulnerabilidade, residência
mínima e ausência de propriedade, conforme estabelecido nesta lei e em seu
regulamento;
In - Haja autorização legislativa específica para a doação da unidade
habitacional construída, nos moldes do §2º do art. 2
2 desta lei.
§ 1º - A unidade habitacional a ser doada poderá ser erguida ou adquirida pelo
Município com recursos próprios ou oriundos de parcerias, convênios, fundos
públicos, ou doações nacionais e internacionais, sendo os critérios de escolha,
execução e doação regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - As doações de unidades habitacionais com base neste artigo seguirão as
mesmas formalidades, restrições e condições resolutivas previstas no art. 5º desta lei.
Art. 4!l - Os beneficiários das doações de que trata o art. 1º, inciso I desta lei
devem, no mínimo, preencher os seguintes requisitos:
I - Estar comprovadamente em situação de vulnerabilidade social;
Il - Não ser nenhum membro da entidade familiar do beneficiário proprietário
de bem imóvel urbano ou rural;
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III - Residir no Município de AMARAJI há pelo menos três anos;
§ 1º - Os requisitos e procedimentos de cadastramento e participação do
PROHABIT - AMARAJI, bem corno os critérios para desempate, em caso de número
de postulantes cadastrados superiores ao número de lotes disponíveis para doação,
serão objeto de regulamentação e detalhamento através de decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º - O conceito de membro da entidade familiar do beneficiário, para fins de
atendimento do requisito estipulado na alínea b) do caput deste artigo observará,
dentre outros, os critérios de coabitação e dependência econômica.
§3 º - Na regulamentação desta lei pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
além de observado, no que couber serão respeitados os princípios constitucionais da
isonomia, impessoalidade, moralidade, assim corno também os princípios previstos
na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal no 8.742/93), notadamente os da
universalização dos direitos sociais, igualdade de direitos no acesso ao atendimento,
sem discriminação de qualquer natureza, divulgação ampla da execução do
programa, bem como dos imóveis oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
§ 4
2
- Na regulamentação desta lei também constará, dentre os critérios de
priorização de beneficiários, critério de prioridade, em nível constante do
regulamento, a ser observada em relação aos beneficiários de programas
habitacionais municipais, com base em lei municipal ou em programa ou convênio
com órgãos/entes federais ou estaduais, não concluídos por motivos de força maior
(exemplo: ordem judicial, anulação ou suspensão por autotutela ou outros
impeditivos por circunstância alheia ao beneficiário), atendidas as condições gerais
de hipossuficiência e de cadastro previstas nesta lei, assim como no regulamento aos
demais postulantes a cadastro no programa, de modo a preservar a isonomia
material.
§ 52 - O cidadão que se enquadre na situação descrita no §4
2 deste artigo e que
pretenda se cadastrar à doação no âmbito do PROHABIT, deverá comprovar, dentre
outras exigências previstas em regulamento, a desistência de eventuais ações
judiciais e a renúncia a todo e qualquer eventual direito, inclusive de ação, que
tenham relativamente ao programa habitacional anterior ou sobre o imóvel a que
seria beneficiário pelo programa anterior não concluído.
~ prefeitura@a raji.pe.gov.br (81) 3553 19 ~
Rua Rocha Pontual. no 72, entro - CEP:5551S·QOO . Ct PJ: 11.294,360/0 OH
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§6
2
- A administração deverá negar cadastramento em casos de constatação de
declarações ou documentos fornecidos com o propósito ou com o efeito de burlar os
critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 51! - As doações realizadas com amparo nesta lei serão instrumentalizadas
mediante Termo de Doação ou de escritura pública de doação, quando legalmente
necessária à sua formalização, devidamente assinado, em cada caso, pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal e pelo respectivo beneficiário, e levada a registro pelo
Cartório de Registro de Imóveis.
§1Q - Os donatários ficam obrigados a promoverem edificação nos respectivos
imóveis e passarem a no mesmo habitar no prazo de 02 (dois) anos, contados da
assinatura do Termo ou Escritura de Doação, observados os critérios mínimos
construtivos e hipóteses excepcionais de prorrogação previstos em regulamento
publicado e vigente à época das doações.
§ 2
2
- É vedado aos beneficiários do PROHABIT darem ao imóvel destinação
diversa da prevista nesta lei assim como alienarem a terceiros os terrenos adquiridos
em seu âmbito, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados da assinatura do Termo
ou Escritura de Doação, ressalvadas situações de transmissão, por morte, a cônjuges
ou herdeiros, nos termos da legislação aplicável.
§3º - As doações de lotes com fundamento nesta lei serão realizadas sob
condição resolutiva, consignada no respectivo termo ou escritura de doação, assim
como no correspondente registro, no sentido de se operar o desfazimento automático
e imediato da doação e a reincorporação do lote ao patrimônio público municipal
acaso comprovada em procedimento administrativo simplificado, após notificação
para defesa, qualquer das seguintes situações:
1- Não promover o beneficiário a edificação no imóvel doado ou nã~ passar a
. diva construção com sua unidade familiar, no prazo fixado nos habltar na respe
termos do § 1Q deste artigo;
. t ceíros no prazo de 10 (dez), ressalvada a transmissão, por II - AlIenar a e .
". es ou rerdeiros. nos termos da lei:
morte, a conJug
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TIl - Se for dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei e no
respectivo regulamento.
§4º - As doações de imóveis com fundamento nesta lei também poderão ter
como destinação:
I - A implantação de equipamentos públicos e serviços de interesse coletivo,
tais como escolas, unidades de saúde, praças e demais estruturas voltadas ao bemestar social;
II - A implantação de programa habitacional de interesse social, em
consonância com as diretrizes desta lei e da política municipal de habitação;
TIl - A implantação de polo logístico, comercial e industrial, com vistas ao
desenvolvimento urbano, econômico e sustentável do Município.
Parágrafo único - As doações previstas neste parágrafo deverão observar os
procedimentos legais e a autorização legislativa específica, inclusive quanto à
avaliação do imóvel e finalidade pública, conforme disposto na legislação vigente e
no regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 611 - Para a execução do programa previsto nesta lei serão consignadas
dotações ao orçamento anual da Secretaria de Assistência Social a serem atendidas
com recursos oriundos de:
I - Doações e legados de pessoas ou organismos públicos e privados; nacionais
e internacionais;
II - Transferências financeiras no âmbito de convênios firmados com entes de
outras esferas da Federação;
IH - outras fontes de recursos, notadamente, patrimônio imobiliário do
Município.
Parágrafo único - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à abertura dos
créditos orçamentários necessários à implementação desta lei, no limite dos
montantes necessários ao pagamento das despesas nela previstas.
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944
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I •
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Art. 7fJ. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji/PE, 24 de julho de ?O?S .
•, 1
FLAUCIO DE ARAU.ID GUIMARAES
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FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
PREFEITO
prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
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