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norma nº 80/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaINSTITUI O PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Escrevendo um novo futuro
Lei NI! 080 de 12 de agosto de 2025.
EMENTA: Institui o Prêmio por
Participação em Campanhas de
Vacinação no âmbito do Município de
Amaraji, com natureza indenizatória,
e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal,
sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Arnaraji, o Prêmio por
Participação em Campanhas de Vacinação, de caráter indenizatório, eventual e não
habitual, destinado aos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em
comissão e empregados públicos que atuem, fora de sua jornada regular de trabalho,
nas campanhas nacionais, estaduais ou municipais de vacinação, realizadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei tem por finalidade indenizar e reconhecer
a participação dos servidores em ações excepcionais de vacinação, realizadas em
dias, horários ou turnos não compreendidos na sua jornada regular, corno sábados,
domingos, feriados ou após o expediente.
Art. 3º - São consideradas, para os efeitos desta Lei, campanhas de vacinação:
I - Campanhas nacionais, estaduais e municipais oficialmente convocadas;
11 - Intensificação da vacinação em virtude de situação epidemiológica, surto ou
emergência de saúde pública;
p efeitura@amaraji-pe.gov .br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515 000 . CNPJ:11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
ARAJI
Escrevendo um novo futuro
IH - Ações de bloqueio vacinal;
IV - Ações de varredura, busca ativa ou monitoramento vacinal.
Art. 4º - Terão direito ao prêmio os servidores que participarem efetivamente das
ações descritas no artigo 3º, exclusivamente quando realizadas fora do seu horário
de trabalho habitual.
Art. 5º - O valor do prêmio será definido por meio de Decreto do Poder Executivo,
que observará, cumulativamente:
I - A disponibilidade financeira e orçamentária do Município;
II- A existência de recursos provenientes de repasses de custeio da União, do Estado
de Pernambuco ou de outras fontes vinculadas à saúde pública.
§1º O valor poderá ser fixado por jornada específica ou proporcional às horas
trabalhadas nas campanhas.
§2º O valor poderá ser diferenciado em razão do nível de escolaridade,
responsabilidade técnica ou atribuição funcional dos servidores.
Art. 6º - O prêmio de que trata esta Lei:
I - Tem natureza indenizatória, eventual e não habitual;
II - Não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à
aposentadoria dos servidores, nem serve de base de cálculo para quaisquer
benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou assistenciais;
IH- Não substitui nem se confunde com o pagamento de horas extras, cuja aplicação
permanece restrita às hipóteses legais e estatutárias específicas.
Art. 7º - A concessão do prêmio fica condicionada:
I - À convocação formal pela Secretaria Municipal de Saúde, ou à adesão voluntária
do servidor devidamente homologada pela autoridade competente;
II - À comprovação da efetiva participação nas campanhas, mediante relatório ou
r feitur @ v.b (1) 35 3 19 4
Rua Rocha Pontual, no 12. Centro· CEP:55515·000 - C~Pt 11.294.360/0001-60
PREFEITURA DE
RAJI
Escrevendo um novo futuro
declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8
2
- Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Definir o quantitativo necessário de servidores para cada campanha;
II - Homologar a participação dos servidores;
III- Encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças a relação dos servidores
contemplados, com as informações necessárias para processamento e pagamento.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a legislação
vigente, bem como a condição de repasses financeiros específicos da União, do
Estado ou de outras fontes vinculadas à saúde pública.
Art. 1Oº - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante
Decreto, especialmente para:
I - Definir os valores dos prêmios;
II - Estabelecer os critérios operacionais para participação e pagamento;
III- Determinar os procedimentos de controle, fiscalização e comprovação da
efetiva atuação dos servidores.
Art. 112
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Amaraji, 12 de agosto de 2025
FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro· CfP:55515-000 . CNPJ;li.294,360/0001-60

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