| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-08-12 |
| Ementa | INSTITUI O PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS DE VACINAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Escrevendo um novo futuro Lei NI! 080 de 12 de agosto de 2025. EMENTA: Institui o Prêmio por Participação em Campanhas de Vacinação no âmbito do Município de Amaraji, com natureza indenizatória, e dá outras providências. o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal, sanciona a presente Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Arnaraji, o Prêmio por Participação em Campanhas de Vacinação, de caráter indenizatório, eventual e não habitual, destinado aos servidores públicos efetivos, ocupantes de cargo em comissão e empregados públicos que atuem, fora de sua jornada regular de trabalho, nas campanhas nacionais, estaduais ou municipais de vacinação, realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei tem por finalidade indenizar e reconhecer a participação dos servidores em ações excepcionais de vacinação, realizadas em dias, horários ou turnos não compreendidos na sua jornada regular, corno sábados, domingos, feriados ou após o expediente. Art. 3º - São consideradas, para os efeitos desta Lei, campanhas de vacinação: I - Campanhas nacionais, estaduais e municipais oficialmente convocadas; 11 - Intensificação da vacinação em virtude de situação epidemiológica, surto ou emergência de saúde pública; p efeitura@amaraji-pe.gov .br (81) 35531944 Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515 000 . CNPJ:11.294.360/0001-60 PREFEITURA DE ARAJI Escrevendo um novo futuro IH - Ações de bloqueio vacinal; IV - Ações de varredura, busca ativa ou monitoramento vacinal. Art. 4º - Terão direito ao prêmio os servidores que participarem efetivamente das ações descritas no artigo 3º, exclusivamente quando realizadas fora do seu horário de trabalho habitual. Art. 5º - O valor do prêmio será definido por meio de Decreto do Poder Executivo, que observará, cumulativamente: I - A disponibilidade financeira e orçamentária do Município; II- A existência de recursos provenientes de repasses de custeio da União, do Estado de Pernambuco ou de outras fontes vinculadas à saúde pública. §1º O valor poderá ser fixado por jornada específica ou proporcional às horas trabalhadas nas campanhas. §2º O valor poderá ser diferenciado em razão do nível de escolaridade, responsabilidade técnica ou atribuição funcional dos servidores. Art. 6º - O prêmio de que trata esta Lei: I - Tem natureza indenizatória, eventual e não habitual; II - Não se incorpora à remuneração, aos vencimentos, aos proventos ou à aposentadoria dos servidores, nem serve de base de cálculo para quaisquer benefícios, vantagens ou encargos trabalhistas, previdenciários ou assistenciais; IH- Não substitui nem se confunde com o pagamento de horas extras, cuja aplicação permanece restrita às hipóteses legais e estatutárias específicas. Art. 7º - A concessão do prêmio fica condicionada: I - À convocação formal pela Secretaria Municipal de Saúde, ou à adesão voluntária do servidor devidamente homologada pela autoridade competente; II - À comprovação da efetiva participação nas campanhas, mediante relatório ou r feitur @ v.b (1) 35 3 19 4 Rua Rocha Pontual, no 12. Centro· CEP:55515·000 - C~Pt 11.294.360/0001-60 PREFEITURA DE RAJI Escrevendo um novo futuro declaração expedida pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8 2 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: I - Definir o quantitativo necessário de servidores para cada campanha; II - Homologar a participação dos servidores; III- Encaminhar à Secretaria de Administração e Finanças a relação dos servidores contemplados, com as informações necessárias para processamento e pagamento. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitada a legislação vigente, bem como a condição de repasses financeiros específicos da União, do Estado ou de outras fontes vinculadas à saúde pública. Art. 1Oº - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto, especialmente para: I - Definir os valores dos prêmios; II - Estabelecer os critérios operacionais para participação e pagamento; III- Determinar os procedimentos de controle, fiscalização e comprovação da efetiva atuação dos servidores. Art. 112 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Amaraji, 12 de agosto de 2025 FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 35531944 Rua Rocha Pontual. no 72, Centro· CfP:55515-000 . CNPJ;li.294,360/0001-60