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norma nº 81/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaEMENTA: Institui o Regime de Plantões Extraordinários no âmbito da Rede Municipal de Saúde de Amaraji, e dá outras providências.
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A
Escrevendo um novo futuro
LEI NII081 de 19 de agosto de 2025.
EMENTA: Institui o Regime de Plantões
Extraordinários no âmbito da Rede Municipal de
Saúde de Amaraji, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 111 - Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários a controle da
Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de
escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública
Municipal de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 211 - Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em
unidades de saúde da Rede Pública Municipal, a título de ressarcimento por atuação
adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado
da Secretaria Municipal de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões
Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de
termo de adesão, previsto nesta Lei.
§ 1Q As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma
unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o
respectivo termo de adesão.
§21! Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário
serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da
prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 3553194·
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001-(
Escrevendo um novo futuro
efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de
frequência.
§ 32 O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária
de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de
semana.
§ 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de
Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser
acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto
e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde.
§ 51l
- Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública,
devidamente reconhecidas pelo Município, de acordo com autorização prévia do
Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária
de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100%(cem por cento),
conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde.
§ 62 Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão
Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados
no cômputo de quaisquer vantagens.
§7º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput,
as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade
e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 311 Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a promover procedimento
de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não
integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado
da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para
cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede
própria municipal.
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 194~
Rua Rocha Pontua!. no 72. Centro· CEP:555 5·000 - CNP1:n.294.360/0001-6
Escrevendo um novo futuro
§111 O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na
inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de
Plantão Extraordinário.
§211 O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados
não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 411Para fins de cumprimento do §111do art. 18 da Lei Complementar Federal
nll 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o
credenciamento de que trata a presente Lei.
Art. 511
- O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1
2 e o
credenciamento autorizado no art. 3
2
serão regulamentados por decreto, que fixará os
critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
Art. 611- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 19 de agosto de 2025.
FLAUClO DE
ARAUJO
Assinado de forma digital
por FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622047
GUIMARAES:896 2
Dados: 2025.08.19
96220472 15:44:12 -03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:55515·000 . C Pí: ll294.360/000l-6(

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