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norma nº 82/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Escrevendo um novo futuro
LEINI!082de 19 de agosto de 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO -
COMTUR, CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. }li. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Executiva de Turismo, com composição paritária entre Poder Público
e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente.
§1º. O Conselho Municipal de Turismo tem como principal atribuição atuar, com
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Turismo, elaborar,
acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de Turismo,
consolidadas no Plano Municipal de Turismo.
§2º. O Conselho Municipal de Turismo será de composição paritária, constituído
membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§3º. Os membros do Conselho Municipal de Turismo, presidido pelo Secretário
Executivo de Turismo, serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os
representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da
sociedade civil, com a seguinte composição:
I - Secretaria Executiva de Turismo;
" prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 194
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CEP:55515-000 . CNPJ:ll.294.360/000l
Escrevendo um novo futuro
U - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos;
lU - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Empreendedorismo,
Comércio, Indústria e Serviços;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, Meio Ambiente e
Sustentabilidade;
V - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude;
VI- Representante do Segmento Indústria, Comércio, Empreendedores;
VII- Representante do Segmento Bares, Restaurantes;
VIII- Representante do Segmento de Hospedagem e Trade Turístico;
IX - Representante do Segmento de Operadores de Equipamento/serviço
turísticos;
X - Representante do Segmento dos Artesãos, Artistas e Trabalhadores do
Turismo.
§4º. O Conselho Municipal de Turismo deverá eleger entre seus membros
Secretário-Geral e respectivo suplente, para um mandato de 2 (dois) anos.
§5º. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
§6º. O Presidente do Conselho Municipal de Turismo é detentor do voto de
minerva.
Art. 211
• O Conselho Municipal de Turismo é constituído pelas seguintes
instâncias:
I - Plenário;
U - Grupos de Trabalho;
UI- Fóruns.
Art. 311
• Ao Plenário compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Turismo;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo;
UI- apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
IV - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Turismo;
®prefeitura@amaraji.pe.gov.br 0 (81) 355319~
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro - C[P:555~5·000 . C 4PJ; 11.294.360/0001
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v - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem
corno acompanhar e fiscalizar a sua execução;
VI - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Amaraji para sua integração ao Sistema Nacional de Turismo;
VII - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações nao
governamentais e o setor empresarial;
VIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Turismo;
IX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância
do Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO 11- DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 4º. A Conferência Municipal de Turismo constitui-se em urna instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações turísticas e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área turística no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Turismo, que comporão o Plano Municipal de
Turismo.
Art. 5º. Cabe à Secretaria Executiva de Turismo, convocar e coordenar a Conferência
Municipal de Turismo, que se reunirá ordinariamente a pelo menos a cada 4 (quatro)
anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Turismo. A data de realização da Conferência Municipal de Turismo deverá estar
de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Turismo.
CAPÍTULO IH - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 611• Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo;
11- Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo;
111- Inventário Municipal de Turismo;
111- Calendário Anual de Turismo.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro e de
qualificação dos recursos humanos.
Seção I - Do Plano Municipal de Turismo
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 19~
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:S5515·000 . CNP1: 11.294.360/0001
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Art. 7
Q
• O Plano Municipal de Turismo tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 8
Q
• A elaboração do Plano Municipal de Turismo em âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Executiva de Turismo, sendo submetido à
Conferência Municipal de Turismo, para posteriormente ser encaminhado à Câmara
de Vereadores para conversão em Lei.
Seção 11- Do Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo
Art. 9
11• O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público e privado ao turismo, no âmbito
do Município de que devem ser diversificados e articulados, especialmente o Fundo
Municipal de Turismo.
Seção IH - Do Inventário Municipal de Turismo
Art. 10. O Inventário Municipal de Turismo é o instrumento para levantamento e
registro da realidade dos atrativos e equipamentos turísticos do Município em
relação ao turismo. Deve possibilitar o diagnóstico de tudo que determinado destino
tem para oferecer ao turista, abrangendo os atrativos turísticos, os equipamentos e
serviços turísticos e a infraestrutura disponível, indicando os potencias e as
necessidades de melhorias.
Parágrafo único. O Inventário Municipal de Turismo será instituído por Decreto e
deve ser atualizado a cada 3 (três) anos.
Seção IV - Do Calendário Municipal de Turismo
Art. 11. O Calendário Turístico do Município é uma ferramenta fundamental para o
planejamento estratégico e o desenvolvimento do Turismo no Município,
permitindo que a gestão municipal, empresários e a comunidade organizem e
executem atividades de forma ordenada e eficiente, além de desempenhar um papel
crucial na promoção da cidade, tanto para seus moradores quanto para os visitantes,
gerando uma série de benefícios sociais, econômicos e culturais.
§lQ
• O calendário precisa ser multifocal e abrangente, cobrindo eventos festivos
tradicionais, datas cívicas comemoradas em destaque no município, feriados,
eventos religiosos, eventos esportivos, eventos culturais, festivais, feiras, encontros,
temporadas, clima, Natureza e tudo mais que possa atrair o interesse de visitantes
locais, regionais, nacionais e internacionais.
prefeitura@am raji.pe.gov.br (81) 3553194
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515·000 . CNPJ:11.294.360/0001
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§22
• O Calendário Turístico do Município é instrumento oficial de promoção e
difusão do turismo em Amaraji, e além das datas, deve trazer informações de
localização, formato do evento, característica, participação, que possam dar a real
dimensão, proporcionando atratividade.
§3º. O Calendário Turístico deverá ser instituído por Decreto e deve ser atualizado a
cada 3 (três) anos.
CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUMTUR
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado à
Secretaria Executiva de Turismo, como Fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 13. O Fundo Municipal de Turismo constitui-se no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de turismo no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações turísticas implementados de forma
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o
Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 14. São receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Turismo;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos
à administração da Secretaria Executiva de Turismo; e
b) resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos turísticos e
promoções, produtos e serviços de caráter turístico;
c) patrocínios externos a eventos promovidos pelo Município de Amaraji.
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento ao
Turismo;
VIII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 15. O Fundo Municipal de Turismo será administrado pela Secretaria Executiva
de Turismo e apoiará projetos turísticos .
.••prefeitura@amaraji.pe.gov.br ~ (81) 3553194
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:55515·000 . CNP1:11.294.360/0001-
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Art. 16. Os recursos financeiros do Turismo serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Executiva de Turismo e instituições vinculadas, sob
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 17. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Turismo.
Art. 18. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema
Nacional de Turismo critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área turística considerando
as diversidades regionais.
Art. 19. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de
Turismo e a alocação de recursos próprios destinados ao Turismo na Lei
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Turismo.
Art. 20. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Turismo deve buscar a integração do nível local ao estadual e ao nacional, ouvido
Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 21. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Turismo serão propostas pela Conferência Municipal de Turismo e/ou pelo Conselho
Municipal de Turismo.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Município deverá integrar-se ao Sistema Estadual e Nacional de Turismo
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária.
Art. 23. O Município deverá se associar a entidade voltada a estruturação,
desenvolvimento e divulgação do Turismo Municipal e Regional.
® prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 19~
Rua Rocha Pontual, no 72, centre- CEP:55515·000 . CNPJ: 11.294,360/0001
Escrevendo um novo futuro
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito,
Amaraji/PE, 19 de agosto de 2025
FLAUCIO DE
ARAUJO
GUIMARAES:
Assinado de forma digitai por
FLAUClO DE ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
Dados: 2025.08.19 15:45:04 -03'00'
89696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito
prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 3553 19~
Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:55515·000 . CNPJ: 11.294.360/0001-

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