| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE
A I
Escrevendo um novo futuro
LEI Nº 084 de 26 de agosto de 2025
EMENTA: Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária para o exercício
de 2026 e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1
11
- O Orçamento do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II - a estrutura e a organização do orçamento;
III - as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V - as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI- a participação da população e das audiências públicas;
VII- a celebração de operações de crédito;
VIII- as disposições gerais.
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Escrevendo um novo futuro
CAPÍTULO 11
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 21! - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n
Q
101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I- de Riscos Fiscais;
II- de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso lI, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
I-Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
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d) Resultado NominaJ;
e) Montante daDívi.~~-t~47~:f'.:..t;.i"i~_""2/·"-' r~ •. s:«: -~:~.,
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li - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Metas anuais oompuadas com .• ..tixadas nos Dêsexercícios ~teriores;
IV - Evolução do ~'iu~ JiqnOO.~;,,: ~- _~-='.=='.:« -- s--:
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V - Origem e aplicação d~~'~- cilienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍIULOm - - -
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Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
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Escrevendo um novo futuro
Art. 3
11 A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio
de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 411
- As prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional
específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo
ser observados os objetivos abaixo especificados:
I - Responsabilidade na gestão fiscal;
II - Desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III - Eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação;
IV - Ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada;
VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
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Escrevendo um novo futuro
VlI- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
§1° No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor Índice de desenvolvimento
humano.
§21l As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
2026, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei
do Plano Plurianual 2026-2029.
Art. 511 - Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2026:
I - Projeto de lei;
II - Anexos;
III - Mensagem
§1°O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8°,do art.
165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n" 4.320/64.
§ 2°A composição dos anexos de que trata o inciso li do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela
Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2026
e 2029, bem como a estimativa para 2026;
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Escrevendo um novo futuro
PREFEITURA DE
A RAJI
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2026 e
2029 e fixada para 2026;
v - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2026, bem
como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da
Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77
do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para
2026 destinadas às ações e serviços de saúde;
VII- Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo I da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei n
Q 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
xv -Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme
o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
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XVI- Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII- Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 6
11
- O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas
nos seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos,
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7
11
- Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea "e" do inciso I do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação
dos resultados dos programas de governo.
Art. SI!- A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor,
mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscaisimprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado
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A A A.lI
Escrevendo um novo futuro
para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5.11
, inciso IU,da Le
n.1I 101/00.
Art. 9º - A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1
11
• O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2
11
• Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 1011
- Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2026, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento
para 2026,destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores
superiores ou inferiores aqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja
perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa
constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de retração
econômica.
Art. 1111
- A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal
n° 11.079,de 30 de dezembro de 2004.
Art. 1211
- A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n°
11.107,de 6 de abril de 2005.
Art. 1311
- A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá
compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de
Educação regulados através de Lei Municipal específica.
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A
~
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Art. 1411
- Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária, em tramitação.
§ 1
11
, Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos; e
II - Será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2
11
, Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2025, de forma a não permitir a integralização dos
recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo
ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 1511
, O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2
Q do art. 7
Q
da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no §2º do art. 12
e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária,
observados o disposto no §2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal
n
Q 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
IV - No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas,
conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 1611 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente
realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as
despesas com a publicação de editais e outras legais.
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Art. 1711• O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano
plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IH
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 1811
• No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 conterá autorização
para abertura de créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total
dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as
disposições da Resolução n.1I 043/2001, do Senado Federal, bem como da legislação
aplicável a matéria.
Art. 1911• Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para
outra, observadas as disposições da Lei Federal n" 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
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§ 2
l1
, As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem corno os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20°, Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 2P, Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura
administrativa determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante
Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026 e em seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições,
mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos,
fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o
caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG
42/1999.
Art. 22°, Não oneram o previsto no Art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo
grupo, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Único de Saúde e do Sistema Municipal de Ensino;
IV - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2025,do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB,quando
se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas fixadas na Lei de
Orçamento.
Art. 23° As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
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A ARAJI
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§1° No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
UI - atender a Lei 4.320/64,incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de
Contas Nacional- PCASP.
§ 2
0
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das
unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 2411 As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa
inicialmente não computada na Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a
43 da Lei nº 4.320,de 17de março de 1964,serão autorizadas pelo Poder Legislativo por
intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato próprio de cada Poder,
quer seja decreto para o Poder Executivo ou portaria do Poder Legislativo;
Art. 2511
- As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa
inicialmente computada de forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo
no valor da ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder
Legislativo para abertura de crédito suplementar, em conformidade os artigos 41 a 43 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,e respeitados os objetivos das referidas ações na
forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de ato
próprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder Executivo e portaria do Primeiro
Secretário e ou Presidente para o Poder Legislativo, respeitados a autorização do art. 18.
Art. 2611
- As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria
econômica e grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações
orçamentárias, inicialmente contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, não constituem créditos orçamentários e serão realizadas mediante
remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário e Financeiro - SIAFIC e
autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo, pelo Primeiro
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PREFEITURA DE
A A AJI
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Secretário/Presidente, cujas alterações não serão computados para efeito do limite
autorizado no art. 18.
Art. 271l
- As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem
técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de
adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do Município, desde que
não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de decreto
do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do Primeiro Secretário
e ou Presidente, cujoslimites de autorização não serão computados na Lei Orçamentária
anual;
Art. 281l
- Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro
meses de 2025poderão ser incorporados ao orçamento de 2026,no limite dos seus saldos,
mediante decreto do chefe do Poder Executivo, conforme art. 167, §2Q
, da Constituição
Federal.
CAPÍTULO IH
Seção III
Do Superávit
Art. 291l A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
§1.Q Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do
superávit orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a
abertura de créditos adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§2.11
• Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto,
na aprovação e execução da lei orçamentária para 2026, bem como deverá ser
evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 301l O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se
necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça
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Escrevendo um novo futuro
fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos
cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 311!Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão
atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,devendo ser
instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 32" Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no §2°do art. 14 da Lei Complementar n' 101,de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida
ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e
financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da
Administração Municipal.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 33" Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto
no inciso II, do § lI! do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações
na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações
de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar
nl! 101,de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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Escrevendo um novo futUf o
Art. 3411 Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas
de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do
servidor público.
VI - Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 3511
, Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da
Lei Complementar Federal nº 101,de 2000,a contratação de horas-extras somente poderá
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo
respectivo Chefe do Poder.
Art. 3611
, Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006,publicada no DOU em 20.12.2006,bem como para
pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no
inciso IV do art. 'J2 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão
compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 3711 Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n" 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
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Escrevendo um novo futuro
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 392 O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de
Previdência Social- RPPS.
Art. 402 Serão Incluídas dotações no orçamento de 2026 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios
anteriores.
Art. 412 O Regime Próprio de Previdência Socialserá estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos
da legislação aplicável a matéria.
Art. 42l! Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS,nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 432 O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação "91-Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos
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PREFEITURA DE
AJI
Escrevendo um novo futuro
Fiscal e da Seguridade Social", conforme consta na Portaria Interministerial n Q 688, de
14 de outubro de 2005.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção UI
Da saúde e educação
Art. 442 A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII
(Educação) e XII(Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados
de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN n'
495, de 06 de Junho de 2017, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos
competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 45°Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a
Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo
dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das
disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar n' 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2026, o repasse dos
duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de
dezembro de 2025, devendo ser ajustada em fevereiro de 2026, eventual diferença que
venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior.
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Escrevendo
PREFEITURA
A
um novo
AJI
DE
futuro
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CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 4611 O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado
ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem corno incluir
dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento
de 2026.
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Art. 4711 Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas
de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento
básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente,
promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades
ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 4811 Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2026, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - De que as entidades cujo objeto social seja voltado ao atendimento direto à
população, de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica, de saúde ou voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal, observadas as normas gerais aplicáveis e nos termos da legislação municipal
específica;
II - De que exista lei específica autorizando a subvenção;
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Escrevendo um novo futuro
III - Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá
ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
exercício subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo
único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.e. Nº 05/93 de 17.03.93,do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
mediante atestado firmado por autoridade competente;
v -Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - Da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSSe o
FGTS,conforme artigo 195,§ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal,
nos termos do Código Tributário do Município;
VII-De não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 14.113/2021e atualizações
posteriores.
§2° Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o § 1° conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com
a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2026, dotação para
as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III,IV e V do presente artigo.
§4ºTambém serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5° O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando
as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto
na Escola, para as unidades executoras.
§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
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PREFEITURA DE
A A.lI
Escrevendo um novo futuro
§T As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 4911 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira
e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios
com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais
aplicáveis.
§1°Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem
executados em consórcios, nos termos da Lei Federal n' 11.107,de 06 de abril de 2005,
com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
§2° Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas
aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais
cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 5011 Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar n" 101/2000.
§1° Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro,
emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário
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Escrevendo um novo futuro
turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
§ 2° O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 5111 O orçamento para o exercício de 2026 consignará dotação específica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos §§ 1
11
, r-A, 2
11 e 3° do art. 100 da Constituição
Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2026, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 5211Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos
do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de
sentenças judiciais com trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que
tenham valor igualou inferior a 03 (três)salários mínimos.
CAPÍTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 5311 A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público, deverão observar as disposições da Resolução TC 020, de 21 de
setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como das
regras estabelecidas pela Lei Federal 13.019j2014 de 31/07/2014.
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Escrevendo um novo futuro
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 54!!Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da
forma definida na alínea "b" do inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 55!!Para efeito do disposto no §3° do art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000,
são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido
na Lei Federal 14.133/2021 e atualizações posteriores.
CAPÍTULOVl
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 56!!Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n? 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades
específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 5711 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de
empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias sub sequentes ou o período
suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes
por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
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ARA-l1
Escrevendo um novo futuro
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da
dívida e precatórios judiciais.
§ 2
Q
• OS órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas
a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não
afetas a serviços básicos.
§ 3
Q
• No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 4
Q
• Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
§SYSerão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso
no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
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Art. 58º A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 59l! Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 60l! Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
§ 10. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta)
dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2026ao Poder
Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§2°.Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas
formalmente designado.
Ru Rocha Pontual. no 72. C ntro . CEP;S551S·000 . C Pl' 11.294360/0001-60
A
PREFEITURA DE
AJI
Escrevendo um novo futuro
§ 3°. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 6111 Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos
planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das
classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de
financiamento.
Art. 6211Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata
o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das
ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 6311 O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos
termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 6411 Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2026, unidades
orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUSe do Município;
III - ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV- ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V - a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 6511 A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2025, junto à Secretaria de
Finanças;
.•prefeitura@amaraji.pe.gov.br "(81) 35531944
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Escrevendo um novo futuro
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições
legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão
Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1Q do
art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório
de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária
(RREO),elaborados nos termos das Portarias STN n? 637,de 10 de Outubro de
2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 6611A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2026,para contratação
de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital,
observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na
legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2026, autorização para
celebração de operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada,
obedecerá às exigências da Lei Complementar n" 101/2000,do Banco Central do Brasil,
da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda, deverá ser quitada,
integralmente, dentro do exercício.
Art. 6711 Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros,
amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de
receita orçamentária - ARO e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação
junto ao BNDES,Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de
pref i u @am aji.pe. ov.br (81) 35 319 4
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PREFEITURA DE
A A AJI
Escrevendo um novo futuro
Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT,
PNAFM e similares, bem corno outros das linhas de infra-estrutura, habitação,
saneamento e reequipamento.
§ 1
Q
• As operações de crédito obedecerão a LC 101/2000,as Resoluções 40 e 43 do
Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda,
a regulamentação nacional específica.
§ 2
Q
• A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPÍTULO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 6811 A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2025 e deverá ser devolvida
para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1Q, do art. 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 6911 A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2026, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2025, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 7011 As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão
ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3° do art. 166 da Constituição
Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitídos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 71º Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso III, do § 1Q, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei
.•..prefeitura@amaraji-pe.gov .br (81) 3553 19 4
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A
Escrevendo um novo fu uro
como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara
Municipal.
Art. 7211 Caso a devolução do orçarrrnto para sanção do Prefeito deixe de ser feita
ao Poder Executivo, no prazo legal, 4u os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder
Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 7311 As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15(quinze) dias úteis, consoante disposições
do § lOdo art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três
por cento) desta, ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e
contratos de duração continuada.
Art. 7411 A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município,
no exercício de 2026, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos
resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.
Art. 7511 São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um
bem ou serviço para a população.
Art. 7611 Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do
Município na forma da Lei.
Art. 7711 Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO lI).
pre it @ m r ~i.p. ov.br (81) 355319
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Escrevendo um novo futuro
Art. 7811 Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado
até o dia 1º de janeiro de 2026, a programação constante do Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas
relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal,
podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 7911 A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49, da LC 101/2000,somente no âmbito na Câmara
Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do
Município.
Art. 8011 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/pE, 26 de agosto de 2025.
FLAUCIO DE
ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
G U IMARAES:89 Dados: 2025.08.26
13:44:31 -03'00'
Assinado de forma digital
por FLAUCIO DE ARAUJO
696220472
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
. prefeitura@amaraji.p . oV.br (81) 35 3 1944
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515·000 . CNPl 11.294.360/0001 60