| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | EMENTA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda da Cidade de AmarajilPE - REFIS AMARAJI 2025, e dá outras providências. |
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Escrevendo um novo futuro LEI NII085 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 EMENTA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda da Cidade de AmarajilPE - REFIS AMARAJI 2025, e dá outras providências. o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela Câmara de Amaraji, SANCIONA a presente lei: Art. 1 11 - Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da Secretaria Municipal de Finanças - no Município da Cidade de Amaraji - PE.- REFIS AMARAJ!- 2025,destinado a promover o recebimento de créditos fiscais do Município, decorrentes da regularização da situação fiscal de contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, que se encontrem inadimplentes com esta municipalidade. §1!l - O REFIS AMARAJI - 2025 contempla os tributos municipais cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro do exercício anterior ao da adesão, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive, os decorrentes do não recolhimento de impostos retidos na fonte. §211 - O REFISAMARAJI-2025 - não contempla os seguintes débitos fiscais de: I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI; ll- Taxa de Ocupação de Áreas e Vias e Logradouros Públicos - "Taxa de Feira", prevista na Lei Complementar Municipal e objeto de legislação específica de parcelamento de débitos. ~ prefeitura@amaraji.pe.gov .br (81) 35531944 Rua Rocha Pontu I, no 72, Centro - CEP:55515·000 •C Pl; 11.294,360/0001-60 PREFEITURA DE A JI Escrevendo um novo futuro Art. 211 - O REFIS AMARAJI 2025 vigorará por 12 (doze) meses, a partir da publicação, podendo ser prorrogado, mediante decreto municipal, por igual período. Art. 3º - O pagamento dos débitos tributários municipais inseridos no REFIS AMARAJI- 2025,será procedido da seguinte forma: I - de 01 (uma) parcela, com 100% (cem por cento) de desconto nos juros moratórios e na multa moratória; II - de 02 (duas) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória; III- de 11 (onze) a 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, com 60%(sessenta por cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória; IV - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com 40% (quarenta por cento) de desconto nos juros moratórios e multa moratória. §12 - O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso Pessoa Física; II - R$ 70,00 (setenta reais), no caso de Pessoa Jurídica. Art. 4º - A administração do REFISAMARAJI - 2025 será exercida pela Secretaria de Finanças deste Município, a quem compete a implementação dos procedimentos necessários à execução deste Programa, e a diretoria tributaria a quem compete a administração do programa no âmbito da adesão conforme segue: I - Expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento; II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente no que se referir aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos. Art. 5º - No caso de parcelamento presencial do REFISAMARAJI - 2025,realizado no balcão de atendimento do órgão responsável, o requerimento deverá ser protocolizado, conter a intenção em aderir ao parcelamento especial de débito, . prefeitura@amaraf.pe.gov.br ~ (81) 355319 4 Rua Rocha Pontual, no 72. Centro· CEP:55515·000 . CNPj' 11.294.360/0001-60 Escrevendo um novo futuro submissão a todas as disposições da presente lei e estar devidamente assinado pelo contribuinte ou representante legal. §111 - O REFISAMARAJI 2025 será instruído com documentos que identifiquem o contribuinte/responsável, o local do seu domicílio tributário e a confissão irretratável do débito. Art. 611 - Uma vez formalizado o REFISAMARAJI - 2025,seja por meio eletrônico ou pelo atendimento de balcão, o requerimento/confissão de débito registrado no Sistema de Administração Tributária juntamente com a comprovação de pagamento da primeira parcela do débito passam a ter presunção de veracidade, de modo a legitimar, no caso de inadimplência, a inscrição do débito em dívida ativa e o seu respectivo encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial do débito. Art. 7° - A homologação do REFISAMARA}I- 2025será efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data de pagamento da primeira parcela, findo o qual, não ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado. Art. 8 11 - A adesão ao REFISAMARAJI - 2025sujeitará o contribuinte optante a: I - Declarar como irrevogável e irretratável a exigibilidade dos créditos fiscais relacionados no instrumento de adesão ao programa; II - Aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas nesta Lei; III- Proceder ao pagamento regular das parcelas mensais do crédito fiscal ora confessado e parcelado; IV - Estar adimplente em relação ao recolhimento dos tributos municipais cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2024. § 1 11 - O contribuinte detentor de outro(s) parcelamento(s) fiscal(is) de débitos tributários, nesta edilidade, poderá aderir ao REFISAMARAJI2025,obtendo o benefício fiscal de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multa moratória incidentes sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 3º desta lei. § 2 11 - As Execuções Fiscais ajuizadas pelo Executivo Municipal serão suspensas a pedido da Procuradoria Municipal, após a adesão do contribuinte ao REFISAMARAJI 2025,bem como comprovação do pagamento da primeira parcela. ~ prefeitura@amaraji.pe.gov .br I (81) 3553 1944 I Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:5:J515·000 . C~PJ;11.294.360/0001 ·60 Escrevendo um novo futuro Art. 911 - O REFISAMARAJI 2025 poderá consolidar todos os débitos de tributos municipais em uma única confissão, individualizada por contribuinte. Parágrafo Único - Não haverá aplicação de multa fiscal relativa aos créditos tributários não lançados, que forem confessados espontaneamente pelo contribuinte por ocasião da adesão ao REFISAMARAJI 2025. Art. 10 - O saldo devedor remanescente será atualizado monetariamente nos termos do que dispõe a Lei Municipal, juntamente e da mesma forma que os demais débitos do município. Art. 11 - A parcela liquidada após o seu vencimento, será acrescida de juros moratórios e multa moratória, nos termos do código tributário municipal. Art. 12 - Os benefícios da redução de juros e multa previstos na lei, não contempla as multas decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, nem daqueles que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação. Art. 13 - Será automaticamente excluído do REFISAMARAJI 2025: I - O contribuinte inadimplente por 06 (seis) meses consecutivos ou não, o que primeiro ocorrer; II - O contribuinte que não cumprir qualquer das exigências estabelecidas por Lei ou por qualquer norma regulamentar relativa ao REFISAMARAJI 2025; III - O contribuinte que tiver ao seu favor, a decisão da concessão judicial de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 11 8.397,de 06 de janeiro de 1992; IV - O contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair receitas, mediante a prática do dolo, fraude ou simulação. Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFISAMARAJI 2025 implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não liquidado, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária, . prefeitura@amaraji.pe. ov.br (81) 355319 4 I Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515-000 - CNPJ.11.294.360/0001-60 Escrevendo um novo futuro bem como a perda de todos os benefícios previstos nesta lei, mediante a inscrição automática do crédito fiscal em dívida ativa e a consequente execução fiscal. Art. 14 - A exclusão do contribuinte do REFISAMARAJI 2025poderá ser feita de ofício pela Secretaria de finanças, mediante decisão devidamente fundamentada. § 1l' - A exclusão de ofício prevista no "caput" dependerá de notificação ao contribuinte com direito ao contraditório e ampla defesa. § 22 - O contribuinte notificado na forma do parágrafo anterior terá o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o ato ou proceder ao recolhimento do crédito tributário remanescente. § 311 - Será excluído definitivamente do REFISAMARAJI 2025 o contribuinte que apresentar impugnação, e esta for julgada improcedente, em decisão fundamentada. Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Amaraji/PE, 02 de setembro de 2025. FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES:896 2 Dados: 2025.09.02 14:55:19 -03'00' Assinado de forma digital por FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES:8969622047 96220472 FLÁUCIO DEE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito do Município de Amaraji/PE _,.prefeitura@amaraji.pe.gov.br I! (81) 35531944 Rua Roéha Pontual. no 72. tennc- CEP:55515·000 . CNPJ:1l.294.360/000l-60