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norma nº 85/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaEMENTA: Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda da Cidade de AmarajilPE - REFIS AMARAJI 2025, e dá outras providências.
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Escrevendo um novo futuro
LEI NII085 DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
EMENTA: Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais da Secretaria Municipal da
Fazenda da Cidade de AmarajilPE - REFIS
AMARAJI 2025, e dá outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que, após aprovação pela
Câmara de Amaraji, SANCIONA a presente lei:
Art. 1
11
- Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais
da Secretaria Municipal de Finanças - no Município da Cidade de Amaraji - PE.- REFIS
AMARAJ!- 2025,destinado a promover o recebimento de créditos fiscais do Município,
decorrentes da regularização da situação fiscal de contribuintes pessoas físicas ou
jurídicas, que se encontrem inadimplentes com esta municipalidade.
§1!l - O REFIS AMARAJI - 2025 contempla os tributos municipais cujos fatos
geradores ocorreram até 31 de dezembro do exercício anterior ao da adesão, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive, os decorrentes do não recolhimento de impostos retidos na
fonte.
§211
- O REFISAMARAJI-2025 - não contempla os seguintes débitos fiscais de:
I - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI;
ll- Taxa de Ocupação de Áreas e Vias e Logradouros Públicos - "Taxa de Feira",
prevista na Lei Complementar Municipal e objeto de legislação específica de
parcelamento de débitos.
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PREFEITURA DE
A JI
Escrevendo um novo futuro
Art. 211 - O REFIS AMARAJI 2025 vigorará por 12 (doze) meses, a partir da
publicação, podendo ser prorrogado, mediante decreto municipal, por igual período.
Art. 3º - O pagamento dos débitos tributários municipais inseridos no REFIS
AMARAJI- 2025,será procedido da seguinte forma:
I - de 01 (uma) parcela, com 100% (cem por cento) de desconto nos juros
moratórios e na multa moratória;
II - de 02 (duas) a 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com 80% (oitenta por
cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória;
III- de 11 (onze) a 23 (vinte e três) parcelas mensais e sucessivas, com 60%(sessenta
por cento) de desconto nos juros moratórios e da multa moratória;
IV - de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com
40% (quarenta por cento) de desconto nos juros moratórios e multa moratória.
§12 - O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso Pessoa Física;
II - R$ 70,00 (setenta reais), no caso de Pessoa Jurídica.
Art. 4º - A administração do REFISAMARAJI - 2025 será exercida pela Secretaria
de Finanças deste Município, a quem compete a implementação dos procedimentos
necessários à execução deste Programa, e a diretoria tributaria a quem compete a
administração do programa no âmbito da adesão conforme segue:
I - Expedir atos normativos necessários à execução do parcelamento;
II - Promover a integração das rotinas e procedimentos necessários, especialmente
no que se referir aos sistemas informatizados dos órgãos envolvidos.
Art. 5º - No caso de parcelamento presencial do REFISAMARAJI - 2025,realizado
no balcão de atendimento do órgão responsável, o requerimento deverá ser
protocolizado, conter a intenção em aderir ao parcelamento especial de débito,
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submissão a todas as disposições da presente lei e estar devidamente assinado pelo
contribuinte ou representante legal.
§111 - O REFISAMARAJI 2025 será instruído com documentos que identifiquem o
contribuinte/responsável, o local do seu domicílio tributário e a confissão irretratável do
débito.
Art. 611 - Uma vez formalizado o REFISAMARAJI - 2025,seja por meio eletrônico
ou pelo atendimento de balcão, o requerimento/confissão de débito registrado no
Sistema de Administração Tributária juntamente com a comprovação de pagamento da
primeira parcela do débito passam a ter presunção de veracidade, de modo a legitimar,
no caso de inadimplência, a inscrição do débito em dívida ativa e o seu respectivo
encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para cobrança judicial do débito.
Art. 7° - A homologação do REFISAMARA}I- 2025será efetuada no prazo máximo
de 15 (quinze) dias a partir da data de pagamento da primeira parcela, findo o qual, não
ocorrendo manifestação contrária, considerar-se-á tacitamente homologado.
Art. 8
11
- A adesão ao REFISAMARAJI - 2025sujeitará o contribuinte optante a:
I - Declarar como irrevogável e irretratável a exigibilidade dos créditos fiscais
relacionados no instrumento de adesão ao programa;
II - Aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas nesta
Lei;
III- Proceder ao pagamento regular das parcelas mensais do crédito fiscal ora
confessado e parcelado;
IV - Estar adimplente em relação ao recolhimento dos tributos municipais cujos
fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2024.
§ 1
11
- O contribuinte detentor de outro(s) parcelamento(s) fiscal(is) de débitos
tributários, nesta edilidade, poderá aderir ao REFISAMARAJI2025,obtendo o benefício
fiscal de desconto de até 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multa moratória
incidentes sobre o saldo devedor remanescente, nos termos do artigo 3º desta lei.
§ 2
11
- As Execuções Fiscais ajuizadas pelo Executivo Municipal serão suspensas a
pedido da Procuradoria Municipal, após a adesão do contribuinte ao REFISAMARAJI
2025,bem como comprovação do pagamento da primeira parcela.
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Art. 911 - O REFISAMARAJI 2025 poderá consolidar todos os débitos de tributos
municipais em uma única confissão, individualizada por contribuinte.
Parágrafo Único - Não haverá aplicação de multa fiscal relativa aos créditos
tributários não lançados, que forem confessados espontaneamente pelo contribuinte por
ocasião da adesão ao REFISAMARAJI 2025.
Art. 10 - O saldo devedor remanescente será atualizado monetariamente nos
termos do que dispõe a Lei Municipal, juntamente e da mesma forma que os demais
débitos do município.
Art. 11 - A parcela liquidada após o seu vencimento, será acrescida de juros
moratórios e multa moratória, nos termos do código tributário municipal.
Art. 12 - Os benefícios da redução de juros e multa previstos na lei, não contempla
as multas decorrentes de atos qualificados em lei como crime ou contravenção, nem
daqueles que, mesmo sem essa qualificação, tenham sido praticados com dolo, fraude
ou simulação.
Art. 13 - Será automaticamente excluído do REFISAMARAJI 2025:
I - O contribuinte inadimplente por 06 (seis) meses consecutivos ou não, o que
primeiro ocorrer;
II - O contribuinte que não cumprir qualquer das exigências estabelecidas por Lei
ou por qualquer norma regulamentar relativa ao REFISAMARAJI 2025;
III - O contribuinte que tiver ao seu favor, a decisão da concessão judicial de
medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal n. 11 8.397,de 06 de janeiro de 1992;
IV - O contribuinte que praticar qualquer procedimento tendente a subtrair
receitas, mediante a prática do dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do contribuinte do REFISAMARAJI 2025 implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não
liquidado, com a aplicação de todos os acréscimos previstos na Legislação Tributária,
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bem como a perda de todos os benefícios previstos nesta lei, mediante a inscrição
automática do crédito fiscal em dívida ativa e a consequente execução fiscal.
Art. 14 - A exclusão do contribuinte do REFISAMARAJI 2025poderá ser feita de
ofício pela Secretaria de finanças, mediante decisão devidamente fundamentada.
§ 1l' - A exclusão de ofício prevista no "caput" dependerá de notificação ao
contribuinte com direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 22 - O contribuinte notificado na forma do parágrafo anterior terá o prazo de 30
(trinta) dias para impugnar o ato ou proceder ao recolhimento do crédito tributário
remanescente.
§ 311 - Será excluído definitivamente do REFISAMARAJI 2025 o contribuinte que
apresentar impugnação, e esta for julgada improcedente, em decisão fundamentada.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 02 de setembro de 2025.
FLAUCIO DE
ARAUJO
GUIMARAES:896 2
Dados: 2025.09.02
14:55:19 -03'00'
Assinado de forma digital
por FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622047
96220472
FLÁUCIO DEE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
_,.prefeitura@amaraji.pe.gov.br I! (81) 35531944
Rua Roéha Pontual. no 72. tennc- CEP:55515·000 . CNPJ:1l.294.360/000l-60

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