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norma nº 58/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaEMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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LEI N2 S8 de 16 DE ABRIL DE 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI
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EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver
ações e aporte de Contrapartida Municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009
e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e
também nas disposições dasinstruções normativas do
Ministério das Cidades,e dá outras providências.
A PREFEITADO MUNiCíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
ARTIGO 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e
Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei
11.977/2009 eraLei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções
Normativassubsequentes do Ministério das Cidades.
ARTIGO 22 - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos
e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes
Financeiros referidos nos incisos Ia XIIdo art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ 12 - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que
possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social,
jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa.
§ 22 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
§ 32 - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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ARTIGO 32 - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação
Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em
conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação
vigente.
§ 12 - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASAMINHA VIDA
- Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de
expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor
Municipal.
§ 22 - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordocom as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com políticas habitacionais de interesse social.
§ 32 - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
aspermissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisãoe outras, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestruturabásica necessária, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.620,
de 13 de julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas
aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA - Faixa 1.
ARTIGO 42 - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de
Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além
deAutarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
ARTIGO 52 - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
- Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e
atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente,
comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
§ 12 - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
§ 22 - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
O Ju11IIW em IWWU f1UÚJ4,
ARTIGO 6!! - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMVexclusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação
dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das
unidades habitacionais.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar
ovalor de R$35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as
cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com
Instituições Financeiras autorizadas;
ARTIGO 7!! - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1,
fica avençado que:
1- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
TerritorialUrbano, durante o período de construção das unidades e também durante
o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
11 - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento
doalvará de construção, do habite-se e do ISSQNincidente sobre as mesmas;
m - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis
eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
ARTIGO 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária
Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário.
ARTIGO g!! - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, em 16 de abril de 2024.
drade Gouveia
Prefeita do Município de Amaraji/PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaraji.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
AMARAJI
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CÂMAAA MUNICIPAL DE AMARAJI
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Amaraji/PE, 16 de abril de 2024.
Ofício Gab n9 052/2024
Ref. Informa a sanção da Lei que li: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal paraimplementar o Programa Minha Casa Minha
Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do
Ministério das Cidades,e dá outras providências."
Exmo. Sr. Presidente,
Cumprimentando V. Exª, o Município de Amaraji, por meio de sua representante
legal, no uso de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica
Municipal, vem, respeitosamente, perante V. Exª e seus nobres pares, informar que foi
sancionada a Lei que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações eaporte de
Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida
conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de
13 de julho de 2023, e também nas disposições dasinstruções normativas do Ministério
das Cidades,e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para agradecer a atenção que foi prestada por esta
Augusta Casa Legislativa.
Amaraji/PE, 15 de abril de 2024
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~ ~~~\.~~ ~~ ~~\,\ç..
ALINE O ADE GOUVEI~\1\~ ç~<f;;.
Prefeita do Município do Amaraji-PE
Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
www.amaralt.oe.cov.br

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