| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades, e dá outras providências. |
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"'_ to:". - I " \ ". PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O Ju1u!w em lt044Il4 mao« LEI N2 S8 de 16 DE ABRIL DE 2024 CÂMARA MUNICIPAL DE AMARAJI ern_~~~ul:"6iiIjO lf EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições dasinstruções normativas do Ministério das Cidades,e dá outras providências. A PREFEITADO MUNiCíPIO DE AMARAJI, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes enquadrados na forma da lei, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei 11.977/2009 eraLei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e demais Instruções Normativassubsequentes do Ministério das Cidades. ARTIGO 22 - Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XIIdo art. 80 da Lei 4380, de 21 de agosto de 1964. § 12 - As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre outros, necessários a boa execução do programa. § 22 - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. § 32 - O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br , , PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O /JdWW em llJJU(U mâo« ARTIGO 32 - O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1 e em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente. § 12 - As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASAMINHA VIDA - Faixa 1 - Modalidades Urbana (PNHU) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do municipio, observado e em conformidade com Plano Diretor Municipal. § 22 - As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordocom as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com políticas habitacionais de interesse social. § 32 - O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e aspermissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisãoe outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestruturabásica necessária, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Tais serviços deverão estar disponiveis na entrega dascasas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1. ARTIGO 42 - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além deAutarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação. ARTIGO 52 - Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente, comprioridade para as familias de maior vulnetabilidade social. § 12 - O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. § 22 - O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE 1CEP: 55.515-000 1CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br J • . 'J PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI O Ju11IIW em IWWU f1UÚJ4, ARTIGO 6!! - O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMVexclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Parágrafo Único - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar ovalor de R$35.000 (trinta e cinco mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e a eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas; ARTIGO 7!! - Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - Faixa 1, fica avençado que: 1- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e TerritorialUrbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 11 - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento doalvará de construção, do habite-se e do ISSQNincidente sobre as mesmas; m - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis eDoação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. ARTIGO 8º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. ARTIGO g!! - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita, em 16 de abril de 2024. drade Gouveia Prefeita do Município de Amaraji/PE Rua Rocha Pontual, 72 - Centro - Amaraji/PE I CEP: 55.515-000 I CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.1944 I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaraji.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL AMARAJI f) jutuJw em fUJ!IMU mão« CÂMAAA MUNICIPAL DE AMARAJI e~e..Q.td~4 Amaraji/PE, 16 de abril de 2024. Ofício Gab n9 052/2024 Ref. Informa a sanção da Lei que li: Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal paraimplementar o Programa Minha Casa Minha Vidaconforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições das instruções normativas do Ministério das Cidades,e dá outras providências." Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando V. Exª, o Município de Amaraji, por meio de sua representante legal, no uso de suas atribuições disciplinadas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, vem, respeitosamente, perante V. Exª e seus nobres pares, informar que foi sancionada a Lei que "Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações eaporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida conforme disposto na Lei 11.977 de 07 de Julho de 2009 e na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e também nas disposições dasinstruções normativas do Ministério das Cidades,e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para agradecer a atenção que foi prestada por esta Augusta Casa Legislativa. Amaraji/PE, 15 de abril de 2024 ~~ ~~~~~~~~ ~ ~~~\.~~ ~~ ~~\,\ç.. ALINE O ADE GOUVEI~\1\~ ç~<f;;. Prefeita do Município do Amaraji-PE Rua Rocha Pontual, 72 - Centro -Amaraji/PE 1CEP: 55.515-0001 CNPJ: 11.294.360/0001-60 Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br www.amaralt.oe.cov.br