| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | EMENTA: Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Amaraji, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE AM RAJI Escrevendo um novo futuro LEI Nº 087 de 30 de setembro de 2025. EMENTA: Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Amaraji, e dá outras providências. o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituída a Loteria Municipal de Amaraji, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal, especialmente a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos termos do inciso :xx do artigo 22 da Constituição Federal. § 111 Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza. §211 As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online. Art. 2° - O Município de Amaraji será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitadas as diretrizes contidas na legislação federal. Art. 3° A concessão dos serviços lotéricos será promovida na modalidade de concorrência, observada as normas gerais fixadas pela União incidentes, notadamente a Lei Federal n 2 13.756, de 12 de dezembro de 2018. a Lei Federal n 2 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n'' 9.074, de 07 de julho de 1995, conforme as disposições da Lei Federal n.? 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), nos termos do inciso XX do artigo 22 da Constituição Federal. ..•prefeitura@amaraji pe.gov.br (81) 3553 1944 Rua Rocha Pontual. no 72. tentro C P:S55t5·0 O· C i' 11294.3S01 -S( Escrevendo um novo futuro Parágrafo único. O Edital da concorrência destinada à concessão observará o disposto nesta lei, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, observando os elementos essenciais especialmente o art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Art. 4 11 - Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: I - Saúde Pública; 11 - Educação; 111 - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V - Cultura e Esportes. Art. 51! - A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, a incidir sobre a receita bruta da operação. Art. 61! - A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria Municipal de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7 11 - O município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto. Art. 9 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025. FLAUClO DE Assinado de forma digital ARAUJO por FLAUCIO DE ARAUJO GUIMARAES:89696220472 GUIMARAES:896962 Dados: 2025.09.30 20472 17:06:46-03'00' FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito do Município de Amaraji/PE ~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 19 ~ Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515-000 . C PJ: 11.2 .3601 }-61