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norma nº 87/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEMENTA: Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de Amaraji, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
AM RAJI
Escrevendo um novo futuro
LEI Nº 087 de 30 de setembro de 2025.
EMENTA: Institui a Loteria Municipal
no âmbito do Município de Amaraji, e dá
outras providências.
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituída a Loteria Municipal de Amaraji, com o objetivo de explorar,
diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta
autorizadas por lei federal, especialmente a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro
de 2018, nos termos do inciso :xx do artigo 22 da Constituição Federal.
§ 111 Considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de
concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra
natureza.
§211 As modalidades lotéricas poderão ser exploradas por quaisquer meios de venda
possíveis, inclusive por meio eletrônico e na forma online.
Art. 2° - O Município de Amaraji será o responsável pela regulamentação, controle e
fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação
do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitadas as diretrizes contidas na
legislação federal.
Art. 3° A concessão dos serviços lotéricos será promovida na modalidade de
concorrência, observada as normas gerais fixadas pela União incidentes,
notadamente a Lei Federal n
2 13.756, de 12 de dezembro de 2018. a Lei Federal n
2
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal n'' 9.074, de 07 de julho de 1995,
conforme as disposições da Lei Federal n.? 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos), nos termos do inciso XX do artigo 22 da Constituição
Federal.
..•prefeitura@amaraji pe.gov.br (81) 3553 1944
Rua Rocha Pontual. no 72. tentro C P:S55t5·0 O· C i' 11294.3S01 -S(
Escrevendo um novo futuro
Parágrafo único. O Edital da concorrência destinada à concessão observará o
disposto nesta lei, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da
legislação própria sobre licitações e contratos, observando os elementos essenciais
especialmente o art. 18 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 4
11
- Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão
destinados, prioritariamente, às seguintes áreas:
I - Saúde Pública;
11 - Educação;
111 - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V - Cultura e Esportes.
Art. 51! - A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal
vigente, a incidir sobre a receita bruta da operação.
Art. 61! - A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá à Secretaria
Municipal de Finanças, que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou
privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 7
11
- O município, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, realizará
auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a
transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados.
Art. 8
11
- O Poder Executivo regulamentará esta lei por decreto.
Art. 9
11
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025.
FLAUClO DE Assinado de forma digital
ARAUJO por FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAES:89696220472
GUIMARAES:896962 Dados: 2025.09.30
20472 17:06:46-03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de Amaraji/PE
~ prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 19 ~
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro - CEP:55515-000 . C PJ: 11.2 .3601 }-61

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