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norma nº 88/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE COMJUV, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE - FUMJUV DO MUNICÍPIO DE AMARAJI/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Escrevendo um novo futuro
LEI N° 088 de 30 de setembro 2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
COMJUV, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE - FUMJUV DO MUNICÍPIO DE
AMARAJIIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
o Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal, SANCIONA
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE AMARAJI
Seção I
Do Conselho e suas Atribuições
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude - COMJUV, órgão colegiado
de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de cooperação governamental no
planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no
Município de Amaraji, e estará diretamente vinculado à Secretaria de Educação, Esporte e
Juventude - SEDUC.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei e implementação das políticas públicas protetivas
e assecuratórias de direitos no âmbito do Município de Arnaraji/PE, jovem é a pessoa natural ou
naturalizada que se encontra na faixa etária compreendida entre quatorze (14) a vinte e nove
(29) anos, conforme a Lei nº 12.852/2013, combinada com a Lei 10.097/2000.
prefeitura@amaraf.pe. ov.br ~ (81) 355319 4
Rua Rocha Pontual. no 72. Centro· CEP:5555-000 C Pl: 1t2 360/0001-60
Escrevendo um novo futuro
Art. 2
11 Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Amaraji:
I - Encaminhar aos Poderes Constituídos propostas de ações de defesa e promoção dos
direitos dos jovens;
II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações governamentais e não governamentais,
financiadas com recursos públicos, que causem impacto na juventude riachense;
III - Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais da juventude;
IV - Apreciar e aprovar programas anuais de políticas públicas de juventude da Gestão
Municipal;
v - Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Orçamento por Programa, que
deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados
às juventudes do Município de Amaraji;
VI - Fiscalizar e avaliar os governos na gestão de recursos destinados às juventudes do
Município de Amaraji;
VII - Acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as ações desenvolvidas pela Secretaria
Executiva da Juventude e/ou órgão responsável pela juventude;
VIII - Incentivar, realizar e apoiar a realização de eventos, seminários, pesquisas e
campanhas direcionadas aos jovens;
IX - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens,
oficiando as autoridades constituídas quando da inobservância da Lei;
x - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais,
devendo a administração municipal consultar e ouvir o Conselho das Juventudes, no que se
refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:
a) Educação;
b) Saúde;
c) Emprego e Renda;
d) Formação Profissional;
e) Esporte, Cultura e Lazer;
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~ prefeitura@amaraji,pe.gov .br (81) 35531944
Rua Rocha Pontual. no 72, Centro - CfP:555t5-000 - CNPJ:1l.294 3G0/000t 60
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f) Combate às Drogas;
g) Diversidade;
h) E outras de interesse das Juventudes.
XI- Fomentar o associativismo juvenil, além de estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
XII - Elaborar seu regimento interno;
XIII - Criar o cadastro das entidades que desenvolvam programas, projetos e pesquisas na
área da juventude, caso julgue necessário;
XIV - Realizar conjunta ou separadamente, a Conferência Municipal da Juventude junto
ao Poder Executivo Municipal, cuja pauta será discutida e deliberada depois de ouvido o
Conselho Municipal da Juventude;
XV - Estudar, analisar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à
juventude no âmbito do Município;
XVI - Desenvolver estudos e pesquisas relativas às Juventudes, objetivando subsidiar o
planejamento das ações públicas para este segmento no Município de Amaraji;
XVII - Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de convênios e contratos
com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos
voltados para a juventude;
XVIII - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para
a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade
do jovem na sociedade;
XIX - Encaminhar ao Ministério Público ou quaisquer outros órgãos competentes, notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos dos jovens garantidos
pela legislação Municipal, Estadual e Federal;
xx - Expedir notificações, recomendações, resoluções e edição de atos internos e externos,
sempre que necessário, de competência exclusiva da mesa diretora, na pessoa de seu (a)
Presidente(a), não obstante ser revisto por maioria dos membros do Conselho, sempre que ferir
os direitos dos jovens e membros do próprio conselho;
XXI- Solicitar informações das autoridades públicas;
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XXII- Analisar, propor e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
das Juventudes, com ou sem a participação de um competente Conselho Administrativo,
conforme definição em legislação específica;
XXIII - Apreciar os relatórios de acompanhamento das ações financiadas pelo Fundo
Municipal das Juventudes, bem como analisar e avaliar a situação econômico-financeira do
mesmo com ou sem a participação de um competente Conselho Administrativo, conforme
definição em legislação específica;
XXIV- Administrar o Fundo Municipal das Juventudes de Amaraji, através da pessoa de
seu(a) Presidente(a), Secretário de Finanças e/ou Tesoureiro, com ou sem a participação de um
competente Conselho Administrativo, conforme definição em legislação específica;
XXV- Apoiar e fiscalizar as atividades da Casa da Juventude; e
XXVI- Apoiar o Parlamento Jovem de Amaraji em sua composição e efetiva participação,
com espaço de fala e proposições.
Parágrafo único. A Administração Municipal, pela Secretaria Executiva da Juventude,
colocará à disposição do Conselho Municipal de Juventude, recurso humanos, materiais e
financeiro necessários para seu funcionamento.
Art. 311• No desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções,
o Conselho Municipal de Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, processos e resoluções;
111- o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; e
V - a análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas para a juventude.
Seção 11
Da Composição do Conselho e de seu Funcionamento
Art. 411 O Conselho Municipal da Juventude de Amaraji será constituído de 9 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) membros do Poder Público e 05
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(quatro) membros da Sociedade Civil com reconhecida atuação na defesa e promoção dos
direitos e interesses da juventude, a saber:
1- 04 (quatro) membros governamentais, designados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 05 (cinco) membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes
das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades com projetos e atividades
voltadas à juventude.
§ 1º. A cada titular do Conselho Municipal da Juventude corresponderá um suplente, com
plenos poderes para substituí-los provisoriamente em suas faltas ou impedimentos ou, em
definitivo, no caso de vacância.
§2º. Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão
mandatos de 02 (dois) anos, permitida urna recondução;
§ 3º. Os representantes da Sociedade Civil deverão ter domicílio eleitoral e civil no
Município de Amaraji e não estar ocupando cargo político ou em comissão.
§ 4º. Os representantes da sociedade civil serão escolhidos na Conferência Municipal da
Juventude ou em Fórum especialmente convocado para este fim, promovido pela Secretaria
Executiva de Juventude, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta lei.
§ 5º. A função do membro do Conselho será considerada de relevante utilidade pública,
vedada a sua remuneração. e
§ 6º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Executivo de Juventude e
Vice-Presidência e a Secretaria Geral serão exercidas por conselheiros eleitos para tais fins pelo
Pleno do Conselho.
Art. 511 O Conselho Municipal da Juventude de Amaraji, promoverá, mensalmente, pelo
menos urna reunião ordinária e trimestralmente uma reunião ampliada ou itinerante, sempre
que possível, garantindo a participação de todos os jovens interessados para debater as políticas
públicas de juventude, ficando a sua organização e seu funcionamento fixados em Regimento
Interno a ser elaborado pelos seus membros, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
posse de seus membros, homologado por Decreto.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal da Juventude serão amplas e
previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
Art. 611• Os Conselheiros, independentemente de representarem o Poder Público ou a
Sociedade civil, poderão perder o mandato antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
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I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
Ill-apresentar procedimento incompatível com a dignidade do mandato;
IV - for condenado por sentença irrecorrível, em razão de cometimento de crime ou
contravenção penal.
§ 1º. O Conselheiro que não tiver mais interesse em compor o CONJUV poderá renunciar
expressamente ao mandato através de carta, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção
pela Diretoria Executiva do Conselho e a substituição se dará automaticamente ao seu suplente,
caso não mais exista, será solicitada nova indicação ao órgão ou entidade representada.
§ 2º. No caso de substituição definitiva de qualquer conselheiro no curso do mandato, o
substituto permanecerá na vaga pelo restante do mandato em voga, não havendo que se falar
em início de novo mandato de 02 (dois) anos.
Seção IH
Da Diretoria Executiva do CONJUV
Art. 7!J O Conselho Municipal da Juventude - CONJUV será constituído por uma Diretoria
Executiva, composta de:
I - Presidente
li-Vice-presidente
III - Secretário Geral
§ 1º. As atribuições da Diretoria Executiva e de seus membros serão estabelecidas no
Regimento Interno a ser elaborado pelos membros do Conselho Municipal da Juventude e
aprovado por ato do Prefeito.
§ 2º. O Conselho Municipal da Juventude poderá constituir comissões, câmaras temáticas
e grupos de trabalho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 811• Ao Presidente do Conselho Municipal da Juventude compete, além de outras que
possam ser estabelecidas pelo Regimento Interno:
I - Convocar e presidir as sessões do Conselho;
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PREFEITURA DE
ARAJI
Escrevendo um novo futuro
H - Proferir voto;
HI - Orientar a elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
IV - Fazer a apresentação das matérias encaminhadas ao Conselho;
v - Garantir os meios e condições de funcionamento do COMJUV.
Art. 9
11
• Na ausência, impedimentos ou vacância da Presidência cabe ao Vice-Presidente
assumir suas atribuições.
Art. 10. Ao Secretário Geral cabe a gestão dos expedientes, guarda e organização da
documentação, registros em atas e correspondências do COMJUV.
CAPÍTULO 11
DO FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art.U. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de políticas, planos, programas, projetos e ações voltadas aos
Direitos da Juventude do Município de Amaraji.
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo Municipal da Juventude:
I - dotação orçamentária da União, do Estado e Município;
H - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IH - os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
IV - as advindas de acordos e convênios;
V - resultados de convênios, contratos, acordo e outros ajustes celebrados com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras receitas direcionadas ao Fundo.
Art. 13. Os recursos do Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV serão aplicados com as
seguintes finalidades:
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Escrevendo um novo futuro
I-implementação e desenvolvimento de Políticas, planos, programas, projetos, ações e
atividades para a Juventude;
U - promoção de eventos, tais como cursos, workshops, palestras, fóruns, congressos,
seminários, simpósios, colóquios e semelhantes;
III-apoio a estudos e pesquisas;
IV - promoção de campanhas educativas.
Parágrafo Único. A liberação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV
obedecerá aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Municipal da Juventude.
Art. 14. O Fundo Municipal da Juventude - FUMJUV ficará vinculado diretamente à
Secretaria de Educação, Esportes e Juventude, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal
da Juventude.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação "Fundo Municipal da Juventude - FUMIUV", para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação
no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e seu
sistema contábil e financeiro integrado ao do Município.
§ 3º Caberá à Secretaria de Educação, Esportes e Juventude, gerir o Fundo Municipal da
Juventude, sob a orientação e controle do Conselho Municipal da Juventude, cabendo ao seu
titular:
I-solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Juventude;
II - submeter ao Conselho Municipal da Juventude demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
Ill-assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO IH
ClO
co
c:
1
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Escrevendo um novo futuro
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025.
FLAUCIO DE
ARAUJO
GUIMARAES:89
696220472
Assinado de forma digital
por FLAUCIO DE ARAUJO
GUIMARAES:8969622047
2
Dados: 2025.09.30
17:07:16 -03'00'
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES
Prefeito do Município de AmarajilPE
. prefeitura@amaraji.pe.gov.br (81) 3553 1944
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