br-locleg corpus explorer

← Amaraji (PE)

norma nº 89/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id43

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

LEI Nº 089 de 30 de setembro de 2025. 
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - SISAN, DISPÕE 
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL - COMSEAN, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara 
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei altera e estabelece os componentes municipais do SISAN, bem 
como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em consonância com os 
princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei de n.° 11.346 de 15 de setembro de 
2006 e em seus atos regulatórios nos âmbitos Federal e Estadual, com a propósito 
de garantir o direito humano à alimentação adequada. 
Art. 2°. A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao 
poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover Direitos Humanos à Alimentação adequada e 
Segurança Alimentar e Nutricional de toda população. 
§ 1°. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com 
prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis. 
§ 2º. É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, 
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano a Alimentação adequada, 
bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade. 
Art. 3°. A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável consiste na realização 
do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a 
diversidade cultural, ambientais, cultural, econômico socialmente sustentável. 
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável inclui a 
realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua 
para o enfretamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais 
doenças consequentes da alimentação inadequada. 
Art. 4°. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange: 
I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social; 
II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos 
naturais; 
III- A Garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, 
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que 
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis; 
V- A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, 
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população; 
VI -A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e 
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, 
respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do 
Município e do Estado; 
VII - A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre 
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos 
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade 
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do estado, quanto a falta de 
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como 
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes 
públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, 
dentre outros. 
Art. 5°. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Município 
sobre a produção e o consumo de alimentos. 
Art. 6°. O Município de Amaraji deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica como Governo estadual e com os demais municípios do estado 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação 
Adequada. 
Art. 7º. O Município Amaraji deve empenhar-se na promoção de cooperação 
técnica com o estado de Pernambuco, e com a União, contribuindo assim para a 
realização do direito humano à alimentação adequada no plano local, estadual e 
nacional. 
CAPÍTULO II 
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL 
Art. 8º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da 
Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN 
integrado, no Município de Amaraji por um conjunto de órgãos e entidades afetas 
à Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 9º. O SISAN no Município reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos 
na Lei Federal nº 11.346 de 15 de setembro de 2006. 
Art.10. São componentes municipais do SISAN: 
I - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância 
responsável pela indicação ao COMSEAN Municipal das diretrizes e prioridades 
da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como 
pela avaliação do SISAN no âmbito do Município; 
II - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEAN, 
órgão vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e 
Adolescente – SEMASS. 
III - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal integrada por representantes indicados pelos Secretários Municipais 
responsáveis pelas pastas afetas de forma mais direta com a consecução da 
Segurança Alimentar e Nutricional e nomeados por ato do Prefeito, com as 
seguintes atribuições, dentre outras: 
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional, observado os requisitos, as dimensões, as 
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto Federal nº 7.272/2010, ou decreto 
substituto, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes 
emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do 
COMSEAN Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação; 
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional. 
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do município, 
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na 
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos 
regulamentado pela Câmara interministerial de Segurança Alimentar e 
Nutricional - CAISAN. 
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, 
CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da SEMASS. 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL E SUA COMPOSIÇÃO 
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
– COMSEAN, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de sua competência, 
vinculado à Secretaria de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e Adolescente 
– SEMASS, com agenda permanente de assessoramento ao executivo municipal na 
articulação entre governo e sociedade civil na proposição de diretrizes para 
políticas e ações de alimentação e nutrição. 
Art. 12. O COMSEAN será composto por 9 (nove) Conselheiros Titulares e 
respectivos suplentes, sendo 1/3 da Gestão Municipal, indicados pelo Prefeito e 2/3 
da Sociedade Civil, a partir dos seguintes critérios: 
I – 3 (três) representante do Governo Municipal e seus respectivos suplentes, 
tanto da administração direta quanto indireta, indicados por seus órgãos de origem, 
nomeados a pelo Prefeito do Município de Amaraji, podendo ser substituídos a 
qualquer tempo, por outro representante, assim distribuídos preferencialmente: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrícola, 
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEDEMAS; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e 
Juventude 
- SEDUC; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos, 
Idosos, Criança e Adolescente – SEMASS; 
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de 
indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional, assim distribuídos: 
a) 01 (um) Representante de entidades sindicais com ações voltadas a segurança 
alimentar e nutricional no município de Amaraji; 
b) 01 (um) Representante de Movimento Social que atue com ações voltadas 
para segurança alimentar e nutricional no município; 
c) 02 (dois) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades 
que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional 
na Área Urbana do município; 
d) 02 (dois) Representantes de associações, cooperativas e/ou outras entidades 
que atuam ou desenvolvam ações voltadas para segurança alimentar e nutricional 
na Área Rural do município; 
III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito 
municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de 
Pernambuco. 
§ 1º. O COMSEAN será presidido por um de seus integrantes da Sociedade Civil, 
escolhido pelo plenário do colegiado, na forma do regimento, e designado pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 2º. O Plenário do Colegiado escolherá também, na forma do regimento, o vice￾presidente e o secretariado geral, designados pelo mesmo ato de designação do 
presidente. 
§ 3º. Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de 
ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião. 
§ 4º. A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEAN não será 
remunerada a qualquer título, sendo considerada atividade de relevante interesse 
público, sendo justificadas as ausências em decorrência de participação nas reuniões 
do conselho, ou sua representação oficial. 
§ 5º. Serão convidados permanentes do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional, na condição de observadores, representantes dos seguintes órgãos e 
conselhos: 
I - Representante do conselho de Alimentação Escolar - CAE, escolhido e 
indicado pelos membros do referido conselho; 
II - Representante do Ministério Público Estadual, com atuação no referido 
Município; 
III - Representante do IРА - Instituto Agronômico de Pernambuco no Município. 
Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN 
do Município de Amaraji elaborará seu Regimento Interno em até 45 (quarenta e 
cinco) dias a contar da data da sua instalação. 
Art. 14. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional - COMSEAN será de dois anos, permitida uma única recondução. 
Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN 
do Município contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as 
propostas a serem por ele apreciadas, podendo instituir grupos de trabalho, de 
caráter temporário, para estudar e propor medidas especifica. 
Parágrafo único. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) 
designados (as) pelo plenário do COMSEAN, observadas as condições estabelecidas 
no seu Regimento Interno. 
Art. 16. Cabe ao Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional – COMSEAN do Município, assim como as suas Câmaras 
Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao seu funcionamento. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional instituirá seus 
atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus atos através de resoluções 
aprovadas pela maioria de seus membros. 
Art. 18. Todas as sessões do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional serão públicas e registradas em atas. 
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 19. Fica instituída a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional 
- COMSAN, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, composto por 
delegados representantes do poder público e da sociedade civil organizada que se 
reunirá a cada 4 (quatro) anos sob a organização do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN de Amaraji, conforme dispuser o 
regimento interno próprio. 
Art. 20. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será 
colocada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - 
COMSEAN conforme calendário determinado pelo Conselho Nacional de Segurança 
Alimentar e/ou Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional. 
§ 1° A realização da Conferência deverá ser amplamente divulgada nos principais 
meios comunicação de abrangência municipal; 
§ 2° Para realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão organizada 
dentre seus membros escolhido em plenária. 
Art. 21. Os delegados das entidades não governamentais da Conferência Municipal 
de Segurança Alimentar e Nutricional serão escolhidos mediante reunião ou 
assembleias próprias das instituições, convocada para esse fim específico, no período 
de 60 dias anteriores a data da realização da conferência. 
Parágrafo único: Será garantida a participação de 1 representante/delegado de cada 
instituição inscrita, com direito a voz e voto. 
Art. 22. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional serão indicados pelo Prefeito municipal, 
mediante ofício enviado ao conselho de segurança alimentar e nutricional - 
COMSEAN no prazo de dez (10) dias anteriores a realização da conferência. 
Art. 23. Compete a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, 
além do previsto nos artigos 10, I e 20, desta Lei: 
I - Eleger os representantes titulares e suplentes da sociedade civil organizada 
no Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- COMSEAN; 
II - Aprovar o regimento interno da conferência; 
III – Eleger Delegados para a Conferencia Estadual de Segurança Alimentar e 
Nutricional. 
Art. 24. A política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implantada 
implementada por meio de plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a 
ser construído Intersetorial pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas 
pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e 
Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional. 
Parágrafo único: O plano municipal de segurança alimentar e nutricional deverá: 
I - conter análise da situação nacional e ou Municipal de Segurança Alimentar e 
Nacional; 
II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III - dispor sobre os termas previstos no parágrafo único, do art. 22 do decreto federal 
nº 727/2010, entre os outros temos apontados pelo COMSEAN e pela conferência 
municipal de segurança alimentar e nutricional; 
IV - explicar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das 
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e 
nutricional, respeitando a diversidade social, cultura, ambiental, étnico-racial e a 
equidade de gênero; 
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da câmera 
interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEAN 
e no monitoramento de sua execução. 
Art. 25. Programação e a execução orçamentária e financeira dos programa de ações 
que integram a política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é 
de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza 
temática e que se referem observadas as respectiva competente conforme a natureza 
temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as 
demais disposições da legislação aplicável. 
Art. 26. A Câmera Intersetorial de Segurança Alimentar Nutricional - CAISAN será 
integrada pelas seguintes Secretarias: 
I - Desenvolvimento Agrícola, Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEDEMAS; 
II - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos, Idosos, Criança e 
Adolescente – SEMASS; e 
III - Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC. 
Parágrafo único. A CAISAN Será presidida pelo secretário Municipal de Assistência 
Social, Direitos, Idosos, Criança e Adolescente e os secretários municipais das demais 
pastas participantes ficam automaticamente nomeados como membros da CAISAN. 
Art. 27. A secretaria executiva da câmera Intersetorial de Segurança Alimentar 
Nutricional - CAISAN será exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo 
seu secretário executivo indicado pelo titular da pasta. 
Art. 28. A CAISAN poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder a 
prévia análise de ações específicas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. O Prefeito municipal editará norma regulamentando esta Lei no prazo de até 
quarenta e cinco (45) dias. 
Art. 30. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 31. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito, 
Amaraji, 30 de setembro de 2025. 
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES 
Prefeito do Município de Amaraji/PE 

open original →