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norma nº 90/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEMENTA: Institui o Fundo Municipal de Educação no âmbito do Município de Amaraji e dá outras providências.
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LEI Nº 090 de 30 de setembro de 2025. 
EMENTA: Institui o Fundo Municipal de 
Educação no âmbito do Município de Amaraji e 
dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara 
Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), de natureza 
contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e 
Juventude - SEDUC, com o objetivo de promover o financiamento e a gestão dos recursos 
destinados à educação no município. 
Art. 2º - São objetivos do Fundo Municipal de Educação: 
I - Assegurar a destinação de recursos suficientes e adequados para a melhoria 
da qualidade da educação no município; 
II - Promover a equidade e a igualdade de oportunidades educacionais, visando 
à inclusão e ao pleno desenvolvimento dos alunos; 
III - Fomentar a valorização dos profissionais da educação, por meio de ações 
que incentivem sua formação, atualização e aperfeiçoamento; 
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à 
melhoria da infraestrutura e dos recursos pedagógicos das escolas municipais; 
V - Estimular a participação da sociedade civil na definição das políticas 
educacionais e no acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à educação; 
VI - Garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos financeiros do 
Fundo Municipal de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
SEÇÃO I 
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO 
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à 
Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 4º. - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: 
I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos 
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal 
de Educação;
III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos 
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, 
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Educação;
V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo 
Fundo Municipal de Educação;
VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e 
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo 
Municipal de Educação. 
SEÇÃO III 
DO CONSELHO DIRETOR 
DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Art. 5º. - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, 
composto pelos seguintes membros:
I - O Secretário Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC - 
Presidente; 
II - O Diretor Administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Esportes e Juventude - Vice-Presidente;
III - O Secretário Municipal de Finanças;
§ 1º. - Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente 
terão, cada um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os 
demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
§ 3º. - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por 
convocação do seu Presidente. 
§ 4º. - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão 
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final.
§ 5º. - A função de membro do Conselho Diretor é considerada de interesse 
público relevante e não é remunerada.
§ 7º. - As movimentações financeiras do FME serão geridas pelo Secretário 
Municipal de Educação, Esportes e Juventude – SEDUC, juntamente com o Secretário 
Municipal de Finanças. 
SEÇÃO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: 
I - Definir critérios para a distribuição e aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Educação, considerando as diretrizes e metas estabelecidas no Plano 
Municipal de Educação; 
II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo 
Municipal de Educação; 
III - Avaliar os resultados alcançados pelas ações financiadas pelo Fundo 
Municipal de Educação; 
IV - Emitir pareceres e recomendações sobre as propostas de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Educação; 
V - Promover a transparência e a prestação de contas sobre a utilização dos 
recursos do Fundo Municipal de Educação. 
CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação: 
I - Dotações orçamentárias específicas destinadas à educação, provenientes do 
orçamento do município; 
II - Transferências financeiras da União, do estado e de outros entes federativos, 
destinadas ao financiamento de programas e projetos educacionais; 
III - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos 
congêneres celebrados com órgãos e entidades dos setores público e privado, nacionais 
ou internacionais; 
IV - Doações, legados, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, 
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; 
V - Rendimentos financeiros obtidos por meio da aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Educação. 
VI - Outras receitas destinadas à educação, conforme estabelecido em legislação 
específica. 
Art. 8º. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – 
FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho 
do FUNDEB, nos termos da legislação.
Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 
Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025. 
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES 
Prefeito do Município de Amaraji/PE 

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