| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Educação no âmbito do Município de Amaraji e dá outras providências. |
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LEI Nº 090 de 30 de setembro de 2025. EMENTA: Institui o Fundo Municipal de Educação no âmbito do Município de Amaraji e dá outras providências. O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, após aprovação pela Câmara Municipal, SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Educação (FME), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC, com o objetivo de promover o financiamento e a gestão dos recursos destinados à educação no município. Art. 2º - São objetivos do Fundo Municipal de Educação: I - Assegurar a destinação de recursos suficientes e adequados para a melhoria da qualidade da educação no município; II - Promover a equidade e a igualdade de oportunidades educacionais, visando à inclusão e ao pleno desenvolvimento dos alunos; III - Fomentar a valorização dos profissionais da educação, por meio de ações que incentivem sua formação, atualização e aperfeiçoamento; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à melhoria da infraestrutura e dos recursos pedagógicos das escolas municipais; V - Estimular a participação da sociedade civil na definição das políticas educacionais e no acompanhamento da aplicação dos recursos destinados à educação; VI - Garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME, está vinculado e subordinado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º. - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: I - Gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; III - Manter os controles necessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - Firmar convênios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; VII - Gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO III DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º. - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: I - O Secretário Municipal de Educação, Esportes e Juventude - SEDUC - Presidente; II - O Diretor Administrativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Juventude - Vice-Presidente; III - O Secretário Municipal de Finanças; § 1º. - Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente nomeado pelo Prefeito Municipal. § 2º. - O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. § 3º. - As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. § 4º. - As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final. § 5º. - A função de membro do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não é remunerada. § 7º. - As movimentações financeiras do FME serão geridas pelo Secretário Municipal de Educação, Esportes e Juventude – SEDUC, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º – Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: I - Definir critérios para a distribuição e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação, considerando as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação; II - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo Municipal de Educação; III - Avaliar os resultados alcançados pelas ações financiadas pelo Fundo Municipal de Educação; IV - Emitir pareceres e recomendações sobre as propostas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - Promover a transparência e a prestação de contas sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Educação. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO I DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 7º – Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação: I - Dotações orçamentárias específicas destinadas à educação, provenientes do orçamento do município; II - Transferências financeiras da União, do estado e de outros entes federativos, destinadas ao financiamento de programas e projetos educacionais; III - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades dos setores público e privado, nacionais ou internacionais; IV - Doações, legados, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - Rendimentos financeiros obtidos por meio da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação. VI - Outras receitas destinadas à educação, conforme estabelecido em legislação específica. Art. 8º. - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação – FME, serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB, nos termos da legislação. Art. 9º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025. FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES Prefeito do Município de Amaraji/PE