br-locleg corpus explorer

← Amaraji (PE)

norma nº 91/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaEMENTA: Dispõe sobre a proibição de soltura de animais em rodovias e vias urbanas do Município de Amaraji/PE, e dá outras providências.
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 091, de 30 de setembro de 2025 
EMENTA: Dispõe sobre a proibição de soltura de 
animais em rodovias e vias urbanas do Município de 
Amaraji/PE, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, usando de suas 
atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, após aprovação pela Câmara 
Municipal, SANCIONA, a seguinte Lei: 
DECRETA: 
Art. 1º Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, 
em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município 
de Amaraji. 
§1º - Considera-se "animais de médio porte": os ovinos, caprinos, suínos e os que 
lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 
§2º - Considera-se "animais de grande porte": os equinos, bovinos, asininos, 
muares e os que lhes sejam equivalentes em tamanho ou peso; 
§3º - Considera-se em estado de soltura o animal que esteja sem vigilância, sem 
contenção ou sem responsável imediato em vias públicas. 
Art. 2° A soltura de animais de médio e grande porte no perímetro urbano do 
Município de Amaraji, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município 
de Amaraji, implicará: 
I - Na emissão de notificação para retirada imediata e guarda adequada dos 
animais para fora do perímetro urbano, advertindo acerca da incidência imediata das 
multa e taxas no artigo 6º da presente lei, assim como quanto ao prazo 10 (dez) dias 
fixado no art. 4º desta lei, findo os quais poderão ser objeto de leilão público, doação ou 
programa de adoção estruturado; 
II - Expirado o prazo de 10 (dez) dias prescrito no inciso I deste artigo e confirmada 
a não retirada dos animais, deverá ser enviada para cobrança da multa e taxa diária 
previstas no artigo 6º da presente lei, assim para a providência de que trata o no art. 4º 
desta lei, mediante leilão público, doação ou programa de adoção estruturado. 
III- Na responsabilidade civil, administrativa e penal dos proprietários dos animais 
indevidamente soltos por quaisquer danos causados causados a pessoas ou bens de 
terceiros. 
Art. 4º. Os animais apreendidos serão conduzidos ao local adequado, ficando sob 
a guarda do Município por até 10 (dez) dias, findo os quais poderão ser objeto de leilão 
público, doação ou programa de adoção estruturado, conforme regulamento. 
§1º. Os animais, quando necessário, deverão ser submetidos a avaliação clínica por 
médico-veterinário, cabendo ao responsável arcar com os custos de exames e 
tratamentos, a título de taxa ressarcitória, em valor fixado em regulamento. 
§3º - Na hipótese de doação dos animais será dada preferência aos órgãos públicos 
ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, 
científica, educacional ou de assistência social. 
Art 5º. Ficará a cargo do Município de Amaraji, por intermédio da Secretaria de 
Agricultura e da Secretaria de Meio Ambiente a fiscalização da presente lei, assim como 
da eventual existência currais, baías e criadouros de animais de médio e grande porte no 
perímetro urbano, para fins de ações preventivas e cumprimento da presente lei. 
Art. 6º. Fica instituído o seguinte regime de multas e taxas: 
I – multa de R$ 100,00 (cem reais) por animal de grande porte; 
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal de médio porte; 
III – taxa diária de R$ 100,00 (cem reais) por animal de grande porte; 
IV – taxa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal de médio porte. 
§1º. Os valores das multas e diárias serão corrigidos anualmente pelo IPCA. 
§2º. As multas serão acrescidas de: 
I – 100% (cem por cento), quando houver risco iminente de acidente; 
II – 200% (duzentos por cento), em caso de reincidência. 
Art. 7º. Em caso de apreensão do animal de médio e grande porte a autoridade 
responsável notificará o respectivo proprietário ou possuidor, facultando-lhe a retomada 
do animal no prazo prescrito no artigo 3º, mediante pagamento da multa e taxas 
constantes do art. 6º desta Lei. 
§1° - Não sendo possível a perfeita identificação do responsável pelo animal, o 
Município, por meio das secretarias afins, dará publicidade à apreensão, possibilitando 
que o processo de retomada seja requerido por quem se identifique como possuidor, 
obedecidas as prescrições constantes desta Lei; 
§2° - Em qualquer caso, será providenciada a marcação e identificação 
individualizada do animal, desde que não configure maus-tratos, para fins de 
reconhecimento, bem como acomodação em local apropriado. 
Art. 8º. O responsável terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa 
administrativa. 
§1º. Da decisão caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias à autoridade superior. 
Art. 9º. No ato da apreensão realizar-se-á inspeção visual do animal e constará da 
respectiva ficha de ocorrência sua espécie, idade presumida e principais características 
físicas, o local, data da apreensão, a assinatura do responsável pelo ato, bem como fotos 
dos animais apreendidos e do local da apreensão. 
§1° - O animal que apresentar aspecto doentio, sinais de moléstia ou ferimento 
grave será mantido separado dos demais e será encaminhado para assistência médico￾veterinária. 
§2° - Os honorários da assistência médico-veterinária e os medicamentos 
eventualmente utilizados no tratamento do animal serão cobrados do proprietário ou 
responsável pelo mesmo, conforme dispuser a planilha de custo à qual a Administração 
se sujeitou para aquisição desses produtos e serviços. 
Art. 10. A cópia da ficha contendo os dados do animal e o valor das despesas 
decorrentes da sua apreensão será remetida à secretaria municipal ou departamento 
competente, na forma do regulamento, para diligências cabíveis e ressarcimento de 
valores ao erário. 
Parágrafo único - Após apuração da totalidade do débito, os valores deverão ser 
quitados por meio de guia própria a ser emitida pela secretaria municipal ou 
departamento competente, na forma do regulamento. 
Art 11. O Município promoverá campanhas educativas sobre guarda responsável 
de animais, riscos à segurança viária e bem-estar animal. 
Art 12. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com clínicas 
veterinárias, ONGs e entidades privadas para guarda, tratamento, castração, adoção e 
outras medidas relacionadas aos animais apreendidos. 
Art 13. O Poder Executivo municipal editará regulamento, na forma de decreto, 
para disciplinar a fiel execução da presente lei, inclusive com detalhamentos 
procedimentais pertinentes e disciplina dos valores ressarcitórios das despesas 
decorrentes de apreensões efetuadas nos termos desta lei. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
Municipal nº 041, de 10 de agosto de 2023. 
Gabinete do Prefeito 
Amaraji/PE, 30 de setembro de 2025 
FLÁUCIO DE ARAÚJO GUIMARÃES 
Prefeito do Município de Amaraji/PE 

open original →