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norma nº 61/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2025 e dá outras providências.
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LEI N!! 61 de 04 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária para o exercício de 2025 e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNIC(PIO DE AMARAl I, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. O Orçamento do Município de Amaraji, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2025, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
1- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
11- a estrutura e a organização do orçamento;
111- as alterações na legislação tributária do Município;
IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V - as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI - a participação da população e das audiências públicas;
VII- a celebração de operações de crédito;
VIII- as disposições gerais.
CAPITULO 11
Seção Única
Das Metas e Riscos Ficais
Art. 22. Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos:
1- de Riscos Fiscais;
11- de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso 11, deste artigo, consta do demonstrativo de metas
fiscais, os seguintes anexos:
- Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
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Rua Rocha Pontual, 72 -.ç~_~tro-AmarajifPE L,çJ;e; 55.515-00~tÇ~f:1i.,,11.~~._~~H1I0001~~
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c) Resultado Primário;
d] Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
11 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
111 - Metas anuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
IV - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
VI - Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;
VII - Projeção atuarial do RPPS;
VIII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPfrULO 111
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 32. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
1- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
11 - as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
111- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV - o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 42. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a
legislação constitucional e infra constitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na
lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I - responsabilidade na gestão fiscal;
11- desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
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111-eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e
de educação;
IV - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI- acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII- preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.
§1' No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá
prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§22 As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2025, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de lei do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 52. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2025:
- Projeto de lei;
11 - Anexos;
111 - Mensagem
§1' O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8', do art. 165 da Constituição
Federal e disposições estabelecidas pela lei Federal n' 4.320/64.
§ 2' A composição dos anexos de que trata o inciso 11do caput deste artigo será por meio de quadros
orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela lei 4.320/64 e outros estabelecidos para
atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
111- Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2022 e 2023,
bem como a estimativa para 2025;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2022 e 2023 e
fixada para 2025;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada
para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2025, bem como o percentual orçado
para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2025 destinadas às ações
e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
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VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da
Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da
Lei n2 4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII- Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação
especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções,
projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo,
anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do § 62 do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6° O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das
entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do órgão;
11- despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
111- despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos.
Art. 72. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea /te" do inciso I do art. 42 da Lei Complementar
Federal n2 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o
controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 82. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um
inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade,
no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais,
conforme disposições do art. 5.2, inciso 111,da LC n.2 101/00.
Art. 9.2 A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
§ 12. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas.
§ 22. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da lei Orçamentária para 2025, com dotações vinculadas a
fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2025, destinadas
aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores ou inferiores aqueles
estimados nos anexos desta lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO e ou reestimativa de indicadores econômicos de
retração econômica.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas, reguladas pela lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de consórcios públicos, regulados pela lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como a Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de lei Municipal
específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação.
§ 12. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
11- será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 22. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
dezembro de 2024, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta
das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 22 do art. 72 da lei Federal n2 4.320,
de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 22 do art. 12 e no art. 32, ambos da lei Complementar
Federal n2 101, de 2000, no inciso 111do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Rua Rocha pontual, 12 _~"Ç~_Jltfo ~,~marajift>EJ,CEP:~_5~M.~:-:ººO1ç~pJ"~.11,2~4,~60/00,º_1~_. _"'__' _
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.b{
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11 - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º
do art. 12 e no art. 32, ambos da lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
111- os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na dívida ativa do Município.
IV - No Projeto de lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido
nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à
divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de
natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. O Prefeita do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações
no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPfTULO 111
Seção 11
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da lei Orçamentária para o exercício de 2025 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até quarenta por cento do total dos orçamentos e autorização para
contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n.º 043/2001, do Senado Federal,
bem como da legislação aplicável a matéria. (Incluído pela emenda modificativa de 11 de novembro de
2024)
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da lei
Federal n' 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especrais e
suplementares, autorizados na forma do caputdeste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
11 - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
111- recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-Ias, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM
e outros;
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fone: 3553.1944 ( E-mail: preteitur8(l!arnaraji.pe.gov.bf
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v - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do
próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 22. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214
da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social,
por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa determinada
por lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2025 e em
seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento
de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria MOG 42/1999.
Art. 22. Não oneram o previsto no Art. 18 da presente lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento
das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
11 - pagamento do serviço da dívida;
111 - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde e do
Sistema Municipal de Ensino;
IV - despesas vinculadas a convênios, bem como sua contrapartida;
V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2024, do excesso de arrecadação
de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDES, quando se configurar receitas do exercício
superior as previsões de despesas fixadas na lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros
de detalhamento da despesa.
§1' No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá:
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II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos
do regulamento aprovado por Decreto;
111 - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas Nacional- PCASP.
§ 2" Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito especial.
Art. 24. As alterações que visem à inclusão de autorização para despesa inicialmente não computada na
Lei Orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão
autorizadas pelo Poder Legislativo por intermédio de crédito especial, que será aberto por meio de ato
próprio de cada Poder, quer seja decreto para o Poder Executivo ou portaria do Poder Legislativo;
Art. 25 - As alterações que visem ao reforço de autorização para despesa inicialmente computada de
forma insuficiente na Lei Orçamentária, gerando acréscimo no valor da ação orçamentária, serão
realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para abertura de crédito suplementar, em
conformidade os artigos 41 a 43 da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os objetivos das
referidas ações na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que será aberto por meio de ato
próprio de cada poder, quer seja decreto para o Poder Executivo e portaria do Primeiro Secretário e ou
Presidente para o Poder Legislativo, respeitados a autorização do art. 18.
Art. 26 - As alterações de fonte de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e grupo de
natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias, inicialmente
contempladas na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários e serão realizadas mediante remanejamento diretamente no Sistema Orçamentário e
Financeiro - SIAFIC e autorizadas pela Secretaria de Finanças e, no caso do Poder Legislativo, pelo Primeiro
Secretário/Presidente, cujas alterações não serão computados para efeito do limite autorizado no art. 18.
Art. 27 - As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal, e os
ajustes na codificação orçamentária, decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente ou
estrutura administrativa do Município, desde que não altere o valor e a finalidade da programação, serão
realizadas por meio de decreto do Poder Executivo e, no caso do Poder Legislativo, por portaria do
Primeiro Secretário e ou Presidente, cujos limites de autorização não serão computados na Lei
Orçamentária anual;
Art. 28 - Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro meses de 2024 poderão
ser incorporados ao orçamento de 2025, no limite dos seus saldos, mediante decreto do chefe do Poder
Executivo, conforme art. 167, §2º, da Constituição Federal.
CAPfTULO 111
Seção '"
, I
Art. 29. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
§ 1.2 Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais,
na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§ 2.2. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e
execução da lei orçamentária para 2025, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações,
onde se inclui a Internet.
CAPfruLO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 30. O Poder Executivo encaminhará ao Poder legislativo projetos de lei propondo alterações na
legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio
das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora,
à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento
de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 31. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da lei Complementar Federal n2 101/2000, devendo
ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro.
Art. 32. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2' do art. 14 da lei Complementar
n' 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do
programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a
integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPírUlOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
, .
Art. 33. Os Poderes legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso li, do § 12 do
art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas a conceder quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de
concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na
lei Complementar n2 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da lei Complementar Federal nº 101,
de 2000.
Art. 34. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
1- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
111 - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente;
V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando
a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento
profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público.
VI-Instituição de Incentivos a demissão voluntária.
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
legislação.
§ 22. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 35. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da lei Complementar Federal
n2 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública,
na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.
Art. 36. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional n2 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em
20.12.2006, bem como para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 72 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder
abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por lei.
Art. 37. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na lei Complementar n' 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
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11 - eliminação de despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com
as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 38. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas
com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção 11
Da previdência
Art. 39. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras,
atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social- RPPS.
Art. 40. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2025 para realização de despesas com cobertura de
déficit e passivo atuarial do RPPS,vindos de exercícios anteriores.
Art. 41. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente,
especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 42. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do
RPPS,nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 43. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas
realizadas na Modalidade de Aplicação "91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social", conforme consta na
Portaria Interministerial n!! 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
· ,
Art. 44. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro
Nacional aprovado pela Portaria STN n' 495, de 06 de Junho de 2017, que serão disponibilizados pelo
Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPíTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o legislativo
Art. 45. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada
mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura,
dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subseqüente, para efeito de processamento
consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a
elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei
Complementar n' 101/2000.
Parágrafo único. Especificamente no mês de Janeiro de 2025, o repasse dos duodécimos legislativos
poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2024, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2025, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPfTUlOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 46. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de
despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2025.
Art. 47. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre
outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra-estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação
Fone: 3553.1S44I E-mail: prefeitura@amaraji.pe.govobr
~----- - -- -- - _- --- - _---_- --- --- -----------------_.~------- -------_--
CAPfTUlO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 48. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2025, bem como em suas alterações, dotações
a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua
concessão dependerá:
1- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS;
11 de que exista lei específica autorizando a subvenção;
111 - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subseqüente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.e. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
v - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de
Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições
do art. 116 e § 1º da lei Federal nº 14.113/2021 e atualizações posteriores.
§2' Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata
o § l' conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
§4!! Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§S' O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências
limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades
executoras.
§6!! As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
§T As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas
físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPfTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros instrumentos
legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei
municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1' Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em
consórcios, nos termos da lei Federal n' 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
§2' Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de
parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPfTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
, ,
regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de lei Complementar n"
10l/2000.
§1' Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município,
de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações
culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2' O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas
específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
CAPfTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 51. O orçamento para o exercício de 2025 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos
§§ 12, l' -A, 22 e 3' do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da
legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 12 de
julho de 2024, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, conforme determina a
Constituição Federal.
Art. 52. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em
julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igualou inferior a 03 (três) salários
mínimos.
CAPfTULOV
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OSs e das OSCIPs
Art. 53. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização
Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão observar as disposições da
CAPíTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 54. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar n2 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea "b" do
inciso "I" do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 55. Para efeito do disposto no § 3' do art. 16 da Lei Complementar n' 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na Lei Federal 14.133/2021 e
atualizações posteriores.
CApfTUlOVI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 11
Da limitação de empenho
Art. 56. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira
e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas
ao efetivo ingresso das receitas municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal
n2101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 57. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta
lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 12. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão,
respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as
destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
..
§ 32. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 42. Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a contingenciar o orçamento.
§ 5.2 Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 58. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita
arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 59. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal.
CAP(TUlOVI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção 111
Dos orçamentos dos fundos
Art. 60. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidades gestoras supervisionadas.
§ 1·. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da
receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do
projeto de lei do orçamento de 2025 ao Poder legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na
proposta orçamentária.
§ 2·. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados
pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3·. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do
inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 61. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos
seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por
planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento.
I'
51 desta Lei,
Art. 63. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social será elaborado nos termos desta Lei,
observada as disposições da legislação específica.
Art. 64. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2025, unidades orçamentárias destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com
recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
11 - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUSe do Município;
111- ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV - ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados,
bem como, do Tesouro Municipal;
V - a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPfTUlO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 65. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
1- ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2024, junto à Secretaria de Finanças;
11 - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e
regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
- Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da
Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 12 do art. 166 da
Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
11 - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (dois) dias antes da audiência, Relatório de Gestão
Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias
STN n2 637, de 10 de Outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Fone: 3553.19441 E-mail: prefeítura@am81aji.pe.gov.br
- -- -
CAPfTUlO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 66. A autorização, que contiver na lei Orçamentária de 2025, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da lei Orçamentária para 2025, autorização para celebração de operação
de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da LeiComplementar n'
101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal, e, ainda,
deverá ser quitada, integralmente, dentro do exercício.
Art. 67. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos
legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária - ARO e de longo
prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES,Banco do Brasil ou Caixa Econômica
Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita,
do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como outros das linhas de infra-estrutura, habitação, saneamento
e reequipamento.
§ 12. As operações de crédito obedecerão a LC101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às
disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional
específica.
§ 22. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do
projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPfTUlO IX
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 68. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será entregue ao Poder Legislativo
até o dia 05 de outubro de 2024 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme
dispõe o inciso 111, do § 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 69. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2025, será entregue ao
Poder Executivo até 30 de agosto de 2024, para efeito de compatibilização com as despesas do Município
que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 70. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando
atenderem as disposições do § 3' do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano
Plurianual, com a LDOe que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
11- estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 71. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no
inciso 111,do § 12, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto
no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas
devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 72. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no
prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas
realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária
como Lei.
Art. 73. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais
ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do § l' do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os
motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 3% (três por cento) desta, ficando
vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 74. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2025,
seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação orçamentária
e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das metas fiscais
esta be lecidas.
Art. 75. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a
uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e
ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 76. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de
programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 77. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
11- Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO 11).
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I.
PREFEITURA MUNICIPAL
AM RA
O JujI,'t(J un IIHICI ".,
Art. 78. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 12 de janeiro
de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado
em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a
sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos serem realizados em sua totalidade.
Art. 79. A população poderá ter acesso as prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos
do art. 49, da LC 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com
disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.
Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Amaraji, em 04 de deze·mbro de 2024.
Aline de Andrade Gouveia
Prefeita Constitucional
r
, f. •
•
ANEXO DE METAS FISCAIS
fone: 3553.19441 E-mail: J)f"efeitura@amaraji.pe.gov.br
-_._--- ~ - --- -_. --- - - -- - --~-~ _- -- - -----_._- -- --_-----------------
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
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:t.. ~.. .' li
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCíCIO DE 2025
GESTÃO: ALINE DE ANDRADE GOUVEIA
____ ..u.aIIa.:.:.Rocl1.ílPontual,.72..~.Centro."-:.A.marajjlP.ElCEf>;5~~_~1S~ººº-J.ÇNPJ:,11.294.360J0001-60._
fone: 3553.19441 E-mail: prefeitura@amaraji.pe.gov.br
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