Prefeitura Municipal dos Bezerros
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OFÍCIO Nº 257/2025/GP
Bezerros, 24 de novembro de 2025.
Exmº.
Sr. Edvaldo Correia de Lima
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Bezerros/PE
ASSUNTO: ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 QUE REESTRUTURA O
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS-PE, DE ACORDO COM A EC Nº
103/19 E A EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2024, REGULAMENTA O PLANO DE BENEFÍCIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vimos através deste, encaminhar à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de
Bezerros-PE, o Projeto de Lei Complementar que reestrutura o Regime Próprio de Previdência do
Município dos Bezerros-PE, de acordo com a EC nº 103/19 e a Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024,
regulamenta o Plano de Benefícios e dá outras providências.
Ao ensejo, renovamos votos de respeito e consideração.
Atenciosamente,
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
PREFEITA
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2025.
Exmo. Senhor Presidente,
Em cumprimento aos cânones do processo legislativo, estatuído na Lei Orgânica do Município,
com observância do disposto na Constituição da República, dirijo-me a Vossa Excelência para, por
intermédio, submeter à consideração dessa Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei
Complementar n° 05, de 24 de novembro de 2025, que
“Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
do Município dos Bezerros-PE, de acordo com a EC nº 103/19 e a Emenda à Lei Orgânica nº 02/2024,
regulamenta o Plano de Benefícios e dá outras providências.”.
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo promover a reestruturação o Regime Próprio
de Previdência do Município dos Bezerros-PE.
Diante do exposto, solicito a devida apreciação do citado Projeto de Lei acima referido, para
que essa ilustre Casa Legislativa cumpra sua função teleológica em âmbito municipal.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero os votos de estima e cordialidade.
Gabinete da Prefeita do Município dos Bezerros, 24 de novembro de 2025.
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
PREFEITA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Reestrutura o Regime Próprio de
Previdência do Município dos Bezerros-PE, de acordo
com a EC nº 103/19 e a Emenda à Lei Orgânica nº
02/2024, regulamenta o Plano de Benefícios e dá
outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BEZERROS, Estado de Pernambuco, no uso das
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação, pela Câmara Municipal de
Vereadores, o seguinte PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município dos Bezerros-PE
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Princípios
Art. 1° Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do
Município dos Bezerros - RPPS, dos servidores titulares de cargos efetivos, que terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
de acordo com às disposições do art. 40 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103/19 e da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024.
Parágrafo único. As aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, no âmbito
do RPPS do Município dos Bezerros, ficam disciplinadas pelas normas previstas nesta Lei, em
conformidade com o disposto no art. 2º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024, com os
comandos contidos no art. 40 da Constituição Federal, nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nº 47, de 5 de julho de 2005, e nº 103, de 12 de
novembro de 2019, nas normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de
2004 (trata do cálculos dos benefícios), e na Lei Orgânica do Município dos Bezerros.
Art. 2º Para os fins exclusivos desta Lei, considera-se:
I - Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de
publicação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus
segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição
Federal;
II - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - segurados: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo
efetivo, os membros de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
IV - beneficiários: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;
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V - benefícios previdenciários: aposentadorias e pensão por morte;
VI - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas
em legislação municipal, conferidas a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou
de provas e títulos;
VII - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, que pode ser ocupado tanto por pessoa sem vínculo efetivo com a
administração, quanto por servidor efetivo ou empregado público;
VIII - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua
natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei municipal;
IX - função: o conjunto de atribuições correspondentes a cargos integrantes dos quadros de
pessoal do Município;
X - habilitação de dependente: o reconhecimento do direito do dependente ao benefício de
pensão por morte;
XI - inscrição de dependente: o ato de cadastramento dos dependentes do segurado no RPPS
dos Servidores do Município dos Bezerros;
XII - órgãos públicos: os centros de competência da Administração Pública Direta;
XIII - paridade: forma de revisão dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte aos
quais foi assegurada a aplicação dessa regra, que ocorrerá na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos segurados em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos segurados, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de
pensão por morte, desde que tenham natureza permanente e geral e sejam compatíveis com o regime
jurídico dos segurados em atividade, na forma da lei;
XIV - cálculo por integralidade: regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria
e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao
subsídio, ou ao provento, conforme previsto na regra vigente para concessão desses benefícios
quando da implementação dos requisitos pelo segurado ou beneficiário;
XV - cálculo por média: regra de definição dos proventos, que considera a média aritmética
simples das bases de cálculo das contribuições aos regimes de previdência a que esteve filiado o
segurado ou das bases para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal, atualizadas monetariamente, correspondentes a todo o período
contributivo, ou a parte deste, conforme regra vigente na data do implemento dos requisitos de
aposentadoria;
XVI - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função
ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de qualquer ente federativo,
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considerados, para esse efeito, os afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da
legislação específica;
XVII - tempo de exercício no cargo: o tempo cumprido no cargo efetivo no qual se dará a
aposentadoria, titularizado pelo servidor na data imediatamente anterior à da concessão do benefício,
independentemente do nível ou classe em que se encontre;
XVIII
– contagem do tempo de efetivo exercício no cargo: para efeito do cumprimento dos
requisitos de concessão de aposentadoria voluntária, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o segurado seja titular na data
imediatamente anterior à da concessão do benefício, contando-se a partir da data do ingresso nesse
cargo;
XIX - remuneração no cargo efetivo: o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e
pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os critérios
normatizados se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária ou se as vantagens pecuniárias
permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou
situação similar;
XX - tempo de contribuição previdenciária: o tempo de contribuição aos regimes previdenciários
obrigatórios, Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e RPPS, aos quais esteve submetido o
servidor, certificado na forma da lei;
XXI - função de magistério: conforme § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, são consideradas funções de magistério, as exercidas por segurado ocupante de cargo de
professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico;
XXII
– exercício da função de magistério: função exercida por segurado ocupante de cargo de
professor em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como
em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo
Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
XXIII - educação básica: é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio
nas modalidades presencial e a distância;
XXIV - tempo de contribuição para aposentadoria de professor: são considerados os períodos
desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério, quais sejam:
a) como docentes, a qualquer título;
b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico,
desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os
especialistas em educação;
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c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos
por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação;
d) se exercendo as atividades anteriores citadas nas alíneas deste inciso, o período de
afastamento por percepção de benefício por incapacidade;
e) período de licença-prêmio, salário-maternidade e férias no vínculo de professor nas
condições anteriormente previstas nas alíneas deste inciso;
f) período de exercício como professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas
condições do titular.
XXV - averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e
nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoas da Administração Pública, para fins previdenciários,
dos períodos contributivos realizados ao RGPS, a RPPS ou sistema de proteção social dos militares
(SPSM) a para contagem recíproca entre os regimes.
Art. 3º O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município dos BezerrosPE, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os benefícios de auxilio doença, auxilio reclusão, salário maternidade e salário
família serão pagos diretamente pelo Ente Federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de
Previdência Social ao qual o servidor se vincula.
Art. 4° O RPPS rege-se pelos seguintes princípios:
I- fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo garantir o seu
equilíbrio financeiro e atuarial;
II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III - irredutibilidade do valor dos benefícios;
IV - equidade na forma de participação no custeio;
V - diversidade da base de financiamento;
VI - caráter democrático da administração, com participação de representantes da
Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos, nos órgãos colegiados;
VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno е externo;
VIII - vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos do IPREBE para:
a) prestação assistencial médica e odontológica;
b) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de emissão do Governo Federal.
Art. 5° A organização do RPPS obedecerá às seguintes diretrizes:
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I
– Rol de benefícios limitados à aposentadoria e pensão por morte;
II - participação no plano de benefícios, mediante contribuição;
III - cálculo e manutenção do valor dos benefícios com base na remuneração-de-contribuição
ou nos proventos de aposentadoria do servidor, na forma da lei;
IV - valor dos benefícios não inferior ao do salário-mínimo, excetuando-se as parcelas pagas a
título de complemento de aposentadorias ou pensões, e o rateio, entre dependentes, do benefício da
pensão por morte;
V - pleno acesso dos beneficiários às informações relativas à gestão do RPPS.
CAPÍTULO II
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 6º A concessão de aposentadoria ao segurado do RPPS dos Servidores do Município dos
Bezerros, bem como a pensão por morte a seus dependentes, será assegurada a qualquer tempo,
desde que cumpridos os respectivos requisitos legais até 06 de maio de 2025, data de entrada em
vigor da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024, publicada no Diário Oficial do Município,
Edição nº 271, de 06 de janeiro de 2025.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, devem ser observados os requisitos de
concessão estabelecidos na legislação vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria ou da
pensão por morte.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público referido no caput deste artigo,
bem como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
§ 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado referido no caput deste artigo, bem
como as pensões por morte devidas a seus dependentes, serão apurados de acordo com a legislação
vigente na data do cumprimento dos requisitos para concessão desses benefícios.
CAPÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DOS BEZERROS (IPREBE)
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 7º Fica reestruturado, no âmbito da Administração Municipal, o Instituto de Previdência
Municipal dos Bezerros - entidade de direito público, dotada de personalidade jurídica própria, com
sede e foro em Bezerros, Estado de Pernambuco.
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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Art. 8º O IPREBE tem por finalidade garantir o plano de benefícios do RPPS, observados os
critérios estabelecidos nesta Lei e na legislação federal pertinente, garantindo a previdência social aos
servidores públicos municipais dos Bezerros, da administração direta, indireta, autárquica e do Poder
Legislativo Municipal e a seus dependentes, garantindo-lhes todos os benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO IPREBE
Art. 9º Para atingir seus objetivos e finalidades, o IPREBE será administrado por uma Diretoria
Executiva, e auxiliado por um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO IPREBE
Art. 10. A Diretoria Executiva do Instituto de Previdência Municipal dos Bezerros é composta
por:
I
– um Diretor Presidente;
II
– um Superintendente;
III
– um Diretor Financeiro;
IV
– um Diretor de Previdência e Benefícios.
§ 1º Os cargos previstos nos incisos I, II, III e IV do artigo 10 serão ocupados por servidores
públicos municipais efetivos e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários
para o exercício do cargo ou função, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022, e suas alterações
posteriores.
Art. 11. A Diretoria Executiva será auxiliada pelos seguintes cargos:
I
– um Gerente Administrativo;
II
– um Coordenador Administrativo;
III - um Assessor Jurídico.
Parágrafo único. Os cargos previstos nos incisos I, II, III do artigo 11 serão de livre nomeação e
exoneração, em caráter ad nutum, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. O valor da remuneração dos cargos da Diretoria Executiva e dos cargos auxiliares do
IPREBE é o constante no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo que a remuneração será
composta de duas parcelas, o vencimento e a gratificação de representação.
Parágrafo único. São de natureza indenizatória as parcelas correspondentes à gratificação de
representação.
Art. 13. Os membros da Diretoria Executiva e dos cargos auxiliares do IPREBE terão suas
remunerações custeadas pelo tesouro municipal.
Art. 14. Fica o Município, através da administração direta, indireta e autarquias, autorizado a
ceder servidores de seus quadros, para organização e funcionamento do IPREBЕ.
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA DIRETORIA EXECUTIVA E CARGOS AUXILIARES DO IPREBE
Art. 15. Compete ao Diretor-Presidente:
I
– cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
II
– representar o IPREBE em juízo ou fora dele;
III
– organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do IPREBE;
IV
– expedir instruções e ordens de serviço;
V
– gerir e administrar o IPREBE, em conjunto com o Diretor Financeiro;
VI
– autorizar, em conjunto com o Diretor Financeiro, as transações financeiras e demais
documentos do IPREBE, movimentando os recursos financeiros;
VII
– submeter ao Conselho Fiscal a política e as diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do RPPS do Município dos Bezerros;
VIII
– propor a contratação de administradores de carteira de investimentos do IPREBE, de
consultores técnicos especializados, e outros serviços de interesse;
IX
– decidir, em conjunto com o Comitê de Investimentos, a respeito dos investimentos das
reservas garantidoras de benefícios, observada a Política de Investimentos aprovada pelo Conselho
Deliberativo; X– expedir atos de concessão, indeferimento, revisão, anulação e cassação referentes aos
benefícios previdenciários de competência do RPPS dos Bezerros;
XI
– expedir normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREBE;
XII
– celebrar acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
contratação de serviços de terceiros;
XIII
– aprovar o cálculo atuarial;
XIV
– encaminhar os documentos necessários ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e ao Ministério da Previdência;
XV
– avocar o exame e a decisão de quaisquer assuntos pertinentes à administração do
IPREBE;
XVI
– autorizar as despesas do IPREBE, observando as normas de execução orçamentária e
financeira aplicáveis;
XVII
– praticar todos os atos necessários ao bom e fiel andamento dos trabalhos do Instituto e
ao cumprimento de suas finalidades institucionais.
§1º O Diretor-Presidente deverá possuir as certificações exigidas no inciso II do art. 8º-B da Lei
Federal nº 9.717/1998, e suas modificações posteriores, e atos normativos vigentes do Governo
Federal.
§2º O Diretor-Presidente deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos nas áreas
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria,
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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bem como formação superior, nos termos dos incisos III e IV do art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998, e suas
modificações posteriores.
§3º O Diretor-Presidente deverá comprovar não ter sofrido condenação criminal ou incidido em
quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas na LC Federal nº 64/1990, e suas modificações
posteriores.
Art. 16. Compete a Superintendência:
I
– cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
II
– formular, em conjunto com o Assessor Jurídico, consultas a serem encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III
– desenvolver atividades de apoio ao Diretor-Presidente, auxiliando-o no desempenho de
todas as suas atribuições;
IV
– acompanhar e gerir a situação do RPPS perante o CADPREV;
V
– acompanhar, juntamente com o Gerência Administrativa, as ações e atividades de controle
interno do IPREBE junto à Controladoria Municipal;
VI - acompanhar, no âmbito do IPREBE, a implementação e manutenção da Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD).
Parágrafo único. Nos afastamentos e impedimentos legais do Diretor-Presidente, suas
atribuições serão exercidas pelo Superintendente.
Art. 17. Compete a Diretoria Financeira: I– Cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo;
II
– emitir e autorizar, conjuntamente com o Diretor-Presidente, as transações financeiras e
demais documentos de movimentação financeira do IPREBE;
III
– Praticar atos de gestão orçamentária e planejamento financeiro;
IV
– Desenvolver e acompanhar atividades inerentes à realização de pagamentos e
transferências bancárias; V– superintender o processo de confecção da folha de pagamento;
VI
– acompanhar e coordenar o envio do e-Social, DARF, SEFIP, DCTF e RAIS;;
VII
– acompanhar e coordenar a execução das informações a Receita Federal dos débitos de
tributos federais devidos e os créditos tributários correspondentes através do DCTFweb;
VIII
– coordenar as rotinas financeiras do IPREBE, controlando e disciplinando os recebimentos
e pagamentos;
IX
– auxiliar o Coordenador Administrativo na contabilidade do IPREBE;
X
– coordenar e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, a Autorização de Aplicação e
Resgate (APR) para confecção do DAIR, quando houver;
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XI
– coordenar e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, mensalmente, o Demonstrativo
das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR) junto ao CADPREV;
XII
– coordenar e assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, bimestralmente, o
Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR) junto ao CADPREV;
XIII- acompanhar as informações mensais da RFB e MPS através do e-CAC.
XIV- acompanhar a realização das aplicações financeiras junto às instituições credenciadas;
XV- acompanhar os processos de compensação previdenciária e gerenciar os recursos
decorrentes;
XVI
– acompanhar a prestação de contas anual;
XVII
– desempenhar outras atribuições correlatas à administração financeira do IPREBE.
Art. 18. Compete a Diretoria de Previdências e Benefícios:
I
– cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
II
- desenvolver atividades previdenciárias de concessão dos benefícios de apoio ao DiretorPresidente;
III
- acompanhar e controlar a execução do Plano de Benefícios do RPPS do Município de
Bezerros e do respectivo Plano de Custeio Atuarial;
IV
- fornecer as informações necessárias à execução anual da Avaliação Atuarial e monitorar a
execução do Plano de Custeio;
V- desenvolver ações e controles para prevenção e repressão a fraudes e simulações na
obtenção de benefícios;
VI
- desenvolver e acompanhar as atividades de controle interno no acompanhamento de
processos de benefícios junto ao TCE-PE;
VII- supervisionar os processos administrativos previdenciários;
VIII- elaborar relatório de acompanhamento anual do setor;
IX
- formalizar e instruir os processos administrativos de revisão, concessão, anulação e
cassação de benefícios;
X- elaborar planilhas, certidões e documentos necessários aos processos de concessão e
revisão de benefícios;
XI
- gerenciar o sistema eCAP do Tribunal de Contas no âmbito do IPREBE;
XII- manter atualizado o Banco de Dados dos beneficiários;
XIII- enviar os contracheques mensais para o portal do servidor;
XIV-coordenar os processos de compensação previdenciária (COMPREV);
XV
- auxiliar a Diretoria Financeira na confecção da folha de pagamentos;
XVI- desempenhar o gerenciamento de outras atribuições de toda rotina relacionada a
benefícios e previdência do IPREBE.
Art. 19. Compete a Gerência administrativa:
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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I
– Cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
II- gerenciar as rotinas administrativas do IPREBE, inclusive da folha de pagamento do quadro
funcional, dos servidores aposentados e pensionistas, vinculados ao IPREBE;
III
– administrar os Recursos Humanos do Instituto;
IV
– coordenar as contratações e processos licitatórios;
V
– acompanhar diariamente o Diário Oficial do Município acerca das publicações que
envolvam o IPREBE;
VI
– acompanhar diariamente o site do Poder Legislativo, denominado Sistema de Apoio ao
Processo Legislativo (SAPL), ou outro que venha a substituí-lo, acerca dos assuntos que envolvam o
IPREBE;
VII
– gerenciar e atualizar os canais de comunicação do IPREBE;
VIII
– coordenar as compras dos materiais em geral;
IX
– desempenhar o gerenciamento de outras atribuições de toda rotina administrativa do
IPREBE.
Art. 20. Compete a Coordenação Administrativa:
I
– Cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do
Conselho Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
II
– zelar pela manutenção dos bens móveis do IPREBE;
III
– dirigir e responder pela execução dos programas de trabalhos do IPREBE;
IV
– coordenar o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilização de
suas atribuições;
V - auxiliar o Gerente Administrativo no gerenciamento e atualização dos canais de
comunicação do IPREBE;
VI - atualizar semanalmente o site do Portal da Transparência do IPREBE;
VII - gerenciar a contabilidade do IPREBE;
VIII
– auxiliar o Gerente Administrativo nas suas atribuições dos serviços burocráticos;
IX- auxiliar o Diretor Financeiro nas rotinas financeiras do IPREBE, quando solicitado.
X- gerir e acompanhar, os sistemas de envio de informações do TCE-PE que compõem o
sistema INTEGRA, inclusive informação sobre os contratos celebrados pelo IPREBE;
XI
– acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Fiscal de Contratos indicado pela Diretoria
da Presidência do IPREBE.
XII
– desempenhar a coordenação de outras atribuições de toda rotina administrativa do
IPREBE.
Art. 21. Compete a Assessoria Jurídica: I– cumprir e fazer cumprir a Legislação da Previdência Municipal e as deliberações do Conselho
Deliberativo, quando convenientes, legais e oportunas;
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II- analisar e executar as atividades de consultoria e assessoramento em assuntos jurídicos a
toda Diretoria Executiva e demais cargos auxiliares do IPREBE, bem como aos Conselhos;
III- ajuizar, acompanhar e defender ações judiciais em que o IPREBE seja parte, interveniente ou
opoente;
IV- elaborar consultas jurídicas e administrativas aos órgãos competentes;
V- ajuizar e acompanhar ação rescisória de interesse do IPREBE perante o Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco;
VI- analisar recursos administrativos interpostos contra decisões do IPREBE, emitindo parecer
jurídico para subsidiar a defesa da autarquia;
VII
– acompanhar alterações constitucionais e legislativas referentes aos RPPS;
VIII
– adequar a legislação municipal às normas constitucionais e federais, quando aplicável;
IX- analisar processos administrativos previdenciários, emitindo os pareceres jurídicos
correspondentes; X– promover a defesa dos interesses do IPREBE extrajudicialmente;
XI
– auxiliar o Diretor-Presidente a exercer a representação administrativa e judicial do IPREBE;
XII- manter contato direto com a Procuradoria Geral do Município, visando definir
conjuntamente as estratégias e teses jurídicas nas ações judiciais que envolvem o município e o
IPREBE, compartilhando documentos, jurisprudências, entre outros;
XIII- proceder o levantamento e envio da documentação necessária, após a publicação da
portaria de concessão dos benefícios de aposentadoria ou pensão por morte, através do sistema ECAP, para o julgamento e homologação da legalidade do ato pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco (TCE-PE);
XIV- esclarecer dúvidas jurídicas formuladas por cidadãos, servidores ativos e inativos que
procuram o IPREBE, realizando, sempre que solicitado, o atendimento direto e a orientação sobre
regras previdenciárias, processos administrativos e cálculos de benefícios;
XV - realização rotineira de levantamento, análise e catalogação das Leis Municipais e
resoluções do TCE-PE vigentes, que influenciam diretamente na atuação do IPREBE;
XVI
– remeter os processos administrativos previdenciários ao Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e acompanhar sua tramitação;
XVII- elaborar compilações e quadros comparativos para facilitar a aplicação da legislação
previdenciária pelos setores administrativos;
XVIII
– exercer atividades típicas de advogado.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico deverá ser exercido por advogado regularmente
inscrito na OAB.
Art. 22. O chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, poderá efetuar as adequações
necessárias na organização e funcionamento da administração municipal, em decorrência da presente
Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
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Art. 23. O Conselho Deliberativo do IPREBE será constituído de até 5 (cinco) membros efetivos
e 1 (um) membro suplente para cada um, que deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPREBE, a
saber:
I- 02 (dois) servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município dos
Bezerros, indicados pelo(a) Prefeito(a), sendo que um deles, a critério do Prefeito(a), será o Presidente
do Conselho Deliberativo.
II
- 01 (um) servidor(a), do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município dos
Bezerros, indicado pelo Poder Legislativo;
III
- 01 (um) representante dos inativos e/ou pensionistas, selecionado mediante edital expedido
pelo Diretor-Presidente do IPREBE;
IV
- 01 (um) servidor(a) do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município indicado
pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais dos Bezerros ou, na hipótese de inexistência do
mesmo ou não indicação, por qualquer entidade associativa ou de classe, que represente o interesse
dos servidores públicos municipais.
§1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os
membros titulares.
§2º Juntamente com os titulares e para cada um, será designado 1 (um) suplente respectivo,
que o substituirá em suas licenças, afastamentos legais e impedimentos e o sucederá em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§3º A falta de suplentes designados não prejudicará a instituição do Conselho, devendo ser
nomeados por ato do Poder Executivo assim que indicados.
§4º O mandato dos membros relacionados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo, será de 02
(dois) anos, sendo permitida sua recondução por igual período, nomeado pelo(a) Chefe do Poder
Executivo, podendo ser destituído a qualquer tempo.
§5º O mandato do representante dos inativos e pensionistas, será de 2 (dois) anos, sendo
permitida sua recondução por igual período, e em havendo mais de um interessado, será escolhido o
de idade mais elevada, e nomeado pelo (a) Chefe do Poder Executivo, podendo ser destituído a
qualquer tempo.
§6º O termo de posse dos Conselheiros será lavrado pelo Diretor-Presidente do IPREBE na
primeira reunião ordinária do respectivo Conselho, ocasião em que o Secretário do Conselho será
votado e eleito dentre seus pares.
§7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria dos
seus membros, podendo ser titulares e/ou suplentes (na substituição do seu titular), e suas decisões
serão tomadas por maioria simples de votos.
§8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§9º O Presidente do Conselho Deliberativo, terá voz e voto de desempate nas reuniões do
Conselho.
§10. As deliberações do Conselho serão lavradas em Atas.
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§11. As convocações ordinárias serão publicadas no site do IPREBE, em forma de calendário
anual, após escolha de datas na última reunião anual do exercício anterior. As extraordinárias serão
convocadas de forma oficial (ofício, convite, meio digital).
§12. Caso os órgãos explicitados nos incisos II, III e IV não formalizem suas indicações em 30
(trinta) dias após comunicação do IPREBE, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicá-los para que
não haja prejuízo ao funcionamento do instituto de previdência.
§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos II, III e IV,
poderá indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado tomará posse no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a comunicação ao IPREBE, mediante ato do Chefe do Poder
Executivo, e este ocupará a vaga do conselheiro que foi indicado pelo Poder Executivo para àquela
vaga.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo
I - deliberar sobre a política de investimentos do IPREBE;
II
– elaborar seu Regimento Interno;
III - deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do IPREBE;
IV - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargo e Salários;
V - deliberar sobre a Avaliação Atuarial;
VI - deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do IPREBE,
após apreciados pelo Conselho Fiscal;
VII - deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria;
VIII - deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao IPREBE;
IX - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação
de doações com encargo;
X - deliberar sobre a Proposta Orçamentária Anual, bem como suas respectivas alterações,
elaborada pela Diretoria Executiva do IPREBE;
XI - deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPREBE, por indicação da
Diretoria Executiva;
XII - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria Executiva do IPREBE, nas questões
por ele suscitadas;
XIII - baixar atos e instruções normativas, complementar e esclarecedoras;
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XIV- deliberar acerca da Política de Investimentos Anual;
XIV - praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.
SUBSEÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) membro
suplente para cada um, que deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPREBE, a saber:
I- 01 (um) servidor(a), do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município dos
Bezerros, indicados pelo(a) Prefeito(a);
II
- 01 (um) servidor(a), do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município dos
Bezerros, indicados pelo Poder Legislativo;
III
- 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, selecionado mediante edital expedido
pelo Diretor-Presidente do IPREBE;
§1º Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para
os membros efetivos.
§2º O mandato dos membros designados será de 02 (dois) anos, o qual deverá coincidir com
o Conselho Deliberativo, permitida sua recondução para o mandato subsequente, podendo ser
destituído a qualquer tempo.
§3º Juntamente com os titulares e para cada um será designado 1 (um) suplente, que o
substituirá em suas licenças, afastamentos legais e impedimentos e o sucederá em caso de vacância,
conservada sempre a vinculação da representatividade.
§4º A falta de suplentes designados não prejudicará a instituição do Conselho.
§5º Será firmado termo de posse dos Conselheiros, pelo Diretor-Presidente do IPREBE, na
primeira reunião ordinária do conselho.
§6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria
dos seus membros, podendo ser titulares e/ou suplentes (na substituição do seu titular), e suas
decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§7º. Em havendo mais de um interessado para a representação dos inativos e/ou pensionistas,
será escolhido o de idade mais elevada, e nomeado pelo (a) Chefe do Poder Executivo, podendo ser
destituído a qualquer tempo.
§8º O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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§9º O Conselho Fiscal elegerá, dentro de seus membros, o seu Presidente e o seu Secretário,
em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto e desempate.
§11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas.
§12. Caso os órgãos explicitados nos Incisos II e III não formalizem suas indicações em 30
(trinta) dias após comunicação do IPREBE, caberá ao Chefe do Poder Executivo indicá-los para que
não haja prejuízo ao funcionamento do instituto de previdência.
§13. No caso do parágrafo anterior, qualquer dos órgãos explicitados nos Incisos II e III, poderá
indicar, a qualquer tempo, seu representante e, nesse caso, o indicado tomará posse no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a comunicação ao IPREBE, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, e
ocupará a vaga do conselheiro que foi indicado pelo Poder Executivo para àquela vaga.
SUBSEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:
I - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
II
– acompanhar a execução orçamentária do IPREBE, conferindo classificação dos fatos e
examinando a sua procedência e exatidão;
III - examinar as prestações efetivadas pelo IPREBE aos servidores dependentes e a respectiva
tomada de contas dos responsáveis;
IV - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes
mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento
ao Conselho Deliberativo;
V - indicar, par contratação, perito de sua escolha para exames de livros e documentos;
VI - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com seu parecer
técnico, o relatório do exercício anterior da Diretoria Executiva, o processo de tomada de contas, o
balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios
prestados e a Prestação de Contas Anual para o Tribunal de Contas;
VII - requisitar à Diretoria Executiva e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e
diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho das suas atribuições e notificá-los
para correção de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;
VIII - propor ao Presidente da Diretoria Executiva do IPREBE as medidas que julgar de interesse
para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;
IX - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo
legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao
Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos,
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denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos
impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;
X - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos
administradores de carteira de investimentos e atestar sua correção ou denunciando irregularidades
constatadas e exigindo as regularizações;
XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens e imóveis do IPREBE;
XII - examinar e dar parecer prévio nos Contratos e Acordos a serem celebrados pelo IPREBE
por solicitação da Diretoria Executiva;
XIII - acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;
XIV - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios
previstos nesta Lei, notadamente no que concerne à observância dos critérios de segurança,
rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;
XV - rever a suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;
XVI- elaborar seu Regimento Interno;
XVII- proceder os demais atos necessários à fiscalização do IPREBE, bem como da gestão do
Regime Próprio de Previdência do Município dos Bezerros.
Art. 27. São deveres de todos que compõem os conselhos previstos nesta lei:
I. atuar de forma participativa e comprometida com os assuntos relacionados à boa
administração do Instituto de Previdência (IPREBE) envidando esforço para viabilizar a participação
nas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para
comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários
para o exercício de determinado cargo ou função, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022 e suas
alterações posteriores;
III. se esforçar para responder às demandas e atendimento aos trabalhos de sua
responsabilidade dentro do prazo estabelecido;
IV. atuar com pontualidade e presteza nas respostas e nos votos relativos aos processos
distribuídos pelos presidentes;
V. Sempre atuar com respeito e decoro na atividade do conselheiro;
VI. Informar, nas reuniões do conselho, quando houver qualquer dúvida sobre a legalidade de
determinado ato ou procedimento que tenha tomado conhecimento, para viabilizar a adoção das
providencias necessárias para manter ou corrigir o ato duvidoso.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO DOS CONSELHEIROS
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Art. 28. Os Conselheiros farão jus à remuneração, na forma de gratificação, pela participação
nas reuniões presenciais, ordinárias ou extraordinárias, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, cujo valor
e forma de pagamento serão fixados por ato do Poder Executivo, e não se incorporarão ao vencimento
em nenhuma hipótese.
§1º Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o Conselheiro, titular e suplente,
deverá possuir certificação válida, na forma exigida pela legislação específica aplicável.
§ 2º Os suplentes somente farão jus à gratificação certificados e quando substituírem os
titulares em suas licenças, afastamentos legais, impedimentos e sucessão em caso de vacância.
§ 3º No caso previsto no § 2º, os titulares não perceberão a gratificação correspondente.
§ 4º As gratificações serão custeadas pela Taxa Administrativa do IPREBE.
§ 5º Decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre outros requisitos para a concessão da
gratificação aos conselheiros.
CAPÍTULО IV
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 29. Estão filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes.
Art. 30. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou
remuneração do Município, observados os prazos previstos no art. 101.
Art. 31. O servidor efetivo requisitado da União, de estados, do Distrito Federal ou de outros
municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS
Art. 32. Para efeitos desta Lei Complementar, é segurado do RPPS dos Servidores do Município
dos Bezerros:
I - o servidor titular de cargo efetivo do Poder Executivo, da Câmara Municipal, das Autarquias
e Fundações.
II
– os dependentes em usufruto de pensão por morte e os aposentados, na condição de
beneficiários.
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§ 1º A condição de segurado do RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros é adquirida
quando do início do exercício no cargo efetivo, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º Exclui-se do disposto neste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
de emprego público, de cargo eletivo, ainda que aposentado por RPPS.
§ 3º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o servidor é segurado em relação a cada um
dos cargos ocupados.
§ 4º Permanece na condição de segurado do RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros
o servidor cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o afastado ou licenciado, temporariamente,
do cargo efetivo, sem recebimento de subsídio ou remuneração do Município, observados os prazos e
condições previstos na legislação de pessoal.
§ 5º Em conformidade com o disposto no § 20, art. 40 da Constituição Federal, é vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais.
§ 6º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.
Art. 33. A perda da qualidade de segurado do RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros
ocorrerá nas hipóteses de:
I - morte;
II - exoneração;
III - posse em outro cargo efetivo inacumulável em outros entes federativos;
IV - demissão;
V - cassação da aposentadoria;
VI - decisão judicial; e
VII - transcurso do tempo de duração ou demais condições da pensão por morte, nos termos
da Lei Orgânica Municipal, com a redação da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, 2024.
Art. 34. Para o ato de posse no cargo público, além das demais exigências legais, serão
exigidas as informações relativas a eventuais vinculações previdenciárias pretéritas, bem como a
indicação de dependentes, na forma definida em ato do Instituto de Previdência Municipal dos
Bezerros (IPREBE), e no correspondente edital de concurso.
Parágrafo único. As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e
dos pensionistas deverão ser informadas ao IPREBE pelo Gestor de Recursos Humanos do órgão de
lotação do servidor e diretamente pelos pensionistas em até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 35. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 36. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele
falecer sem tê-la efetivado.
§1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por
inspeção pela junta médica do município designada para esse fim.
§2° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
§3° A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus
dependentes.
SEÇÃO III
DOS DEPENDENTES
Art. 37. São dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;
III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que tenha renunciado aos
alimentos no momento do divórcio ou separação, que comprove superveniente dependência
econômica do servidor ou aposentado;
IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;
V - o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida
judicialmente ou por escritura pública, e aquele que renunciou aos alimentos na dissolução judicial ou
extrajudicial da união estável, que comprove superveniente dependência econômica do servidor ou
aposentado;
VI - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental.
VII - o enteado e o menor tutelado equiparados a filho por declaração do servidor ou do
aposentado que atenda a um dos requisitos previstos no inciso VI deste artigo, e comprove
dependência econômica nos termos desta Lei;
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VIII - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado que comprovem dependência econômica, nos
termos desta Lei, do servidor ou do aposentado; e
IX - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos
requisitos previstos no inciso VI deste artigo.
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a VII do caput deste
artigo exclui a possibilidade de concessão aos beneficiários referidos nos incisos VIII e IX deste artigo.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo
exclui a possibilidade de concessão ao beneficiário referido no inciso IX deste artigo.
§ 3º Nos termos da legislação municipal vigente, a condição de dependente poderá ser
estendida até os 21 (vinte e um) anos de idade para o filho ou irmão estudante de ensino superior,
desde que comprove matrícula e frequência regular em instituição de ensino reconhecida pelo
Ministério da Educação e não possua renda própria superior ao salário mínimo.
§ 4º Para efeitos desta Lei, a condição de companheira ou companheiro somente será
reconhecida mediante apresentação de prova material da união estável.
§ 5º Considera-se pessoa sem meios suficientes para o próprio sustento e educação aquela
cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
§ 6º As condições e os critérios para comprovação de dependência econômica serão
verificados pelo IPREBE.
§ 7º Para os fins deste artigo, entende-se por menor tutelado aquele sobre o qual o segurado
detém a responsabilidade de proteção e administração de bens, representando-o ou assistindo-o em
todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.
SEÇÃO IV
DAS DEFINIÇÕES DOS BENEFÍCIOS
Art. 38. São benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS dos servidores do
Município dos Bezerros, administrado pelo IPREBE:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria voluntária;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
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Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o saláriomaternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou entidade autárquica ou fundacional de lotação do
servidor e não correrão à conta do RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros.
SEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA INSTITUIÇÃO DA APOSENTADORIA
Art. 39. O servidor fará jus ao benefício de aposentadoria no momento em que cumprir,
cumulativamente, todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
Art. 40. Na fixação da data de ingresso em cargo efetivo no serviço público, para fins de
verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota
dentre as ininterruptas.
§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
I - a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma
data; e
II - o efetivo exercício tenha início no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse.
§ 2º A vinculação a emprego, público ou privado, ou a cargo em comissão sem vinculação
efetiva interrompe a sucessão de cargos, sendo essa iniciada novamente se houver vinculação
exclusivamente a cargo efetivo posterior à interrupção.
Art. 41. O ingresso em emprego público ou nas carreiras militares e nas forças auxiliares não
será contado para fins de definição da data de ingresso no serviço público para definição das regras
de aposentadoria, nos termos do art. 9º desta Lei.
Art. 42. Na hipótese de o cargo efetivo em que se der a aposentadoria não estar inserido em
plano de carreira, em sentido restrito, o requisito de tempo na carreira deverá ser cumprido no cargo
efetivo.
Art. 43. A filiação ao RPPS encontra-se ativa quando o servidor realiza, de forma mensal e
constante, as suas contribuições previdenciárias, inclusive os servidores licenciados ou afastados sem
remuneração.
Art. 44. O fundamento legal de aposentadoria poderá ser revisto de ofício pela Administração,
no uso do seu poder de autotutela em controle de legalidade, ainda que decorram efeitos desfavoráveis
para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial
quinquenal de 5 (cinco) anos, nos termos art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, fruindo
a partir do registro do ato pelo Tribunal de Contas.
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Parágrafo único. A revisão do ato concessório de benefício, para mudança da fundamentação
legal, poderá ocorrer quando de motivação do segurado que tiver implementado todos os requisitos e
critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial,
observado o prazo decadencial, se houver, e a prescrição quinquenal fixada no art. 1º do Decreto nº
20.910, de 1932, quanto aos efeitos financeiros.
Art. 45. A regra geral para o cálculo dos benefícios previdenciários de que trata desta Lei
constitui-se média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição a RPPS de qualquer ente
federativo e ao RGPS, ou da base para contribuições decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a
100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, no cálculo dos proventos das aposentadorias.
§ 1º A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de
contribuição do RGPS para os segurados que ingressaram no serviço público em cargo efetivo após a
implantação do Regime de Previdência Complementar ou que tenha exercido a opção correspondente,
nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no caput e § 1º deste artigo, com acréscimo de 2 (dois) pontos
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição,
conforme tabela constante do artigo 49, §1º, observadas as exceções previstas desta Lei.
§ 3º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos
termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 46. Ressalvados os requisitos e condições para a concessão de cada benefício, os
proventos das aposentadorias voluntárias têm como regra geral:
I - a integralidade para o servidor que ingressou em cargo efetivo no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, e que não esteja vinculado, no momento da aposentadoria, a Regime de
Previdência Complementar criado pelo município;
II
– a média aritmética definida na Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019 e na Emenda
à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024, nos termos do art. 14 para o servidor que:
a) ingressou em cargo efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004, data da
vigência da Emenda à Constituição Federal nº 41;
b) ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e esteja vinculado ao Regime de
Previdência Complementar criado pelo Município dos Bezerros;
c) amparado pelo inciso I deste artigo e que opte pela forma de cálculo segundo a média
aritmética, nos termos do art. 14 desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
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Art. 47. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado
do RPPS do Município dos Bezerros que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz
definitivamente para o exercício do cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação
ou readaptação para o exercício de outro cargo, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria.
§ 1º A readaptação de que trata o caput deste artigo será realizada para o exercício de cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e
o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá proventos
correspondentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição
e das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o
servidor esteve vinculado (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para
cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 100%
(cem por cento) da média aritmética definida na forma do § 2º deste artigo quando decorrer de
acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida mediante
requerimento específico do segurado ou de ofício, acompanhado de laudo médico, observando-se o
disposto no caput deste artigo e demais exigências definidas pelas normas vigentes.
§ 5º Para os fins desta Lei, considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício do
cargo de origem ou readaptado, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste ou
por designação da Administração, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 6º Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que
exija atenção médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local, no exercício e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro;
b) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro;
c) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
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IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, nas seguintes
hipóteses:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço de responsabilidade do ente municipal, para
evitar prejuízo ou proporcionar proveito à Administração;
c) em viagem a serviço, quando por interesse do Município, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso e horário costumeiro de deslocamento da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
§ 7º Não será considerado acidente de trabalho aquele decorrente de danos causados por
imperícia, imprudência, descumprimento de normas de segurança ou negligência do próprio servidor
no exercício de suas atividades, incluída a recusa de utilização de equipamentos individuais e coletivos
de proteção disponibilizados pela Administração.
§ 8º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho, considera-se que o servidor se encontra no exercício
do cargo.
§ 9º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado, a
qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, desde que:
I - tenha menos de 60 (sessenta) anos; ou
II - não tenha sido reavaliado pela perícia oficial em saúde de que trata o caput deste artigo nos
últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 10. O IPREBE, na oportunidade da realização da revisão da aposentadoria de que trata o § 9º
deste artigo, deverá estabelecer quando ocorrerá a próxima revisão, de acordo com a possibilidade de
reversão da incapacidade, podendo, inclusive, isentar sua realização em definitivo.
§ 11. Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 48. O servidor público do Município dos Bezerros será, compulsoriamente, aposentado aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º O processo de aposentadoria será iniciado por ato do titular do órgão ou unidade de
lotação do servidor, mediante notificação ao IPREBE, até 60 (sessenta) dias anteriores à data em que
o servidor completar a idade referida no caput deste artigo.
§ 2º A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente do IPREBE,
com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar a idade prevista no caput
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deste artigo, independentemente da data de publicação do ato encerrando-se, automaticamente, as
licenças ou afastamentos que porventura esteja usufruindo.
§ 3º O provento da aposentadoria compulsória será calculado da seguinte forma:
I - o fator de proporcionalidade será calculado pela divisão do tempo de contribuição vertido ao
RPPS, em anos, descartando-se as frações, por 20 (vinte) anos, sendo limitado seu valor a 1 (um
inteiro), caso o número de anos de contribuição seja maior que 20 (vinte).
II - o cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a 60%
(sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado
(RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela
competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que
exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, observado o disposto no § 5º deste artigo;
III - o valor do benefício será o resultado da multiplicação do fator de proporcionalidade pela
média das contribuições de que tratam, respectivamente, os incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º Na hipótese de o valor do provento proporcional ao tempo de contribuição ser inferior ao
salário mínimo nacional vigente na data da concessão do benefício, o valor do benefício deverá ser
complementado até o valor do referido salário mínimo.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, vedada a
utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 49. O servidor público titular de cargo efetivo do Município dos Bezerros fará jus, conforme
previsto no § 1º, art. 119 da Lei Orgânica, com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
02, de 2024, à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados
na forma do § 1º deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria; e
II - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, ou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem.
§ 1º O cálculo da média das contribuições levará em conta os proventos correspondentes a
60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições aos regimes de previdência a que esteve
vinculado o servidor (RPPS e RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de
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contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no momento da concessão do
benefício, conforme tabela abaixo:
Tempo de contribuição Percentual
20 anos 60%
21 anos 62%
22 anos 64%
23 anos 66%
24 anos 68%
25 anos 70%
26 anos 72%
27 anos 74%
28 anos 76%
29 anos 78%
30 anos 80%
31 anos 82%
32 anos 84%
33 anos 86%
34 anos 88%
35 anos 90%
36 anos 92%
37 anos 94%
38 anos 96%
39 anos 98%
40 anos 100%
>40 anos Acréscimo de 2
pontos
percentuais
para cada ano
que exceder os
40 anos de
contribuição.
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§ 2º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em comum, inclusive de
magistério, exercido em qualquer época.
§ 3º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo
em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade,
inclusive em outro regime previdenciário.
§ 4º A exclusão de que trata o § 3º deste artigo caput não se aplica ao cálculo de aposentadoria
compulsória ou por incapacidade permanente.
Art. 50. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
antes de 06 de maio de 2025 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo equivalente a:
Ano
Pontuação
Mulher Homem
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96
2030 97
2031 98
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2032 99
2033 100
§ 1º A pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo terá como limite 100 (cem)
pontos, se mulher, e 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V, caput, e o § 1º deste artigo, adotando na contagem do tempo o
mês de 30 (trinta) dias e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003,
antes da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, quando preencher cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) não ter feito a migração de regime de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal;
b) ter idade de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
c) ter idade de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, para o ocupante de cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
d) tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem;
e) 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
f) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
II
– à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo correspondente ao
vencimento e às vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
a) se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa
variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao
número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao
tempo total exigido para a aposentadoria;
b) se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o
cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual
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de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do
indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao
tempo total de percepção da vantagem;
c) se o tempo total de percepção da vantagem prevista na alínea “b” deste inciso for inferior ao
tempo total exigido para a aposentadoria, o divisor do fator de cálculo será substituído pelo tempo
total de percepção da vantagem;
d) se o tempo total de percepção da vantagem prevista na alínea “b” deste inciso for superior
ao tempo total exigido para a aposentadoria esse tempo será utilizado como divisor.
III - ao valor apurado na forma do art. 14 desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo,
para o servidor público que ingressou em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste
artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 30 (trinta) anos de
contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime
previdenciário.
§ 6º É vedada a conversão de tempo de contribuição especial em tempo comum a partir de 13
de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019,
nos termos do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 51. O servidor público municipal que tenha se filiado ao RPPS do Município dos Bezerros
ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 06 de maio de 2025 poderá aposentar-se
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 06 de maio de 2025,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, caput, deste artigo.
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§ 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito adesão ao regime de previdência complementar de que
trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei; e
II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma do art. 14, observado
o disposto no § 5º, art. 12, todos desta Lei.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao valor do salário mínimo nacional e serão reajustados:
I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste
artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º A idade mínima de aposentadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida
em 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 52. O ocupante de cargo de professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, poderá
aposentar-se, com proventos calculados na forma do art.14, desta Lei, desde que cumpra,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º São consideradas funções de magistério as exercidas por servidor ocupante de cargo de
professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as
de coordenação e assessoramento pedagógico.
§ 2º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
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no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos
no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, sendo vedada a utilização do tempo excluído
para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
§ 3º Não se enquadra no conceito de "efetivo exercício das funções de magistério" o tempo de
serviço relativo a licenças ou afastamentos, sem remuneração e sem contribuição para o RPPS, para
a realização de cursos de qualquer natureza.
Art. 53. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha ingressado no serviço
público em cargo efetivo antes de 06 de maio de 2025, poderá aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87
(oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observado o disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste
artigo será acrescida, a cada ano, de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos,
se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º deste artigo.
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do professor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no inciso II, § 3º, art. 19 desta Lei, para o servidor público que tenha ingressado
no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do
art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
II - ao valor apurado na forma do art. 14, desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo,
para o professor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 3º deste
artigo; ou
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II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria,
sendo vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime
previdenciário.
Art. 54. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, que tenha se filiado ao RPPS do
Município dos Bezerros ou ingressado no serviço público em cargo efetivo antes de 06 de maio de
2025, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 06 de maio de 2025,
faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I - em relação ao professor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de
dezembro de 2003 e que não tenha feito adesão ao regime de previdência complementar de que trata
o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der
a aposentadoria, observado o disposto no inciso II, § 3º, art. 19 desta Lei; e
II - em relação aos demais professores, ao valor apurado na forma do art. 14, observado o
disposto no § 5º do art. 15, todos desta Lei.
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não
serão inferiores ao salário mínimo nacional vigente e serão reajustados:
I - de acordo com a paridade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste
artigo; ou
II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.
SUBSEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E
BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE
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Art. 55. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição
a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria voluntária,
observadas as disposições do Anexo III da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, com proventos calculados
na forma do art. 14 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividade com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a
aposentadoria; e
II - 60 (sessenta) anos de idade.
§ 1º São consideradas atividades com efetiva exposição a agentes nocivos exclusivamente
aquelas que constam na Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho, vedada a
contagem de tempo especial quando o servidor estiver cedido a outro órgão ou ente federativo ou não
esteja em efetivo exercício da atividade no ambiente insalubre.
§ 2º O reconhecimento do tempo de exercício de atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que trata o § 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, observará, adicionalmente, as condições e os requisitos
estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao
RPPS, em consonância com o disposto no § 12 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Caberá ao IPREBE, por ato próprio, estabelecer:
I - os critérios e procedimentos a serem adotados para a efetivação da contagem de tempo
especial em período com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde em
que não houve recebimento de adicional de insalubridade pelo servidor no Município, inclusive nos
casos de tempo de contribuição averbados de outro regime próprio de previdência social ou do RGPS;
e
II - os prazos, condições para manutenção da contagem de tempo especial, informações,
documentos e laudos a serem encaminhados pelos órgãos ou entidade autárquica ou fundacional de
lotação dos servidores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
§ 4º O enquadramento de atividade em condições especiais observará os seguintes marcos
temporais e critérios:
I - até 5 de março de 1997, o enquadramento de atividade especial somente admitirá o critério
de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem
enquadrar as atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas, conforme a
classificação em função da efetiva exposição aos referidos agentes, agrupados sob o código 1.0.0 do
Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e sob o código 1.0.0 do Anexo I do
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro
de 1979;
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II - de 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do
Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5
de março de 1997;
III - a partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação
dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física que consta do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição exclusivamente em efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
§ 6º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a
adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada
ou neutralizada.
Art. 56. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo
antes de 06 de maio de 2025 e cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a
caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20
(vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, na forma dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de
1991, poderá aposentar-se quando o total da soma da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo
de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15
(quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20
(vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte
e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Deverão ser cumpridas, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para
o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a
conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em tempo comum.
§ 3º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será correspondente a 60% (sessenta
por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas
como base para contribuições a regimes de previdência a que esteve vinculado o servidor (RPPS e
RGPS), atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo
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desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.
§ 4º O acréscimo a que se refere o caput será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze)
anos de tempo de contribuição, quando igual número de anos de efetiva exposição for exigido.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo mínimo, respectivamente, de 25
(vinte e cinco) anos, 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de contribuição exclusivamente em efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, de acordo com o
enquadramento nos incisos I, II ou III do caput deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização
do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
§ 6º Caberá ao IPREBE, mediante a edição de ato próprio, definir quais exposições a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes na Norma Regulamentadora NR-15, do
Ministério do Trabalho, que, a partir de compatibilização com o Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, ensejarão a concessão de aposentadoria especial com tempo mínimo de 25
(vinte e cinco) anos, 20 (vinte) anos ou 15 (quinze) anos de exposição e contribuição.
§ 7º Enquanto não for editado o ato do IPREBE de que trata o § 4º deste artigo, considerar-se
-
á que todas as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes na
Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho ou em legislação municipal ensejam, para
efeitos deste artigo, aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de
exposição e contribuição.
SUBSEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 57. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS dos Servidores do Município
dos Bezerros ao servidor com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos de
contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos
de contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos de
contribuição, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição
de 15 (quinze) anos e comprovada a existência da deficiência durante igual período.
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§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,
consoante o art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
§ 2º Enquanto o Poder Executivo Federal não implementar o instrumento para a avaliação da
deficiência de que trata o § 2º, art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de
Inclusão - LBI), a avaliação, para os efeitos deste artigo, será feita por equipe multidisciplinar e
interdisciplinar, sob gestão do IPREBE, utilizando o instrumento biopsicossocial aplicado para o RGPS.
§ 3º A existência de deficiência anterior a 06 de maio de 2025 deverá ser certificada, inclusive
quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do
início da deficiência.
§ 4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência, em
período anterior à entrada em vigor desta Lei, não será admitida por meio de prova exclusivamente
testemunhal.
§ 5º Para o servidor que, após a filiação ao RPPS do Município dos Bezerros, tornar-se pessoa
com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II
e III do caput deste artigo serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos somados após
conversão, na forma prevista nas tabelas abaixo:
Tempo a
ajustar
Mulher
Multiplicadores
Para 20 anos
(Deficiência
Grave)
Para 24 anos
(Deficiência
Moderada)
Para 28 anos
(Deficiência
Leve)
De 20 anos 1,00 1,20 1,40
De 24 anos 0,83 1,00 1,17
De 28 anos 0,71 0,86 1,00
De 30 anos 0,67 0,80 0,93
Tempo a
ajustar
Homem
Multiplicadores
Para 25 anos Para 29 anos Para 33 anos
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(Deficiência
Grave)
(Deficiência
Moderada)
(Deficiência
Leve)
De 25 anos 1,00 1,16 1,32
De 29 anos 0,86 1,00 1,14
De 33 anos 0,76 0,88 1,00
De 35 anos 0,71 0,83 0,94
§ 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o servidor cumpriu maior tempo
de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário
para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 7º Quando o servidor contribuiu, alternadamente, na condição de pessoa sem deficiência e
com deficiência, inclusive com tempo averbado de outro RPPS ou do RGPS, os respectivos períodos
poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Os proventos da aposentadoria devidos ao servidor com deficiência corresponderão aos
seguintes percentuais da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições a regimes de previdência social (RPPS e RGPS) a que esteve
vinculado o servidor, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do caput
deste artigo; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições
mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 9º Aplica-se, alternativamente, aos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 8º deste
artigo, o fator previdenciário de que trata o § 7º do art. 29 da Lei Federal nº 8.213, de 1991, se resultar
em renda mensal de valor mais elevado.
§ 10. Poderão ser excluídas da média de que trata o § 8º deste artigo as contribuições que
resultem em redução do valor do benefício, desde que o servidor mantenha, cumulativamente, tempo
mínimo de contribuição respectivo, de acordo com o enquadramento previsto nos incisos I, II, III ou IV
do caput deste artigo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que for concedida a aposentadoria, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer
finalidade, inclusive em outro regime previdenciário.
§ 11. É vedada a conversão de tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo
comum.
SUBSEÇÃO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA
Art. 58. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores públicos do Município dos Bezerros,
concedidas antes de 06 de maio de 2025, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores
à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, conforme disciplinado na
legislação municipal vigente.
Art. 59. Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória
ou por incapacidade permanente para o trabalho ao servidor que tenha cumprido os requisitos legais
para a concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, deverá ser facultada ao servidor ou
a seu representante legal, antes da concessão da aposentadoria de ofício, a opção pela aposentadoria
de acordo com a regra que lhe for mais vantajosa.
§ 1º A aposentadoria voluntária, mesmo aquela com direito a regras diferenciadas de idade e
tempo de contribuição, vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato de concessão no
Diário Oficial do Município dos Bezerros.
§ 2º O instituto de Previdência Municipal deverá conceder o prazo de 30 (trinta) dias para que
o servidor exerça o seu direito de opção, sendo concedida a aposentadoria de ofício por incapacidade
permanente para o trabalho em caso de não manifestação, ou se essa se der de forma intempestiva.
Art. 60. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPREBE, é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício, salvo na hipótese de se tratar de direito adquirido anteriormente ao início da
vigência da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 1998.
Art. 61. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria no âmbito do RPPS dos
Servidores do Município dos Bezerros.
Art. 62. Na hipótese de ausência de instituição de contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social a que esteve vinculado o servidor durante período utilizado como base para o
cálculo de seus proventos de aposentadoria, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
sua remuneração no cargo efetivo no mesmo período.
Parágrafo único. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
Art. 63. As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional vigente na competência da remuneração;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do Município
dos Bezerros;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição vigente na competência da
remuneração para o RGPS, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao referido regime
ou tenha sido admitido como servidor efetivo do Município dos Bezerros após 06 de maio de 2025 ou
após adesão ao regime de previdência complementar.
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Art. 64. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição ao RGPS, desde que o servidor efetue a averbação da certidão de tempo de contribuição
do respectivo regime.
§ 1º O tempo de contribuição utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime
previdenciário não poderá ser novamente utilizado para obtenção de novo benefício em outro regime.
§ 2º A contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RPPS do Município dos Bezerros
e o RGPS será condicionada à compensação financeira entre os regimes, nos termos da legislação
federal vigente.
§ 3º Não será admitida a contagem fictícia de tempo de contribuição para fins de
aposentadoria, salvo o disposto na legislação que trata de períodos reconhecidos por decisão judicial
ou administrativa específica.
SEÇÃO VII
DA PENSÃO POR MORTE
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA PENSÃO POR MORTE
Art. 65. Por morte de servidor titular de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional ou aposentado do Município dos Bezerros, os seus dependentes fazem jus à pensão por
morte, observados, além das disposições da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019 e da
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024, os limites máximos de remuneração no serviço
público de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ou, caso o servidor tenha sido
admitido após 06 de maio de 2025 ou tenha aderido ao regime de previdência complementar, o limite
máximo do salário de contribuição para o RGPS.
Parágrafo único. Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput deste artigo,
faz-se necessário que, na data do óbito, o servidor titular de cargo efetivo tenha vinculação ativa ao
RPPS do Município dos Bezerros, por meio da contribuição para o custeio desse regime previdenciário,
nos termos da legislação municipal, ou que seja beneficiário de aposentadoria pelo RPPS municipal,
conforme previsto na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024.
Art. 66. Para fins de concessão de pensão, a comprovação da invalidez do dependente será
obrigatoriamente realizada mediante avaliação pericial e a avaliação da deficiência intelectual ou
mental será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. O diagnóstico da invalidez, da deficiência grave, da deficiência intelectual ou
mental e o reconhecimento da dependência econômica devem estar caracterizados em momento
anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.
Art. 67. Quando houver habilitação de cônjuge, a concessão de pensão em benefício do
companheiro ou da companheira que constituiu união estável com o servidor ou o aposentado
separado de fato, falecido, somente ocorrerá se a união estável e a separação de fato forem
reconhecidas por decisão judicial.
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Parágrafo único. Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,
contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado
o disposto no § 3º do art. 226 da Constituição Federal e no § 1º do art. 1.723 da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que comprovado o vínculo conforme estabelecido nesta
Lei.
Art. 68. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do servidor ou do
aposentado que falecer, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou
III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos até 06 de maio de 2025 aplicam-se os
prazos vigentes à época do óbito.
SUBSEÇÃO II
DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 69. Os dependentes deverão apresentar requerimento de pensão, nos termos estabelecidos
em ato expedido pelo IPREBE, acompanhado, quando for o caso, de cópia dos seguintes documentos
comprobatórios:
I - documentos de apresentação obrigatória para todos os dependentes:
a) certidão de óbito do servidor ou aposentado;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
– CPF, do beneficiário;
c) dados bancários do beneficiário, contendo nome/número do banco, agência e conta-salário;
d) comprovante de residência;
e) declaração de não cumulação de pensão;
f) comprovantes de rendimentos de vínculos com outros entes da federação ou do RGPS.
II - documentos específicos, conforme o dependente:
a) cônjuge: certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data do
óbito do servidor ou aposentado;
b) filhos:
1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
2. declaração - filho, enteado, menor tutelado e irmão.
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c) companheira ou companheiro:
1. certidão de nascimento do servidor ou do aposentado falecido emitida após a data do óbito,
quando este for solteiro ou solteira;
2. certidão de nascimento emitida após a data do óbito do servidor ou aposentado, quando o
companheiro ou a companheira forem, respectivamente, solteiro ou solteira;
3. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitidas após a data de óbito do
servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou do divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou certidão de óbito, quando um dos companheiros
ou ambos forem viúvos;
4. comprovação de união estável, nos termos desta Lei;
5. declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado
como dependente;
6. Prova de residência no mesmo domicílio;
d) cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou ex-companheiro ou excompanheira separado judicial ou extrajudicialmente:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis emitida após a data de óbito do
servidor ou aposentado, com averbação da separação judicial ou divórcio;
2. decisão judicial ou escritura pública que fixe o pagamento de pensão alimentícia; e
3. comprovação de dependência econômica em relação ao servidor ou aposentado para
aqueles que renunciaram aos alimentos na dissolução judicial ou extrajudicial do casamento ou da
união estável, ou que estabeleceram pensão alimentícia extrajudicialmente (escritura pública), nos
termos desta Lei.
e) enteado e o menor tutelado judicialmente equiparados a filho:
1. certidão de casamento civil ou religioso com efeitos civis atualizada do servidor ou
aposentado com o genitor ou genitora do enteado, emitida após a data do óbito; ou
2. comprovação de união estável do servidor ou aposentado com o genitor ou genitora do
enteado;
3. certidão de nascimento ou carteira de identidade do enteado ou equiparado;
4. declaração firmada pelo servidor de existência de dependência econômica do enteado e do
menor tutelado para com ele;
5. declaração de não emancipação para o enteado e o menor tutelado com idade inferior a 21
(vinte e um) anos;
6. comprovação de dependência econômica do enteado ou o menor tutelado com o servidor ou
aposentado falecido, nos termos desta Lei; e
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7. certidão judicial de tutela, em se tratando de menor tutelado.
f) pais:
1. documento oficial do servidor ou aposentado; e
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Lei.
g) irmão:
1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
2. comprovação de dependência econômica, nos termos desta Lei.
h) filho ou irmão inválido ou deficiente:
1. certidão de nascimento ou carteira de identidade; e
2. laudo pericial, emitido sob gestão do IPREBE, que ateste a invalidez e sua preexistência em
data anterior ao óbito do servidor ou aposentado; ou
3. laudo pericial biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar sob
gestão do IPREBE, que ateste a deficiência intelectual, mental ou grave e sua preexistência em data
anterior ao óbito do servidor ou aposentado.
§ 1º Nos casos em que a qualidade de dependente for reconhecida judicialmente, deverá ser
apresentada a respectiva decisão judicial.
§ 2º Para os maiores de 16 (dezesseis) anos, é necessária a apresentação de, pelo menos, um
documento oficial de identificação com foto.
§ 3º A documentação referida nos incisos do caput deste artigo somente será exigida quando
não constar do assentamento funcional do servidor ou do aposentado falecido, podendo o IPREBE, a
qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a
avaliação da concessão do benefício.
§ 4º No caso de requerimento realizado por Procurador deverá ser apresentado, além dos
documentos exigidos do beneficiário, o instrumento de mandato, público ou particular, devidamente
acompanhado da cópia do seu documento de identificação com foto.
SUBSEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
Art. 70. Nas hipóteses em que houver a necessidade de comprovação da união estável e da
dependência econômica para fins de concessão de pensão, o IPREBE promoverá a análise do caso
concreto, por meio probatório idôneo e capaz de atestar veracidade da situação familiar e econômica
do eventual beneficiário de pensão em relação ao servidor ou aposentado.
§ 1º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do
montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida
a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.
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§ 2º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à
data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de
motivo de caso fortuito e/ou força maior.
Art. 71. Para fins das comprovações de que trata o caput do art. 40 desta Lei, deverão ser
apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração de união estável registrada em cartório;
IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;
V - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual conste o interessado
como seu dependente;
VI - prova de residência no mesmo domicílio, como contas de consumo ou contrato de locação
assinado por ambos;
VII - registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o nome do interessado como
dependente do servidor;
VIII - apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
IX - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como
responsável;
X - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
XI - disposições testamentárias;
XII - declaração especial feita perante tabelião;
XIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
XIV - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
XV - conta bancária conjunta;
XVI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XVII - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação;
XVIII - declaração de dependente em plano de previdência privada ou seguro de vida;
XIX - declaração de dependente em plano de saúde empresarial ou individual;
XX - registro de conta conjunta em instituição financeira;
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XXI - recibos de despesas conjuntas, como aluguel, condomínio, energia elétrica e outras contas
domésticas;
XXII - quaisquer outros documentos que possam levar à comprovação do fato ou da situação,
desde que considerados idôneos pelo IPREBE.
§ 1º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeado pelo
instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica, salvo se apresentados em
conjunto com outros documentos idôneos que comprovem relação familiar e financeira entre as
partes.
§ 2º Caso não esteja caracterizada a dependência econômica, o IPREBE poderá requerer a
apresentação de outros documentos além daqueles previstos no caput deste artigo, podendo realizar
diligências e investigação social complementar, conforme necessário.
Art. 72. Têm presunção relativa de dependência econômica, para fins de concessão da pensão
por morte, os seguintes dependentes, devendo comprovar sua dependência, conforme disposto desta
Lei e nas normativas do IPREBE:
I - o ex-cônjuge e o ex-companheiro ou ex-companheira:
a) que renunciou a alimentos no divórcio, na separação judicial ou na dissolução da união
estável; ou
b) separado de fato.
II - o separado, o divorciado, o ex-companheiro ou ex-companheira que perceba pensão
alimentícia extrajudicialmente, mediante escritura pública.
III - o enteado, o menor tutelado, o irmão, a mãe e o pai; ou
IV - o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido, ou com deficiência grave, intelectual ou
mental, conforme avaliação médica pericial e biopsicossocial sob gestão do IPREBE, nos termos da
Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 1º Os dependentes que têm presunção relativa de dependência econômica deverão
comprová-la quando do requerimento do benefício de pensão, à exceção do filho com até 21 (vinte e
um) anos de idade ou inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a invalidez ou a
deficiência, cujo ônus de descaracterizar a dependência econômica em relação ao servidor ou
aposentado, caso este perceba qualquer tipo de renda, é do IPREBE.
§ 2º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor
individual (MEI), não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão ao dependente com
deficiência intelectual ou mental, ou com deficiência grave.
SUBSEÇÃO IV
DO CÁLCULO DA PENSÃO E DO SEU REAJUSTE
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Art. 73. A pensão por morte, nos casos de fatos geradores ocorridos entre 20 de fevereiro de
2004 e 06 de maio de 2025, período anterior à vigência da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de
2024, corresponderá à totalidade:
I - dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente
a esse limite; ou
II - da remuneração percebida pelo servidor público no cargo efetivo na data anterior ao óbito,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a esse limite, caso o falecimento tenha ocorrido enquanto o servidor ainda estava
em atividade.
§ 1º O valor da pensão não poderá exceder o valor da remuneração do cargo efetivo ou dos
proventos que serviu de base para sua concessão, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº
10.887, de 2004.
§ 2º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é
vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função
de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas de natureza temporária, ou do abono de
permanência, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão
ou na remuneração.
§ 3º Em caso de falecimento de servidor em exercício de cargos acumuláveis ou que
acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo
da pensão será feito individualmente, por cargo ou provento, na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Para o cálculo da pensão, será utilizado como referência:
I - a remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito do servidor ainda em
atividade, conforme art. 2º, II da Lei nº 10.887, de 2004;
II - para servidores aposentados, os proventos percebidos no mês anterior ao óbito.
Art. 74. As pensões instituídas por servidor ou aposentado que, no momento do óbito,
encontrava-se submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar
nº 060, de 11 de novembro de 2021, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS.
Art. 75. As pensões de que trata o art. 44 desta Lei serão reajustadas nos mesmos índices e
datas aplicáveis aos benefícios do RGPS, exceto as pensões amparadas pelo parágrafo único do art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e pelo art. 6-A da Emenda Constitucional 41, 2003, às
quais aplicar-se-á o direito à paridade com os servidores em atividade.
Parágrafo único. No cálculo do reajuste das pensões com direito à paridade a que se refere o
caput deste artigo, o redutor previsto nos incisos I e II, caput, do art. 44 desta Lei será recalculado
sempre que houver reajuste nos benefícios do RGPS ou na remuneração do cargo do instituidor da
pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis
aos pensionistas.
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Art. 76. A pensão por morte, concedida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado
falecido a partir de 06 de maio de 2025, será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por
cento) da base de cálculo, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais da base de cálculo por
dependente, até o máximo de 100% (cem por cento) do valor do benefício do instituidor.
§ 1º A pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, será dividida em parte iguais
entre os dependentes habilitados.
§ 2º As cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente cessarão com a perda dessa
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por
cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 3º No caso de óbito de servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas
haja optado por permanecer em atividade, a base para cálculo do valor da pensão corresponderá ao
valor dos proventos a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave,
o valor da pensão por morte de que trata este artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios
do RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos
percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 2º deste artigo.
§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição
pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial
realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob gestão do IPREBE, observada revisão
periódica conforme ato regulamentar da autarquia previdenciária municipal.
§ 7º O valor da pensão por morte, calculada conforme o caput deste artigo, antes do rateio
entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo quando houver ao menos um dependente
para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será superior ao
valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito.
SUBSEÇÃO V
DO RATEIO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO
Art. 77. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro
dependente habilitado.
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§ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente só produzirá
efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao habilitado.
§ 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes
iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, o
interessado poderá requerer habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até
o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º Nas ações judiciais pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder
de ofício à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os
valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o
trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 5º Julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será pago de forma
proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus
benefícios, não se aplicando a esse pagamento os critérios fixados para as despesas de exercícios
anteriores.
§ 6º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão corrigidos pelos
mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.
Art. 78. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPREBE a cobrança dos valores
indevidamente pagos em função de nova habilitação, nos termos previstos em ato da autarquia
previdenciária municipal, para reposição de valores ao erário.
Parágrafo único. Na reposição de que trata o caput deste artigo, a devolução será devida
mesmo que os valores tenham sido realizados de boa-fé.
Art. 79. Nas pensões cujos instituidores tenham falecido até 06 de maio de 2025, ocorrendo a
perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá aos cobeneficiários.
Parágrafo único. Não haverá reversão de cotas-partes para as pensões cujos instituidores
tenham falecido após 06 de maio de 2025.
Art. 80. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada
utilizando-se como referência o valor do provento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato
gerador.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA E CESSAÇÃO DO DIREITO À PENSÃO
Art. 81. Perde o direito à pensão por morte:
I - após trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, coautor ou
partícipe de homicídio doloso, ou tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado,
ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e
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II - o cônjuge ou companheiro ou companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou sua formalização com fim exclusivo de constituir
benefício previdenciário, apuradas em processo judicial, no qual será assegurado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 82. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da
deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se
tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, respeitados, para o cônjuge ou companheiro ou companheira, os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b", inciso VIII do caput deste artigo;
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho, enteado ou irmão, salvo nos
casos de invalidez ou deficiência grave, intelectual ou mental;
V - pela emancipação, que ocorrerá quando caracterizado as seguintes situações:
a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16
(dezesseis) anos completos;
b) pelo casamento ou união estável;
c) pelo exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e
e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde
que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria;
VI - a acumulação de pensão na forma do art. 47 desta Lei;
VII - a renúncia expressa; e
VIII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a V do art. 5º desta Lei:
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor ou aposentado; e
b) o decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito
do servidor ou aposentado, fixada por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, atual Ministro
do Trabalho e Previdência, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº
8.213, de 1991, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início
do casamento ou da união estável.
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§ 1º O tempo anterior de união estável do servidor ou aposentado que contrair matrimônio é
contado para fins de cumprimento do prazo exigido nas alíneas "a" e "b", inciso VIII do caput deste
artigo.
§ 2º A critério do IPREBE, o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de suspensão do seu
pagamento.
§ 3º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o parágrafo anterior terá o
benefício suspenso, devendo o IPREBE promover o contato necessário com a pessoa com deficiência
em sua residência.
§ 4º Aplica-se, conforme o caso, o disposto no inciso III ou na alínea "b" do inciso VIII, todos do
caput deste artigo, se o óbito do servidor ou aposentado decorrer de acidente de qualquer natureza ou
doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 5º O tempo de contribuição a outro regime de previdência social (RPPS ou RGPS) será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do
inciso VIII do caput deste artigo, desde que o servidor tenha averbado o respectivo período no RPPS
dos Servidores do Município dos Bezerros.
§ 6º Na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento,
obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou
ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão
judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
§ 7º Não se considera, para fins de cumprimento do interstício previsto no § 4º deste artigo, o
tempo de serviço militar.
§ 8º Com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extinguir-se
-á.
§ 9º Enquanto não for editado novo ato de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput deste
artigo, a duração da pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a V do art. 5º desta Lei, cujo
óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável, será de:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ou
VI - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
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Art. 83. Ressalvado o direito de opção pela pensão mais vantajosa, fica vedada a percepção
cumulativa:
I - de pensão instituída no RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros por mais de um
cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes dos
cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37 da Constituição Federal; e
II - de mais de duas pensões.
Parágrafo único. As situações constituídas neste artigo não se aplicam às disposições
constantes no § 1º, art. 55 desta Lei.
Art. 84. Será admitida a acumulação dos seguintes benefícios previdenciários quando
concedidos por regimes distintos:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no RPPS dos
Servidores do Município dos Bezerros, com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e
142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira no RPPS dos
Servidores do Município dos Bezerros com aposentadoria concedida no âmbito desse mesmo regime,
em outro RPPS, no RGPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que
tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - aposentadoria concedida no RPPS dos Servidores do Município dos Bezerros com pensões
decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 1º Nas hipóteses da acumulação prevista no caput deste artigo, é assegurada a percepção
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,
apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 100% (cem por cento) do valor da parcela de até 1 (um) salário mínimo nacional;
II - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo nacional, até o limite
de 2 (dois) salários mínimos;
III - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3
(três) salários mínimos;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4
(quatro) salários mínimos; e
V - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 2º O beneficiário deverá manifestar-se formalmente sobre qual benefício considera mais
vantajoso e sobre o qual não deverá incidir a limitação de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios ou em decorrência de alteração da sua
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opção, gerando efeitos financeiros a partir da data do requerimento, vedados quaisquer pagamentos
retroativos a este termo.
§ 4º O valor do salário mínimo a que se refere o § 1º deste artigo será o vigente no momento
do cálculo, que será realizado mensalmente.
§ 5º O IPREBE deverá informar sobre a redução do valor do benefício sob sua gestão, conforme
previsto no § 1º deste artigo, ao regime previdenciário que realiza a manutenção do(s) outro(s)
benefício(s) do pensionista, ou aos respectivos comandos militares.
§ 6º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a mais de um benefício
houver sido adquirido antes de 06 de maio de 2025.
SUBSEÇÃO VII
DA REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO
Art. 85. O IPREBE estabelecerá, em ato próprio, o rito para revisão dos atos de pensão,
conforme o caso, tanto para os benefícios que ainda não foram registrados pelo Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco (TCE-PE) quanto para os benefícios já registrados por aquela Corte de
Contas, o qual deverá contemplar necessariamente, as memórias de cálculo do valor inicial da pensão
e do valor obtido com o recálculo, apontando expressamente os motivos que fundamentaram a
necessidade de recálculo, e especificar rubricas e/ou operações indevidamente utilizadas na apuração
da média das contribuições.
§ 1º O prazo decadencial para a Administração rever os seus atos terá início a partir da
publicação, no Diário Oficial do Município dos Bezerros, do ato de registro da pensão pelo TCE-PE.
§ 2º Para a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por beneficiários de
pensão, deverão ser observados os normativos editados pelo IPREBE sobre a matéria.
§ 3º Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir, em nome próprio, as
diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão e por este não recebidas em vida ou
que influenciar no cálculo do benefício.
§ 4º O prazo para pleitear o direito a que se refere o § 3º deste artigo decai em 5 (cinco anos),
a contar a partir da data do óbito do servidor ou do registro do ato pensional pelo TCE-PE, o que ocorrer
primeiro.
SUBSEÇÃO VIII
DA PENSÃO PROVISÓRIA
Art. 86. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes
casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente, nos termos do art. 6º do
Código Civil;
II - desde que devidamente comprovado:
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a) o desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado
como em serviço; e
b) o desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º Para a concessão da pensão, nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo,
servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:
I - boletim do registro de ocorrência feito perante a autoridade policial;
II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;
III - noticiário nos meios de comunicação; e
IV - protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida.
§ 2º Nas situações de que tratam o § 1º deste artigo, a cada 6 (seis) meses, o recebedor do
benefício deverá apresentar documento da autoridade competente, contendo informações acerca do
andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a
certidão de óbito.
§ 3º A pensão deixará de ser provisória decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado
o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado,
desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 4º Aplicam-se à concessão da pensão provisória de que trata o caput deste artigo as
disposições contidas desta Lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A PENSÃO
Art. 87. A pensão instituída até 31 de dezembro de 2003 será revista na mesma proporção e
na mesma data sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 88. A pensão instituída no período compreendido entre 1º de janeiro de 2004 e 20 de
fevereiro de 2004 será calculada pela última remuneração ou provento percebido pelo servidor ou
aposentado na data anterior ao óbito, e será revista na forma estabelecida nas legislações que
instituíram as vantagens utilizadas como base para o cálculo da pensão ou, na sua falta, na mesma
data e índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 89. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do
servidor ou aposentado.
Art. 90. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, este será publicado no Diário
Oficial do Município dos Bezerros e encaminhado pelo IPREBE ao TCE-PE, para fins de registro.
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Parágrafo único. O IPREBE deve informar aos pensionistas que o ato de pensão pendente de
registro no TCE-PE é precário, sujeito à apreciação do Tribunal, e que poderá ser revisto.
CAPÍTULO V
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 91. O servidor público municipal vinculado ao RPPS de Bezerros que tenha cumprido os
requisitos para a aposentadoria voluntária, em qualquer regra, e optar por permanecer em atividade,
fará jus ao abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o art. 7º da
Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02, de 2024.
§ 1º O valor do abono de permanência será equivalente ao montante da contribuição
previdenciária devida pelo servidor ao IPREBE, conforme alíquota estabelecida na legislação municipal
vigente.
§ 2º O direito ao abono de permanência cessará automaticamente na data da concessão da
aposentadoria do servidor ou na data em que este perder o direito ao benefício, seja por alteração
legislativa ou por decisão administrativa fundamentada.
§ 3º A concessão do abono de permanência não é de responsabilidade do RPPS, e deverá ser
pago à conta do Tesouro do ente federativo, sendo devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício de aposentadoria voluntária, em qualquer regra, ao servidor que optar por
permanecer em atividade.
§ 4º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, em qualquer regra, não constitui impedimento à
concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para
a hipótese, garantida ao servidor a opção pela que entender mais vantajosa.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 92. A renúncia expressa à pensão é irretratável, devendo ser formalizada por escrito e
homologada pelo IPREBE.
Art. 93. A representação do segurado ou beneficiário por terceiros perante o IPREBE dar
-se
-á
por meio de procuração específica com firma reconhecida ou assinatura realizada via GOV.BR com
certificação digital ICP-Brasil.
Art. 94. O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou subsídio, poderá
computar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante
o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas, tomando-se, como base de cálculo, a
remuneração de referência do seu respectivo cargo efetivo na data do afastamento ou licença.
Parágrafo único. As contribuições a que se referem o caput deste artigo serão recolhidas
diretamente pelo servidor ao IPREBE.
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Art. 95. O IPREBE poderá, a qualquer tempo, rever os atos de concessão, manutenção e cálculo
dos benefícios previdenciários, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem
como os critérios dispostos no § 1º deste artigo.
§ 1º A revisão dos benefícios previdenciários abrangerá:
I - aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS, para verificar a regularidade dos requisitos,
forma de cálculo e eventuais incorreções nos proventos;
II - pensões por morte, para garantir a correta habilitação dos dependentes, a legalidade da
concessão e o cumprimento das regras de cálculo e duração do benefício;
III - revisão periódica das aposentadorias por incapacidade permanente e das pensões por
morte concedidas a dependentes inválidos ou com deficiência, a cada 2 (dois) anos ou quando a
situação assim o requerer.
§ 2º Os beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte
concedida a dependentes inválidos ou com deficiência serão submetidos a avaliação médica pericial
e biopsicossocial periódica, conforme prazos e procedimentos estabelecidos por ato normativo do
IPREBE, salvo nos casos expressamente dispensados pela legislação.
§ 3º O não comparecimento injustificado à convocação do IPREBE poderá resultar na
suspensão cautelar do pagamento do benefício, que será restabelecido apenas após a realização da
avaliação médica e a regularização da situação do beneficiário.
§ 4º A revisão de benefícios poderá resultar na adequação do valor da aposentadoria ou
pensão, conforme as regras de cálculo vigentes na legislação previdenciária municipal e federal, sendo
vedada a aplicação retroativa de efeitos financeiros em prejuízo do segurado, salvo nos casos de
fraude ou erro material comprovado.
Art. 96. Aos servidores do Município dos Bezerros que comprovem o exercício de cargos
acumuláveis na forma do art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, será permitida a acumulação de
aposentadorias no RPPS, desde que os cargos tenham sido exercidos cumulativamente durante a
atividade.
§ 1º A acumulação de aposentadorias será admitida para os seguintes casos:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 2º Na hipótese de acumulação de aposentadorias, os proventos serão calculados
separadamente para cada cargo efetivo, respeitados os critérios estabelecidos na legislação
previdenciária municipal.
§ 3º O servidor aposentado poderá exercer outra atividade vinculada ao RGPS sem prejuízo do
recebimento dos proventos de aposentadoria no RPPS.
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§ 4º O tempo de contribuição para fins de aposentadoria será considerado de forma
independente para cada cargo, não sendo admitida a soma do tempo de contribuição de cargos
distintos para preenchimento do requisito mínimo de aposentadoria.
Art. 97. O servidor do Município dos Bezerros afastado ou licenciado do cargo sem
remuneração poderá optar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS, garantindo
a contagem desse período para aposentadoria, nos termos desta Lei e da Portaria MTP nº 1.467, de
2022.
§ 1º O recolhimento das contribuições poderá ser feito de forma integral ou parcelada,
conforme normativas expedidas pelo IPREBE, aplicando-se as regras de atualização e juros previstas
na legislação municipal.
§ 2º O período de afastamento ou licença somente será computado para aposentadoria se
houver o recolhimento integral das contribuições correspondentes.
§ 3º A base de cálculo da contribuição será a remuneração do cargo efetivo vigente na data do
afastamento ou licença, reajustada conforme os índices aplicáveis aos servidores em atividade.
§ 4º A não realização do pagamento nos prazos estabelecidos resultará na perda do direito de
contagem do período para fins previdenciários.
Art. 98. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil.
Art. 99
. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§1° O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção
§2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis por igual
período.
I - O procurador deverá firmar, perante o IPREBE, termo de responsabilidade, mediante o qual
se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador
ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade
civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Assinado por 1 pessoa: MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO
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E-mail: gabinetebezerrospe@gmail.com |www.bezerros.pe.gov.br
§4° O IPREBE poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se
por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer
benefício.
Art. 100
. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - a contribuição previdenciária;
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
a) Na hipótese do inciso III, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada
a existência de má-fé, quando então não será o débito parcelado.
IV - o imposto de renda retido na fonte;
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
VII - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos
pelo IPREBE.
Art.101. Na hipótese do inciso II do art. 30, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput será prorrogado por mais 12 (doze) meses,
caso o servidor tenha tempo de contribuição igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses.
Art. 102. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
Art. 103. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do IPREBE relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os
respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 104. O IPREBE deverá manter os seus registros próprios, criando o seu Plano de Contas
que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando,
financeiras ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, e
administrativas, além de sua situação ativa e passiva.
Art. 105. O IPREBE, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nos
prazos previstos em Lei, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e
mandatos, na forma da Lei.
Art. 106. O IPREBE deverá contratar, anualmente, escritório de atuária e estatística, de para
garantir efetuar e reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido o
equilíbrio econômico-financeiro dos compromissos de seu elenco de benefícios e o futuro
cumprimento assumidos para com os seus contribuintes segurados.
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Parágrafo único. A Administração Direta e demais órgãos integrantes do Sistema, deverão
acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias,
recomendações em conjunto com a Presidência do IPREBE, para implantação imediata das
recomendações dele constantes.
Art. 107
. O Município dos Bezerros é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 108. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 109. Revogam-se as disposições em contrário, com especialidade todos os dispositivos
da Lei n° 586/2000, com exceção de seus artigos 2º e 4º; Lei nº 586/2001; Lei nº 593/2201; Lei nº
617/2002; Lei nº 630/2002; Lei nº 666/2002; Lei nº 734/2005; Lei nº 772/2005; Lei nº 775/2006; Lei nº
785/2006; Lei nº 802/2006; Lei nº 836/2007; Lei nº 862/2008; Lei nº 865/2008; Lei nº 918/2009; Lei nº
968/2010; Lei nº 1.050/2013; Lei nº 1.138/2015; Lei nº 1.191/2016; Lei nº 1.281/2018; Lei nº
1.452/2022; Lei Complementar nº 36/2013; Lei Complementar nº 58/2020; Lei Complementar nº
71/2025; ficando sem efeito os atos normativos e administrativos delas decorrentes.
Gabinete da Prefeita dos Bezerros-PE, 24 de novembro de 2025.
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTIVO
Prefeita
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ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTRUTURA DOS CARGOS E REMUNERAÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA E CARGOS AUXILIARES DO IPREBE
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VENC. REPRES. VALOR QUANT.
Diretor-Presidente DAS - IPREBE - - R$ 10.700,00 01
Superintendente DAS 1 - IPREBE R$ 3.500,00 R$ 3.500,00 R$ 7.000,00 01
Diretor Financeiro DAS 2 - IPREBE R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 01
Diretor de Previdência e Benefícios DAS 2 - IPREBE R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 R$ 5.000,00 01
Gerente Administrativo DAS 3 - IPREBE R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 01
Coordenador Administrativo DAS 4 - IPREBE R$ 1.518,00 R$ 982,00 R$ 2.500,00 01
Assessor Jurídico DAS 3 - IPREBE R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 4.000,00 01
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIA LUCIELLE SILVA LAURENTINO (CPF 072.XXX.XXX-83) em 24/11/2025 10:09:46 GMT-03:00
Papel: Parte
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