EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO
Nº 09/2025
Art. 1° - O inciso XVII do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro
de 2025 passa a ter a seguinte redação:
“XVII - entidade Gestora Única do RPPS do Município de Bezerros: Instituto de
Previdência Municipal dos Bezerros (IPREBE), responsável pela concessão e manutenção
dos benefícios previdenciários, bem como pela gestão financeira e atuarial do regime,
abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Municipais
e Poder Legislativo;”
Art. 2° - O § 2º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º O Município de Bezerros poderá implementar, mediante lei, contribuição
extraordinária patronal, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição
patronal ordinária, para redução do déficit atuarial do FUNFIN.”
Art. 3° - O inciso I do art. 7º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro
de 2025 passa a ter a seguinte redação:
“I - contribuições ordinária, extraordinária, adicional e aportes a cargo da
Administração Direta, autarquias, fundações e do Poder Legislativo Municipal;”
Art. 4° - O § 5º do art. 9º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§ 5º No caso de equacionamento do déficit atuarial por intermédio apenas de
contribuição extraordinária patronal, poderá o Município de Bezerros instituí-la por meio
de Lei, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária,
conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
02/2024.”
Art. 5° - O § 2º do art. 11 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de déficit atuarial no RPPS dos Servidores do Município de
Bezerros, o Município poderá instituir, por meio de lei, contribuição extraordinária devida
pelo Município de Bezerros, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas
Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal
ordinária devida ao respectivo Fundo que for objeto do plano de equacionamento.”
Art. 6° - O art. 12 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 2025
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. O percentual da alíquota de contribuição, incluso às alíquotas de
cobertura do custo normal do RPPS, para custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização, administração, funcionamento e conservação do patrimônio
do RPPS não custeadas pelo Tesouro Municipal, será estabelecido em lei específica.”
Art. 7° - O art. 27 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 2025
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27. A contribuição a cargo do Município de Bezerros, incluídas as suas
Autarquias e Fundações, para custeio do RPPS dos Servidores do Município de Bezerros
será calculada mediante a aplicação da alíquota 19,55% (dezenove inteiros e cinquenta e
cinco centésimos por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado para o FUNFIN e
FUNPREV, de acordo com vinculação dos servidores ao respectivo fundo.”
Art. 8° - O § 1º do art. 27 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º A alíquota para o custeio administrativo do RPPS, prevista no art. 12 desta
Lei, compõe o percentual de 19,55% (dezenove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por
cento), restando pois 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) de
contribuição da municipalidade, para a cobertura do custo normal do plano de benefício.”
Art. 9° - O § 2º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de
2025 passa a ter a seguinte redação:
“§ 2º Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, o servidor que optar
pelo recolhimento mensal da contribuição por ele devida, bem como da contribuição do
Município, deverá efetivar o recolhimento em boleto bancário ou outra forma que vier a
ser definida pelo IPREBE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do
pagamento.”
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bezerros – PE, em 1º de dezembro de 2025
Comissão Permanente de Justiça e Redação
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA - Presidente
RINALDO LUIZ DA SILVA – Secretário
JOSÉ ANTONIO MONTEIRO DA SILVA – Membro Efetivo