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materia nº 11/2025

Tipo Proposta de Emenda
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaAltera a redação de artigos, parágrafos e incisos do Projeto de Lei Complementar do Poder Executivo nº 09 de 24 de novembro de 2025.
native_id2159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Matéria enviada para o Executivo — —
2025-12-02 Matéria colocada em única votação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T09:52:40.430836-03:00 Aprovado por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO PODER EXECUTIVO 
Nº 09/2025 
Art. 1° - O inciso XVII do art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro 
de 2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “XVII - entidade Gestora Única do RPPS do Município de Bezerros: Instituto de 
Previdência Municipal dos Bezerros (IPREBE), responsável pela concessão e manutenção 
dos benefícios previdenciários, bem como pela gestão financeira e atuarial do regime, 
abrangendo todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Municipais 
e Poder Legislativo;” 
Art. 2° - O § 2º do art. 6º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “§ 2º O Município de Bezerros poderá implementar, mediante lei, contribuição 
extraordinária patronal, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição 
patronal ordinária, para redução do déficit atuarial do FUNFIN.” 
Art. 3° - O inciso I do art. 7º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro 
de 2025 passa a ter a seguinte redação: 
 
 “I - contribuições ordinária, extraordinária, adicional e aportes a cargo da 
Administração Direta, autarquias, fundações e do Poder Legislativo Municipal;” 
Art. 4° - O § 5º do art. 9º do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação:
 “§ 5º No caso de equacionamento do déficit atuarial por intermédio apenas de 
contribuição extraordinária patronal, poderá o Município de Bezerros instituí-la por meio 
de Lei, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária, 
conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
02/2024.” 
Art. 5° - O § 2º do art. 11 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação:
 “§ 2º Na hipótese de déficit atuarial no RPPS dos Servidores do Município de 
Bezerros, o Município poderá instituir, por meio de lei, contribuição extraordinária devida 
pelo Município de Bezerros, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas 
Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal 
ordinária devida ao respectivo Fundo que for objeto do plano de equacionamento.” 
Art. 6° - O art. 12 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 2025 
passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 12. O percentual da alíquota de contribuição, incluso às alíquotas de 
cobertura do custo normal do RPPS, para custeio das despesas correntes e de capital 
necessárias à organização, administração, funcionamento e conservação do patrimônio 
do RPPS não custeadas pelo Tesouro Municipal, será estabelecido em lei específica.” 
Art. 7° - O art. 27 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 2025 
passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 27. A contribuição a cargo do Município de Bezerros, incluídas as suas 
Autarquias e Fundações, para custeio do RPPS dos Servidores do Município de Bezerros 
será calculada mediante a aplicação da alíquota 19,55% (dezenove inteiros e cinquenta e 
cinco centésimos por cento) sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos, devendo o produto da arrecadação ser contabilizado para o FUNFIN e 
FUNPREV, de acordo com vinculação dos servidores ao respectivo fundo.” 
Art. 8° - O § 1º do art. 27 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 “§ 1º A alíquota para o custeio administrativo do RPPS, prevista no art. 12 desta 
Lei, compõe o percentual de 19,55% (dezenove inteiros e cinquenta e cinco centésimos por 
cento), restando pois 18,35% (dezoito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) de 
contribuição da municipalidade, para a cobertura do custo normal do plano de benefício.” 
Art. 9° - O § 2º do art. 32 do Projeto de Lei Complementar n° 09, de 24 de novembro de 
2025 passa a ter a seguinte redação: 
 “§ 2º Por ocasião do afastamento do cargo efetivo ou função, o servidor que optar 
pelo recolhimento mensal da contribuição por ele devida, bem como da contribuição do 
Município, deverá efetivar o recolhimento em boleto bancário ou outra forma que vier a 
ser definida pelo IPREBE, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do 
pagamento.” 
Sala das Comissões, Câmara Municipal de Bezerros – PE, em 1º de dezembro de 2025 
Comissão Permanente de Justiça e Redação 
CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMA - Presidente 
RINALDO LUIZ DA SILVA – Secretário 
JOSÉ ANTONIO MONTEIRO DA SILVA – Membro Efetivo 

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